quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz

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Felipe Amorim Reis
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21 de 2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária no que tange a incidência tributária do aludido imposto nas compras realizadas pela rede mundial de computadores.
 
O referido protocolo  prevê na cláusula segunda do seu texto o seguinte:
 
  ‘(...) Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, nas condições de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira (...)’.
 
A instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços está previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal que assim reza:
 
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
 
 II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
 
O ICMS é um imposto estadual que está genericamente previsto na Constituição Federal, é cobrado em operações comerciais de circulação de mercadoria, prestação de serviços estaduais e intermunicipais de transportes e comunicação ainda que se iniciem no exterior. Este imposto atualmente é uma das principais receitas do caixa dos Estados da Federação e o que suscita maiores controvérsias.
 
Desta feita, embora haja previsão do protocolo do Confaz para tributar o consumidor final que adquire produtos pela rede mundial de computadores, à luz do Sistema Constitucional Tributário, tal medida se mostra manifestamente ilegal e inconstitucional.
 
Pois, o Confaz é um órgão deliberativo de Conselho Fazendário que reúne todas as Secretarias de Fazendas do Brasil e desta forma não possui poder de legislar, assim defronta com princípio da legalidade tributária inscrita no art. 150, I da Carta Maior.
Ademais, o Protocolo em foco viola os princípios do Pacto Federativo e institui nova forma de tributação diversa do que institui o art. 155, inciso II da Constituição Federal 1988.
 
 O referido Protocolo criou nova forma de incidência tributária ao atribuir o consumidor final como contribuinte do ICMS, configurando a bitributação, vedada pela Carta Magna e por diversos tratados de Direito Internacional Tributário.
 
Para Bernardo Morais , a bitributação ocorre quando se verifica:
 
“a exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte, e em razão do mesmo fato gerador”. 
 
Neste sentido, Clèmerson Merlin Clève  salienta que,
 
“No Brasil todas as disposições da Constituição, ainda que adjetivas, são essenciais, imperativas e, então, mandatárias e, em razão disso, o desrespeito, de qualquer regra adjetiva, de procedimento, ou de competência escrita, do ato normativo, implicará vício de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, conforme própria orientação do Supremo Tribunal Federal.”
 
Pois, para o citado Professor, 
 
“A inconstitucionalidade orgânica, seria espécie de inconstitucionalidade formal e ocorre quando a lei ou ato normativo impugnado é elaborado em desrespeito às regras constitucionais sobre competência legiferante”.
 
Assim, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, a norma incompatível com o Texto Supremo ainda que aprovada de forma irregular deve ser extirpada do sistema por faltar-lhe validade constitucional.
 
Com efeito, calha a registrar trecho da decisão do Relator Ministro Luiz Fux  no julgamento da ADI 4628/MC/DF sobre a matéria ventilada:
 
“Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados-membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte. Isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição como sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados-membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação do agravamento do cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao Confaz ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for seu contribuinte habitual.”
 
Neste sentido, é imperioso registrar que neste julgamento de inconstitucionalidade do referido Protocolo, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos da decisão a partir da medida liminar deferida. 
 
A guisa do exposto, tem-se que a Suprema Corte, como real guardiã da Constituição Federal de 1988, em defesa do Estado Democrático de Direito e amparado na supremacia da constituição, bem como no princípio da segurança jurídica, ao declarar o protocolo ICMS 21/20121 como inconstitucional realizou a almejada Justiça Fiscal.
 
Felipe Amorim Reis é advogado especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT
 
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1  PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011 in http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt021_11.htm
2  - Bernardo Moraes de Ribeiro Compêndio, primeiro volume. 4ª Edição. Forense. Rio de Janeiro p. 283.
3  Clèmerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro p. 39-4.
4  ADI 4628 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. LUIZ FUX 
Julgamento: 21/02/2014.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Decreto 8.243/2014 e seus vícios incontornáveis de inconstitucionalidade

Autor: Felipe Amorim Reis

No dia 23 de maio do corrente ano, o Poder Executivo Federal publicou o Decreto 8.243 prevendo a criação da Política Nacional de Participação Social no âmbito Administração Pública Federal.
O aludido Decreto Federal prevê em seu suporte físico a criação de conselhos e fóruns sociais na administração pública federal e da sociedade civil organizada, vejamos:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
O artigo 2º caput e seus incisos conceituam: “sociedade civil; conselho de políticas públicas; comissão de políticas públicas - conferência nacional; ouvidoria pública federal; - mesa de diálogo; fórum interconselhos”.
Os direitos fundamentais e sociais ganharam força com a Constituição de 1988 ao instituir o Estado Democrático de Direito e estabelecer regras e princípios constitucionais de forma inédita na história constitucional brasileira.
Desta forma, a Constituição Federal assegura, como regra inexorável, a participação social, por meio do sufrágio universal para escolha de seus representantes no Parlamento e no Poder Executivo dos Entes da Federação.
Nestes termos, para o Professor Ingo Wolfgang Sarlet , os direitos sociais plasmados na Constituição Federal são considerados deveres prestacionais, em que o Estado presta ao cidadão, neste sentido:
“Vinculados à concepção de que ao Estado incumbe, além da não intervenção na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, assegurada pelos direitos de defesa (ou função defensiva dos direitos fundamentais), a tarefa de colocar à disposição os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem o efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos”
Logo, a Constituição da República de 1988, como regra basilar de todo sistema jurídico brasileiro, estabelece logo no parágrafo único do artigo 1º  que,
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Com efeito, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Parlamento brasileiro alcançou o status de legítimo representante do povo e clamor popular brasileiro.
Ademais, ainda que o Decreto Federal exarado pela Presidente da República tenha efetivamente força de lei, é preciso demonstrar que, consoante os preceitos constitucionais petrificados, possui incontornável vício de inconstitucionalidade.
Neste sentido, a Constituição Federal admite o Presidente da República dispor por meio de Decreto sobre a organização e funcionamento da administração pública desde que isso não implique aumento de gastos ao erário público
O artigo 84 da Constituição Federal é claro ao dispor o seguinte:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (Ec n. 23/99 e EC n. 32/2001)
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) Organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(...)

