quinta-feira, 30 de abril de 2009

STJ firma entendimento sobre levantamento de valores em casos de recuperação judicial

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não podem os juízes responsáveis por execuções cíveis contra a empresa em recuperação autorizar o levantamento de valores penhorados.
Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deferiu no dia 17/4 medida liminar em favor da VarigLog suspendendo decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução que tramita perante a 25ª vara Cível do Rio de Janeiro.
Na mesma decisão, foi estabelecido que todas as questões urgentes a respeito da execução deverão ser decididas pela 1ª vara de Falências e de Recuperação Judicial de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da VarigLog.
A VarigLog foi representada na ação pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
De acordo com Cristiano Martins, a decisão é muito importante porque demonstra a consolidação, pelo STJ, do entendimento de que as decisões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser tomadas exclusivamente pelo juiz responsável por esse processo, com a exclusão de qualquer outro.
Na visão do advogado, diante do deferimento do instituto da recuperação judicial, "não só as execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, como também devem ser levantadas todas as penhoras realizadas, de forma a possibilitar a efetiva reestruturação da empresa recuperanda".
A decisão do ministro João Noronha foi tomada no curso do Conflito de Competência nº 104.536-RJ.
Veja a decisão :
"Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.
Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação". (destacamos)
Processo Relacionado: CC 104.536 - clique aqui.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

A Segunda Seção do STJ aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários

A Segunda Seção do STJ aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários.
A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês".
Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do CPC (clique aqui) e a Lei n. 4.595, de 1964 (clique aqui). O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483 (clique aqui), relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255 (clique aqui), relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530 (clique aqui), relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Câmara aprova novas regras dando prioridade a honorários de advogados

O pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade.
A decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas à quitação dessas verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato.
De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios.
Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa.
Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.
O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.
O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele.
O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. É que a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.
O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.
Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado.
O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.
Outros projetos sobre a remuneração dos advogados tramitam no Congresso. O de número 3496/08, por exemplo, visa a estender aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para os profissionais de outras áreas.
A legislação atual destina os honorários de sucumbência de causas trabalhistas aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13 a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário é pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor. O projeto altera a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Segundo a norma, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, por isso os honorários de sucumbência são revertidos em favor do sindicato assistente.
A lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.
O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado, sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo. O argumento é de que na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente.
O projeto estabelece ainda que os honorários sucumbenciais devam ter natureza alimentar e sejam equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado.
A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Jornal do Comércio)

Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.
Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.
A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida.
“Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.
E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.
Quando incide o IR
Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa.
Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”.
O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.
Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.
As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados. Sem imposto de renda
Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.
Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.
Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.
Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código).
Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”. Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin.
Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.
O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada. Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção.
O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública). O Leão em casos especiais
A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.
O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão.
A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.
“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra.
Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.
Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.
Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

O Pleno do TST decidiu ontem, 23/4, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos.
A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.
A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho "para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício", e estabelece que "a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial".
O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o STF, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

CCJ da Câmara aprova adequação a normas do Tribunal Penal Internacional

A CCJ aprovou nesta quinta-feira, 23/4, substitutivo ao Projeto de Lei 301/07 (clique aqui), do deputado Dr. Rosinha (PT/PR), que tipifica os crimes contra os direitos humanos, definidos nos termos do Estatuto de Roma, e regulamenta a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional - TPI, que tem competência para julgar esses crimes, também de acordo com o estatuto.
O projeto estabelece as punições para os crimes de violação do direito internacional humanitário, que são os de genocídio, de guerra e contra a humanidade. As diversas modalidades desses três crimes resultarão em penas de reclusão de até 30 anos, segundo a proposta, que segue agora para análise do Plenário.
O substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), aproveita dispositivos das emendas da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e do Projeto de Lei 4038/08 (clique aqui), do Poder Executivo, que trata do mesmo assunto e tramita apensado.
A primeira das emendas da Comissão de Relações Exteriores estabelece que os crimes previstos serão considerados militares, e, portanto, da competência da Justiça Militar, sempre que estiverem previstos no Código Penal Militar. É o caso, por exemplo, do crime de tortura.
Outra emenda trata do recrutamento ou alistamento forçado de menores. De acordo com o texto, fica vedado o recrutamento forçado de menores de 18 anos, e o recrutamento voluntário de menores de 15 anos de idade. Outras emendas referem-se à tipificação dos crimes de guerra, nos casos de ações de "infração grave à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949".
Participação efetiva
Segundo o autor da proposta, o Brasil está em débito com a comunidade internacional porque até hoje não participa integralmente da jurisdição do TPI.
Dr. Rosinha lembra que, apesar da ratificação do Estatuto de Roma, ocorrida em 2002, o governo ainda não adaptou sua legislação interna à jurisdição internacional. "Enquanto isso não acontecer, não há participação efetiva no Tribunal Penal Internacional, o que é um grande retrocesso, uma vez que essa Corte é uma das principais conquistas da humanidade", argumenta.
O deputado ressalta que o tribunal internacional tem caráter excepcional e sua jurisdição é complementar à dos estados, o que significa que somente será exercida quando ocorrer incapacidade por parte dos países ou a falta de dispositivo nos sistemas penais nacionais para punir os criminosos.
O relator do projeto, Antonio Carlos Biscaia, destaca que os crimes de competência do TPI são imprescritíveis, e que a ampliação do rol desses crimes estabelecido pela Constituição é possível, por ser compatível com os tratados sobre direitos humanos assinados pelo Brasil.
Ele também afirma que os crimes descritos no projeto, de maneira geral, estão em harmonia com o desejo dos constituintes de tornar imprescritíveis ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Presidente do STF defende ligação entre cortes constitucionais

