sexta-feira, 28 de novembro de 2008

STJ determina que magistrado se cadastre no Bacen-Jud.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de primeiro grau se cadastre no Bacen-Jud e reavalie o pedido de penhora on line formulado pelo BRB – Banco de Brasília – num processo de execução.
O Bacen-Jud é um o sistema pelo qual o juiz, após prévia obtenção de senha de acesso na internet, pode determinar a retenção de valores existentes nas contas bancárias dos devedores em qualquer agência do país. Ele foi implementado em razão de acordos entre os Tribunais e o Banco Central para promover a celeridade na execução.
De acordo com a lei que criou o Bacen-Jud, Lei n. 11.382, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações relativas à existência de ativos em nome do executado.
No mesmo ato, o juiz pode solicitar a indisponibilidade financeira até o valor indicado na execução.
Segundo a tese adotada pelo juiz de primeiro grau que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a expressão “preferencialmente” utilizada na lei indicaria que a utilização de meio eletrônico seria mera faculdade do julgador. O juiz, caso entendesse conveniente, poderia requisitar informações por qualquer outro meio.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a preferência a que faz alusão a redação do artigo da lei não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e prioridade. Assim, o juiz deve optar pelo meio eletrônico sempre que ele estiver disponível. A ministra destacou que, no último dia 7 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução n. 61/2008, que obriga a se cadastrar no Bacen-Jud todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional envolva a consulta de recursos financeiros
Processo Relacionado: REsp 1043759
STJ.

STJ aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral

Uma nova súmula aprovada pela Primeira Seção do STJ fixou a competência para o julgamento de feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. De acordo com o enunciado aprovado por unanimidade pelos ministros, cabe à Justiça estadual a apreciação desses pedidos. O texto da Súmula 368 é o seguinte: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral". A relatora foi a ministra Eliana Calmon. Esse posicionamento teve como base o artigo 121 da CF/88 (clique aqui) e outros sete conflitos de competência julgados pela Primeira Seção, todos vindos do estado da Paraíba. Freqüentemente, o cidadão ingressa com pedido de retificação de dados da Justiça Eleitoral para alterar seu registro de ocupação. A informação é utilizada como prova junto à Previdência Social, por exemplo, nos casos de solicitação de benefícios de aposentadoria rural. Processos Relacionados : CC 41549 – clique aqui CC 49147 – clique aqui CC 56901 – clique aqui CC 56896 – clique aqui CC 56894 – clique aqui CC 56905 – clique aqui CC 56932 – clique aqui STJ.

STF disponibiliza julgamento de repercussão geral na internet

Na sessão administrativa desta quarta-feira, os ministros do STF decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral serão, a partir de agora, abertos ao público. Os votos da Corte sobre a admissibilidade dos processos que chegam ao Tribunal, vindos de instâncias inferiores, são computados por um sistema chamado Plenário Virtual. Esse sistema exigia uma senha de acesso restrita aos ministros do STF e aos tribunais cadastrados, mas, já nos próximos dias, estará desbloqueado e disponível para consultas na internet pelo site do Supremo (clique aqui). O usuário do site poderá acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral. Eles têm 20 dias para se manifestar e, se não o fizerem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. Até a noite desta quinta-feira, 112 temas foram admitidos pelo STF neste quesito. Entenda a repercussão geral
Para ser apreciado pelo STF, um RE precisa cumprir pré-requisitos: o assunto deve ter sido questionado anteriormente em instâncias inferiores, deve tratar de ofensa à Constituição Federal e, por fim, deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. É necessário haver relevância jurídica, econômica, política ou social. Assim, o STF pode evitar os julgamentos considerados restritos demais, que interessam somente às partes. Com isso, a Corte ganha agilidade para julgar processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum outro recurso com matéria idêntica será admitido, o que evita o efeito multiplicador de processos sem repercussão no Supremo. A necessidade de repercussão geral foi incluída na CF/88 (clique aqui) pela EC 45, de 2004 (clique aqui).
A lei que regulamenta a matéria (11.418/06 - clique aqui) entrou em vigor no início de 2007, e, logo depois, o STF a incluiu em seu regimento interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano. Outras decisões Na reunião administrativa, os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski também decidiram aumentar para um ano, prorrogável pelo mesmo período, o tempo de requisição dos juízes auxiliares que atuam temporariamente no STF. Atualmente, o período é de seis meses, podendo chegar a, no máximo, um ano. O colegiado também resolveu indicar a presença do Brasil na Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho da Europa que elabora pareceres sobre assuntos constitucionais dos 54 países-membros.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