A doutrina administrativa brasileira classifica como Decreto Autônomo a produção de atos normativos por determinados órgãos com fundamento na Constituição da República, dotados de natureza autônoma e possui o mesmo patamar hierárquico normativo das leis promulgadas.
Neste tear interpretativo, o Professor José dos Santos Carvalho  Filho preleciona no sentido de que:
“É importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. Há alguns casos, todavia, em que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar. Serve como exemplo o art. 103-B, da CF, inserido pela E.C. 45⁄2004, que, instituindo o Conselho Nacional de Justiça, conferiu a esse órgão atribuição para‘expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’. A despeito dos termos da expressão (“atos regulamentares”), tais atos não se enquadram no âmbito do verdadeiro poder regulamentar; como terão por escopo regulamentar a própria Constituição, serão eles autônomos e de natureza primária, situando-se no mesmo patamar em que se alojam as leis dentro do sistema de hierárquica normativa”.
Entendo que este Decreto surge na contrapartida dos preceitos e sistema constitucional em vigor, uma vez que o próprio conceito de democracia é justamente respeitar as regras constitucionais do sistema posto e promulgado por representantes eleitos democraticamente pelo povo.
Por outro lado, é clarividente que o aludido Decreto fere de morte a supremacia da Constituição Federal 1988 e os princípios elencados no art. 37 da Carta Magna, tais como: da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade.
Portanto, tendo em vista o período eleitoral que se aproxima, entendo que o Executivo Federal, tenta por meio do Decreto publicado, silenciar a voz popular e clamor social da população, em uma clara demonstração de ditadura disfarçada de democracia.

A guisa do exposto, partindo da premissa constitucional de que a representação popular é exercida pelo Parlamento brasileiro, conclui-se que o Decreto 8.2434/2014 se evidencia em total descompasso com o sistema constitucional em vigor, pois, à luz do parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, todo o poder constituído emana do povo, que será exercido por representantes eleitos democraticamente.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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1- Revista Diálogo Jurídico. Ano I – Vol. I – N º. 1 – Abril de 2001 – Salvador – Bahia – Brasil. P. 15
2- Art.1º da Constituição Federal de 1988. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
3- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47
http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=214

OAB/MT parabeniza novos advogados e estagiários e os convidam para Conferência da Advocacia

30/07/2014 16:09 - Solenidade


O Dia de Formação promovido pela OAB/MT, Comissão do Jovem Advogado, Escola Superior de Advocacia e Caixa de Assistência dos Advogados recepcionou dezenas de novos advogados e estagiários nesta terça-feira (29 de julho), no auditório da Seccional, oportunidade em que todos foram convidados pela diretoria da Ordem para participarem da Conferência Estadual da Advocacia e XIII Encontro Nacional da Jovem Advocacia. Este evento ocorrerá entre os dias 20 e 22 de agosto, com palestras de renomados juristas de âmbito nacional.

Estiveram presentes na solenidade o presidente da Ordem, Maurício Aude; os conselheiros estaduais Eduardo Manzeppi e Fábio Luis de Mello Oliveira; os presidentes das Comissões de Direito do Trabalho, de Estudos Constitucionais e de Acompanhamento da Atividade Advocatícia, Marcos Avallone Pires, Felipe Amorim Reis e Uéber Roberto de Carvalho, respectivamente, além do vice-presidente da Comissão do Jovem Advogado, Mario Olímpio de Medeiros Neto, e da secretária-geral adjunta, Fernanda Brandão Cançado; e o presidente da CAA/MT, Leonardo Pio da Silva Campos.

Maurício Aude parabenizou os compromissandos e disse a todos que precisam ter sempre em mente as prerrogativas que os resguardam no exercício da profissão. “É fundamental que todos conheçam os direitos e garantias da nossa profissão. Aliás, as prerrogativas profissionais dos advogados nortearão nossa Conferência Estadual da Advocacia e XIII Encontro Nacional da Jovem Advocacia, cujo tema é ‘A indispensabilidade da advocacia como instrumento de defesa da cidadania’. Participem conosco desse importante evento que teremos em agosto”, convidou.

    
  O conselheiro estadual Fábio Mello desejou sucesso aos novos advogados e estagiários e fez uma breve retrospectiva de sua vida. “Esse momento me fez relembrar que há 20 anos eu estava recebendo minha carteira e vejo o quão bacana foi a profissão escolhida. Ser advogado é uma dádiva e tenho orgulho disso. À época, lembro do meu pai dizendo para eu não me descuidar de três pilares: dedicação aos estudos, honestidade e ética. Com eles, certamente todos vocês alcançarão sucesso na profissão”.

