sexta-feira, 30 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

A 8ª turma desta Corte decidiu, em apelação cível relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto".
A empresa apelante teve o valor de contribuições previdenciárias arbitrado pela Fazenda ao argumento de que houve omissão da empresa, responsável solidária, que não exigiu a comprovação do pagamento feito pelo prestador dos serviços de construção, tendo apresentado guias de recolhimento que não possuíam, no campo devido, a empresa tomadora de serviços, ficando impossível, para o Fisco, aferir o vínculo entre as empresas e o respectivo cumprimento da obrigação tributária.
A perícia contábil, contudo, constatou que o valor das contribuições apuradas pela empresa fora calculado com base nas notas fiscais emitidas pelas empresas que lhe prestaram serviços, as quais, na sua maioria, efetuaram os pagamentos das contribuições incidentes sobre folhas de salários.
Segundo a desembargadora relatora, o laudo pericial atestou a viabilidade de se aferir, ainda, o recolhimento da exação a partir das guias de recolhimento fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços. Esclareceu que não houve recusa ou sonegação de documentos e informações por parte da embargante, nem constatação, pela fiscalização, de que a contabilidade não tenha registrado o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.
Concluiu a relatora que a documentação apresentada pela empresa embargante merece, então, análise mais detida, haja vista a excepcionalidade que o método de aferição indireta comporta e pelos fortes indícios quanto à duplicidade da exigência fiscal.
Conforme o voto da desembargadora, apesar de haver responsabilidade solidária da embargante, o arbitramento dos valores, sem a prévia verificação da regularidade do pagamento pelas empresas prestadoras de serviço macula a Notificação de Lançamento de Débito (NFLD), visto que a responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor.
Processo : AC 2008.01.99.039946-4/MG - clique aqui.

STF - Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.
Os ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do presidente da República.
Entretanto, para os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do presidente da República.
Repercussão geral
O recurso recebeu status de repercussão geral, por sugestão de seu relator, ministro Ricardo Lewandowski, em razão da relevância econômica e jurídica da matéria. Em seu voto, Lewandowski lembrou que a Camex foi criada com competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior, seu conselho superior é composto por diversos ministros de Estado, portanto não atua arbitrariamente, mas sim discricionariamente, já que está obrigada a observar o limite máximo de alteração das alíquotas previsto no Decreto-Lei nº 1.578/77. Além disso, a Camex está ligada aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no Mercosul e Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
“A redução ou o aumento das alíquotas dos impostos aduaneiros exige, portanto, ação pronta e tecnicamente adequada por parte do governo para que o País possa reagir de modo eficiente às oscilações da conjuntura econômica interna e internacional.
É exatamente essa eficiência que a Constituição Federal persegue, ao permitir a flexibilização das alíquotas dos impostos aduaneiros. Em resumo, segundo penso, a competência estabelecida no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal para alterar as alíquotas de determinados tributos, dentre os quais, o Imposto de Exportação não é exclusiva do presidente da República”, afirmou o relator.
Decisão do TRF-4 está mantida
A empresa recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que negou provimento à apelação da empresa de que teria havido ofensa ao princípio da reserva legal, devido a invasão de competência exclusiva do presidente da República.
O TRF-4 considerou válida a Resolução nº 15, de 2001, da Camex, que alterou as alíquotas do imposto de exportação. No caso específico dos couros e peles inteiros de bovinos, a resolução elevou a alíquota de zero para 9%. Buscando afastar a incidência de IE sobre os produtos que exporta, a empresa recorreu ao STF, alegando violação aos artigos 84 (inciso II) e 153 (parágrafo 1º) da Constituição. Segundo a defesa, a fixação das alíquotas do IE pela Camex seria inconstitucional e, por decorrência, seria inválida a Resolução nº 15/2001

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia número 114

STF PASSA A OFERECER ÁUDIO INTEGRAL DOS JULGAMENTOS

A edição eletrônica do Informativo STF, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, está mais moderna. O informativo divulga os principais julgamentos ocorridos em Plenário e nas Turmas do Supremo a cada semana. A partir da edição 563, que sai esta semana com os julgamentos de 13 a 16 de outubro, os usuários terão acesso aos links de áudio integral de cada processo (oferecidos pela Rádio Justiça) e também a trechos dos vídeos do programa Síntese, da TV Justiça, disponíveis na página do STF no YouTube.

JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGE PROVA

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve o voto condutor do ministro Castro Meira. LULA SANCIONA LEI QUE REGULA AÇÃO POR OMISSÃO

O presidente Lula sacionou, nesta terça-feira, a Lei que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo.