No dia 1º de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou que o Brasil foi admitido na Comissão de Veneza, o órgão consultivo do Conselho da Europa voltado para questões constitucionais.
Trata-se de um dos principais fóruns de cortes supremas do mundo, e a entrada do Brasil é tida pelo Tribunal como uma grande conquista para o Judiciário brasileiro – já que o Conselho da Europa é formado pelos países da União Europeia e outras 20 nações do hemisfério norte que se reúnem na defesa dos direitos humanos, pela democracia e a estabilidade social no continente europeu.
A admissão do Brasil no órgão também reflete uma condição peculiar do Supremo no último ano: a Corte está mais aberta às relações internacionais e ao contato com tribunais de outros países que, como o STF, foram criados para guardar a constituição nacional e preservar o espírito de suas normas.
Desde que assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal, há um ano, o ministro Gilmar Mendes representou a Corte em 14 encontros internacionais e celebrou acordos bilaterais e multilaterais com representantes dos poderes judiciários de diversos países. Tal desempenho coloca a atual gestão entre as que mais deram ênfase às relações internacionais da história do Supremo.
Ao todo, Gilmar Mendes fez neste primeiro ano de mandato 75 viagens nacionais para 26 cidades brasileiras e visitou nove países: Estados Unidos, Alemanha, Egito, Lituânia, África do Sul, Paraguai, Argentina, México e Itália. Ele também se encontrou com representantes dos poderes judiciários de vários países, entre eles Gana, Índia, Portugal, Áustria, Rússia, Japão e Israel.
Em suas viagens, Mendes costuma participar tanto de reuniões de trabalho com cortes supremas de outros países como também de seminários em ambientes acadêmicos, onde o tema principal é o sistema constitucional brasileiro.
Na última estada nos Estados Unidos, em outubro, ele falou a alunos de Direito, mestres e pós-graduandos nas universidades de Georgetown (Washington DC), Harvard (Boston), Columbia (Nova Iorque) e no Woodrow Wilson Center for Scholars, em Washington, DC. A agenda nas universidades dividiu espaço com compromissos dele na Organização das Nações Unidas (ONU), no Congresso norte-americano e na sede da Organização dos Estados Americanos (OEA). No mês seguinte, o presidente do Supremo foi palestrante na Wilhelms-Universität (Munique) e na Humboldt (Berlim), na Alemanha.
Omissão do Legislativo
Nas reuniões de trabalho com outros países, um dos assuntos recorrentes é o da omissão do Legislativo que muitas vezes obriga o Judiciário a “legislar” para encobrir vácuos gerados pela falta das normas.
Essa não é uma questão de relevância apenas para o Brasil: na Lituânia, o 14º Congresso da Conferência de Cortes Constitucionais Europeias, ocorrido em junho de 2008, teve como tema os mesmos problemas da omissão legislativa na jurisprudência constitucional. O encontro reuniu 39 nações, a maioria europeias.
Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes proferiu uma palestra mostrando que a Constituição brasileira de 1988 permite ao Judiciário exercer funções legislativas em casos de omissão do Congresso Nacional, e fez um relato da experiência da Suprema Corte brasileira no julgamento de casos relativos ao tema.
Alguns discursos do ministro Gilmar Mendes proferidos fora do Brasil estão disponíveis no site http://www.stf.jus.br/, no link “Imprensa”.
Mercosul e CPLP
No âmbito dos países que compõem o Mercosul, o relacionamento tem sido constante: em junho de 2008, o presidente do Supremo proferiu palestra sobre maioridade penal e internação de incapazes na Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional.
Em novembro, Brasília sediou o VI Encontro de Cortes Supremas do Mercosul, que reuniu representantes do Brasil, Paraguai, Uruguai e da Argentina e de países associados, além de observadores da Comissão de Veneza, do México, da África do Sul e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Entre as principais metas do grupo estão a criação do Tribunal do Mercosul e a adoção do mandado de captura (para acusados de crimes) pelos países do bloco.
Ainda em 2008, Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste – todos países da CPLP – assinaram documento para a criação da “Conferência das Jurisdições Constitucionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”.
Destinos nacionais
Das viagens no território nacional, entre as mais significativas neste primeiro ano de gestão está a que levou Gilmar Mendes a conhecer de perto a reserva indígena Raposa Serra do Sol. Ele esteve em Roraima no dia 22 de maio de 2008, acompanhado dos ministros Carlos Ayres Britto, relator da Petição 3388, e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Em boa parte das viagens nacionais, o ministro foi convidado a comentar os 20 anos da Constituição Federal de 1988 e a atuação do Supremo no sentido de interpretar a Constituição.
Ele também cumpriu agenda como presidente do Conselho Nacional de Justiça – o órgão administrativo do Judiciário – acompanhando mutirões de execução penal e inaugurações de fóruns em todo o território brasileiro.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