O presidente da CAA/MT, Leonardo Campos, apresentou alguns dos benefícios ofertados pela Caixa, bem como informou que as inscrições da 2ª Corrida da Advocacia estão terminando. “Temos 460 inscritos num total de 600 vagas e quem tiver interesse em participar não pode deixar para última hora”, avisou. Ele finalizou o pronunciamento parabenizando os novos profissionais e seus familiares pela conquista e disse que este mês em que se comemoram os 20 anos de promulgação do Estatuto da Advocacia e da OAB, ele é a bíblia do advogado, a garantia do livre exercício profissional.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

OAB/MT se une ao CRM/MT e AACC para atuar em defesa de melhorias para o Pronto Socorro

29/05/2014 16:18 - CuiabáImprimir Tweetar Compartilhar

A união de conhecimentos técnicos nas áreas da saúde, gestão hospitalar e jurídica entre a OAB/MT, o Conselho Regional e Medicina e a Associação dos Amigos da Criança com Câncer, nortearão ações para buscar soluções efetivas para o problema do Pronto Socorro de Cuiabá. Assim, em reunião nesta quarta-feira (28 de maio), os órgãos decidiram levantar informações para, se preciso, propor ação civil pública e levar as denúncias ao Ministério Público Federal.
     
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 Participaram do encontro a vice-presidente da OAB/MT, Cláudia Aquino de Oliveira; o presidente da Comissão de Saúde e Saneamento, Fábio Capilé; o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis; o presidente da CRM/MT, Gabriel Felsky dos Anjos; os conselheiros Claudio Poletto Casarotto e Mariana Rotta Medeiros; a advogada do CRM/MT e membro da CSS, Mariely Macedo; a presidente da AACC/MT, Tellen Aparecida da Costa; e a assistente social da Associação, Juciane Siqueira.
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A reunião foi motivada pela denúncia exibida no programa Fantástico da Rede Globo no último domingo (25). Cláudia Aquino pontuou quatro questões que considerou gravíssima: a falta de médicos 24h na UTI do Pronto Socorro, a denúncia de um médico que teria sido orientado a alterar o horário do óbito do paciente; o fato de ser corriqueira a morte de pacientes e as decisões judiciais não cumpridas. 

“Vamos buscar a partir daqui uma nova frente de investigações e, por isso, precisamos nos unir e reunir o máximo de informações para propor ação civil pública ou mesmo acionar o Ministério Público Federal, pois há verbas federais destinadas ao hospital”, ressaltou.
Fábio Capilé observou que a unidade da OAB/MT e do CRM/MT, duas entidades consideradas muito fortes, pode buscar novos caminhos. “A Ordem pode propiciar suporte jurídico necessário e instrução, reunindo as questões técnico-profissionais do Conselho. Já percebemos que as medidas pelas vias administrativas não surtem efeito”, observou.

Felipe Reis sublinhou que a OAB/MT é legítima para propor ação civil pública nos termos do seu Estatuto (Lei 8.906/94) e da Constituição Federal. “A situação do Pronto Socorro demonstra clara violação ao princípio máximo constitucional da dignidade da pessoa humana. Há decisões do STJ que demonstram que a OAB tem legitimidade ativa e a comissão está fazendo um estudo e vai apresentar um parecer sobre a questão”, consignou.
A presidente da AACC denunciou ainda que além da falta de leitos e de médicos, faltam também oncologistas pediátricos de plantão para atender as crianças em imprevistos durante o tratamento. Tellen Costa também afirmou que os pais não estão tendo acesso aos prontuários médicos e que uma paciente morreu durante procedimento de quimioterapia porque foi aplicada medicação da qual era alérgica, mesmo constando a informação no prontuário.

Para o CRM/MT essa é uma situação grave e deve ser denunciada para que seja aberta sindicância. Quanto ao Pronto Socorro, o presidente do Conselho, Gabriel dos Anjos, destacou que “já foram feitas diversas fiscalizações e denúncias, inclusive ao Ministério Público Estadual e nada acontece. Precisamos tentar resolver o caos e saber porque os gestores não conseguem melhorar significativamente a saúde pública. Acreditamos que essa união vai realmente fortalecer a nossa luta em defesa da população, do paciente que sofre”. 

A advogada do CRM/MT fará o levantamento das ações já propostas pelo Ministério Público Estadual em face de questões pontuais da saúde pública para que, no próximo encontro, seja decidido qual o próximo passo a ser dado. Os representantes da OAB/MT reunirão as informações para a possível propositura de ação civil pública e também para provocar o Ministério Público Federal. A próxima reunião está marcada para o dia 9 de junho, 16h na OAB/MT e serão convidados representantes dos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
Fotos: Clayton Brito - Fotos da Terra
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terça-feira, 29 de abril de 2014

A judicialização da política

ARTIGOS / FELIPE AMORIM REIS 
A questão sob a ótica constitucional
FELIPE AMORIM REIS
Recentemente a atual oposição política do Governo Federal ingressou no Supremo Tribunal Federal para obrigar o Congresso Nacional à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito exclusiva para investigar a compra da refinaria Pasadena pela empresa brasileira Petrobras.

Hodiernamente, a política brasileira tem sofrido constantes intervenções judiciais através dos Tribunais, o que de certa forma prejudica as negociações democráticas e que a vontade do povo seja levada a cabo.

O Direito tido como uma ciência social destinada a regular conduta humana intersubjetiva está dissociada da ciência política, muito embora a justiça e segurança jurídica do direito normalmente se cruzam com a soberania popular e a legitimidade democrática do mundo político.

Hans Kelsen , pai da Teoria Pura do Direito disseminou a tese jus-positivista no século XX de que o direito, tido como ciência, não deveria ter interferências de outras ciências:

“Neste sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico. Recusa-se a valorar do Direito Positivo. Como ciência, ela não se considera obrigada senão a conceber o Direito Positivo de acordo com a sua própria essência e a compreendê-lo através de uma análise de estrutura. Recusa-se, particularmente, a servir de quaisquer interesses políticos, fornecendo-lhes as “ideologias” por intermédio das quais a ordem social vigente é legitimada ou desqualificada. Assim, impede que, em nome da ciência jurídica, se confira ao direito positivo um valor mais elevado do que ele possui”.