JUSTIÇA MANDA BLOQUEAR FGTS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em caso de atraso no pagamento de pensão alimentícia judicial, o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador pode ser penhorado. Significa que o dinheiro que está na conta do FGTS do devedor ficará bloqueado se não houver o pagamento da pensão. A decisão é de junho deste ano.

PEC DO CALOTE AVANÇA NA CÂMARA

Com o voto de deputados de diversos partidos, governistas e de oposição, comissão especial da Câmara aprovou na noite de ontem a proposta de emenda constitucional instituindo novas regras para o pagamento de precatórios - as dívidas dos governos decorrentes de decisões judiciais. A proposta foi classificada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de "calote", porque não respeita a ordem cronológica dos pagamentos. NOTA DE ESCLARECIMENTO - ROBERTO PODVAL O Presidente do Conselho do Movimento de Defesa da Advocacia - MDA,Roberto Podval, esclarece as razões pelas quais aceitou o convite para participar da chapa encabeçada pelo Advogado Rui Fragoso, para presidência da OAB-SP.

4ª turma do STJ - Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da 4ª turma do STJ acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.
A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões.
Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.
O TJ/RS extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.
Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.
"Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do decreto 3.708/19 com a lei 6.404/76 (clique aqui), a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos", afirmou o ministro.
Processo Relacionado : REsp 1138101 - clique aqui.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Animada com liderança, militância faz arrastão em fóruns e tribunais

Com os números favoráveis, a militância do candidato a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Cláudio Stábile, realizou nesta segunda-feira, em Cuiabá, vários atos de campanha em busca de votos dos advogados-eleitores indecisos. Os resultados foram altamente satisfatórios: dezenas de profissionais voltaram a manifestar apoio ao candidato da chapa 1 – Pela Valorização do Advogado, tanto no Complexo Judiciário de Cuiabá, como no Juizado Especial e Justiça do Trabalho. A eleição na Ordem acontecerá no dia 19.
Stábile lidera a disputa pela presidência da Ordem, segundo dados divulgados no final de semana pelo instituto KGM Comunicação. Com pouco mais de um mês conversando com os advogados e apresentando suas propostas de campanha, Stábile e Maurício Aude vem conquistando o apoio dos advogados, seja no interior como na Capital. “Estamos levando a nossa mensagem, mostrando quem somos, com quem estamos nessa caminhada e o que pretendemos fazer pelo engrandecimento da nossa classe”, frisou Stábile.
Segundo o candidato, a pesquisa mostrou claramente também o que desejam os advogados de Mato Grosso, ou seja, uma entidade combativa, que se preocupa diuturnamente com a defesa de suas prerrogativas, a garantia de seus direitos no exercício da profissão e, acima de tudo, que está ao seu lado, apoiando em projetos de valorização. “Temos uma história de luta em favor da classe” – disse, ao destacar que todos os advogados, indistintamente, em todo Mato Grosso, sempre tiveram na administração de Francisco Faiad um guardião na defesa dos seus interesses.
Ao passar para um audiência no Fórum, o advogado Felipe Amorim Reis foi taxativo ao mencionar as qualidades de Cláudio Stábile: “Vejo em Stábile a melhor opção para a OAB, tanto pelas propostas como pela sua biografia de advogado e professor. Tenho certeza que a instituição estará muito bem representada com Stábile no comando”.
“Os motivos que me levaram a apoiar esta chapa são primeiramente a abertura dada aos jovens advogados. Ttenho apenas dois anos de carteira e sei que na gestão de Stábile haverá participação efetiva dos advogados em início de carreira. Segundo, pelo nome que encabeça este grupo, um profissional respeitado, com relevantes trabalhos realizados pela Ordem”, acrescentou Daniel Padilha.
A advogada Thaís Regina Retore disse ter encontrado na chapa de Cláudio Stábile uma possibilidade de se incluir nos trabalhos de Ordem. “Com esse espaço, os jovens podem desenvolver seu trabalho e colaborar com as questões da OAB”.
A opção por Stábile, segundo a advogada Adalgiza Flores Mendes, se deve ao fato de se tratar de um profissional íntegro e ter grandes projetos para a OAB. “Nós advogados só temos a ganhar com uma pessoa tão competente a nossa frente” , comentou.
Edésio de Carmo Adorno fez questão de cumprimentar o candidato a chapa 1. “Apoio Cláudio pela sua integridade e seu compromisso com a advocacia. É o candidato que apresentou as melhores propostas de valorização da categoria e reúne um grupo de advogados militantes” - disse. Edésio foi mais além. Segundo ele, a chapa 1 “demonstra compromisso com a melhoria da advocacia, para fazer com que a OAB seja um instrumento político e social de combate as injustiças e corrupção”.
Ao cumprimentar o candidato a presidente da OAB, Júlia Jane disse que Cláudio “é um homem extremamente honesto, sério e competente”, fatores que a levaram a apoiá-lo a presidente da OAB. “Conheço seu trabalho há muito tempo, e sei que é possuidor de uma reputação ilibada. Confio nesta chapa e acredito que irão desempenhar um excelente papel frente a OAB, especialmente no sentido de valorizar as advogadas”.
Notas do editor: Pela valorização do advogado, vote Claudio Stábile para OAB-MT.