STF MANTÉM PRESO ADVOGADO QUE USOU CERTIDÃO FALSA
A Justiça decidiu arquivar o Habeas Corpus pedido pelo advogado João Quevedo Ferreira Lopes, acusado de apresentar documento falsificado em processo judicial. Lopes já tinha sido condenado a detenção de dois anos. O HC foi negado duas vezes pelo ministro Joaquim Barbosa em decisões monocráticas, e por isso foi a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em embargos declaratórios. A corte seguiu o voto por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. (clique aqui).
CRISE IMPÕE NOVO DESAFIO À JUSTIÇA DO TRABALHO NO PAÍS
O ano é 2009, mas as normas a serem aplicadas são quase todas de novembro de 1943. Em um período de crise econômica mundial, cujo desfecho natural é o aumento no número de ações trabalhistas, o desafio para os 3.145 magistrados do trabalho em atividade no país está posto: adaptar o novo ao antigo, zelar pelos direitos dos trabalhadores sem, no entanto, comprometer a manutenção das empresas, que pela legislação brasileira têm a liberdade de contratar e demitir, desde que asseguradas as indenizações estabelecidas por lei. E ainda, julgar situações novas, que não possuem previsão em lei.(Clique aqui)
DEPUTADO ENCAMPA PROPOSTA DA OAB PARA SUCUMBÊNCIA EM CAUSAS TRABALHISTAS
Brasília, 16/04/2009 - O deputado federal Maurício Rands (PT-PE) informou hoje (16) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, que apresentou à Câmara dos Deputados proposição de autoria do Conselho Federal da OAB que visa a criação de honorários de sucumbência também para as demandas em tramitação na Justiça do Trabalho. A proposta da OAB encampada pelo deputado Rands foi apresentada pelo conselheiro federal da entidade por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho. (Clique aqui)
BRITTO: PEC DO CALOTE DOS PRECATÓRIOS CRIA ERA DA IRRESPONSABILIDADE ESTATAL
Brasília, 15/04/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, acusou hoje (15) os senadores que aprovaram a Proposta de Emenda à Constituição nº 12, a PEC do Calote dos Precatórios, de criarem no país "a Era da Irresponsabilidade Estatal, em plena Era da Responsabilidade Fiscal". A acusação foi feita durante discurso em sessão realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para celebrar os 20 anos de funcionamento da Corte. Britto afirmou que se PEC for aprovada também pela Câmara dos Deputados, "o Poder Legislativo, que assinou esta semana o Pacto Republicano dos três poderes, estará dizendo que o sentimento do Poder Judiciário, sua sentença, sua independência e soberania nada valem - não passam de um nada jurídico". (Clique aqui)
CCJ DO SENADO APROVA PROPOSTA QUE PROÍBE MEMBROS DO MP DE ADVOGAR
Brasília, 15/04/2009 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou hoje (15) o parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que considera incompatível o exercício da advocacia para integrantes do Ministério Público que exerçam funções diretas ou indiretas. O parecer de Demóstenes é pela proibição do exercício das duas funções. A proposta teve origem na Câmara dos Deputados e altera a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Atualmente, a proibição de exercer a advocacia só existe para ocupantes de cargos em órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro. (Clique aqui)
TST PROÍBE USO DA ARBITRAGEM
A possibilidade de as empresas resolverem conflitos individuais com seus empregados por meio da arbitragem, método alternativo ao Poder Judiciário para a solução de litígios, foi negada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao julgar um recurso movido por um ex-funcionário da empresa X. do B., que tentava anular uma sentença arbitral que quitou pendências trabalhistas com a empresa após seu desligamento, a corte entendeu que a arbitragem não pode ser utilizada em hipótese alguma para esse fim - mas apenas em dissídios coletivos de trabalho. A empresa recorreu da decisão e agora a palavra final caberá à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar o entendimento da corte. Isso porque essa é a terceira vez que o TST se manifesta a respeito e há outra corrente oposta no tribunal - no ano passado, a sétima turma validou uma sentença arbitral e ressaltou a eficácia do método. (Clique aqui)
STF - MINISTRO CELSO DE MELLO SUSPENDE AÇÃO CONTRA ADVOGADO POR SUPOSTA OFENSA A JUIZ
O ministro do STF Celso de Mello determinou a suspensão de uma ação penal contra o advogado Sérgio Roberto de Niemeyer Salles por suposto crime de injúria. De acordo com a denúncia apresentada pelo MP, ele teria ofendido um magistrado federal "no contexto de uma causa". O processo tramita na 10ª vara Federal Criminal de São Paulo. (Clique aqui)

