quarta-feira, 25 de abril de 2012

Estado de MT deverá ressarcir contribuir por cobrança indevida
Empresa foi cobrada por material de construção adquirido para construção de casa de sócia
LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO MIDIAJUR

A Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso deverá efetuar o ressarcimento do ICMS pago indevidamente por uma empresa do ramo de autopeças e locação de veículos. O Estado cobrou o ICMS, por entender que a empresa se enquadraria no conceito de contribuinte do imposto, pelo fato da sócia proprietária ter comprado material de construção em outro Estado. Entretanto, os produtos adquiridos foram para a construção da própria residência.

Na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributário, o advogado tributarista Felipe Amorim Reis defendeu a tese que por se tratar de consumidor final, e não realizar operações de mercadorias com habitualidade, não caberia o pagamento do imposto.

O argumentou foi acolhidos pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara de Fazenda Pública da comarca de Cuiabá, que entendeu pela inexistência da relação jurídica-tributária, pela qual a Fazenda Pública efetuou a cobrança. Para ele, como se trata de consumidor final, não acarretaria a incidência da cobrança.

“Insubsistente o lançamento realizado pelo requerido, sendo imperiosa a devolução do valor pago indevidamente pela autora [empresa], a título de restituição de indébito”, ressaltou.

Exemplo
Para o Advogado tributarista, esse é um caso 'paradigmático', que deverá nortear as futuras ações semelhantes.“Dado que a construção civil está em boom imobiliário por causa da Copa do Mundo de 2014, a Sefaz [Secretaria de Estado de Fazenda] está autuando de forma totalmente arbitrária e inconstitucional os consumidores finais”, ressalta.

Processo relacionado: 217/2010
 
Fonte:

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Os tributos como forma de proteção ambiental