STF reconhece repercussão geral em temas como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis

O Plenário Virtual do STF – que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes – reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.
O Recurso Extraordinário 601314 (clique aqui) chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da LC 105/2001 (clique aqui) – que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da CF/88 (clique aqui).
De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE – a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo atinge todos os contribuintes.
Já o AI 766684 (clique aqui) questiona a possibilidade de cobrança do ISS na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a CF/88 usou da expressão "serviços de qualquer natureza", dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, "hábil a englobar operações de locação de bens móveis".
O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.
ICMS
A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 (clique aqui) é sobre o método de cálculo do ICMS, que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação).
De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.
Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.
A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149 (clique aqui), com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.
O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954 (clique aqui), que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade.
No caso, o autor do recurso – um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.
IPTU
O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347 (clique aqui). A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte/MG.
No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser "permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota".
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem "a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da EC 29/2000 (clique aqui)".
Outros temas
O RE 599176 (clique aqui) também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do TRF da 4ª região, que considerou "aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte".
Já a decisão do TRF da 3ª região, que "considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização", é o motivo de contestação no RE 588322 (clique aqui).
O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.
O AI 764518 (clique aqui), outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto.
O recurso é contra decisão do TJ/MG, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.
Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128 (clique aqui), ajuizado contra decisão do TRF da 3ª região, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à CF/88. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.
Sem repercussão
Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029 (clique aqui), que discute a legalidade da contribuição social incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina.
Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

STF - Ministra nega liminar a hospital que pede isenção de contribuições sociais gerais

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2456, pedida pelo Hospital Santa Catarina, que pretendia ter reconhecido o direito de imunidade tributária quanto às contribuições sociais gerais.
Na ação, o hospital pede que o Supremo suspenda uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual as contribuições ao salário educação enquadram-se como contribuições sociais gerais e, por isso, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7, da Constituição Federal.
O hospital entende que “seria completamente fora de propósito conferir às entidades beneficentes de assistência social isenção relativa à contribuição previdenciária patronal, mas permitir que estas mesmas instituições fossem obrigadas a pagar as contribuições destinadas a terceiros, que são calculadas e arrecadadas exatamente nos mesmos moldes que as de seguridade social”.
Argumenta que, se fosse forçado a recolher as contribuições, fatalmente teria de paralisar suas atividades, com comprometimento inclusive de sua sobrevivência. Em decorrência da decisão do TRF-4, o hospital não consegue obter certidão negativa de débitos, passou a ser considerado inadimplente e está impedido de receber diversos valores que são periodicamente repassados à instituição, bem como está impedido de obter recursos peranItálicote o estado de Santa Catarina ou financiamentos com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para minimizar os danos causados pelas fortes chuvas no estado.
Decisão
Ao indeferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o caso não analisa se o hospital preenche ou não os requisitos exigidos por lei para a obtenção do certificado de filantropia, que é um requisito legal para ter direito à imunidade que é conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O que se discute no recurso é a incidência da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição quanto às chamadas contribuições sociais gerais, baseadas no artigo 240 da Constituição.
E, nesse ponto, a ministra concluiu que não se justifica conceder a liminar, uma vez que os requisitos exigidos para tanto não ficaram demonstrados. Ela lembrou que o STF já decidiu nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2556 e 2568 que as contribuições sociais que se enquadram na subespécie contribuições sociais gerais se submetem ao artigo 149 da Constituição e não ao artigo 195.
Além disso, a ministra entende que os documentos apresentados no processo “não comprovam a alegada impossibilidade de o requerente continuar realizando suas atividades, sem a obtenção de certidões negativas de débito”.
Nem mesmo ficou comprovada a citação para o pagamento imediato dos valores devidos e, dessa forma, não existindo ainda citação, não há falar em risco imediato.
A questão ainda será decidida em definitivo pelo colegiado do Supremo. Processos relacionados:AC 2456