terça-feira, 21 de abril de 2009

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão

O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.
A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.
A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.
A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado.
Apelação Cível 2005.35.00.009122-4
Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Mantida anulação de claúsula que aumentou prestação do SFH em percentual diferente do pactuado

Está mantida a decisão que considerou nula cláusula contratual que permitiu realinhamento de preços e alterou percentuais diferentes do pactuado em financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Parque dos Coqueiros, no Rio Grande do Norte.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da EC Engenharia e Consultoria Ltda.
Os mutuários entraram na Justiça, alegando que os imóveis adquiridos por eles, além de não guardarem correspondência com as condições pactuadas, foram avaliados muito acima da capacidade de pagamento dos mutuários. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida.
Insatisfeita, a CEF e a EC apelaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento às apelações. “A sentença que se baseia em laudo devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalescente não pode receber a pecha de nula por desmotivação”, afirmou o TRF.
Para o tribunal, não é razoável pretender repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel percentuais acertados ao talante do agente financeiro e das empreiteiras.
“Mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que torna o pacto insolvível desde o nascedouro”, ressaltou o TRF.
No recurso para o STJ, a Caixa alegou violação aos artigos 94, 147 e 158 do Código Civil/1916; artigos 3º de 267, 128, 333, 436 e 535 do Código de Processo Civil e artigos 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/1973.
Em suas alegações, a EC Engenharia corroborou os argumentos da CEF.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou favoravelmente aos mutuários, afirmando que a sentença não decidiu extra petita (fora do pedido), tendo se baseado na causa que motivou a ação, ou seja, nos fatos que ensejaram a excessiva avaliação dos imóveis adquiridos pelos recorrentes.
“Ademais, a CEF não afirmou desconhecer o relatório elaborado pelo Ministério do Bem-Estar Social, o qual veio de encontro aos argumentos alinhavados pelos recorridos no tocante à excessiva oneração dos valores dos contratos de mútuo imobiliário celebrados entre as partes, o que justificaria a inadimplência dos adquirentes dos aludidos imóveis”, afirmou o MPF.
A Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, aplicando as súmulas 5 e 7 do STJ.
“É inviável reexaminar, em sede de recurso especial, decisão que, com fundamento em elementos fático-probatórios e na interpretação de contrato de mútuo, anulou cláusula contratual que onerou excessivamente as prestações dos mutuários de programa social de financiamento, bem como aumentou o preço final do imóvel objeto da avença”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do caso.
Processo relacionado: REsp 564963

terça-feira, 14 de abril de 2009

Min. Celso de Mello suspende ação contra advogado por suposta ofensa a juiz.