STJ aplica a teoria da eficácia contratual em relação a terceiros em contratos administrativos

A Segunda Turma do STJ aplicou a teoria da eficácia contratual em relação a terceiros em uma ação envolvendo a Caixa Econômica Federal - CEF e um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. É a primeira vez que tal orientação é dada pelo STJ a contratos administrativos. A Turma negou provimento a recurso especial em favor da CEF, interposto contra acórdão do TRF da 5ª região.
Segundo os autos, foi celebrado um contrato de mútuo habitacional firmado entre J.A.S. e Terra Companhia de Crédito Imobiliário (Terra CCI), agente financeiro vinculado ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH). Posteriormente, houve cessão de posição contratual de J.A.S. para outra pessoa, por força de escritura de compra e venda, em 1989. Na escritura, ressalvou-se a existência de caução hipotecária dada ao BNH por Terra CCI, por meio de endosso em cédula hipotecária. Houve quitação antecipada do saldo devedor pelo novo mutuário em 1991, com quitação passada por Terra CCI em 1997.
Ocorre que a garantia real permaneceu sobre o imóvel, em favor da CEF, sucessora do BNH, por intermédio da Terra CCI. A credora original, Terra CCI, entrou em processo de liquidação extrajudicial e renegociou seus débitos com a Caixa Econômica, por meio de instrumento de novação (acordo de renegociação de contrato), em 1998. Naquele momento, fez-se expressamente ressalva quanto à existência de garantia real constituída sobre o imóvel primitivamente financiado ao mutuário.
O acórdão do TRF-5 que conservou a sentença de primeiro grau que afirmou a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a CEF e a Terra CCI em relação a terceiros entendeu que os recorridos cumpriram suas obrigações perante o credor, não sendo lícito mantê-los vinculados por efeito de inadimplemento da Terra CCI para com a CEF.
O ministro relator Humberto Martins definiu que o antigo princípio contratual da "eficácia relativas dos contratos" hoje vem sendo mitigado pela doutrina brasileira, com base em novas construções teorias francesas, ao exemplo da doutrina do terceiro cúmplice e da eficácia contratual em relação a terceiros. Com isso, cria-se uma esfera de proteção de terceiros em face de negócios jurídicos que lhes são aparentemente alheios.
No caso, ressalta o ministro, ao novar suas obrigações, a CEF e a Terra CCI afetaram indevidamente os direitos dos mutuários. Para ele, "a oponibilidade da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a eficácia dos terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo ordenamento às pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são prejudiciais, como ocorreu no caso".
Para o relator, "independentemente do teor da lei, a aplicação dos princípios relativos à proteção das relações jurídicas em face de terceiros é fundamento suficiente, ao lado da função social e da boa-fé objetiva, para impedir a responsabilização dos recorridos (mutuários)". Segundo o ministro, "a oponibilidade da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a eficácia dos terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo ordenamento às pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são prejudiciais, como ocorreu na espécie".
Com a decisão da Turma, os recorridos (mutuários) estão liberados da responsabilidade da garantia real originalmente firmada, especialmente porque já quitaram suas obrigações.
Processo Relacionado : Resp 468062 - clique aqui.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

STJ - Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio.