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto constitucional

Brasília, 22/10/2009 - O Superior Tribunal de Justiça descumpre preceitos fundamentais ao deixar de reconhecer o direito da advocacia a uma vaga de ministro. Com este argumento, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, afirma que na próxima semana a entidade vai apresentar Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analise a questão.
A decisão de entrar com ADPF foi tomada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Federal em sessão que aconteceu no domingo (18/10).
No dia 6 de outubro, a 2ª Turma do Supremo, por três votos a dois, negou o pedido da Ordem, que queria que o STJ fosse obrigado a escolher algum dos candidatos para vaga do quinto da lista enviada pela entidade e rejeitada pela corte em fevereiro de 2008. Depois de quase quatro meses do pedido de vista, a ministra Ellen Gracie apresentou voto contrário à OAB.
O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do Supremo no dia 23 de junho. O placar estava dois a dois, quando foi interrompido por pedido de vista da ministra Ellen. O relator do recurso ajuizado pela OAB, ministro Eros Grau, votou contra a Ordem e foi acompanhado por Cezar Peluso. Joaquim Barbosa e Celso de Mello foram favoráveis à entidade. Para eles, se o STJ não escolhe nenhum dos indicados pela OAB, tem de justificar o porquê.
Ellen Gracie, ao votar, lembrou que foram feitos diversos turnos de votação e não se chegou a uma conclusão. Logo, o STJ tem o direito de devolver a lista para a OAB. Ela também negou o pedido da Ordem para que o STJ justificasse por que negou os nomes indicados.
Segundo a ministra, a sessão é secreta e a divulgação dos motivos tiraria o direito dos ministros de escolher com liberdade. Para ela, a justificação dos votos iria expor os advogados rejeitados.
Cezar Britto explica que é importante levar a questão ao Plenário do Supremo "para que um assunto como esse, o preenchimento das vagas de um tribunal, não seja decidido por apenas três ministros em uma composição de 11".
A polêmica entre o STJ e a Ordem começou em 12 de fevereiro do ano passado, quando o Plenário do tribunal votou a lista recebida, mas não escolheu nenhum dos indicados pela OAB para a vaga de ministro aberta com a aposentadoria de Pádua Ribeiro.
A Corte Especial decidiu devolver a lista à entidade. Como resposta, a Ordem deixou de enviar outra lista sêxtupla, de onde sairia o substituto do ministro Humberto Gomes de Barros. Com isso, o STJ ficou com duas cadeiras de ministro vagas até dezembro, quando a Corte Especial convocou dois desembargadores estaduais para completar o quadro do tribunal até que a questão fosse decidida pelo Supremo.
No início do julgamento no Supremo, em junho, o ministro Eros Grau, relator, considerou que o STJ já fundamentara sua decisão quando devolveu a lista à Ordem sem indicar qualquer candidato.
"A fundamentação é singela: nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta dos votos." Eros Grau disse que é preciso exercitar a prudência.
"Os critérios de reputação ilibada e notório saber jurídico são extremamente subjetivos", afirmou. Por isso, o ministro entende que a justificação dos motivos apenas pioraria as rusgas entre o tribunal e a entidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse que reconhece o poder de o tribunal vetar a lista, mas não sem dizer quais os motivos o levaram a fazer isso.
Para ele, o tribunal usou um subterfúgio para recusar sem ter de se justificar. "A decisão do STJ peca por déficit de motivação e transparência. Por isso, o ato é nulo."
O decano na corte, ministro Celso de Mello, fez um arrazoado sobre o princípio da transparência ainda no julgamento do mês de junho. Ele se lembrou de decisões do Supremo que garantiram a juízes saber por que tiveram promoções vetadas. O ministro citou recurso de um juiz contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 1985.
No exemplo citado, o juiz teve seu vitaliciamento rejeitado pelo TJ paulista, sem justificativa. Ao julgar o caso, o STF anulou o ato e garantiu ao juiz o conhecimento dos fatos que ensejaram a recusa.
Para o ministro Cezar Peluso, contudo, o exemplo não se encaixa no caso da lista do STJ. "Não há direito subjetivo em jogo."
Peluso entendeu que o fato de a lista estar sujeita à deliberação para que o STJ escolha três nomes dá ao tribunal o direito de não escolher ninguém. Se o tribunal não tem de justificar por que recusou três nomes ao formar uma lista tríplice, também não precisa dar motivos quando não escolhe nenhum deles, sustentou. (A matéria é de autoria da jornalista Lilian Matsuura e foi publicada na edição de hoje do site Consultor Jurídico).

