
"Com isso, daríamos um grande salto e não tiraríamos do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar casos, muitas vezes gravíssimos, de atentados às prerrogativas profissionais.
Segue o comentário do secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron:
"A violação às prerrogativas profissionais dos advogados já constitui crime desde 1979.
É o que se observa da leitura do artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, que é a Lei 4898 de 1965. Em 1979, esta Lei sofreu uma emenda exatamente para contemplar o respeito necessário e imprescindível as garantias que são asseguradas aos advogados para o bom exercício da profissão.
Em outras palavras, para bem atender aos cidadãos. O artigo 3º diz o seguinte: constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional . Isto significa que mesmo que não se consume a ofensa as prerrogativas haverá crime porque a Lei fala em atentado.
A grande questão que se coloca para a Ordem dos Advogados do Brasil é a de saber porque vigorando há mais de 30 anos a Lei 4898 praticamente não tem aplicação, ou seja, é uma Lei de escassa ou de nenhuma eficácia.
No meu modo de ver, isso se deve ao fato de que o ofendido, o advogado isoladamente considerado ou a OAB, tem legitimidade ativa para propor a ação penal.
Lamentavelmente, na maioria das vezes o Ministério Público acaba sendo conivente como, por exemplo, na frequente negativa de vista de autos na polícia ou mesmo em juízo. Ou quando o juiz abusa do seu direito diante de um advogado, às vezes até favorecendo a acusação.
O Ministério Público não vai propor ação como de fato não tem proposto. Em alguns caso, o Ministério Público pede o arquivamento da ação. Isso é muito importante, talvez até mais importante do que um novo tipo penal.
Defendo a luta pela legitimação ativa concorrente, isto é, o crime continua sendo de ação penal pública mas o ofendido pode, querendo, propor ele mesmo a ação penal.
Ele ou a Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, daríamos um grande salto e não tiraríamos do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar casos, muitas vezes gravíssimos, de atentados às prerrogativas profissionais."
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