O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios.
A conclusão é da Terceira Turma do STJ e foi proferida por maioria de votos. A ministra Nancy Andrighi relatou o caso.
Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.
Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.
Marca x nome familiar
A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome "Koch" e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.
As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão "Koch", com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.
A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório.
A ação foi negada em primeira instância e o TJ/RS manteve a sentença. De acordo com o TJ, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.
O TJ também destacou que, "tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram" e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.
Origem nominal
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) "Koch".
"Há de se concluir que a titularidade da marca 'Koch', para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia", salientou a relatora.
No entanto – destacou a ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. "Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia 'Koch' da 'Koch & Koch'. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados".
Por esse motivo, segundo a relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJ/RS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A ministra determinou que a Koch & Koch "altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação".
A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação, apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. "O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão "Koch" em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional", concluiu a relatora.
Ainda segunda a relatora, "de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado".
Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado.
Processo Relacionado: REsp 954272 – clique aqui

sábado, 22 de novembro de 2008

Lei seca não respeitou o princípio da proporcionalidade.

Lei seca não respeitou princípio da proporcionalidade.
por Sacha Calmon.
Aprovo — e já se vão três meses ou mais — a lei que proíbe dirigir veículos em estado de embriaguez. Contudo, uma coisa é estar ébrio e dirigindo e outra estar ligeiramente alcoolizado. O princípio da proporcionalidade foi desrespeitado. A tal da tolerância zero é tirânica, até mesmo fascista.
No mundo antigo, um famoso legislador restou conhecido pelo seu extremo rigor.
O senhor chamava-se Dracon. Pois a lei que estamos a tratar é draconiana: in medio est virtus, diziam os romanos, como sempre juridicamente lúcidos. Talvez o limite de 0,8% seja o meio onde está a virtude. E que se não estigmatize o álcool, cuja propaganda jamais foi regulada pelo governo. Faltou, também, discutir amplamente com a sociedade os rigores da lei. Era preciso uma conscientização prévia — como houve com o cinto de segurança — e a construção organizada de alternativas. A lei caiu por sobre nossas cabeças como chuva de granizo.
A sociedade não é rebanho, mas formada por pessoas que merecem respeito, sem falar em certos negócios que foram seriamente afetados. Não é só o álcool que prejudica o dirigir. Ele e a maconha deixam o sujeito lerdo, mas contra a maconha não há detectores. Tampouco não se mede no sangue dos condutores o tanto de anfetaminas, drogas sintéticas e cocaína que estão a circular. São substâncias que aumentam a excitação dos sentidos e da mente e impulsionam falar, pensar e correr alucinadamente.
A lei é restrita, embaralha os conceitos de crimes preterdolosos e culposos de trânsito. O preterdoloso é quando eventualmente o agente assume o risco, mais do que previsível, de causar o dano, esteja ou não bêbado ou drogado (dolo no antecedente), por dirigir sem condições de fazê-lo (culpa do crime conseqüente), causando desastre com vítimas ou danos. Culposo é o delito em que o agente age por simples negligência, imprudência e imperícia. A lei “presume” o dolo no crime pelo simples estado de embriaguez leve.
Ora, a culpa bem pode ser do sóbrio num evento com vários agentes. Há condutas perigosas no trânsito que só os sóbrios praticam, quase sempre, como dirigir acima de 130 quilômetros por hora, “costurar” o trânsito e ultrapassar em locais potencialmente catastróficos. Nada disso foi tocado. Tampouco o governo sinaliza as estradas e as mantém em condições mínimas de tráfego. A lei reduziu em 5% os acidentes de trânsito! É muito pouco.
Os governos são co-responsáveis pelas tragédias automobilísticas e não podem se limitar a ser draconianos, sem falar que os agentes do poder de polícia do Estado, doravante, ganharam tanto poder nas ruas e estradas que nos faz pensar em trocas e preços, às escondidas, sem querer ofender ninguém. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está no dever de pôr temperamentos nesta lei draconiana. Urge campanhas de conscientização. Multar apenas cheira mal...
Como na Islândia, a nossa polícia deveria não apenas prender e punir, mas ajudar. Lá, o Estado atende de graça os motoristas bêbados, medicando-os, levando-os para casa, sãos e salvos. A nossa índole é outra. A população e o poder de polícia são como que ex-adversos. Em algum momento, teremos que nos civilizar, o governo e o povo.
Por último, mas não menos importante, pelos tratados sobre direitos humanos assinados pelo Brasil e por derivação dos princípios constitucionais, agora e sempre, ninguém está obrigado a fazer prova contra si próprio, nem tampouco ser condenado sem arrimo de prova, por mera presunção. Quando isso ocorre, a teoria jurídica das provas terá ido à breca e o Estado de direito volverá a ser Estado policial.
Como se não bastassem as “espetaculares” operações da Polícia Federal, dando a impressão de que o governo da União combate, “sem tréguas”, a impunidade. Não queremos apenas “pão e circo”, mas seriedade e eficiência. O nosso grande receio é que um bom princípio, não dirigir bêbado, drogado, apressado, raivoso, venha a se perder pelo excesso legislativo. E que o Estado não se conscientize de que deve agir com persuasão com melhores condições de tráfego e não apenas pelo exercício da violência, seja ela legislativa ou administrativa, na hora que os funcionários públicos, que dotamos de poder de polícia, aplicarem a lei aos casos concretos.
Para diminuir ainda mais as mortes, é preciso melhorar as malhas de ruas e estradas; punir os drogados, afora o álcool; intensificar a fiscalização (e educá-la); e, sobretudo, agir com razoabilidade. Agora — vejam no que dão conceitos malpostos —, as seguradoras querem retirar a cobertura dos segurados motoristas, independentemente de culpa, se estiverem ligeiramente alcoolizados. Querem é ganhar dinheiro. Abutres!
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2008. Sacha Calmon: é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Lei 11827 altera as leis 10.833/03 e 11727/08 relativamente à incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição p/ Seguridade S.