O ministro do STF Celso de Mello determinou a suspensão de uma ação penal contra o advogado Sérgio Roberto de Niemeyer Salles por suposto crime de injúria. De acordo com a denúncia apresentada pelo MP, ele teria ofendido um magistrado federal "no contexto de uma causa".
O processo tramita na 10ª vara Federal Criminal de São Paulo.
Ao analisar o pedido, feito por meio do HC 98237, o ministro contou que o caso trata da suposta prática de crime contra a honra de um magistrado federal, que teria sido ofendido no exercício de suas funções. Como os crimes contra a honra de agentes públicos dependem de uma representação do ofendido para chegarem à Justiça, o juiz representou ao MP para que fosse instaurada ação penal pública contra o advogado, salientou Celso de Mello.
Injúria
Na representação, o juiz federal de primeira instância manifestou claramente sua intenção de ver o suposto autor do delito processado especificamente por crime contra sua honra subjetiva – o crime de injúria, disse o ministro. Mas o MP, no entanto, ofereceu denúncia baseada nos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante o magistrado tenha manifestado sua vontade de ver o autor das expressões "contumeliosas" responder, unicamente, pelo crime de injúria, arrematou Celso de Mello.
Outro argumento a favor do advogado, disse o ministro em sua decisão, é a cláusula de imunidade judiciária. Conforme o artigo 142, I, do CP (clique aqui), explicou Celso de Mello, "não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
Por fim, Celso de Mello salientou que a configuração dos crimes contra a honra exige, dentre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender, moralmente, a honra da vítima. O ministro Celso de Mello deferiu liminar para suspender o processo crime contra o advogado até o julgamento final do HC pela Segunda Turma do Supremo.
Para conferir a íntegra da decisão, clique aqui.
Processo Relacionado : HC 98237 – clique aqui.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Ministra concede liminar para suspender lei que proíbe uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar

A ministra do STF Ellen Gracie deferiu liminar em favor do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool de São Paulo - Sifaesp e do Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo -Siaesp para suspender os efeitos de decisão do TJ/SP que considerou válida a lei 4.446/03 (clique aqui), de Botucatu, que proíbe a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar.
Contra essa lei, as duas entidades ajuizaram ADIn no TJ/SP, alegando que a norma municipal violaria os artigos 24,VI e 30, I, da CF/88 (clique aqui), uma vez que sua edição não teria observado a competência estadual para legislar sobre meio ambiente.
O TJ julgou improcedente a ação. Contra essa negativa, Sifaesp e Siaesp interpuseram RE no próprio tribunal estadual, para envio ao STF.
Mas, como o RE não possui efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio da AC 2316, exatamente para atribuir efeito suspensivo ao RE, ou seja, suspender a decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, permitir o uso do fogo na colheita da cana, até que a questão seja julgada em definitivo.
A urgência, de acordo com a Sifaesp e a Siaesp, está no fato de que a colheita da cana de açúcar tem início em abril, e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no último dia 2/4.
Plausibilidade e demora
As razões apresentadas evidenciam a plausibilidade jurídica, visto que o artigo 24, IV, da Constituição, estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, frisou em sua decisão a ministra Ellen Gracie. Já o perigo na demora se comprova tendo em vista o início da colheita e a limitação imposta pela lei, acrescentou a ministra.
Ellen Gracie lembrou, ainda, que a Corte já reconheceu a existência de repercussão geral nesta questão constitucional. Trata-se do RE 586224 (clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau, no qual se discute a proibição da queima para colheita da cana de açúcar, constante em uma lei do município paulista de Paulínia, embora exista permissão estadual para sua utilização, revelou a ministra. Processo Relacionado : AC 2316 – clique aqui.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Secretário-geral da Comissão de Veneza saúda a adesão do Brasil ao órgão constitucional da Europa

