segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ - União pode cobrar créditos rurais cedidos por instituições privadas

A União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ manteve decisão do TRF da 4ª região favorável à Fazenda Nacional.
No acórdão recorrido, o TRF da 4ª região concluiu que a lei 6.830/80 (clique aqui) prevê expressamente que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não tributária, sendo adequada a cobrança de crédito não tributário via execução fiscal. Sustentou, ainda, que a legislação permite o enquadramento como divida ativa não tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.
No recurso ajuizado perante o STJ, o devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal ; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a MP 2.196-3/01 editada para fortalecer as instituições financeiras federais transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil e, diversamente do que entende o recorrente, a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
A relatora afirmou que conhece a linha doutrinária e jurisprudencial que pretende excluir do alcance da execução fiscal os créditos não decorrentes do exercício do poder de império da administração ou oriundos de atos típicos da pessoa política, mas destacou que onde a lei não restringe não cumpre ao interprete restringi-la, "e esta fala em qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei, o que me leva a defender que é a titularidade do crédito que autoriza a cobrança via execução fiscal".
Portanto, se o crédito é titularizado pela União não tem como não atribuir sua cobrança à Fazenda Nacional. Eliana Calmon concluiu seu voto ressaltando que embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não se vislumbra qualquer mácula na MP 2196-3, ainda mais quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC 32 (clique aqui).
Processo Relacionado : REsp 1126491 – clique aqui.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

TRF da 1ª região concede inclusão dos débitos federais do Simples Nacional no parcelamento da lei 11.941

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, em decisão inédita assinada na data de 25/11, proveu monocraticamente Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gloripel Indústria de Papeis e Papelão Ondulado Ltda, determinando a Receita Federal do Brasil que não imponha óbice ao parcelamento dos tributos federais incluídos na alíquota única do Simples Nacional.
A empresa ajuizou MS na JF de Varginha/MG com pedido liminar, visando estancar a ilegalidade da proibição de adesão das empresas optantes pelo Simples Nacional ao mencionado parcelamento, ilegalidade esta contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09 ao ter inovado no tocante a vedação da inclusão dos débitos do Simples Nacional, o que não foi previsto na lei 11.941/09.
No entanto, em que pese o pedido de liminar tenha sido rejeitado na instância ordinária, a empresa, através da sociedade de advogados João Carlos de Paiva Advogados Associados, manejou recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª região, em Brasília/DF.
Distribuído o recurso para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a mesma, após análise perfunctória da plausibilidade do direito invocado, houve por bem, em não somente conceder a liminar requerida, mas como prover monocraticamente o agravo determinando, inclusive, a baixa dos autos para JF de Varginha/MG após o trânsito em julgado, sem a necessidade de apreciação do pedido pela turma julgadora.
Segundo o escritório, o provimento do presente agravo consubstancia-se como precedente inequivocamente relevante e que poderá ser utilizado como parâmetro para outras decisões do mesmo jaez, a beneficiar empresas optantes pelo Simples Nacional ou que possuam débitos desta natureza, propiciando, assim, a possibilidade de inclusão dos débitos no maior parcelamento já disponibilizado no país.
Processo : AI 2009.01.00.070641-0 - clique aqui.

Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI

Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Súmula de número 411 dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”. Reiterados julgamento embasam o novo verbete.
Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.
Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.
Processos relacionados: REsp 576857

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.
Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.
Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.
O caso
A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.
Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.
O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.
O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004.
Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.
Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado. Processos relacionadosRE 584100

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo

Os embargos opostos ao pedido de declaração de insolvência civil devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo – hipótese em que a parte vencedora pode promover desde logo a execução provisória da sentença. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocada por um recurso em que um devedor de São Paulo reclamava ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) na apelação interposta de sentença que declarou sua insolvência.
Segundo o STJ, é correto o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que equiparou embargos à insolvência aos embargos à execução, opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra estabelecida pelo art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A regra determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. “Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos art.755 e seguintes do CPC”, assinalou.
“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à execução do devedor, a negação mesmo da insolvência.
Processo relacionado: Eresp 727245

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

STJ - TR é aplicável na correção de débitos do FGTS

Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo.
O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais não se aplicando às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária.
Para o ministro, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: ”consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal”.
Processo relacionado: Resp 1032606

domingo, 22 de novembro de 2009

STJ - Débito tributário é corrigido pela taxa Selic

Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008 - clique aqui), a 1a seção do STJ consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, adotar raciocínio diverso importaria em tratamento anti-isonômico, já que a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos estariam isento desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
"Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal", ressaltou o ministro em seu voto.
O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de MG contra acordão do TJ Estadual quer afastou a aplicação da Selic como taxa de juros. Por unanimidade, a Primeira Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.
Luiz Fux ainda destacou em seu voto que o fato da questão relativa à constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecido pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC (clique aqui), ele não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
Processo Relacionado : Resp 879844 - clique aqui.

