quarta-feira, 31 de março de 2010

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A 1ª seção do STJ reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O IPI e o ICMS são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
Novos prazos
Mas a LC 118/2005 (clique aqui) mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos.
O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005).
Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.
Prescrição decenal
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à LC 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos.
"Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da 1ª seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à LC 118/2005.

terça-feira, 30 de março de 2010

STJ - ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.
Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “
No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.
A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.
No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.
Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.
O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.
Processo relacionado: Resp 1131718

sábado, 27 de março de 2010

Plenário do STF prorroga mais uma vez prazo para analisar o mérito de ação sobre Cofins

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram prorrogar o prazo de 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18. Essa ação foi ajuizada pelo presidente da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A decisão ocorreu durante a análise da terceira questão de ordem na ADC 18. As anteriores também versaram sobre a prorrogação do prazo de eficácia da medida cautelar e foram concedidas pela Corte, uma vez que a ação já está no terceiro relator. Inicialmente, a ação foi distribuída ao ministro Sepúlveda Pertence, que aposentou-se voluntariamente e, por essa razão, foi sucedido na relatoria pelo ministro Menezes Direito, falecido em setembro de 2009 e, por isso, o processo foi redistribuído, sendo sorteado o ministro Celso de Mello. Na sessão plenária de hoje (25), o atual relator, ministro Celso de Mello, propôs a prorrogação do prazo de 180 dias. O ministro afirmou não ter tido condições de preparar o processo para julgamento definitivo tendo em vista que os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. “A última conclusão data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram férias forenses e minha licença médica em fevereiro”, esclareceu. “Em razão do decurso desse período, que vence no próximo domingo (28), proponho em terceira e última questão de ordem a prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida”, ressaltou o ministro, ao assinalar que pretende julgar em caráter definitivo a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogação proposto por ele. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio.

sexta-feira, 26 de março de 2010

STJ - Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza).
A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.
O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema.
O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.
O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.
Custos operacionais
O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado.
O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

terça-feira, 23 de março de 2010

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo.
A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.
O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. D
epois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ “é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial”.
De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

segunda-feira, 22 de março de 2010

OAB destaca vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil

O presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou hoje (21) as vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil, que está em fase de elaboração pelo Senado Federal.
"A comissão de juristas aprovou importantes conquistas para a advocacia, como a natureza alimentar dos honorários, que foi expressamente definido como direito autônomo". Furtado Coelho garantiu que a OAB está atenta para que o novo CPC contribua com "o processo célere, assegurador da ampla defesa e que proteja os direitos do profissional protetor dos direitos do cidadão, que é o advogado".
Segundo o presidente em exercício da OAB, o novo CPC vai proibir a compensação de honorários e isto significa na prática que o cliente ao ganhar, por exemplo, apenas a metade do direito postulado, o advogado terá direito aos honorários na mesma proporção do êxito de seu constituinte.
Também foi assegurado - lembrou - o direito a honorários nas execuções e nos pedidos de cumprimento de sentença, sejam ou não embargadas ou impugnadas. Havendo impugnação, o novo CPC vai prevê honorários adicionais porque o advogado terá um trabalho a mais na demanda. No novo CPC, a parte será intimada para cumprir a sentença, pois a obrigação é exclusiva dela. "Tal regra afasta qualquer tentativa de fazer o advogado responsável solidário pela obrigação da parte", afirmou. Marcus Vinicius destacou ainda mais duas conquistas da categoria: a fixação de honorários contra a Fazenda pública no percentual mínimo de 5% , evitando, segundo ele, o aviltamento da profissão e a possibilidade de percepção dos honorários pela sociedade da qual o advogado faz parte, com o mesmo tratamento da pessoa física.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

