sexta-feira, 31 de outubro de 2008

STF - Réu tem o direito de participar do interrogatório de co-réus no mesmo processo.

Cada réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais co-réus. Com este argumento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 94601. O habeas foi impetrado no STF contra uma decisão que negou a V.A.G. a oportunidade de acompanhar a audiência de interrogatório de co-réus em processo a que responde na justiça cearense. De acordo com o ministro, a prerrogativa de participação ativa, podendo fazer perguntas, no interrogatório de co-réus, quando existentes, é uma garantia constitucional do due process of law. E estes, por sua vez, não são obrigados a respondê-las, em respeito à prerrogativa contra a auto-incriminação. Citando diversos precedentes da Corte, Celso de Mello deferiu a liminar, suspendendo o andamento do processo contra V.A.G. na 11ª Vara Federal do estado do Ceará, até o julgamento definitivo do pedido de habeas corpus, pela Segunda Turma do STF.
Processo Relacionado : HC 94601 - clique aqui.
Íntegra da decisão (clique aqui ou leia abaixo) :
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.601-1 CEARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S) : VICTOR ARES GONZALEZ IMPETRANTE(S) : JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” então em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 93.125/CE), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Os ora impetrantes alegam inobservância do devido processo legal em relação ao ora paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 03): “A) em razão de ter sido produzido depoimentos judiciais de pessoas envolvidas com a conduta imputada ao paciente antes dele ser citado; B) não ter sido oportunizado aos advogados constituídos pelo paciente a presença na audiência de interrogatório dos co-réus; C) o paciente ter sido citado e interrogado em menos de 24 horas; D) por ter sido nomeado advogado ‘ad doc’ para acompanhar os interrogatórios do co-réu à revelia da manifestação pessoal do paciente.” (grifei) Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se--ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”. Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado. O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal por suposta prática de delitos a ele atribuídos. A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo. Tendo em consideração as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal em referência, ora em curso perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (11ª Vara Federal). A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial. Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de réu que pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, o direito “(...) de estar presente na audiência de colheita de provas contra si, oferecendo por meio de seu defensor a necessária contradita, bem como no direito de ser citado de forma a possibilitar o conhecimento não só da peça acusatória, mas também de todos os elementos incriminativos colhidos durante a fase inquisitiva (...)” (fls. 24). Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita a observância dos “(...) princípios constitucionais concernentes ao devido processo legal, cujo interesse de preservação é público e não está restrito às partes, mas representa antes de mais nada, o interesse estatal de que a função jurisdicional seja exercida dentro de um processo justo, imparcial, em que seja garantido paridade de forças entre os litigantes com a possibilidade ampla do acusado em defender-se no litígio, afinal é ele o maior interessado na colheita da prova” (fls. 24). As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria: “(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. .......................................................
É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem. Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei). Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris): “Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base. É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação. E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei) Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2): “(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei) Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris): “No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP. Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação. Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório. Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei) Observo, finalmente, que essa orientação vem de ser reafirmada em recentíssimo julgamento emanado da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao decidir o HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reiterou o entendimento de que cada litisconsorte penal passivo tem o direito, fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. As razões que venho de expor, como ora salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes, notadamente porque referida postulação tem integral suporte em precedentes firmados por esta Suprema Corte (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 27/28). Sendo assim, em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.81.00.009709-1, ora em tramitação perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 93.125/CE), ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC nº 2007.05.00.057218-1) e ao Senhor Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 2006.81.00.009709-1).
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Foi publicada a lei n° 11.798/08 que regulamenta os poderes correcionais da CJF.