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre imunidade tributária da ECT e pagamento de precatórios

Em votação unânime ocorrida por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF reconheceram repercussão geral em mais dois recursos extraordinários. Um deles discute se a imunidade tributária concedida à ECT, pela CF/88, abrange somente os serviços tipicamente postais. O outro trata sobre pagamento de precatórios pelo ente público. Imunidade tributária No RE 601392, o ministro Joaquim Barbosa (relator) considerou presente a repercussão geral e foi seguido por todos os ministros. O recurso, interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, é de autoria da ECT, empresa pública que presta serviços postais que são de competência da União. A ECT está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF. A discussão é saber se tal imunidade restringe-se aos serviços tipicamente postais mencionados nos artigos 9º da lei 6.538/78, sendo lícito ao município a cobrança de ISS, relativamente aos serviços não abarcados pelo monopólio concedido pela União. A empresa argumenta que todas as suas atividades deveriam ser imunes aos impostos. "Entendo que a matéria possui densidade constitucional, na medida em que se discute o alcance de imunidade tributária, com reflexo nos domínios da concorrência e da livre iniciativa", disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a orientação a ser fixada pela Corte transcenderá os interesses individuais, uma vez que servirá de parâmetro para todas as entidades "cujas atividades constantemente oscilam entre a prestação de serviço público, sem nota de capacidade contributiva, e atuação econômico-lucrativa, própria dos agentes do mercado". Pagamento de precatórios Já no RE 597092, o Estado do RJ sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do artigo 100, da CF, ou de maneira parcelada, com base no artigo 78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo Lewandowski considerou que a questão constitucional contida nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes, entendendo que a controvérsia possui repercussão geral. Para os procuradores do Rio de Janeiro, não seria possível o sequestro de recursos do estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional. Sustenta que somente poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das parcelas. "O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a discussão também apresenta repercussão econômica, pois a solução do caso poderá "ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos". Sem repercussão Outros seis recursos, também analisados pelo Plenário Virtual do STF, não tiveram repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que os temas em questão tratam de matérias de índole infraconstitucional. O AI 705941 e os REs 582392, 586620, 602324, 602238 602136 contêm assuntos quanto à não incidência de imposto de renda no pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho; complementação de aposentadoria; exigibilidade da contribuição para o fundo de saúde dos militares; reajuste das tabelas dos serviços prestados ao SUS; indenização por danos morais em decorrência de vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul; e danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito.

STJ - CSSL não pode ser deduzida da base de cálculo

A lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da CSSL para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo. Assim, à luz do art. 1º da referida lei, a indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real implica na inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do IRPJ e da própria contribuição.
O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Citando vários precedentes da Corte, o ministro concluiu que "o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)".
No caso julgado, a Rigesa da Amazônia S/A recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso, a empresa sustentou que o artigo 1º, da Lei 9.316/96, "que determinou a indedutibilidade da contribuição sobre o lucro para efeito de determinação do lucro real" é inconstitucional e requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo de "formar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a dedução da despesa relativa à Contribuição Social sobre o Lucro".
Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator ressaltou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário contida na Súmula Vinculante número 10 do STF.
rocesso Relacionado : Resp 1113159 - clique aqui.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

STJ - Autenticação do agravo de instrumento prevista no artigo 525 do CPC é desnecessária

A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, prevista no artirgo 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Portanto, sua autenticação é desnecessária, ressalvada a hipótese de impugnação específica pela parte contrária.
A necessidade ou dispensabilidade da autenticação de peças trasladadas para o agravo de instrumento, que vinha recebendo tratamento divergente pelas diversas Turmas do STJ, foi superada pelo referido entendimento firmado pela Corte Especial em julgamento pelo rito a lei dos recursos repetitivos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Corte reiterou que o agravo de instrumento interposto nas instâncias de origem, previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo juízo singular, é diferente do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, disciplinado pelo artigo 544 do mesmo código.
Luiz Fux ressaltou que os dispositivos processuais que disciplinam o agravo de instrumento interposto contra decisões monocráticas dos juízos de primeiro grau não trazem qualquer menção à necessidade de autenticação das peças que o instruem. Ao contrário do artigo 544, onde o legislador manifesta, textualmente, a exigência de que as peças trasladadas ao instrumento sejam autenticadas.
“O recurso de agravo, recentemente modificado pela reforma infraconstitucional do processo civil, não incluiu a referida exigência, muito embora institua a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores”, destacou o ministro em seu voto. Para ele, a exigência de requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal viola a garantia do devido processo legal. O voto do relator foi acompanhando por unanimidade.
Processo relacionado: Resp 1111001

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

STJ pacifica entendimento sobre drawback

É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.

Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial.

Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback.

O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.