sexta-feira, 19 de março de 2010

TRF 1ª região - Reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora

A desembargadora Federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.
A decisão do juiz de 1º grau considerou indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e sobre os juros de mora somente se o principal tivesse natureza de verba indenizatória.
A construtora entrou no TRF pedindo para não se cobrar ou exigir o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária, creditados e recebidos (inclusive SELIC) decorrente de depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados.
Alega que, independentemente do caráter não indenizatório do principal, deve ser reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora, uma vez que estes sempre possuem caráter de indenização.
A Fazenda defendeu a incidência do imposto, pois entendeu bastar que haja a entrada de receita ou rendimento para que ela ocorra, desde que não exista nenhum motivo de exclusão ou impedimento. No caso, como os juros de mora são considerados renda, já que constituem resultado da aplicação do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, conforme estabelece o art. 43 do CTN, deve ocorrer a incidência.
Para a desembargadora, a não-incidência, no caso, "decorre do fato de que os juros de mora, que também compõem a taxa SELIC, representam indenização ao credor em virtude da inadimplência das faturas em atraso ou pela recuperação de tributos indevidamente pagos ou depositados judicialmente."
E acrescentou : "não se trata de aplicar-lhes a mesma sorte do principal, dada a sua natureza acessória, mas do seu próprio cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do IRPJ e da CSLL."
Agravo de Instrumento : 2009.01.00.066220-0/MG - clique aqui

quinta-feira, 18 de março de 2010

Câmara aprova fundo para cobrir riscos do seguro rural

O Plenário aprovou nesta quarta-feira, por 330 votos a 1, o substitutivo Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da Comissão de Finanças e Tributação para o Projeto de Lei Complementar 374/08, do Executivo, que autoriza a União a participar de um fundo destinado a oferecer cobertura suplementar aos riscos do seguro rural.
O objetivo é facilitar o acesso dos agricultores ao seguro, já que haverá mais garantias para as seguradoras.
A matéria ainda será votada pelo Senado.
De acordo com o texto aprovado, a União será cotista do fundo com recursos definidos no Orçamento e com até R$ 4 bilhões em títulos públicos, dos quais R$ 2 bilhões serão alocados no momento da adesão e o restante nos três anos subsequentes.
O risco que poderá ser coberto com recursos do fundo deverá ser relativo às modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.
A possibilidade de participação de cooperativas no fundo é a principal novidade no substitutivo aprovado, do deputado Zonta (PP-SC), que tomou como base o texto da Comissão de Agricultura, de autoria do deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR).
Para o deputado Zonta, esse "é um dos projetos com maior significado para a agricultura brasileira". Ele destacou que os pequenos produtores hoje têm seguros para o financiamento das safras, mas não para a produção em si.
Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o deputado José Genoíno (PT-SP) também apresentou parecer favorável.
Resseguro
O fundo será instituído e administrado por uma pessoa jurídica criada para esse fim ou pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), se ela não for criada depois de dois anos da publicação da futura lei.
Além da União e das cooperativas, também poderão participar como cotistas as empresas agroindustriais, as seguradoras e as companhias de resseguro.
As resseguradoras são empresas especializadas em assumir parte do risco originalmente a cargo das seguradoras, diluindo a possibilidade de quebra generalizada no setor devido a catástrofes, por exemplo, quando ocorre um grande número de sinistros.
No caso do seguro rural, uma grande estiagem ou inundações podem originar muitos pedidos de indenização pelos segurados.
Limites de cobertura
O estatuto do fundo definirá os limites da cobertura de risco que poderá ser assumida e, também, o número mínimo de cotas que deverão ser subscritas pelas empresas participantes para assegurarem representação no conselho diretor do fundo.
As seguradoras e resseguradoras que fizerem operações com o fundo deverão contratar cobertura suplementar para todas as suas apólices de seguro rural; porém, o estatuto definirá exceções e parâmetros para a aplicação dessa regra.
Tributos
Os rendimentos do fundo não ficarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte ou ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e sobre as suas receitas não incidirão o undefinedPIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas.
Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais e a CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa..
De forma semelhante, as cotas adquiridas pelas seguradoras, resseguradoras e agroindústrias poderão ser deduzidas do lucro real, para efeito de apuração do Imposto de Renda, e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLContribuição de nível federal a que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas do País e as equiparadas como tal pela legislação do Imposto de Renda.
As taxas variam entre 8% sobre o lucro líquido para as empresas enquadradas na apuração do lucro real do Imposto de Renda (com algumas exceções) e 12% sobre a receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido do Imposto de Renda e também as isentas de apuração contábil. ).
Em contrapartida a essa nova sistemática, que favorece a contratação do seguro rural, o texto prevê o fim da isenção tributária já existente para esse tipo de seguro, a partir de 1º de julho do ano seguinte ao de início de operação do fundo.
Íntegra da proposta: PLP-374/2008

quarta-feira, 17 de março de 2010

Reforma do Código de Processo Penal é aprovada na CCJ do Senado

A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).
A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ. Inquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais".
A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
- Foi inserido no texto 'delegado de polícia' para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.
Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP). Conquista
Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil". - Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial. - É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
Veja as principais modificações propostas ao Código de Processo Penal : Modelo acusatório Interceptação telefônica Inquérito policial Pena mais rápida Juiz das garantias Júri Ação Penal Recursos de ofício Interrogatório Fiança Vítima Habeas Corpus Provas Medidas cautelares Acareação Regras para prisões