Desta forma, em razão do fortalecimento do Poder Judiciário a partir da Constituição da República de 1988, bem como a crescente intervenção judicial a partir da segunda guerra mundial na política na Europa continental e nos Estados Unidos. O país adotou em seu sistema a jurisdição constitucional, permitindo a intervenção judicial na política brasileira, para que o Judiciário dê a última palavra quando houver violação da norma constitucional fundamental no caso concreto.

A Constituição da República de 1988 estabelece no seu art. 2º como um dos seus pilares da razão de ser do estado e cláusula pétrea, a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Porquanto o poder estatal é uno e indivisível e é exercido pelo Estado nas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional.

Com efeito, a Constituição brasileira adotou a teoria da tripartição dos poderes criada pelo Francês Montesquieu, sistema conhecido como dos freios e contrapesos, de modo que cada um dos poderes controla e outro.

Sobre a harmonia e independência dos poderes da república, o constitucionalista português J. J. Canotilho preleciona no sentido de que:

“Independente da discussão em torno da fundamentação empírica e categorial (apriorística) da divisão dos poderes, impõe-se a individualização em dois momentos essenciais da directiva fundamental da organização do poder político: (1) a separação das funções estaduais e a atribuição das mesmas a diferentes titulares (separação funcional, institucional e pessoal); (2) A interdependência de funções através de interdependências e dependências recíprocas (de natureza funcional, orgânica, ou pessoal); (3) o balanço ou controlo das funções, a fim de impedir um superpoder, com a consequência possibilidade de abusos e desvios. Pode afirmar-se que também entre nós este principe d´art politique tem subjacente a ideia de constituição mista, a máxima política de divide e impera e a exigência de freio e contrapesos (checks na balances) Le pouvoir arrête Le puvouir.”

Nestes termos, entende-se a tripartição dos poderes, assim como adotado pela Constituição Federal 1988, como uma forma criada pelo constituinte originário de evitar o superpoder e que permita um poder controlar o outro nos seus atos, evitando desvios e abusos de poder, de modo que os poderes estatais estão entrelaçados entre si.

A interferência judicial na política tem-se dado em razão da inoperância dos Poderes Legislativo Executivo e falta de representatividade do mesmo, bem como constantes crises de corrupção que assola o país brasileiro.

Todavia, o Poder Judiciário deve ter muita cautela ao adentrar no mérito político-discricionário quando interferir no Poder Legislativo, pois o efeito da decisão judicial pode ser prejudicial para a política majoritária e para os verdadeiros mandatários eleitos pelo povo.

Por outro lado, sempre que houver excesso de poder do Legislativo ou Executivo e a não observância do regramento constitucional, o Poder Judiciário, como guardião da Constituição Federal deve intervir para restabelecer a ordem constitucional.

No controle de constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina constitucionalista é firme nos sentido da aplicação do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade nos atos do Poder Executivo e Poder Legislativo, ensejando a intervenção judicial nos casos de sua não observância, vejamos:

“Todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do 'substantive due processo of law' (...) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais”
(ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004).

Neste sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos ensina que,

“O excesso de poder como manifestação de inconstitucionalidade configura afirmação da censura judicial no âmbito da discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera da liberdade de conformação do legislador (gesetzgeberiche Gestaltungsfreiheit)”.

Pois para o citado constitucionalista,

“A inconstitucionalidade por excesso de poder legislativo introduz delicada questão relativa aos limites funcionais da jurisdição constitucional. Não se trata, propriamente, de sindicar os motivi interiori della volizione legislativa. Também não se cuida de investigar, exclusivamente, a finalidade da lei, invadindo seara reservada ao Poder Legislativo. Isso envolveria o próprio mérito legislativo.”

Por fim, conclui-se que a jurisdição constitucional realizada pela Suprema Corte nas democracias contemporâneas possui um aspecto negativo, pois demonstram a desconfiança da sociedade com a democracia e com a política representativa e confiança excessiva no Poder Judiciário ao mesmo tempo.

A guisa de todo o exposto, em respeito ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os três Poderes da República, é imperioso a não intervenção do Poder Judiciário em casos que compete apenas aos Poderes Executivo e Legislativo para que a política majoritária e a população não sejam prejudicadas, pois “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, no termo desta Constituição” (Parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988).

Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

Referências:

Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. Martins Fontes, São Paulo 1996. P.118.

J.J. CANOTILHO. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Ed. Almedina. Coimbra/Portugal. 7ª Edição. P. 556.

GILMAR FERREIRA MENDES. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Ed. Saraiva 3ª Edição, São Paulo 2007. P. 46.

sábado, 19 de abril de 2014

OAB critica ‘enxurrada’ de processo

Diário de Cuiabá 18.04.2014

CÂMARA DE CUIABÁ

OAB critica ‘enxurrada’ de processos

Da Reportagem

Os constantes recursos impetrados pelos vereadores de Cuiabá visando que o Judiciário mato-grossense resolva embates administrativos colocaram em xeque o princípio da não interferência entre os Poderes. Na grande maioria das vezes, o pivô dos processos foi o vereador João Emanuel (PSD).

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB/MT), Maurício Aude, vê com pesar a situação. “Quando o Poder Legislativo não consegue resolver suas questões entre si, não é mau que se recorra à Justiça, mas a OAB vê com muito pesar a postura adotada por esta Legislatura [da Câmara de Cuiabá]”.