Lei nº 11.827, de 20.11.2008 - Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera as Leis n°s 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-B. ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 58-F. ......................……….............................. ..................................................................................
§ 3° O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-G. ..................................................……….. ...................................................................................
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-H. .................................................................. ......................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1° e do inciso I do § 2° do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.” (NR)
“Art. 58-J. ..........................………............................... ...................................................................................... § 11. .............................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; ......................................................................................
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR)
“Art. 58-L. ..............................................…….............. ......................................................................................
§ 1° O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. ......................................................................................
§ 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto; II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5° Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).” (NR)
“Art. 58-M. ..................................................………....
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III - (revogado).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2° O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3° Para os efeitos do § 2° deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei.” (NR)
“Art. 58-O. ....................................……….................. ...................................................................................... § 2° ................................…………………................. ...............................................…..................................
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no §3° do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. ............................................................................” (NR)
“Art. 58-R. ................................................………......
§ 1° Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. .....................................................................................
§ 3° A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. ......................................................................................
§ 7° ..............................................................................
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e .......................................................................................
§ 8° As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9° Os créditos presumidos de que trata o § 8º deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.” (NR)
“Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2° As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período.” (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. ..............................................................................” (NR)
“Art. 41. .............…………........................................... .......................................................................................
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; .........................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. ............................................................................” (NR)
“Art. 42. ...................................................................... .....................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)
Art. 3º A alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ......................................…………................. § 1º ...........................................…………………........ ...................................................................................... II - ...........................….................................................. .....................................................................................
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial; ...........................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 5º Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. .......................................................................................
§ 2º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)
“Art. 9º São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)
“Art. 10. .......…………................................................ ...................................................................................... II - ............................…................................................ ......................................................................................
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art.
desta Lei; e .............................................................................” (NR)
“Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos: .......................................................................................
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. .................................................................................... § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e II - o art. 12 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

STJ - 3ª Turma modifica procedimento para pedidos de preferência e sustentação oral.

Os pedidos de preferência de julgamentos e de sustentação oral da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem ser feitos até o início de cada sessão. A alteração foi determinada pelo presidente do colegiado, ministro Sidnei Beneti, e valem a partir da próxima sessão ordinária, marcada para o próximo dia 20.
A medida, a exemplo do que foi determinado pela Quarta Turma recentemente, visa dar maior organização e eficácia ao julgamento dos processos.
A nova orientação se deu na sessão desta terça-feira (18). Depois de iniciada a sessão pelo presidente do colegiado, não será mais possível pleitear qualquer dos dois procedimentos.
As sessões de julgamento iniciam-se, normalmente, às 14h.

Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher.

O Pleno do TST rejeitou no dia 17/11 incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT (clique aqui), que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da CF/88 (clique aqui).
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.
O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.
Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo STF, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.
O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, "possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade".
Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
"A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos", afirmou.
"Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas", ponderou. "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher."
RR - 1540/2005-046-12-00.5 - clique aqui

terça-feira, 18 de novembro de 2008

STJ entende que decisão extraída da internet é valida para integrar recurso.

Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do STJ.
Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento.
O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo TJ/RS. Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da "ditadura das formas rígidas", expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A redação do artigo 525 do CPC (clique aqui), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em "cópias da decisão agravada", sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas.
A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.
O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet.
A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem. No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição "TJ/RS – Página 1 de 1" no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.
Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJ/RS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).
Processos Relacionados :
Resp 1073015 - clique aqui
Ag 742069 - clique aqui

MP 447 que altera o prazo de pagamento de impostos e contribuições federais que especifica.

Veja abaixo na íntegra a MP 447, de 14.11.2008, que altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°- O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2° O art. 10 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 3° O art. 11 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 4° O art. 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .......................................................................
I - .................................................................................. ......................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4°; .....................................................................................
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 5° O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ....................................................................... I - ............................................................................... ......................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ...........................................................................” (NR)
Art. 6° Os arts. 30 e 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ....................................................................... I - .................................................................................. .......................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; ........................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; .......................................................................................
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior. ...................................................................” (NR)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5° do art. 33. ............................................................................” (NR)
Art. 7° O art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. ...........................................................................” (NR)
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.
Art. 9° Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; eIII - os arts. 7º, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

STJ - É legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade.

Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed – Rio Claro, do Estado de SP, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.
Após a deliberação que determinou a exclusão do quadro, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, pretendendo ver anulada a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa.
Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde, e a Unimed, valendo-se da cláusula estatutária que exige exclusividade, instaurou processo administrativo e procedeu à exclusão dos médicos.
Inicialmente, uma liminar foi concedida a fim de reintegrar os autores aos quadros da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. Ao julgar, o juiz de direito considerou procedentes as ações e declarou anulada a deliberação daquela assembléia geral que eliminou os autores do seu quadro associativo e tornou definitiva a liminar para a reintegração dos médicos. A sentença determinava, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas.
A Unimed apelou, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas embargos declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa.
No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos. "Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses", sustentou no mérito. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito protelatório.
O recurso especial foi provido. "Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato", observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator da matéria, ao afastar a aplicação da súmula 5 do STJ ao caso.
Ressalvando o seu ponto de vista, o ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. A multa também foi afastada por unanimidade pela Quarta Turma. "Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório", concluiu Luís Felipe Salomão.
Processo Relacionado : REsp 191080 - clique aqui STJ.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

STF reconhece repercussão em outros três recursos extraordinários.

O STF, em votação eletrônica encerrada no dia 13/11, no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três REs: 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, IPI e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF. RE 590871 - clique aqui.
No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do TST, que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do CPC em 10 dias e, na CLT, em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo o recurso interposto pela Fazenda Pública. RE 590809 - clique aqui.
Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar". RE 594296 - clique aqui.
Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes". A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos "sob a rubrica reposição de vantagens". O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.

sábado, 15 de novembro de 2008

Cade reclama competência para analisar fusões de bancos.