Os Tributos como forma de proteção ambiental
Autor: Felipe Amorim Reis

É inegável que o aumento de gases de efeito estufa na atmosfera está impossibilitando as pessoas de viverem com dignidade e com a tão almejada sadia qualidade de vida.
Diante desta constatação, é imperioso a análise da implementação dos tributos ecológicos como forma de mitigar a poluição ambiental pelos Estados organizados para controlar a emissão dos gases de efeito estufa e garantir o bem estar dos seus cidadãos.
Nesta seara se mostra necessária a intervenção do Estado a fim de proteger os interesses coletivos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado através da tributação ambiental.
Atualmente discute-se os mecanismos econômicos como mecanismos de políticas públicas que possam conciliar desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental.
Dados do IBGE revelam que o Brasil possui a maior carga tributária do mundo, de aproximadamente 40% do Produto Interno Bruto. Neste sentido, necessário se faz a criação de tributos com caráter fiscal ambiental para seja reduzida a poluição ambiental.
Desta forma, o Estado deve intervir na economia utilizando tributos ambientais, com o intuito de obrigar os agentes econômicos a suportar as externalidades negativas em razão de sua atividade econômica poluidora, e por outro lado estimular por meio de incentivos fiscais que os agentes econômicos desenvolvam comportamentos não agressores ao meio ambiente.
O Jurista Eros Grau1 classifica em três as modalidades das intervenções do Estado na economia, a saber: a) intervenção por absorção ou participação; b) intervenção por direção; c) intervenção por indução.
Para Eros Grau, intervenção por absorção ocorre quando o Estado intervém no domínio econômico, isto é, no campo da atividade econômica. Quando por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito, atua em regime de Monopólio.
Quando faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica, atua em regime de competição com empresas privadas.
Já no segundo caso, a intervenção por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica.
Por fim, quando faz por indução, o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem os mercados.
Ademais, o Estado tem importante participação nos demais segmentos da sociedade, na fiscalização, controle e a aplicação das penalidades quanto às agressões ao meio ambiente.
Ao mesmo tempo deve se destacar que uma tributação ambiental sobre os fatos econômicos de atividades sustentáveis.
Nestes termos, os instrumentos do direito tributário são formas de intervenção do Estado por direção ou indução.
Logo, sempre que a proteção ambiental não estiver sendo respeitada no desenvolvimento de certa atividade econômica, o Estado intervirá para regulá-la, como determina o art. 174 da Constituição Federal de 88, de regular, fiscalizar, incentivar e o planejamento da economia, como forma de salvaguardar o interesse geral, tão bem preconizado no princípio da supremacia do interesse público/difuso sobre o particular.
Importante se faz a análise do preceptivo em discussão conjuntamente com o art. 225 da CF, que trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos.
Denota o jurista Grau que as atividades socioeconômicas não poluidoras deverão ser incentivadas por meio de instrumentos tributários e econômicos, de forma a reorientar as condutas dos agentes poluidores a adotarem novas e adequadas tecnologias limpas para reduzirem custos em seus processo de produção.
No atual Sistema Tributário Nacional podem se retirar dos impostos excelentes exemplos que os incentivos fiscais poderão fornecer a tutela do meio ambiente como a utilização dos impostos sobre consumo e produção, a exemplo de: IPI (Imposto sobre Importação), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviço de qualquer natureza), bem como o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor), IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano) e ITR (Imposto sobre Território Rural).
Na década de 90, grande parte dos países da Europa ocidental adotou alguma forma de tributação ecológica, como por exemplo:
a) taxação de carbono: trata-se de um tributo incidente sobre a utilização de energia a partir de determinado nível de intensidade, sendo aplicável especialmente ao comércio e indústrias, tais como em aquecimento. Prevêem estas legislações que as indústrias intensivas em uso de energia possuam uma isenção de até 98% da tributação de carbono, existindo igualmente benefícios para as indústrias que firmarem acordos em investimento em eficiência energética;
b) tributação de dióxidos: trata-se de um caso de tributação complementar à tributação do carbono, imposta, inclusive, por exigências internacionais;
c) tributação de solventes clorinados que são altamente danosos à camada de ozônio e aos lençóis freáticos;
d) tributação e resíduos sólidos que pretende auxiliar na adoção de políticas de reciclagem e tecnologia limpas.
Essas iniciativas estão inseridas no sentido de coerência sistêmica, ou seja, inseridas na idéia de que o sistema nacional como um todo deve ser autossustentável, assim, busca-se a criação de um mercado verde.
O tributo ambiental seria instituído em razão de elementos essenciais que o integram e em particular o seu fato gerador está relacionado com a proteção do meio ambiente.
Para tanto, determinadas espécies de poluição ambiental, a utilização de recursos naturais seriam como a realização fato jurídico tributário, ocorrendo então à subsunção do fato à norma, conseqüentemente o poluidor - usuário do meio ambiente ficará obrigado a cumprir a prestação tributária e, por conseguinte, o titular deste direito subjetivo de crédito terá poder-dever de exigir a prestação pecuniária.
Imperioso ressaltar que no sistema tributário brasileiro ainda não existe nenhum tributo com caráter estritamente ambiental ou chamados tributos ecológicos.
Não obstante, os Entes da Federação poderão conceder incentivos fiscais visando a não poluição do meio ambiente, pois os incentivos fiscais funcionam no sistema tributário como a retirada da parcela do poder de tributar.
Desta forma, os incentivos fiscais seriam um estímulo aos contribuintes por (a) realizarem condutas voltadas à proteção ambiental e para não realizarem condutas poluidoras.
Conclui-se que o Direito Tributário pode ser uma importante ferramenta em um sistema de políticas públicas voltadas à criação de um meio ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações e meio para a redução da elevada carga fiscal existente no País.
Devendo, desta forma, implementar uma ampla reforma na tributária, diminuindo a carga tributária com a criação de novos tributos ecológicos voltados para a proteção ambiental.
Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
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1Eros Grau. A Ordem Econômica na constituição de 88 cit., p. 130-131.