Para ele, os vereadores têm brigado pelo poder, deixando de lado os interesses da população. “Esta Legislatura já vai completar um ano e seis meses e a única coisa que se vê é a briga pelo poder. Não se vê saindo daquela Casa um projeto de relevância em benefício da população, em especial daqueles mais carentes. Eles [vereadores] foram eleitos para isso, mas a única coisa que estão fazendo é produzir uma briga ferrenha e desmedida pelo poder”, critica.

Já o presidente da Comissão de Direto Constitucional da Ordem, Felipe Amorim, avalia que a “intromissão” do Judiciário se deve à inoperância do Legislativo cuiabano.

“Isto tem acontecido bastante porque o Legislativo não tem cumprido seu papel, não tem observado as normas legais previstas na Constituição e a jurisdição tem o poder de resguardar o direito constitucional”, argumenta.

Apesar disso, ele também vê prejuízos. “O direito é imune à política, mas por conta do nosso atual ativismo político, o Judiciário tem interferido bastante em questões internas. A Constituição prevê que são independentes, mas harmônicos entre si. Mas também admite que um Poder controle o outro no que pese ao abuso e ao não cumprimento da legislação”, explica.

A “judicialização” de questões internas da Câmara de Cuiabá se iniciou com o questionamento do valor da verba indenizatória. Os parlamentares não admitiram a redução do benefício e travaram uma verdadeira guerra judicial que perdura até os dias de hoje.

Também contribuiu para a interferência do Judiciário as ações impetradas sobre a instalação ou não de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Oposição e situação divergiram e levaram os casos à Justiça que, até o momento, não se manifestou sobre boa parte dos processos.

Outro episódio foi o afastamento de João Emanuel do comando da mesa diretora da Câmara, aprovado pela base governista durante uma sessão que, mais tarde, também teve sua validade questionada junto ao Tribunal de Justiça.

A partir de então, a participação do Judiciário nos procedimentos da Câmara se tornou ainda mais frequente, em especial, após a deflagração da operação Aprendiz pelo Ministério Público.



http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=449765

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Câmara pode reviver ‘caso Ralf Leite’

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Presidente da mesa diretora demonstra preocupação com a possibilidade de social-democrata ser cassado e reaver o cargo junto ao Judiciário 

OTMAR DE OLIVEIRA
Pedido de cassação de João Emanuel será votado 3ª-feira
THAISA PIMPÃO
Da Reportagem

Caso resulte na perda do mandato, a votação do relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Cuiabá que pede a cassação do vereador João Emanuel (PSD) pode fazer com que o Legislativo municipal reviva um caso antigo: o do ex-vereador Ralf Leite, cassado em 2009 por quebra de decoro e reempossado em 2012, após decisão em caráter liminar proferida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ari Pargendler.

Desde os primeiros passos da Comissão de Ética na investigação de suposto envolvimento do social-democrata em um esquema de fraude em licitações, desvio de recursos e falsificação de documentos a defesa de João Emanuel alega descumprimento de prazos e procedimentos regimentais. A mesma argumentação de irregularidade no processo foi usada por Ralf para retomar o cargo no Parlamento.

Ao perder o mandato por quebra de decoro, o ex-vereador foi acusado de falsidade ideológica, corrupção ativa e exploração sexual de menor. Ele foi flagrado na região do Zero Km, em Várzea Grande, na companhia de um travesti menor de idade e, na tentativa de intimidar os policiais que o abordaram, teria usado sua autoridade como vereador.

Três anos mais tarde, o ministro do STF afirmou que o procedimento administrativo instaurado na Câmara fora “cheio de vícios de caráter ilegal” e, por isso, “absolutamente nulo”. Ele ainda ressaltou que o “erro” foi evidenciado pelo próprio Legislativo municipal, em parecer jurídico exposto durante o andamento do processo.

No caso de João Emanuel, a Justiça estadual já suspendeu, no fim de março, o prazo dado pela Comissão de Ética para que ele apresentasse defesa. A ordem atendeu a um recurso em que o vereador apontou falhas como o não recebimento de parte do material utilizado pela acusação e suposta ilegalidade das provas. No mesmo mês, no entanto, o Tribunal de Justiça autorizou a retomada da investigação interna.

Segundo o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB/MT), Felipe Amorim Reis, a Constituição Federal resguarda aos processados no âmbito judicial, cível e administrativo o direito de se defender. “Não conheço o teor completo processo de cassação que corre na Câmara, mas é certo que a legislação resguarda livre acesso a todos os meios de defesa”.

O jurista também pontua que, quando uma decisão do Legislativo não respeita a previsão constitucional, o Judiciário pode intervir.

“O Judiciário respeita o Legislativo nos atos que o competem, como são os casos das CPIs. Entretanto, em havendo violação nas cláusulas constitucionais de ampla defesa e todos os meios jurídicos, a cassação pode ser anulada. O Judiciário não pode ficar de olhos fechados para qualquer tipo de ilegalidade, mesmo em atos ‘interna corporis’", sustenta Reis.

Presidente da Câmara, o vereador Júlio Pinheiro (PTB), que atuava quando houve a cassação de Ralf Leite, defende que os procedimentos legais sejam seguidos e demonstra preocupação com a possibilidade de João Emanuel ser cassado e depois retornar por decisão judicial.

“Quando julgávamos o Ralf, fui contra a cassação porque ele não teve direito a defesa. A Comissão de Ética foi criada da noite para o dia e o Regimento Interno não tinha parâmetros para serem seguidos. Me lembro de que o então presidente, Deucimar [Silva], chegou a dizer que a Constituição, o Regimento e a Lei Orgânica eram ele”, relembra.