Desde o dia 1º de abril, o Brasil integra a Comissão de Veneza (Comissão Europeia para Democracia pela Lei), órgão consultivo do Conselho da Europa para assuntos constitucionais. A adesão do País decorreu de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
Desde 2002, quando a Comissão abriu espaço para a participação de membros não europeus, nove países passaram a fazer parte da entidade, totalizando uma população beneficiada de cerca de 1,2 bilhão de pessoas.
Em artigo que dá as boas-vindas ao País, o secretário-geral da Comissão de Veneza, Gianni Buquicchio, explica como a chegada do Brasil enriquecerá a Comissão e o conteúdo de suas atividades, bem como as vantagens que a Comissão vai proporcionar aos brasileiros, considerando os valores fundamentais sobre os quais o Conselho da Europa foi fundado.
Ele ressalta a verdadeira democracia, o Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos. Confira:
Adesão do Brasil à Comissão de Veneza
"Em abril de 2008, o Brasil passou a ser o 56º país membro da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito, mais conhecida como Comissão de Veneza.
A Comissão de Veneza é órgão consultivo do Conselho da Europa sobre direito constitucional, e trabalha principalmente em três áreas: assistência constitucional, justiça constitucional e questões relativas às eleições e referendos.
A Comissão é composta por peritos independentes e reúne-se quatro vezes por ano em Veneza (Itália), em sessões plenárias para aprovar os seus pareceres e estudos, e para promover a troca de informações sobre desenvolvimentos constitucionais.
A adesão do Brasil decorreu de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, órgão com o qual a Comissão entrou em contato no quadro de cooperação com a Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, da qual o Supremo Tribunal é membro fundador.
A Justiça constitucional representa, de fato, uma das principais áreas de ação da Comissão de Veneza. Em seu âmbito foi criado centro de justiça constitucional, o qual visa a reunir e divulgar a jurisprudência constitucional de seus países membros e associados.
A difusão da jurisprudência constitucional é feita por meio da publicação de seu boletim de jurisprudência constitucional, o qual oferece aos leitores resumos das decisões mais importantes das mais de 80 Cortes participantes.
A página eletrônica (http://www.codices.coe.int/) contém base de dados com mais de 5.900 resumos de decisões judiciais e cerca de 7500 documentos com a íntegra de seus textos, daqueles de constituições dos diferentes países e de informações sobre inúmeras cortes de todo o mundo e das leis que as regem. Essa página permite também a criação de fórum on-line entre as Cortes, a organização de conferências, para e por elas, e finalmente apoio às Cortes quando sua independência estiver em risco.
O que a adesão do Brasil proporcionará à Comissão, o que a Comissão proporcionará ao Brasil?
A Comissão de Veneza foi criada em 1990 principalmente para ajudar o conjunto de novas democracias a abraçar, o mais rapidamente possível, os valores fundamentais sobre os quais o Conselho da Europa foi fundado e comprometeu-se: uma verdadeira democracia, o Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos. Para este efeito, a Comissão forneceu aos Estados-Partes número considerável de aconselhamentos jurídicos, estudos e conferências.
E, sem entrar no debate sobre a questão da universalidade, é claramente reconhecido que as questões jurídicas no cerne da democracia e da defesa dos direitos fundamentais ultrapassam as fronteiras continentais, razão pela qual a Comissão de Veneza se abriu também aos países não-europeus.
A chegada do Brasil enriquecerá a Comissão e o conteúdo de suas atividades, com a experiência e a prática que uma verdadeira democracia, uma república federativa e presidencialista, que soube desenvolver instituições fortes e consolidadas.
Além disso, se a área da justiça constitucional já se beneficiou com o capital da jurisprudência brasileira, a experiência do Brasil em questões de minorias, outra área de reflexão da Comissão, aportará riqueza adicional para as soluções jurídicas que Comissão venha a propor aos seus Estados-Membros.
Inegavelmente, esse patrimônio constitucional comum que a Comissão sempre procura definir e construir será enriquecido com uma perspectiva extra-europeia, tal como a do Brasil.
Para o Brasil, sua acessão como membro permitirá às instituições brasileiras recorrer à experiência da Comissão, participar de pleno direito na elaboração de pareceres e estudos, assim como, participar das sessões plenárias da Comissão com direito de voto, contribuir para a organização e participar em conferências e intercâmbios de pontos de vista.
Enfim, o Brasil passará a ver a Comissão como um parceiro independente, confiável e constante no campo da democracia e da proteção dos direitos humanos.
A Comissão de Veneza congratula-se com a expectativa de frutífera cooperação com o Brasil e com seu Supremo Tribunal Federal." Gianni Buquicchio , Secretário-Geral da Comissão de Veneza