STJ - Súmula - Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal.
Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon. O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado.
O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples.
Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
Contribuição inserida Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação. Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag).
O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

terça-feira, 16 de março de 2010

STJ - Auxílio-creche do Banco do Brasil não integra salário de contribuição para Previdência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que em empresa que não mantém creche em seu próprio estabelecimento, o auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.
Entendimento
O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.
No voto, o ministro-relator cita decisões anteriores, confirmando esse entendimento.
“O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves.
Processo relacionado: Resp 1146772

sexta-feira, 12 de março de 2010

STJ - Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo, mesmo sem testemunhas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas.
No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota promissória vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada.
A decisão foi mantida em embargos à execução e embargos de declaração que foram rejeitados. Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ).
O contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. “O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei.
A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do acórdão.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é válido, a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é naturalmente válida, “em especial se observarmos que nada há, no acórdão recorrido, que indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor”.
Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação.
Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente hipótese, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: Resp 999577

terça-feira, 9 de março de 2010

ADI contesta cobrança de ISS sobre produção de embalagens

A Associação Brasileira de Embalagem (Abre) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4389) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação tem pedido liminar e foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa.
Segundo a Abre, os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/03.
Para a Abre, a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
Na ação, a Abre exemplifica da seguinte forma a situação que busca combater: “Quando uma associada da autora fornece milhares de tubos de creme dental e as respectivas caixinhas para empresa do ramo dentário, contendo a marca desta e as informações exigidas pelo Código do Consumidor, pela Anvisa e pelo Inmetro, as municipalidades em que estão situados os estabelecimentos produtores das embalagens entendem, absurdamente, que, ao invés de venda de mercadorias, ocorreria aí uma prestação de serviço gráfico”.
A Abre informa que se alinha ao entendimento dos estados e do Distrito Federal, “pois entende que a venda de embalagem, embora com o trabalho gráfico ou congênere realizado numa das etapas de produção, é atividade que se subsume à circulação de mercadoria”, à qual se aplica o inciso II do artigo 155 e inciso III artigo 156 da Constituição Federal, que tratam da tributação do ICMS.
A Associação pretende que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de produção de embalagens. Esse dispositivo determina que os serviços relacionados na lista anexa à lei complementar não estão sujeitos ao ICMS.
A regra acima, para a entidade, somente seria compatível com a regra constitucional sobre incidência de ICMS se a fabricação de embalagens não constituísse circulação de mercadorias.
“A inserção gráfica é apenas uma etapa – a rigor, a menor delas – do processo industrial das mercadorias fabricadas e vendidas pelos associados da autora, que consistem em embalagens de outras mercadorias, todas componente do processo de circulação mercantil que termina no consumidor final. As embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias, integrando-as como parte delas mesmas, e não como serviços”, argumenta a associação.