Os parlamentares cuiabanos votam na próxima terça-feira (15) se mantêm João Emanuel no cargo ou não. São necessários 13 votos para que ocorra a cassação


http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=449506

sexta-feira, 21 de março de 2014

19/03/2014Tweetar Compartilhar
Biografias não autorizadas à luz do Sistema Constitucional de 1988
Autor: Felipe Amorim Reis
Está tramitando no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815 que visa a declarar a constitucionalidade das publicações de biografias não autorizadas previamente pela pessoa biografada e também propõe que a Corte dê a interpretação conforme a Constituição para afastar a necessidade de consentimento do biografado ou demais retratados para a publicação de obras literárias ou audiovisuais.
 

 A Associação Nacional dos Editores de Livros, autora da referida Ação Direta, questiona a autorização prévia para a publicação de biografias, bem como a constitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil brasileiro que prelecionam a possível proibição da publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa biografada que se destinarem a fim comercial. No mesmo sentido, o art. 21 do Código Civil, protege a intimidade da pessoa natural a declarando inviolável. 
 
Logo, é inegável que, ao longo da história da humanidade, grande parte do conhecimento humano e científico fora alcançado em virtude da produção e criação de obras literárias, filosóficas e biográficas.
 
A celeuma deste caso em julgamento na Suprema Corte brasileira se evidencia no choque de direitos fundamentais. Porquanto, a Constituição Federal como norma hierarquicamente superior e como fundamento de validade para as demais normas do sistema jurídico nacional assegura ao cidadão o direito à livre manifestação do pensamento, à livre manifestação artística e científica, vejamos:
 
    “Art. 5º IX. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independente de censura ou licença.”
 
Todavia, é importante mencionar que, ainda que esteja assegurado pelo Texto Maior o exercício deste sagrado direito à livre expressão intelectual, o mesmo Texto Maior assegura o direito à intimidade, a proteção por danos morais, consoante previsto no inciso X do art.5º da Constituição Federal:
 
    Art. 5º X. São invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
Os direitos fundamentais são no sistema constitucional em vigor ordem basilar do Estado Democrático de Direito. E no atual sistema constitucional brasileiro, possui como núcleo centralizador de toda regra normativa e de todo sistema constitucional o princípio universal, como valor, da dignidade da pessoa humana.
 
Desta forma, não apenas o art. 5º e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil tratam de direitos fundamentais, e sim todo o texto constitucional, por exemplo, quando se trata das garantias constitucionais dos contribuintes, como os princípios da legalidade, da anterioridade, da proibição do tributo com efeito de confisco.

Com efeito, possui relação intrínseca com a democracia substancial no que diz respeito aos seus valores sociais como a liberdade de expressão, plasmado no Texto Maior.
 
Pois, é através dos princípios e valores consagrados no Texto Constitucional, sob o núcleo da dignidade da pessoa humana, e da isonomia entre as pessoas, que se tem a aplicação pragmática do princípio democrático popular da livre manifestação de pensamento.
 
Desta feita, temos de um lado o direito ao acesso à informação, a livre manifestação de pensamento, da criação de obras e de outro lado a proteção do direito à intimidade e da dignidade da pessoa humana biografada. Portanto, estamos diante de colisão entre direitos fundamentais regidos pelo sistema constitucional em vigor.

Sobre o tema, Edilsom Pereira de Farias citado em artigo (1)  pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes preleciona que, 
 
    “Após analisar detidamente algumas manifestações de diferentes Cortes Constitucionais, ressalta que, na solução da colisão entre os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, de um lado, e a liberdade de expressão e informação, de outro, os tribunais constitucionais têm partido da preferred position em abstrato dessa liberdade em razão de sua valoração como condição indispensável para o funcionamento de uma sociedade aberta".

De qualquer sorte, continua Edilson Pereira, 
 
    “A aplicação dessa preferred position estaria submetida a certos requisitos: a) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados), pois não se justifica a valoração referente da liberdade de expressão e de informação quando essa liberdade se referir ao âmbito inter privato dos assuntos ou sujeitos; b) o cumprimento do limite interno de veracidade (atitude diligente do comunicado no sentido de produzir uma notícia correta e honesta), pois a informação que revele manifesto desprezo pela verdade ou seja falsa perde a presunção que tem a seu favor.”
 
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento sobre o direito ao esquecimento de acusados e processados por crimes que fora amplamente divulgado pela imprensa televisiva e depois inocentados pela Justiça, conforme se depreende das recentes decisões dos Recursos Especiais n. 1.334.097 e  1.335.153. 
 
Ademais, tendo em vista a unidade da Constituição, uma vez que não há hierarquia entre normas e princípios constitucionais, o intérprete deve fazer o uso da ponderação e da proporcionalidade para concluir adequadamente qual direito deve prevalecer no caso concreto.
 
Em se tratando do uso da técnica da ponderação, o Professor Marcelo Lammy (2) , preleciona no sentido de que: 
 
    Diante da colisão de normas de mesma hierarquia, contemporâneas e de mesma generalidade, como são as normas constitucionais que instituem princípios (por exemplo, privacidade e direito de informação), apresentou-se novo campo de investigação: a necessidade de construir novo modelo de aplicação do Direito. Não é possível utilizar-se das tradicionais técnicas de exclusão das normas aplicáveis (que objetivam isolar uma única premissa maior aplicável). Todas devem ser aplicadas (todas as premissas maiores são pertinentes), pois têm a mesma relevância abstrata. Surge então a idéia da ponderação, de se estabelecer não uma exclusão, mas apenas a prevalência no caso de algum comando sem que os demais sejam eliminados, também realizados. A ponderação é, portanto, uma nova técnica interpretativa e decisória que se apresenta para a construção de soluções jurídicas concretas, em situações específicas: diante de conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelos mecanismos hermenêuticos tradicionais.
 