Processo relacionado: Resp 1041237

terça-feira, 10 de novembro de 2009

STJ - Aracruz Celulose garante correção monetária de crédito-prêmio de IPI

Por decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa Aracruz Celulose S/A conseguiu assegurar a incidência de correção monetária sobre parte do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não aproveitado no momento oportuno.

Após garantir o direito ao creditamento por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em mandado de segurança, a empresa recorreu ao STJ para ter direito também à correção monetária sobre o crédito concedido em razão de exportações realizadas dentro do programa BEFIEX.

A ministra relatora Denise Arruda afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível a correção monetária de créditos escriturais de IPI, salvo quando não aproveitado no momento oportuno por injusto impedimento administrativo ou normativo do Fisco.

No caso julgado, a relatora observou nos autos que a própria empresa afirmou que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal no momento oportuno e, por isso, pediu na esfera administrativa o reconhecimento do direito de compensar os créditos não atingidos pela prescrição.

Para a ministra Denise Arruda, “não há como se admitir que a posterior negativa ao pedido administrativo seja motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não atingido pela prescrição”. No entanto, considerando que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário, a ministra Denise Arruda determinou a incidência de correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período entre a negativa do pedido administrativo e a data do trânsito em julgado da decisão do TRF2.

Desta forma, o recurso da Aracruz Celulose foi, por unanimidade, conhecido e provido em parte.

Recurso da Fazenda Nacional

No mesmo processo, a Primeira Turma julgou o recurso da Fazenda Nacional contra a mesma decisão do TRF2.

Primeiramente, a Fazenda alegou que mandado de segurança não era via adequada para reconhecimento de crédito-prêmio de IPI por envolver matéria fático-probatória. Essa alegação foi afastada porque a Súmula 213/STJ dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

A Fazenda sustentou também que o benefício fiscal crédito-prêmio de IPI está extinto desde junho de 1983 e que ele não estaria incluído no contrato do BEFIEX, assinado em 1987, com vigência de dez anos.

Segundo a ministra Denise Arruda, a análise dessa questão não se limita à verificação da data de extinção do benefício, adentrando na análise de dispositivo constitucional que embasou a decisão do TRF.

O exame de questão constitucional não pode ser feito pelo STJ, pois é da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi, por unanimidade, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido.

Processo relacionado: Resp 897297

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

TRF da 1ª região decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados

A 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os atos tipicamente cooperados não sofrem a incidência da Cofins.
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção da Região de Minas Ltda (Credigerais) ajuizou ação rescisória objetivando rescindir julgado da 4ª turma, que entendeu ser juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à Cofins.
Sustentou violação à literal disposição de lei, em especial o art. 79 da lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (clique aqui), segundo o qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Afirmou que a constituição prevê que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato cooperado, e, recepcionada a lei 5.764/1971 (clique aqui) como lei complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins.
A Fazenda Nacional apresentou contestação alegando, em síntese, que a LC 70/1991 (clique aqui), no art. 6º, I, concedeu isenção da Cofins quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção, como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relatora, Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que em cooperativa, todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro.
Acrescentou que com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 (sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC 32/2001 - clique aqui), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999).
Observou, no entanto, que a CF/88 (clique aqui) determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às cooperativas deve ser estabelecido em lei complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso da isenção da contribuição para a Cofins. Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar.
Conclui por restar violada expressa disposição legal prevista no art. 6.º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da Cofins em relação aos atos cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput, e parágrafo único, da lei 5.764/1971, nos exatos limites de seu estatuto social, desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da cooperativa.
Ação Rescisória : 2005.01.00.056633-7/MG - clique aqui.

3ª turma do STJ - Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de IR. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do CPC (clique aqui) gozariam de impenhorabilidade absoluta.
Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.
Igual sorte teve o pedido no TJ/DF, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.
Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. "Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional (clique aqui), verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza", explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. "Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC", completa.
A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. "A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos". Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.
A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula 7 (clique aqui).
Processo Relacionado : REsp 1059781 – clique aqui.