STJ - Débito pode ser compensando antes do auto de infração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002.
O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin. Por maioria (3 votos a 2), a Turma acolheu a tese da defesa de que a lei vigente à época dos fatos permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, sendo garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e realizar compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício.
De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização. Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou a tese da empresa.
O acórdão concluiu que pedido de compensação realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio. Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei n. 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.
Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco.
Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar.
Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF5 e anular os autos de infração.
Processo relacionado: REsp 972531

terça-feira, 20 de outubro de 2009

STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil.

Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço. Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. “Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

Processo relacionado: REsp 1117121

Decreto 6.983 regulamenta o IOF

Decreto 6.983

Altera o Decreto 6.306 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários O Decreto 6.983, de 19 de outubro de 2009, altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. _______________________________________________

DECRETO Nº 6.983, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA :

Art. 1º O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................................

§ 1º ................................................................................ .......................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI: zero; ..........................................................................................

XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; ..........................................................................................

XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;

XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI e XXII: zero;

XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. ................................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 19 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

STJ - Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental.
Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial.
Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.
Processo Relacionado : REsp 865864 - clique aqui.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

STJ - Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.
A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda.
Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio. A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS. Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.
Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais. “Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”.
Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo relacionado: REsp 1111156

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Ação no TST não é permitida sem advogado

Foi julgado na tarde de ontem o recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do TST, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno negou a prática do jus postulandi em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.
Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos TRT's, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo.
O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST.
O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra.
Processo Relacionado : E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5 - clique aqui.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Contribuinte poderá compensar saldo a restituir do IR com débitos com a Receita Federal

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (13), permissão para que o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física compense o saldo a restituir, apurado na Declaração Anual de Ajuste, com eventuais débitos que tenha, originados de qualquer tributo administrado pela Receita Federal.
O líder do governo, senador Romero Jucá (PSDB-RR), disse que iria encaminhar favoravelmente à proposta (PLS 33/06), apesar de nota contrária ao projeto apresentada pela Secretaria da Receita Federal. Segundo o senador, a Receita tem preocupação de que o projeto possa permitir a concessão de benefício para um contribuinte que poderá cair na "malha fina".
O senador argumentar que isso não se verificará, pois a permissão somente poderá ser concedida após o processamento das informações relativas ao contribuinte pela Receita. Para ele, portanto, o projeto é meritório, pois permitirá que se faça um "ajuste de contas" com o contribuinte.
O autor da proposta, senador César Borges (PR-BA), afirmou que o projeto buscar fazer justiça com o contribuinte. Quanto àqueles que estão na malha fina, explicou o senador, eles terão que esperar o fim do processo para ter reconhecido o direito de restituição.
"A demora em obter restituição causa, muitas vezes, graves prejuízos ao contribuinte, especialmente quando novas obrigações tributárias são constituídas e exigidas antes do ressarcimento. Poder extinguir esses novos débitos com o crédito de que dispõe perante o próprio fisco traria grande alívio para o contribuinte", argumentou o senador quando da apresentação do projeto.
O senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) também se manifestou favorável ao projeto, explicando que a restituição somente acontecerá após análise da Receita.
Para o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) vem ao encontro daqueles que ficam antecipando recursos para a União enquanto têm recursos para receber.
Para que essa permissão se efetive, o projeto revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996, que veda expressamente essa hipótese. O projeto, relatado favoravelmente pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), foi aprovado em caráter terminativo.
Denise Costa / Agência Senado

sábado, 10 de outubro de 2009

STJ - Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa.

A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados. No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.

Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso.

Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.

O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.

Processos relacionados: EREsp 441252 ; EREsp 341655 ;

AR 3378;

AgRg da AR 3799 ;

AR 1337 ;

REsp 639233 ;

REsp 841592 ;

REsp 543368 ;

REsp 765823 ;

REsp 968227 ;