Nestes termos, a publicação das biografias não autorizadas devem ser declaradas constitucional pela Suprema Corte, pois, em caso de colisão de direitos fundamentais e violações de direitos das pessoas biografadas,  estas devem–se socorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos.

Com efeito, a criação de biografia não autorizada que vilipendiar o direito e a imagem da pessoa biografada, esta possui todo o ordenamento jurídico para tutelar seus direitos, tanto na área cível, quanto na área criminal, podendo até requerer a proibição da publicação ofensiva, bem como eventuais indenizações, consoante disposto no Código Civil pátrio.
 
A guisa de todo o exposto, conclui-se que de acordo com a interpretação conforme a Constituição Federal, a publicação de biografias condicionadas à prévia autorização constitui prévia censura em pleno estado democrático de direito, bem como retrocesso manifestamente inconstitucional por violar o sagrado direito da livre manifestação de pensamento, do direito da informação, da livre produção artística e todas as conquistas democráticas alcançadas pela sociedade brasileira.
 
___________________
(1) GILMAR FERREIRA MENDES. COLISÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS ANOTAÇÕES A PROPÓSITO DA OBRA DE EDILSON PEREIRA DE FARIAS Revista Tributária e de Finanças Públicas | vol. 18 | p. 388 | Jan / 1997 | DTR\1997\113. P. 4.
 
(2) Professor Dr. Marcelo Lammy. Teoria da Hermenêutica Constitucional – Conceitos estruturantes. P. 32.
 
 
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Constitucionalidade de eleições diretas no Judiciário é debatida na OAB/MT

05/02/2014 19:40 
Na tarde desta quarta-feira (5 de fevereiro) a diretoria da OAB/MT recebeu o deputado estadual Emanuel Pinheiro, o qual explicou aos advogados presentes o conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 6/2013, de sua autoria, que prevê as eleições diretas para Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Participaram da reunião o presidente da Seccional, Maurício Aude, o coordenador das Comissões Temáticas e presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MT), Leonardo Pio da Silva Campos, o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais (CEC), Felipe Amorim Reis, membros da comissão, e o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Luiz da Penha.
 
img    Maurício Aude reconheceu que o deputado sempre procurou a Ordem para discutir diversos assuntos, mas ao mesmo tempo ressaltou que no caso da proposta a instituição não teve a oportunidade de debater o tema antes de sua edição. “As eleições diretas no TJMT são extremamente salutares, pois os desembargadores precisarão ir à luta, percorrer todo o Estado, conhecer as dificuldades e a realidade enfrentadas na primeira instância. A ideia é excelente, porém, devemos nos ater à constitucionalidade da proposta e, de acordo com o parecer elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem, ela é inconstitucional e a OAB/MT tem a obrigação de defender a Constituição”, asseverou.
O deputado estadual Emanuel Pinheiro enfatizou que a luta de implementar eleições diretas no TJMT não é somente dele, mas também da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a qual lançou em Mato Grosso, em 2012, a campanha nacional “Diretas-Já no Poder Judiciário”. “O que estamos discutindo não é o mérito da proposta, mas sim sua forma. Em nenhum momento a Constituição Federal fala em processo de escolha dos presidentes dos tribunais de justiça e, no meu entendimento, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) não foi recepcionada pela CF/88. Entendo que cada Estado deve definir o processo de eleição do presidente do TJ como bem entender”, destacou.
 
img    O coordenador das Comissões Temáticas e presidente da CAA/MT, Leonardo Campos, também mostrou preocupação com a constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição. “Essa PEC mexe com importante situação do Poder Judiciário, pois cada desembargador interessado em ser presidente terá que viajar por todo o interior e isso aproximará o órgão de sua base, que é a primeira instância. Hoje há muita falta de juízes e servidores em muitas comarcas e isso precisa ser resolvido de uma vez por todas. O Judiciário precisa andar”.
 
Por sua vez, o presidente da CEC, Felipe Reis, disse que o que mais o preocupa é a simetria da Constituição Federal com a Constituição Estadual de Mato Grosso. “Nosso parecer é de que a proposta de emenda à Constituição Estadual nº 6/2013 é inconstitucional, mas também concordo que a iniciativa em implementar eleições diretas no TJMT é fundamental para o melhor funcionamento do órgão, que hoje vive uma situação caótica com a falta de estrutura e recursos humanos”.img
 
 
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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