As modificações nas competências do CJF foram introduzidas pela EC n° 45/2004 e agora regulamentadas por lei.
"Uma lei que aguardávamos ansiosamente porque veio consolidar a corregedoria-geral da Justiça Federal", afirmou o presidente do STJ e do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, ao anunciar a novidade durante sessão do conselho na manhã de ontem. Pela nova norma, sancionada no dia 29/10, pelo presidente Lula, o CJF, além de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, passa a ter poderes para fiscalizar, investigar, corrigir e eventualmente punir as faltas administrativas nesse âmbito. A possibilidade de representar ao MP para a promoção de ações judiciais contra magistrados, inclusive para a decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria é um dos poderes atribuídos ao CJF pela lei. O órgão poderá, ainda, julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos TRFs e impor penalidades, quando for o caso. Em grau de recurso, o Conselho poderá decidir sobre matérias relacionadas a direitos e deveres dos servidores e juízes, quando a eles for aplicada pelo TRF sanção em processo disciplinar. Outra novidade é que passarão a ter assento permanente no Colegiado do CJF, mas sem direito a voto, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe e o presidente do Conselho Federal da OAB. O Colegiado do CJF é composto por cinco ministros do STJ e pelos presidentes dos cinco tribunais regionais federais. O presidente e vice-presidente do STJ, respectivamente os ministros Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler, também exercem esses cargos no CJF e o ministro do STJ mais antigo no Colegiado do CJF, ministro Hamilton Carvalhido, exerce o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal, que pela lei foi transformado em Corregedor-Geral da Justiça Federal. O ministro Hamilton Carvalhido, com a aprovação da lei, passará a ser corregedor-geral da Justiça Federal. Esta, uma das principais modificações introduzidas pela lei, permite que a Justiça Federal exerça controle sobre a atividade jurisdicional de segunda instância. Atualmente, os cinco TRFs possuem corregedorias, mas que em geral atuam apenas na fiscalização das atividades da primeira instância. O corregedor-geral do CJF, além de ter competência originária para fiscalizar a atuação dos desembargadores federais, poderá examinar em grau de recurso as ações das corregedorias dos TRFs. A Corregedoria-Geral da JF será um órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Serão muitas as suas novas atribuições, como por exemplo a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas sobre os TRFs e a promoção de sindicâncias, inspeções e correições para apuração de reclamações, representações e denúncias fundamentadas por parte de qualquer interessado, relativas a magistrado de segundo grau. Os principais atos normativos a serem emanados da Corregedoria serão os provimentos, que têm a função de disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal. O corregedor-geral, além dessas atribuições típicas da Corregedoria, terá ainda a competência de presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal – composto pelos corregedores dos cinco TRFs -, coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais – formada pelos coordenadores dos JEFs e pelo presidente da Ajufe -, presidir a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs e dirigir o Centro de Estudos Judiciários do CJF. A este último cabe planejar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas da magistratura dos TRFs, segundo as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs é o órgão julgador de cúpula dos juizados, ao qual cabe julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência interpostos para dirimir divergências entre acórdãos de turmas recursais de diferentes regiões ou que estejam em divergência com jurisprudência dominante do STJ. A TNU é composta por dez juízes federais, sendo dois de cada região da Justiça Federal. ___________________________________________________________________
LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento

Art. 2° O Conselho da Justiça Federal será integrado: I – pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça; II – por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; III – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes. § 1° Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que indicarão os seus suplentes. § 2° A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 3° Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função. § 4° Não se aplica a regra do § 3o deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. § 5° É vedada a recondução de Conselheiros. § 6° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente. § 7° O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade. § 8° O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros. § 9° As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 3° As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput deste artigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 4° Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça: a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros; II – aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal; III – expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3° desta Lei; IV – apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo; V – homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas; VI – aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau; VII – prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VIII – avocar processos administrativos em curso; IX – julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório; X – representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria; XI – decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal; XII – zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal. Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 6° À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete: I – exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal; II – encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal; III – realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; IV – promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação; V – submeter ao Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal. Art. 7° Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete: I – apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário; II – presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal; III – presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; IV – coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

V – dirigir o Centro de Estudos Judiciários; VI – expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VII – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VIII – relativamente às matérias de sua competência: a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências. § 1° As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça. § 2° O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem. Art. 8° Ao Centro de Estudos Judiciários compete: I – realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas na modernização da Justiça Federal; II – planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; III – elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais. § 1° É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal. § 2° É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais. § 3° Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. § 4° Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Art. 9° À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1° Compõem a Turma Nacional de Uniformização: I – o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

II – 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais. § 2° O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° É revogada a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