TJ MT - Imposto não deve ser cobrado sobre cessão de bens

Imposto não deve ser cobrado sobre cessão de bens A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que desobrigou a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) de arcar com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a cessão de direito de uso de postes e torres, em contrato de compartilhamento firmado com a Embratel e a Brasil Telecom. Os magistrados entenderam que a cobrança do tributo municipal seria indevida, pois não deveria incidir sobre contratos de locação de bens móveis ou imóveis. Conforme os autos, a Rede Cemat firmou o referido contrato com as duas instituições públicas com objetivo de ceder a ambas o uso de postes instalados nas vias públicas para sustentação de cabos de telefonia. Apoiado na Lei Complementar municipal 105/2003 e na Lei Complementar Federal 116/2003, o Município de Cuiabá passou a exigir o recolhimento do ISSQN sobre o contrato de compartilhamento, gerando a contestação da empresa de energia elétrica, que resultou no afastamento judicial da cobrança. Inconformado, o ente público interpôs a Apelação nº 110180/2009 contra a decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital. Em seu voto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reiterou o entendimento do Juízo original no sentido de que o propósito do compartilhamento de infra-estrutura não seria a obrigação de fazer, mas obrigação de dar, o que não deveria ser objeto de tributação. A lista de serviços agregada à Lei Complementar 116/2003 instituiu a cobrança do imposto sobre a cessão do direito de uso, dentre os quais está o compartilhamento de infra-estrutura nos casos que envolvem locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A desembargadora observou, respaldada em jurisprudência de tribunais superiores, que, embora um subitem da lei preveja a tributação para o caso específico, a locação de bens móveis não pode ser considerada como serviço, o que justificaria a cobrança do imposto. “Vê-se que serviço representa a obrigação de fazer alguma coisa, independente da finalidade, ao passo que a locação traduz na obrigação de dar, ceder, dispor. Logo, não existe concatenação lógica, para fins tributários, de que a locação de bens móveis significa espécie de serviço”, consignou. A conclusão, portanto, foi de que a postura adotada pelo Município de Cuiabá ao exigir a cobrança do ISSQN sobre os contratos de compartilhamento celebrados entre a Rede Cemat, a Embratel e a Brasil Telecom mostra-se incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal). Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

segunda-feira, 8 de março de 2010

TRF da 4ª região reconhece diploma de pós-graduação obtido na Argentina

O TRF da 4ª região considerou possível a revalidação automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou o uso do título ao exercício da docência. A decisão da 2ª seção foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª região.
O autor da ação, doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino, recorreu contra acórdão da 3ª turma do tribunal, que havia dado razão à UF/PR e negado a revalidação automática do seu diploma. A universidade alega que o curso não é reconhecido pelo CONEAU - Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Quando a decisão do colegiado não é unânime, é possível recorrer junto à Seção, órgão que une a 3ª e a 4ª turma, ambas especializadas em Direito Administrativo, pedindo a prevalência do voto vencido.
Após analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar na corte, entendeu que o autor está protegido pelo acordo internacional, que dispensa para fins de docência a revalidação, o que não ocorre para qualquer outra finalidade. Segundo o CONEAU, os títulos de graduação e pós obtidos no Paraguai, na Argentina e no Uruguai devem ser admitidos de forma automática no Brasil quando a finalidade ficar restrita a docência e pesquisa em instituições de ensino superior.
Processo Relacionado : EI 2008.70.00.009800-1/TRF - clique aqui.

sexta-feira, 5 de março de 2010

STJ - Corte Especial aprova, por unanimidade, seis súmulas sobre temas variados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas. São elas:
Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

quinta-feira, 4 de março de 2010

STJ - Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.
A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.
Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.
Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita.
A Fazenda Nacional levantou o argumento de que “não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado”.
Já o MPF defendeu que “as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária”.
De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, “se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda”.
Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Processo relacionado: Resp 717126

quarta-feira, 3 de março de 2010

TRF da 1ª região - Tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária

A 8ª turma do TRF da 1ª região estabelece que auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, e reconhece, no caso, ser devida a contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa.
O INSS notificou empresa de serviços em razão do não-recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, na forma de tíquetes-refeição, diante da não-adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador; bem como de contribuições ao SESC, SENAC, Sebrae e Incra, às quais alega a empresa não sujeitar-se.
De acordo com o relator, juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa, "in natura", ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador.
No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".
Quanto à questão da legalidade da cobrança de contribuição para o SESC e SENAC em relação às empresas prestadoras de serviço, disse o relator que estas estão obrigadas a recolher as contribuições, em face da teoria da empresa, que alarga o âmbito de incidência das normas e princípios que regem a atividade comercial e passa a disciplinar não apenas as atividades de mercancia, mas a produção ou circulação de bens ou serviços.
Apelação Cível : 2001.38.00.005786-0/MG - clique aqui.

terça-feira, 2 de março de 2010

STF - Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da lei que define ICMS do Simples Nacional

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.
O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).
A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda. Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final.
Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.
O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.
“Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação”, ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.
A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda.
A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais.
Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

segunda-feira, 1 de março de 2010

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 – referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade.
A área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano. Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.
O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é possível afastar a incidência do benefício.
“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5, que também adotou o mesmo entendimento.
Processo relacionado: Resp 1150496