domingo, 5 de abril de 2009

Decisão do STF muda cálculo da CSLL

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), na semana passada, colocou uma pá de cal sobre um dos temas mais polêmicos e que tantos e acalorados debates provocou no meio empresarial e jurídico brasileiro.
Por dez votos a um, o tribunal pleno do STF, avançando no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944/PR, suspenso em 11 de novembro de 2004 pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie, admitiu serem constitucionais os dispositivos contidos nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981, de1995, que limitam a compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social a 30% do lucro apurado no período.
A partir dessa decisão, a lógica diz que todos os processos pendentes de julgamento terão, em breve, o mesmo tratamento. Isso porque o próprio STF, nos demais casos, determinou a devolução dos autos aos tribunais de origem, valendo-se do instituto da “repercussão geral”, previsto no Código de Processo Civil (artigo543-B), e tendo como parâmetro o decidido pela Corte no RE 591.340/SP.
Com a decisão, é certo que o Tesouro Nacional vai reforçar o caixa. São inúmeras as empresas que promoveram a compensação dos seus prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL sem obedecer ao limite imposto pela Lei 8.981 e que, agora, terão que recalcular os tributos.
Por outro lado, deverão ficar atentos, pois, ao fazer novos cálculos, dentro da regra imposta, passarão a ter o direito de compensar, nos anos seguintes, aquele montante utilizado em excesso.
Isso pode acarretar a necessidade de retificar várias declarações, as chamadas DIPJ. Haverá casos em que o aumento de tributos em determinado ano resultará na redução nos mesmos tributos em anos seguintes. É sempre bom lembrar que, apó s o advento da Lei Complementar 118, de 2005, o direito à restituição está limitado a cinco anos. Como consequência, somente serão admitidas as retificações feitas a partir de 2004.
Finalmente, se admitirmos que a MP 449 será aprovada com um novo e benéfico parcelamento especial, que vem sendo chamado de Refis 4 – o clima político é propício para isso –, o saldo não será de todo negativo. Os débitos serão pagos com remissão (parcial) dos encargos, no longo prazo, e será possível gerar créditos para compensação futura. O caso merece uma análise acurada.

Enio De Biasi - 03/04/2009.

Revista Jurídica Última Instância

sábado, 4 de abril de 2009

STJ - É possível aplicar penhora parcial sobre imóvel residencial familiar

É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial.
O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90.
É garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato.
A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo.
“Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.

Processo relacionado: REsp 968907

STJ.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

STJ - Penhora no faturamento da empresa não pode ultrapassar 30%

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) obteve a suspensão de penhora determinada sobre sua conta-corrente e outros ativos para pagamento de dívida de R$ 46,8 milhões.
A CPTM questiona a cobrança, originada em contrato com valor inicial de R$ 10,3 milhões. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não observou a lei ao determinar a penhora sobre 30% do faturamento.
A CPTM ofereceu como alternativa a penhora sobre os ativos 279 imóveis. Alegou também que, por 99,99% de seu capital social ser de propriedade do Estado de São Paulo, a ordem judicial estaria penhorando patrimônio público. Para demonstrar boa-fé, ofereceu depósitos de R$ 100 mil mensais até o julgamento de seus recursos.
De acordo com o voto do ministro João Otávio de Noronha, o art. 655-A do Código de Processo Civil estabelece em seu 3º parágrafo que administrador nomeado pelo juiz da execução deverá examinar o fluxo de caixa da devedora para, somente após, submeter à apreciação judicial proposta de efetivação da constrição. Isso para que o percentual do faturamento a ser apreendido não comprometa o funcionamento da empresa.
Além disso, ainda segundo o relator, a penhora sobre o faturamento só poderia ocorrer se não houvesse outros bens penhoráveis ou eles fossem de difícil execução ou em valor insuficiente e fosse nomeado depositário para estabelecer plano de pagamento adequado ao fluxo de caixa da empresa.
Processo relacionado: MC 14990

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ - Incide ISS sobre serviços de reboque de navios