PEC de Wellington Fagundes pode por fim à polêmica



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A PEC de Wellington pretende alterar o trecho da Constituição Federal promovendo eleições diretas à presidência dos tribunais regionais, permitindo que juízes de primeiro e segundo graus participem da votação e possam se candidatar.
O assunto foi questionado por juristas de Mato Grosso após aprovação da PEC do deputado Emanuel Pinheiro (PR), que permite tais mudanças no Estado e descumpre a vigência atual da Constituição Federal.
Se aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC de Wellington Fagundes ratifica a proposta pelo correligionário e acaba com o conflito gerado entre os poderes Legislativo e Judiciário em Mato Grosso.
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/MT), Felipe Amorim Reis, defende que a proposta de Emanuel Pinheiro, mesmo aprovada pela Assembleia Legislativa, não pode entrar em vigor, dada sua inconstitucionalidade.
Para ele, a lei estadual descumpre o artigo 96 da Constituição Federal, que atribui aos tribunais o poder de eleger seus dirigentes, e o artigo 22, que atribui à União legislar sobre a organização judiciária.
“Entendo que as eleições diretas no Judiciário são democráticas e importantes para o estado democrático de direito. Mas uma Constituição Estadual não pode ir contra a Constituição Federal e deve obedecer ao princípio da simetria constitucional, visto que ela está no topo das normas jurídicas do país”, argumenta.
Felipe Amorim defende ser necessário mudar “de cima para baixo”, conforme entendido pelo Direito Constitucional como o princípio da simetria.
Apesar das alegações de inconstitucionalidade sobre a PEC regional, a Associação dos Magistrados Mato-grossenses (AMAM) se posiciona a favor e emitiu recentemente nota alegando que a aprovação demonstra que os parlamentares estaduais estão comprometidos com a democratização do Poder Judiciário, a bem da magistratura e da sociedade mato-grossenses.
Em âmbito nacional, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se posiciona a favor das eleições diretas para os órgãos diretivos dos tribunais regionais. Segundo pesquisa realizada pela pós-doutora em Ciência Política Maria Tereza Aina Sadek em 2006, a pedido da própria AMB, 77,5% dos magistrados são favoráveis a tal norma.
Wellington Fagundes explica que coordena a Frente Parlamentar Mista para o Aperfeiçoamento da Justiça Brasileira e sustenta que este é um anseio de muitos magistrados há anos.
“Desde que o desembargador Nelson Calandra [ex-presidente da AMB] esteve em Mato Grosso para o lançamento da campanha ‘Diretas Já’ no Poder Judiciário, já apresentamos a PEC no Congresso Nacional. Eu sugeri que o deputado Emanuel Pinheiro apresentasse essa proposta na esfera regional. E como aqui funciona muito mais rápido, ela já foi sancionada pela Assembleia”, relata.
O republicano ainda salienta que Mato Grosso se tornou o primeiro estado brasileiro a inserir em sua Constituição uma lei que torna mais democrática a escolha do presidente e vice-presidente do Poder Judiciário local.
Em nota, o TJ/MT informou que o presidente da Corte, desembargador Orlando Perri, levará a questão para análise do Tribunal Pleno em sessão ordinária agendada para o dia 20 de fevereiro.
Logo quando a PEC estadual foi aprovada pela AL, Perri alegou que é favorável às diretas no TJ, mas questionou a legalidade da alteração na Constituição estadual.
Fonte: Diário de Cuiabá
http://prnacamara.org/?p=3434 

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

OAB debate PEC das eleições diretas para o TJ-MT em reunião na quarta-feira


Da Redação - Katiana Pereira
Foto: Reprodução
OAB debate PEC das eleições diretas para o TJ-MT em reunião na quarta-feira
A Comissão de Estudos Constitucionais (CEC) debate nesta quarta-feira (5) a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 6/2013, que prevê eleições diretas para Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A reunião extraordinária da vai tratar do tema, que é polêmico e pode parar nos Tribunais Superiores.

A reunião acontece ás 15h, no Plenário da OAB/MT, o deputado estadual e advogado Emanuel Pinheiro, que solicitou o encontro na Seccional para esclarecer os objetivos da PEC estará presente.

STF já declarou ser inconstitucional eleições diretas para presidência de Tribunal
O advogado presidente da CEC, Felipe Amorim Reis, conduzirá o debate e estende o convite a todos que desejarem colaborar com o tema. “Em virtude das discussões jurídicas acerca da emenda e eventuais divergências na Corte Estadual de Justiça, entendo salutar a discussão com o parlamento estadual para esclarecimento e estudo/parecer da Comissão de Estudos Constitucionais acerca da constitucionalidade da matéria ventilada”, pontuou Felipe Reis.

TJ-MT afirma inconstitucionalidade
Em entrevista ao Olhar Jurídico, o desembargador Orlando Perri, presidente do TJ-MT, já afirmou que a Emenda de Emanuel Pinheiro não tem sustentação legal. “Eu recebi o deputado para uma reunião e externei minha opinião de que a Assembleia Legislativa não tem competência para tratar deste assunto. Isso é competência da União. A escolha dos membros da direção dos Tribunais de Justiça é disciplinada tanto pela Constituição Federal quando pela Lei Orgânica da Magistratura”, explicou.

Segundo Perri, a proposta abre brechas para gerar situações que podem influenciar na lisura do pleito. “O magistrado pode passar a ser tratado não como um juiz, mas como um futuro eleitor”, ressaltou.

Aprovado na AL-MT
Ao Olhar Direto/Jurídico, o deputado Emanuel Pinheiro asseverou que a intenção do projeto é tornar o projeto de escolha mais justo, já alcança um número maior de magistrados, uma vez que os juízes de primeiro grau podem participar. “Pelo critério de antiguidade, como é feito atualmente o processo de escolha é injusto e pode deixar de fora juízes que tenham de fato projetos eficientes para administrar um orçamento de R$ 1 bilhão”.

Sobre as críticas que recebeu de membros do Judiciário e sobre a uma suposta “nuvem negra” entre a Corte Judiciária do Estado e os parlamentares, Pinheiro garantiu estar tranquilo e afirmou que tem o apoio da categoria. “Os magistrados apóiam o projeto, tanto que fui homenageado na Amam dias atrás. Recebi uma placa durante uma solenidade. Os magistrados de primeiro grau todos apóiam sim. Pode haver uma resistência dos desembargadores”, comentou.

Emanuel Pinheiro apresentou a PEC em 2012 com o intuito de garantir o direito a todos os servidores de participar das eleições dos tribunais. Porém uma emenda do deputado José Riva (PSD) alterou a redação da PEC e restringiu a votação aos juízes de primeira instância e aos desembargadores. Na proposta de Pinheiro, votavam os servidores de carreira do TJMT e do os magistrados aposentados.
Fonte:http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=OABMT_debate_PEC_das_eleicoes_diretas_para_o_TJ-MT_em_reuniao_na_quarta-feira&id=15552