Ag 980985.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

OAB: retenção de restituições do IR é empréstimo compulsório disfarçado

Brasília, 09/10/2009 - A decisão do governo federal de reter e atrasar o pagamento de restituições do Imposto de Renda das pessoas físicas, para cumprir metas fiscais, representa na verdade um empréstimo compulsório disfarçado e sem amparo legal sobre o bolso do contribuinte brasileiro.
A denúncia foi feita hoje (09) em entrevista pelo vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, que é advogado tributarista, ao condenar a decisão anunciada pelo Ministério da Fazenda. Ele pretende levar a questão à discussão do Pleno do Conselho Federal da entidade, que se reúne nos próximos dias 18 e 19, para analisar as medidas judiciais cabíveis.
"É lamentável que, uma vez mais, por via oblíqua, o contribuinte acabe sendo obrigado a pagar uma conta que não é dele", sustentou o vice-presidente do Conselho Federal da OAB. Ele afirmou que, além de injusta, a medida governamental é ilegal.
"Na verdade, ela se afigura mais como um empréstimo compulsório sem base legal, porque está sendo imposta sem a instituição de uma lei complementar, com o governo baseando-se apenas em disposições infralegais, de natureza administrativa", observou.
Vladimir Rossi disse que é condenável o fato de a Receita Federal reter importâncias devidas aos contribuintes, que delas muitas vezes necessitam para cumprir compromissos, "e ainda o fazer sem nenhuma justificativa, sem nenhuma base legal".
Ele lembrou que o contribuinte do Imposto de Renda pessoa física, quando apresenta sua declaração anual de ajuste e esta aponta um saldo devedor, está obrigado pela legislação da Receita Federal a pagar essa diferença - de um só vez ou em até oito parcelas. Se o contribuinte não fizer o pagamento desse saldo oriundo da declaração de ajuste nos prazos fixados pela legislação, fica sujeito a juros de mora e multa.
"No entanto - criticou o tributarista -, esse mesmo tratamento, infelizmente, o governo não dá ao contribuinte quando ele encontra na declaração de ajuste um saldo a favor do declarante - ou seja, valores que devem ser restituídos pela Receita Federal. Aí a Receita estabelece verificações, análises sem prazos específicos, retardando assim a devolução para o contribuinte do que ele tem direito.
Isto significa que o governo acaba recebendo mais do que deveria receber e, por meio de uma série de artifícios, segura essa restituição por um prazo irrazoável".

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Informativo n° 112 do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

A possibilidade de empregados e empregadores promoverem, eles próprios, a defesa dos recursos que impetrarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) será decidida pelo pleno da corte no próximo dia 13. Os 26 ministros que compõem o pleno do tribunal analisam o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do jus postulandi - instituto que permite a autodefesa e, assim, a dispensa dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o fim da exigência da representação.
Uma solução de consulta emitida pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrande o Estado de Minas Gerais, gerou preocupação aos sócios por quotas de serviços de sociedades simples - como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. O fisco decidiu que eles devem pagar Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como se fossem empregados comuns. Os sócios por quotas de serviços são aqueles que levam para a empresa somente seu sobrenome e atributos, diferentemente dos sócios de capital, que aportam recursos na sociedade.
Brasília, 01/10/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu hoje (01) a necessidade do diploma para jornalista e a rápida regulamentação da profissão como forma de garantir a prestação de informações ao cidadão de forma profissionalizada e responsável. Na audiência que tratou hoje (01) do tema na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, Britto afirmou o Jornalismo é uma profissão que está implicitamente constitucionalizada. "Há todo um arcabouço na Constituição que garante a liberdade de expressão, mas a lei pode e deve estabelecer requisitos profissionais para tal liberdade. Um deles é a necessidade de regulamentação da profissão daquele que lida diariamente com o direito de imagem e com a vida das pessoas", afirmou.
Brasília, 02/10/2009 - Por uma questão de simetria, o Ministério Público não deve receber honorários de sucumbência - pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu - em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
Os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi reafirmado pelos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso semelhante está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou ontem projeto que propõe que o prazo de prescrição de crimes de abuso sexual envolvendo menores de idade só comece a ser contado quando a vítima completar 18 anos.
Brasília, 07/10/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, esteve hoje (07) na Câmara dos Deputados para solicitar prioridade para as propostas que estendem o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (JT). Esse tipo de honorário já é adotado pela justiça comum. Ele esteve reunido com o presidente da Câmara, Michel Temer. Da audiência, além de Britto participaram o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Henrique Maués.
Passados cerca de vinte e seis anos como magistrado, hoje no TJ/SP, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo CNJ e a pedido da OAB/SP. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, "independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho...". Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.