O Imposto Sobre Serviços (ISS) incide sobre os serviços de rebocagem marítima, ainda que não previsto taxativamente na lista do Decreto-lei n.º 406/68.
A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu interpretação extensiva do dispositivo, de forma a permitir a cobrança do imposto pelo Município de São Sebastião-SP.
A posição da Primeira Turma diverge do posicionamento da Segunda Turma do próprio STJ, para a qual não incide o imposto nesse tipo de serviço por falta de previsão legal.
Essa posição se confirmou no julgamento do Resp 514675/RS, em que se declarou a inexigibilidade do tributo, tendo em vista que seria apenas uma atividade de apoio a navegação.
Os serviços de rebocagem são auxiliares no desempenho de atracação e desatracação de navios. É um tipo serviço-meio para a consecução da atividade-fim e geralmente exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final.
Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Luis Fux, apesar de taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, é possível a interpretação extensiva, no interior de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos.
O município de São Sebastião ingressou com uma ação de execução fiscal contra a Petróleo Brasileiro S.A..
Segundo a empresa, o § 1º do art.108 do Código Tributário Nacional (CTN) veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei.
Em nome do princípio da legalidade estrita, o serviço não poderia ser alvo de tributação, pois não constava no rol taxativo do anexo do Decreto 406/98.
Para o ministro Luis Fux, a interpretação extensiva é autorizada pela norma, já que muitos dos itens da lista apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, entre tantas outras, que deixam claro que o objetivo do legislador foi tributar o gênero, diante das inúmeras espécies.
No caso, ao gênero serviços de atracação e desatracação de embarcações pertenceria à espécie rebocagem de navios.
Para o relator no caso da Segunda Turma citado como divergente, ministro Franciulli Netto, a utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa que os serviços de navios confundam-se com os de atracação, nem que integram esses serviços, pois sequer são indispensáveis, uma vez os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio de rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.
Processos relacionados: REsp 965583; REsp 514675 .

Nova lei do estágio não muda relação entre o estagiário de Direito e a OAB

A nova Lei do Estágio (clique aqui) não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Mallet examinou a compatibilidade entre as leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais.
Já a Lei 8.906/94 (clique aqui) é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força.
A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.
No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da lei 8.906/94, ensejaria um dilema:
"Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei – e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] – ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar".
O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais.
Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.
Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. "O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida.
Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.
De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito. "Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente.
Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.
O conselheiro da OAB/SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico ganha nova versão para atender demanda dos advogados

Com o objetivo de atender a crescente demanda dos advogados que utilizam os serviços do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou à Coordenadoria de Desenvolvimento da Casa para incluir duas novas ferramentas de busca no DJe que vão facilitar ainda mais o trabalho dos escritórios de advocacia: a pesquisa pela data de disponibilização no diário e o índice das publicações do mês.
As inovações estão sendo implementadas e a nova versão do DJe já está disponível para quem usa o Internet Explorer 7 e 8. Entretanto, a versão atual continua a funcionar pelo endereço: https://ww2.stj.jus.br/infProc/init.
A versão atual vai continuar disponível no site do Tribunal até o próximo dia 30 de abril. Até lá, os interessados devem fazer o upgrade de suas máquinas para que possam acessar o novo DJe, que só funciona nas versões do Internet Explorer 7 e 8. Endereço da aplicação nova (para quem tem IE 7 e IE 8): https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init
Outras informações podem ser obtidas pelos telefones 3319-9410 ou 3319-9558.
STJ.

Juristas propõem redução de recursos de embargos declaratórios no CPP.

Os juristas da comissão responsável pela elaboração de anteprojeto de CPP discutiram ontem, 31/3, a limitação dos recursos de embargos declaratórios a apenas uma oportunidade.
A medida poderá determinar mais celeridade ao julgamento de recursos nos tribunais brasileiros, conforme explicou o relator da comissão, o procurador regional da República da 1ª região Eugênio Pacelli de Oliveira.
A redução desses recursos, de acordo com o relator, tem a finalidade de evitar a interposição ilimitada de recursos que tenham apenas a intenção de protelar decisões judiciais.
"O recurso de embargos declaratórios era feito de modo ilimitado. Disso recorria a possibilidade de oposição e de interposição de várias vezes o mesmo recurso. Agora nós limitamos expressamente a uma única oportunidade. São recursos que já existem, mas o modo de processamento deles é que pode ser mais ágil, e, com isso, ganha-se, evidentemente, mais celeridade na prestação jurisdicional", explicou o jurista.
Em sua opinião, esse tema é um "ponto sensível" e necessita de mais debate. Os outros assuntos do capítulo sobre recursos, no entanto, de acordo ainda com Pacelli, não receberão muitas inovações.
"De modo geral, não há grandes inovações porque nesse campo é muito difícil conciliar o direito de defesa com a necessidade de celeridade do processo", disse o relator.
A comissão continua o debate na tarde desta terça-feira. Em abril, o colegiado vai apresentar um texto para discussão em audiências públicas, que acontecerão no Senado e nas principais capitais brasileiras, a fim de colher contribuições da sociedade para a proposta de um novo CPP. O texto final será entregue até o início de julho ao presidente do Senado para que comece a tramitar como projeto.
Sugestões dos cidadãos podem ser enviadas ao site (clique aqui) e ao e-mail (clique aqui).