STF declara inconstitucional Lei de SP sobre interrogatório por videoconferência

A Lei estadual 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal). Danilo foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto.
Tese da Defesa.
A defensoria pública paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, quando assegura o exercício da ampla defesa. Conforme a defensoria, somente a presença física do juiz poderia garantir a liberdade de expressão do acusado em sua autodefesa. Assim, apontava a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal “e não de mero procedimento em matéria processual”. Por essa razão, a defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, bem como a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 11819/05. No Superior Tribunal de Justiça, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado. Aquele Tribunal afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório “on-line”.
Julgamento
A relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência. “O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal”, disse a ministra, entendo que o estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento “o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição”. Assim, para ela, não há inconstitucionalidade formal da norma questionada. A ministra também entendeu não haver inconstitucionalidade material, tendo em vista que o procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e o devido processo legal. De acordo com a ministra, o sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local. “Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório”, disse Ellen Gracie, ao votar pelo indeferimento do pedido.
Voto vencedor
O ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. “Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República”, disse o ministro. Ele destacou que a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. “Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria”, afirmou. Quanto à possibilidade da realização de videoconferência, prevista na Convenção Internacional como exposta pela relatora, o ministro disse que, em contrapartida, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz. Segundo Menezes Direito, essa disciplina é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos. “Se houver uma legislação específica sobre vídeoconferência emanada do Congresso Nacional, certamente esta Corte será chamada a examinar in concreto se há ou não inconstitucionalidade, por isso que eu parei apenas na inconstitucionalidade formal”, disse o ministro, ao revelar que, em certos casos o interrogatório por videoconferência pode ser eventualmente admitido. “Eu enxergo, portanto, que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira”, concluiu o ministro, observando que o ato praticado “padece de evidente nulidade”. O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros, vencida a ministra Ellen Gracie. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.
Processos relacionados: HC 90900

Cezar Britto: Advocacia deve ser arma poderosa da ética e da democracia.