A fusão do Itaú e do Unibanco e a aprovação da Medida Provisória 443, que autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a comprarem ações de bancos em dificuldades, deram força a um debate jurídico que renasce a cada fusão ou aquisição de instituições financeiras. Quem deve analisar atos de concentração entre bancos: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou o Banco Central?
A questão foi discutida nesta quinta-feira (13/11) no 1º Seminário de Direito Concorrencial, promovido por Juliano Maranhão, advogado e professor de Direito da USP, e Joaquim Portes Cerqueira Cesar, diretor jurídico do Banco do Brasil. Para os palestrantes, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), do qual o Cade faz parte, não pode ser excluído da análise de compras e fusões entre bancos.
Na prática, o Cade analisa atos de concentração de instituições financeiras quando é notificado, mas sua atuação não é pacífica. Um parecer da Advocacia-Geral da União, de 2001, estabelece que a competência, nestes casos, é privativa do Banco Central.
O parecer GM-20, da AGU, determina: “A competência para analisar e aprovar os atos de concentração das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem como de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa, ou seja, exclusiva, do Banco Central do Brasil, com exclusão de qualquer outra autoridade, inclusive o Cade”.
A posição da AGU vincula os demais órgãos da administração pública direta. Ou seja, tira de campo a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que, junto com o Cade, compõem o Sistema de Defesa da Concorrência. Mas, como não faz parte da administração direta, o Cade não é obrigado a seguir o parecer.
Decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no ano passado deu mais força ao Cade ao reconhecer sua competência para analisar fusões entre instituições financeiras. Ao julgar aspectos da compra do BCN pelo Bradesco, os desembargadores federais entenderam que a atuação do conselho é legítima e complementar à do Banco Central.
A tese do tribunal é defendida por Olavo Chinaglia, conselheiro do Cade. Para ele, “é perfeitamente possível conciliar a análise do Banco Central e do Cade”. O BC analisaria os aspectos do negócio sob o ângulo do mercado financeiro e o conselho, os impactos da operação na concorrência.
Chinaglia também afirma que o parecer da AGU, que fixa a competência privativa do BC, “parte da falsa premissa de que lei complementar prevalece sobre lei ordinária”. A Lei 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional e criou o Banco Central, foi recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar. E a Lei 8.884/94, que regula o Cade, é lei ordinária. Por isso, a Advocacia da União entende que a lei que define as atribuições do BC é superior à do Cade, explica.
Para Olavo Chinaglia, contudo, a análise deve ser outra. “Apesar de estar em lei complementar, a matéria que define as atribuições do Banco Central nessa área é de natureza ordinária”, disse o conselheiro à revista Consultor Jurídico. Logo, se lei ordinária posterior altera os dispositivos que estão em lei complementar, mas tem natureza ordinária, é a lei posterior que deve prevalecer. E a lei que fixa o papel do Cade não cria qualquer restrição para a análise de atos de concentração entre bancos.
Ana Paula Martinez, diretora do Departamento de Defesa da Concorrência da SDE, contou que já conversou com o advogado da União, José Antonio Dias Toffolli, para que a AGU reveja seu parecer e permita que os três órgãos que formam o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência analisem operações entre instituições financeiras.
Enquanto o parecer ainda vigora, conselheiros do Cade e integrantes da Seae e da SDE trabalham pela aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar 344/02, que altera a Lei 4.595/64. A proposta mantém a competência do BC para análise de “atos de concentração entre instituições financeiras que afetem a higidez do sistema financeiro”.
Mas o texto determina que, depois de concluída a análise, se o Banco Central entender que o ato de concentração não afeta a higidez do sistema financeiro, “encaminhará, de imediato, a matéria às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência”. O projeto está pronto para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Rodrigo Haidair

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de faixa etária.

A Terceira Turma do STJ vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.
"Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade", afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor.
A ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.
Caso
O caso trata de ação civil pública proposta pelo MP/RN contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.
Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o CDC e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato. O MP recorreu da decisão do TJ/RN que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses.
Processo Relacionado : RESP 989380 - clique aqui. STJ.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

STJ - IR não incide os valores pagos de uma só vez pelo INSS.

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.
A Fazenda recorreu de decisão do TRF da 4ª região segundo a qual "a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva". Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.
A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF da 4ª região tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF da 4ª região está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.
Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do CC (clique aqui), eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação.
"A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine", afirmou.

Processo Relacionado : REsp 1075700 - clique aqui.

STJ.

STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono.
A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.
No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.
Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Súmula Vinculante
Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”. Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Divergência
Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.
Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em “necessidades vitais” do ser humano.
O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF.
Processos relacionados: RE 572921
STF.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ - Envio de cartão de crédito sem solicitação gera dever de indenizar

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Processo Relacionado: REsp 1061500

MP anticrise - Deputados aprovam autorização para BB e Caixa comprarem bancos

O Plenário aprovou ontem, 12/11, a segunda MP Anticrise (MP 443/08 - v.abaixo) para autorizar o BB e a Caixa Econômica Federal a comprarem participações em bancos e outras instituições financeiras com dificuldades. A aquisição poderá ser com ou sem o controle acionário e está restrita àquelas com sede no País. A matéria será votada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado João Paulo Cunha - PT/SP. Ele estipulou o dia 30 de junho de 2011 como a data final de validade dessa autorização, que pode ser prorrogada por mais um ano em decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a data era 30/12/11 com prorrogação por mais dois anos, mas, devido às negociações concluídas nesta quarta-feira, o relator mudou a data.
Apesar de não constar originalmente da MP, um artigo importante adicionado pelo relator permite à União conceder crédito de R$ 3 bilhões ao BNDES. O dinheiro deverá ser usado em empréstimos para garantir o capital de giro de empresas contratadas pelo Poder Público para executar obras do PAC.
Outra novidade do projeto de conversão é quanto à previdência privada. João Paulo Cunha proíbe esses bancos federais de participarem ou adquirirem o controle acionário de entidades de previdência privada que existiam antes da lei complementar que regulamentou o setor, em 2001.
Previdência privada
Mesma proibição vale para a compra de carteiras de planos de previdência privada de benefício definido. Nessa modalidade, o contratante sabe o valor que receberá ao se aposentar. Esses planos gerariam mais riscos para o governo, pois ele seria obrigado a garantir, a longo prazo, que haverá fundos para cobrir o pagamento dos benefícios.
Comissão da crise
João Paulo Cunha também sugeriu em seu texto a criação, no Congresso Nacional, da Comissão Mista Permanente de Acompanhamento da Crise Financeira, destinada a examinar os dados das operações dos bancos federais.
Segundo a proposta aprovada, o BB e a Caixa deverão encaminhar a essa comissão relatórios freqüentes sobre as operações autorizadas pela MP. Dos relatórios devem constar dados sobre as empresas ajudadas ou compradas, os valores envolvidos, a justificativa da opção por uma determinada empresa e a projeção de resultados.
O relator acatou, total ou parcialmente, 35 das 111 emendas. Segundo ele, o total de emendas "demonstra o envolvimento do Poder Legislativo na busca de alternativas para a que a crise seja superada com os menores custos possíveis para a sociedade".
Setor imobiliário
Em relação ao mercado imobiliário, a Caixa somente poderá atuar nos empreendimentos imobiliários tocados por sociedades de propósito específico - SPE, que devem existir exclusivamente para um empreendimento. A Caixa investirá no setor com uma nova empresa, a Caixa - Participações, que poderá participar das SPE inclusive com a compra de debêntures conversíveis em ações. Isso permitirá injetar liquidez no empreendimento. A Caixa é a maior financiadora de imóveis do País.
Subsidiárias
Até o momento, esses bancos oficiais não compraram nenhuma instituição do setor, o que poderá ocorrer também por meio de subsidiárias criadas pelo BB ou pela Caixa com esse objetivo.
A MP 443/08 determina ao BB e à Caixa contratarem empresas avaliadoras especializadas para examinarem as condições financeiras do banco em negociação. No projeto de conversão, Cunha condiciona essa contratação às empresas cujos dirigentes não tenham interesses na instituição avaliada.
A redação original permitia a contratação mediante consulta simplificada de preços. Já o texto aprovado permite a dispensa de licitação em casos de "justificada urgência". Normalmente, o contrato deve ser precedido de licitação pública. Para fazer frente a eventuais passivos não identificados pela empresa avaliadora, a MP permite ao banco federal comprador abrir conta com uma parte do dinheiro envolvido na aquisição, que será usado para saldar esses débitos nos termos fixados no contrato de compra. Se a participação acionária a ser adquirida for em instituições financeiras públicas fica dispensada a necessidade de licitação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 443, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008 Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.
Art. 2° O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.
§ 1° Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado.
§ 2° Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
Art. 3° A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1° e 2° poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.
Art. 4° Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.
Art. 5° Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.
Art. 6° Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2008