sábado, 7 de novembro de 2009

STF avança com medidas que possibilitam o andamento eletrônico dos processos

Uma nova Resolução do Supremo Tribunal Federal (STF) publicada no final de outubro trouxe mais avanços à tramitação eletrônica dos processos na Corte. Trata-se da Resolução 417/2009 que em seu artigo 21 prevê que a partir do próximo dia 31 de janeiro todos os atos e peças referentes às classes processuais previstas nesta Resolução somente poderão ser recebidas por meio eletrônico.
Portanto, a partir de janeiro, as peças referentes a: Recurso Extraordinário (RE); Proposta de Súmula Vinculante (PSV); Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); e Reclamação, passarão a ser recebidas exclusivamente por meio eletrônico.
A medida traz vantagens tanto para os advogados que atuam no tribunal quanto para o próprio Supremo e os interessados no processo. Isso porque a medida possibilitará agilizar o trâmite, uma vez que não será necessário deixar o escritório para protocolar a petição e não há a exigência da apresentação dos originais. Além disso, a medida trará economia de recursos, uma vez que basta um computador conectado à Internet por um usuário com certificação digital e cadastrado no portal do STF, economizando-se, com isso, tempo, papel e deslocamento.
Para o tribunal, a vantagem é no sentido de não ser necessário aguardar a chegada de originais, nos casos em que as petições eram encaminhadas via fax. Além disso, as informações relativas à transmissão (usuário, data e hora), bem como os documentos transmitidos, ficam registrados em banco de dados. O novo mecanismo também possibilita a consulta por mais de um usuário ao mesmo tempo, evitando-se a vista dos autos, que contribui para a lentidão.
Essa é mais uma fase do processo eletrônico, previsto na Lei 11.419/2006, que estabeleceu a tramitação de ações judiciais, comunicação de atos e a transmissão de peças processuais à distância.
Tribunais associados
Com base na lei e também na Resolução, o Supremo já colocou em sua página da Internet um link que permite aos tribunais brasileiros se cadastrarem para enviar processos por meio eletrônico à Corte Suprema. Trata-se do sistema e-STF – Processo eletrônico, que possibilita a transmissão de peças processuais em formato eletrônico entre o Tribunal de Origem e o STF, com a garantia de sigilo, integridade e rapidez.
O tribunal já treinou seus servidores para processar os recursos de forma eletrônica e todas as dúvidas têm sido dirimidas pela Secretaria Judiciária em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação do STF. Os tribunais que enviam os processos para o STF, por sua vez, também já estão preparados para lidar com as ferramentas sem nenhuma dificuldade. Por enquanto, esses tribunais estão habilitados a enviar somente os Recursos Extraordinários de forma eletrônica.
Até o momento, estão habilitados para enviar processos por meio eletrônico os seguintes tribunais: Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal de Justiça do Espírito Santo; Tribunal de Justiça de Goiás; Tribunal de Justiça de Pernambuco; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Tribunal de Justiça de Sergipe; Tribunal de Justiça do Acre, Tribunal de Justiça do Ceará e Tribunal de Justiça do Paraná.
Aqueles que ainda não estão habilitados podem entrar em contato com o Supremo para se cadastrar no Webservices. Os pedidos serão avaliados e autorizados pela Presidência da Corte.
No site do STF, na opção "Processos", "Editais", "Tribunais Associados", há informações sobre o serviço bem como o link “Solução de envio de processos”. Nele, cada tribunal poderá baixar a documentação necessária para o credenciamento e fazer a implementação com a sua respectiva área técnica. Em seguida, deverá entrar em contato com o Supremo para homologar a sua habilitação.
Se necessário, a Coordenadoria de Sistemas do STF poderá enviar equipes para dar suporte e mostrar aos tribunais como funciona o envio e a tramitação das peças processuais.
Outra novidade é o link ‘Editais’, em que o Supremo comunica às partes envolvidas no processo sobre a necessidade de se manifestarem nos autos. Antes de inaugurar esse link na Internet, a intimação por edital ocorria apenas com a publicação no Diário da Justiça e também em forma de papel colocado no próprio tribunal. Agora, após exauridas todas as possibilidades de comunicar os advogados ou as partes, a intimação também será feita via Internet.
Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

STJ - Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado

Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida.
O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência.
Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Processo relacionado: REsp 771029

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

STJ - 1ª seção aprova quatro novas súmulas

Cobrança de tarifa de água por faixa de consumo, direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios, juros compensatórios em ações de desapropriação e prescrição de ofício em execução fiscal são os temas de quatro novas súmulas aprovadas na 1ª seção do STJ.
• Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas. ____________
Súmula 406
"A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
Súmula 407
"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Súmula 408
"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
Súmula 409
"A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". ______________
Súmula 406
Referente ao direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios
A 1ª seção do STJ aprovou mais uma súmula: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios". O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil (clique aqui); os artigos 11 e 15 da lei 6.830/80 (clique aqui) e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do TJ/SP que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). ______________
Súmula 407
Pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo
"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela 1ª seção do STJ.
A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do CPC, 175 da lei 8.987/95 (clique aqui); a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.
O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula. ______________
Súmula 408
STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação
A 1ª seção do STJ aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997 (clique aqui), devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o CPC, o decreto-Lei n. 3.365/41 (clique aqui); a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.
No referido caso, a 1ª seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a MP 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF. ______________
Súmula 409
Trata da prescrição de ofício em execução fiscal A Súmula n. 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela 1ª seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela lei 11.280/2000 (clique aqui), o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.
Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do TJ/RJ, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos.
O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.
A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.
O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo.
O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma. O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.
Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.
Processos relacionados: MS 10381; e RMS 19975