STJ começa a definir a quem compete tratar da aquisição de um banco por outro: se Cade ou Bacen

O pedido de vista do ministro Castro Meira interrompeu a discussão na 1ª seção acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A - BCN - pelo Bradesco S/A. As instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Cade que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/64 - clique aqui) e da Lei Antitruste (8.884/94 - clique aqui) ao caso.
A interrupção se deu após a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votar pela competência exclusiva do Bacen para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
É a primeira vez que o STJ aprecia a aquisição de um banco por outro. No recurso em questão, conforme explica a ministra, o que se busca definir, na verdade, é justamente de quem é a competência para decidir esses atos de concentração.
O caso teve início no mandado de segurança impetrado contra a determinação do presidente do Cade, para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em 1ª instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o TRF da 1ª região reformou a sentença, sob o argumento de que a Lei Bancária e a Lei Antitruste devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas.
A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.
O entendimento da relatora
Se prevalecer o entendimento da ministra Eliana Calmon, a decisão de primeiro grau fica restabelecida. A ministra partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro só permite ao administrador decidir como previsto em lei, estando o princípio da legalidade presente em todo e qualquer ato governamental. Realidade da qual não se pode fugir, afirma.
O Parecer GM-20 foi emitido pela AGU em 28/3/2001, em um conflito de competência entre o Bacen e o Cade, e aprovado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 5 seguinte. O documento afirma que, de acordo com a lei vigente, a competência para analisar e aprovar os atos de concentração das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa do Bacen, excluindo qualquer outra autoridade, inclusive o Cade.
Para a AGU, esse é o modelo adotado pela legislação em vigor e qualquer outro exige modificar a lei 4595/1964, o que só pode ocorrer mediante lei complementar.
Para a ministra, a partir da LC 73/1993 (clique aqui), o parecer deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o Bacen são entidades integrantes da Administração Pública Federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.
A relatora contesta o argumento do Cade de que a CF/88 só reservou à lei complementar a organização e funcionamento da AGU e, assim, inexistiria previsão constitucional de lei complementar. Dessa forma, a LC 73 teria status de lei ordinária e o seu artigo 40, parágrafo 1º, teria que ser interpretado em harmonia com a lei 8.884/94. O entendimento da autarquia é que, sendo a lei que trata do Cade posterior à do Bacen, deve prevalecer a mais recente, a qual impede a administração direta de controlar as suas decisões, quando proferidas em relação à sua atividade-fim.
Para o Cade, o presidente da República não poderia aprovar parecer da AGU capaz de anular ou limitar decisão proferida pela autarquia nessa condição, sob pena de tornar inócua a independência indispensável que precisa para atuar como órgão antitruste.
Eliana Calmon entende que a tese não pode prevalecer. A CF/88 (clique aqui), explica a ministra, confere ao presidente da República o poder-dever de exercer a direção superior da Administração Federal, podendo dispor sobre a organização e funcionamento de seus órgãos e entidades.
O sistema financeiro é regulado por dispositivos que impõem algumas restrições à lei 8.884/94, inexistindo previsão legal para a atuação decisória do Cade nesse "específico e sensível" setor, explica. "Acolher a tese defendida pelo Cade nesse ponto, além de vulnerar o princípio da legalidade, importa em atribuir à autarquia poderes superiores aos do dirigente máximo da nação, conferidos diretamente pelo próprio constituinte originário", afirma.
O perfil do órgão, ressalta a relatora, é eminentemente técnico e seus dirigentes mantêm-se equidistantes das decisões e nomeações eminentemente políticas, próprias dos chefes de poder. Nem por isso poderia o Cade, como agência reguladora, deixar de subordinar-se às regras da política econômico-financeira ditadas pelo presidente da República, acredita.
O artigo 50 da lei 8.884/94 não tem o alcance imaginado pelo Cade. "A menção do legislador no sentido de que as decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo deve ser interpretada no contexto em que está inserida, ou seja, com relação aos julgamentos proferidos nos processos administrativos que se desenvolvem dentro de um rito próprio, como disciplinado na Lei Antitruste, a partir do artigo 30", afirma. Há dois tipos de decisão do Cade: as tomadas no âmbito do Executivo, no exercício de sua competência, e as adotadas pelo colegiado, a partir de um processo administrativo, que confere ao órgão antitruste o poder decisório. "Estas últimas são imutáveis pela administração, porque submetidas ao pleno controle da legalidade", afirma.
"O que não se pode aceitar é a afirmação de que as decisões do Cade, mesmo técnicas, fiquem em posição superior à decisão do chefe do Executivo, subtraindo-se do presidente da República a competência que lhe foi outorgada expressamente pela Constituição Federal para decidir acerca do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública", assevera.
Para a relatora, enquanto as normas da lei 4.595/64 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é do Banco Central. Seja em razão do parecer vinculante emitido pela AGU, seja pelo princípio inserido no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução do CC (clique aqui), devem ser aplicadas as normas da lei 4.595/64, que conferem ao Bacen a competência exclusiva para apreciar esses atos envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A ministra Eliana Calmon ressalta, contudo, que o regime defendido pelo Cade consta do PLC 344/2002, em trâmite no Congresso Nacional, visando alterar a lei 4.595/64. O que, segundo entende, "é a prova maior de que, em juízo de estrita legalidade, não se pode desprezar o direito posto, até que ocorra a aprovação de um novo sistema". Ainda não há data para que a discussão seja retomada pela 1ª seção.
Processo Relacionado : REsp 1094218 - clique aqui.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