"A advocacia é arma poderosa a serviço da ética, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento da democracia, Precisamos mais que nunca utilizá-la em defesa do bem comum e da sobrevivência dos valores mais nobres legados pela civilização". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao abordar hoje (30), em Bucareste, na Romênia, "o crescente papel da OAB na internacionalização da profissão legal" na reunião do Senado Internacional dos Colégios de Advogados. A reunião integra a programação do 52º Congresso da União Internacional dos Advogados (UIA), que acontece desde esta quarta-feira em Bucarest. Ao discursar sobre o papel da Ordem no Brasil, Britto lembrou que a entidade é o segundo maior colégio de advogados do ocidente - com 600 mil inscritos - e destacou que, no Brasil, a advocacia não é mero serviço mercantil. "É função pública, prevista na Constituição Federal". Segundo Britto, a OAB se posiciona além dos deveres corporativos, se envolvendo com o processo político-institucional do País e a ela cabendo atuar como "guardiã da cidadania". Britto enfatizou a busca efetiva da cooperação com os demais países e instituições representativas da advocacia, especialmente no que se refere à cooperação técnica e serviços jurídicos. No campo institucional, Britto informou que a OAB tem priorizado a defesa da democracia e dos direitos humanos, externando sua preocupação com os "ventos autoritários" que sopram sobre as democracias modernas, "cada vez mais abdicando dos princípios fundamentais conquistados no avançar da humanidade". Por fim, o presidente nacional da OAB enalteceu a importância da advocacia no mundo e defendeu como sua missão a de transformar o mundo em uma "verdade aldeia global", "não apenas no seu aspecto econômico, mas, sobretudo, na sua convivência humanitária".
A seguir a íntegra do discurso proferido pelo presidente nacional da OAB na Reunião do Senado Internacional dos Colégios de Advogados:
"Senhoras e senhores: O tema que me foi proposto - "O crescente papel da OAB a internacionalização da profissão legal" - impõe, como premissa, breve análise a respeito da construção do regime internacional de serviços jurídicos. Sabemos que a humanidade caminha a passos largos rumo à construção de um habitat cada vez globalizado. É previsível, inevitável e natural que tal fenômeno ocorra. É previsível, porque os avanços científicos proporcionaram um maior número de interações, maior fluxo de comunicação, redução de distâncias, além de ampliar os horizontes e promover intercâmbios comerciais, culturais e outros mais. É inevitável, porque nada pode segurar o avançar do processo civilizatório, pois evoluir integra o sentimento atávico do homem É natural, porque é fácil compreender que a Terra somente ficará bem cuidada quando o homem, livre dos limites territoriais por ele próprio criado, buscar soluções coletivas para os graves problemas que enfrenta. Afinal, não se combate as guerras, genocídios, destruição do meio-ambiente, intolerância, preconceito, desigualdade, tráfico de pessoa humana e centenas de outros crimes contra a humanidade com decisões isoladamente quixotescas. Embora previsível, inevitável e natural, não é fácil operar esta aparente obviedade. É que, para tanto, necessário se faria harmonizarmos interesses díspares, assim como a superação de conflitos culturais e múltiplas outras idiossincrasias. A própria visão do que seja - ou deva ser - a globalização não é comum aos agentes desse processo. Há paradigmas diversos a orientá-la, impondo-lhe direcionamentos e objetivos distintos. A lógica neoliberal, do Consenso de Washington, da qual divergimos - e que vive presentemente, com a crise financeira dos EUA e da União Européia, a sua agonia -, submeteu a globalização aos interesses e aos critérios do mercado, quebrando-se as fronteiras tão-somente para o capital, sempre objetivando aumentar a produtividade, a lucratividade e a competitividade das economias e empresas internacionais. A OAB, como já exposto, não se filia a esta falida compreensão do mundo. Mas seu relacionamento internacional não esta pautado no sentimento xenófobo. A advocacia brasileira não cultua o isolamento. Suas dimensões de país-continente e oitava economia do mundo o colocam em posição de liderança natural entre os países em desenvolvimento - e o obrigam a familiarizar-se com os desafios contemporâneos. Somos o segundo colégio de advogados do Ocidente, com mais de 600 mil inscritos OAB, único órgão classista da advocacia no país. Um ponto fundamental para compreender o papel da OAB nessa questão, pode ser resumido na afirmação de que, no Brasil, a advocacia não é considerada um serviço mercantil. É função pública, prevista na Constituição Federal, que, em seu artigo 133, diz que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ao conceder tal status ao advogado, o constituinte brasileiro definiu-o para além de sua atividade estritamente privada, qualificando-o como prestador de serviço de interesse coletivo e conferindo a seus atos munus público. A Lei Federal da Advocacia, por sua vez, em seu artigo 44, inciso I, reforça esse tratamento, ao atribuir à OAB o dever de: "Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, os direitos humanos, a Justiça Social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas." Isso, como é óbvio, nos coloca além de nossos deveres corporativos e nos envolve com o processo político-institucional do país, nos impondo o desafio de evitar o contágio com o varejo partidário e manter a isenção que nos cabe como guardiões da cidadania. Não sem razão, costuma-se dizer, no Brasil, que o presidente da OAB é o presidente da sociedade civil. O nosso relacionamento internacional reflete esta nossa visão institucional. Conciliamos a defesa do Estado Democrático de Direito com a defesa da própria advocacia. Não é uma missão fácil. Os desafios são gigantescos, mas combater, destemidamente, o bom combate é tarefa inerente à advocacia. Eis porque a OAB busca a efetiva cooperação com demais países e instituições representativas da advocacia, resguardados os interesses nacionais. É natural que o passo inicial se dê com os vizinhos continentais e se estenda aos países ibéricos, pelos estreitos laços afetivos e culturais que nos unem. Mas não