quarta-feira, 8 de julho de 2009

Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias

O PL sancionado alterou o parágrafo 2º do artigo 40 da lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil. Com a sanção presidencial os advogados poderão retirar os processos e permanecer com eles durante uma hora para consultas ou cópia dos autos. O novo dispositivo diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O presidente da OAB SP acredita que o procedimento facilitará a própria prestação jurisdicional pela simplificação na prática de atos relativos ao andamento dos processos. Assim que o projeto de lei foi aprovado pelo Senado, o presidente D’Urso solicitou ao presidente da República, a sanção do Projeto de Lei 104/06. Quando em tramitação no Congresso Nacional, a OAB SP também já havia pedido apoio ao PL para os deputados federais e senadores. O projeto de lei, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados.
Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado e neste ano recebeu parecer favorável do seu relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS). “A OAB SP comemorou a aprovação do projeto, pela qual se empenhou desde o início. Naquela ocasião, a entidade oficiou todos os parlamentares solicitando a aprovação da matéria”, declarou D’Urso.
Veja a íntegra da lei sancionada
LEI No 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009. Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 ..................................................................................... § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

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