STJ mantém decisão que decretou falência da Transbrasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão da segunda instância da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. A maioria dos ministros da Terceira Turma rejeitou os recursos pelos quais a companhia, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Fundação Transbrasil pedem a anulação da decisão relativa à quebra.
Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título (uma nota promissória no valor de US$ 2,6 milhões) que deu origem ao pedido de falência da companhia aérea, em 2001. O documento pertence à General Eletric Capital Corporation, credora que pediu a quebra da empresa. A discussão havia sido interrompida em razão do pedido de vista do desembargador convocado Vasco Della Giustina, após dois ministros terem se manifestado: a relatora, ministra Nancy Andrighi, cujo voto mantinha a quebra, e o ministro Massami Uyeda, que acatava os recursos, entendendo, entre outras coisas, ser necessária a prévia manifestação do Poder Executivo como condição para ser proferida a sentença de quebra de uma empresa aérea.
A conclusão majoritária é que o decreto de quebra da Companhia Aérea proposto pelos recursos especiais interpostos pela Transbrasil Linhas Aéreas e pela Fundação Transbrasil não encontra impedimento pelos argumentos apresentados.
Na avaliação da ministra, para chegar à conclusão distinta do TJSP, o STJ teria que revolver provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Por outro lado, ainda que isso fosse possível, concluiu a relatora que, mesmo com o prévio ajuizamento da ação anulatória de título que lastreia o pedido de falência, se não há depósito elisivo [aquele que o devedor, no prazo para defesa, efetua para evitar a declaração da falência e discutir o montante ou a própria legitimidade do débito] não se pode cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva permite aplicar por analogia o parágrafo 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal descreve quais os títulos executivos extrajudiciais e dispõe que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A relatora ressaltou, ainda, que o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei n. 7.661/45 – a Lei de Falência já revogada – previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de modo que, se não houve depósito elisivo, nem foi requerida a concessão do prazo de cinco dias previsto no parágrafo 3º do artigo 11 dessa norma, o juiz poderia decretar a quebra sumariamente após afastar os argumentos da defesa.
O voto do ministro Massami Uyeda diverge do entendimento da relatora. Para ele, houve a novação da dívida derivada de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e seu credor, contrato que teria dado início a uma nova obrigação. Essa novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, acredita o ministro, descaracterizou a liquidez da nota promissória.
Por isso, concluiu, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título. O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles é que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo. O outro ponto trata da necessidade de o Ministério Público (MP) intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.
No entender da relatora, o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas faculta ao Poder Público intervir em empresas aéreas, faculdade que não pode embaraçar a efetividade do decreto-lei. A ministra Andrighi destaca que não havia no decreto nenhum dispositivo determinando essa intervenção.
“A análise sistemática do artigo 15, inciso II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra”, afirma. Após analisar ponto a ponto os argumentos apresentados, a ministra negou provimento aos recursos, mantendo a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. Mesmo entendimento acompanhado pelos desembargadores Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Processo relacionado: REsp 867128

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho

A 1ª seção do STJ julgou, sob o rito da lei 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui), o recurso especial que questionava a IR sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da súmula 215 do STJ (clique aqui) sobre verbas denominadas "gratificação não eventual" e "compensação espontânea" que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT (clique aqui), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba "compensação espontânea" paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Sobre a "gratificação não eventual"
Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a "gratificação não eventual" foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.
"Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda", concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da "compensação espontânea"
Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação "compensação espontânea", o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a 1ª seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador.
Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula 215 do STJ incide sobre a "compensação espontânea", tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de IR sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual" no contexto de demissão sem justa causa. Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da súmula 215 do STJ.
A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.
Processo Relacionado : REsp 1112745 – clique aqui.