se limita a eles, especialmente no que se refere à cooperação técnica e serviços jurídicos. No campo institucional, tem a Ordem dos Advogados do Brasil priorizado a defesa da democracia e dos Direitos Humanos. Em suas várias manifestações, tem a OAB externado a sua preocupação com os ventos autoritários que sopram sobre as democracias modernas, cada vez mais abdicando dos princípios fundamentais conquistados no avançar da humanidade, resumido na insana lógica de que o combate ao terror pressupõe graves restrições à liberdade, à privacidade e ao sagrado direito de defesa. A prisão de Guantánamo, a admissão da tortura como instrumento probante válido, as interceptações telefônicas, o ato patriota, a criminalização dos imigrantes e da pobreza são alguns desses exemplos que se espalham perigosamente. Foi visando a preservação da dignidade da pessoa humana que, no mês passado, celebrou convênio com o Conselho Geral da Advocacia Espanhola visando a assistência jurídica aos brasileiros e espanhóis necessitados, especialmente os imigrantes apontados como ilegais e as vitimas do tráfico de pessoa humana. Nessa mesma linha de ação, no ano passado a OAB participou, como observador internacional, na 1ª instância do processo de julgamento dos cinco cubanos na Corte de Apelação de Atlanta. Presos desde 1998, são injustamente acusados de conspiração de espionagem nos EUA. Os cinco cubanos têm até o dia 1º de dezembro de 2008 para solicitar ao Supremo Tribunal dos EUA que considere a apelação do caso. Ainda segundo o mesmo raciocínio, tem protestado nos mais diversos mecanismos internacionais quando a intolerância política, religiosa, racial ou social se tornam práticas governamentais. Também tem fortalecido o seu relacionamento associativo, compartilhando idéias, projetos, intercâmbios e experiências. Neste sentido, é de diversas entidades, como a UIA (União Internacional dos Advogados), UIBA (União Ibero-Americana de Ordens e Colégios de Advogados), FIA (Federação Interamericana de Advogados), IBA (Associação Internacional de Colégios de Advogados), COADEM, (Conselho de Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul) e UALP (União dos Advogados de Língua Portuguesa), ressaltando que atualmente nos compete a presidência desta última associação. A OAB tem se empenhado pela capacitação dos advogados brasileiros em direito internacional, e busca envolver-se nesse debate adaptando-se às demandas externas. Tem privilegiado intercâmbios profissionais, congressos e debates institucionais, destacando-se, ainda, os programas em que recepcionou diversos advogados de Cabo Verde, República Dominicana, Honduras, Peru e Cuba, da mesma forma com que enviou delegações para a Inglaterra, República Dominicana e Honduras. Assinou, com a UALP, convênios destinados ao aperfeiçoamento profissional de advogados de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe. No que se refere caso estrito da regulamentação dos serviços jurídicos e transfronteiriços, considera a OAB que é preciso observar, antes, considerar o perfil e os reais objetivos das instituições que a buscam, bem como as conseqüências que poderão provocar na advocacia brasileira. É que, como já exposto, não vemos na advocacia mero serviço mercantil. Ademais, rejeitamos o viés essencialmente comercial das relações internacionais, onde se busca tão-somente a abertura e integração de mercados, que, dada a assimetria entre os parceiros, poderá nos conduzir um desigual processo de anexação de mercados. Observe-se que, nem sempre a reciprocidade, princípio fundamental nas relações internacionais, é proposto, especialmente quando se dificulta a autorização de permanência e trabalhos dos advogados oriundos dos países emergentes ou menos favorecidos pela fortuna. Não se pode negar que a nova Lei de Imigração da Comunidade Européia é um obstáculo à mencionada reciprocidade na concessão de serviços jurídicos. Não creio que seja impossível conciliar interesses e pontos de vista, mas esse é um processo que exige labor e mútua compreensão. A OAB tem demonstrado a sua preocupação com inserção internacional mais justa e equilibrada, tanto assim que emitiu o provimento 91/00, que dispõe sobre a atividade de consultores e sociedades de consultores estrangeiros no Brasil. A partir dele, admitiu-se a consultoria em direito estrangeiro, vedando-se, como não poderia deixar de ser, a prática de advocatícios ou atos judiciais no que se refere ao direito nacional. No âmbito do COADEM e da UALP tem se avançado para a atuação mais ampliada, o que ocorre, reciprocamente, com Portugal. Em conclusão, a realidade que nos é apresentada está a exigir de nós a adoção de três vigorosas dinâmicas: atualização, inventividade e coragem. Atualização, pelo estudo continuado e pelo intercâmbio intensivo com todas as instâncias difusoras de novas experiências ou de novo saber jurídico. Inventividade, na releitura dos princípios e formulações do Direito seja para readaptá-lo, seja mesmo para recriá-lo. Coragem, para sustentar até o último alento a defesa de uma civilização que não abdique nem da justiça, nem da empatia, nem da solidariedade para com o ser humano. O Brasil, quanto a esses pressupostos, tem se fortalecido. Além da mencionada competência e proteção constitucional, acaba de aprovar lei federal reconhecendo, em definitivo, a inviolabilidade dos escritórios e locais de trabalho dos advogados, à salvo até mesmo de mandado judicial. Dominados pelo senso de Justiça, que é o eixo de nossa atividade profissional, compete-nos evitar no século XXI a repetição dos dramáticos e violentos conflitos que marcaram o século XX como dos mais trágicos períodos da história da humanidade. A advocacia é arma poderosa a serviço da ética, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento da democracia, Precisamos mais que nunca utilizá-la em defesa do bem comum e da sobrevivência dos valores mais nobres legados pela civilização. Essa a missão que a OAB se impõe no Brasil, quando trata de temas tão importantes e delicados como a internacionalização da advocacia. Essa é a contribuição solidária da advocacia brasileira para transformar o mundo numa verdadeira aldeia global, não apenas no seu aspecto econômico, mas, sobretudo, na sua convivência humanitária.
Muito obrigado."

TST - Doença ocupacional - Funcionária obtém reintegração e pensão vitalícia.

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos - LER. A decisão da Sétima Turma do TST considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações. Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a pensão mensal vitalícia destina-se "a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso". O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, "o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada", afirma o ministro Caputo Bastos. Por essa razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora "sofreu lucros cessantes e também depreciação". Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997. Ela ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhou agora no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegando estabilidade no emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foi favorável. Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996. Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória/ES verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho. Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação. No recurso ao TRT da 17ª região, a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais, no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito à indenização por danos materiais.
Processo Relacionado: RR – 71/2006-009-17-00.0

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

STJ - Não incide ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo. A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão. A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, que incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo. Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual. Dessa forma, o ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
Processo Relacionado: REsp 1064596 (clique aqui)

terça-feira, 28 de outubro de 2008

STF - 2ª Turma revoga liminar que libertou ex-senador Mário Calixto.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou nesta terça-feira (28) a liminar que libertou o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) da prisão. Ele é acusado de usar sua influência para beneficiar uma quadrilha especializada em importação fraudulenta de mercadorias de luxo e teve sua prisão determinada pela Justiça Federal Criminal de Vitória, no Espírito Santo. O ex-senador chegou a ficar preso por mais de 95 dias antes de conseguir a liminar no STF, concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, no período de recesso forense. Agora, deverá retornar para a prisão. Nesta tarde, os ministros julgaram em definitivo o pedido de Habeas Corpus (HC 95324) da defesa e decidiram arquivá-lo ao aplicar a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede a análise de habeas corpus contra decisão liminar de ministro de tribunal superior. Como explicou a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, o pedido da defesa era contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Entendo presente o obstáculo da Súmula 691”, disse a ministra, ao observar que o colegiado do STJ ainda não teve oportunidade de julgar o habeas lá impetrado. “O decreto dessa prisão preventiva não me parece desarrazoado, que levaria a superar o obstáculo da súmula”, acrescentou ela. Os ministros do STF afastam a aplicação da súmula em casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu neste caso. Além de Ellen Gracie, votaram os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Ao decretar a prisão preventiva de Calixto Filho, a Justiça Federal Criminal em Vitória alegou que ele “tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador”, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato, recebeu alto valor em dinheiro para exercer sua influência, cerca de R$ 200 mil, e goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública. Processos relacionados: HC 95324

STJ - IR e contribuições só incidem sobre lucro real.

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado. Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido. A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário. Segundo a decisão do TRF, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.
Processo Relacionado : REsp 775589 - clique aqui.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

No Senado, juristas discutirão investigação, medidas cautelares e provas no Processo Penal

Na quinta reunião ordinária da comissão externa criada para elaborar o anteprojeto do CPP (clique aqui), os juristas que a integram vão aprofundar o debate sobre processo investigatório, medidas cautelares e provas. A reunião está marcada para o dia 4 de novembro e poderá ocorrer em caráter reservado, como foram os dois últimos encontros. Na reunião realizada no dia 7 deste mês - o quarto encontro -, os membros do colegiado discutiram a ampliação do rol de crimes que exigem representação, informou o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integra a comissão, em entrevista à Agência Senado. Segundo o especialista, o processo penal é muito formal e afasta a vítima do agressor porque o Estado, por meio do Judiciário, entra como terceiro para mediar o conflito. Em sua opinião - o que ainda não é consensual entre os integrantes da comissão -, o aumento dos tipos de crimes processados e julgados mediante ação penal condicionada à representação do Ministério Público pode contribuir para haver mais acordo entre vítima e agressor e, assim, viabilizar o chamado modelo de justiça restaurativa. "A vantagem é que se pode aprimorar os métodos de mediação. O processo [pelo procedimento atual] não prestigia a possibilidade de composição, de encontro, de compreensão e resolução efetiva do problema. Talvez esse modelo favoreça as técnicas de mediação de tal forma que vítima e agressor possam encontrar uma solução mais adequada para o caso", ressaltou o consultor, lembrando que não se trata de uma medida impositiva, mas de adesão voluntária. Naquela reunião, os juristas também sugeriram a instituição da figura do juiz de garantias, que participaria da fase de investigações dos processos criminais. Fabiano Silveira explicou que tal juiz não seria responsável pela causa e, portanto, não seria ele quem determinaria a sentença. A equipe também defendeu a utilização de alternativas cautelares que substituam a prisão preventiva, informou o consultor legislativo. Os magistrados sugeriram limitação do prazo em que o acusado pode ficar preso por esse instrumento, bem como a definição das circunstâncias em que isso pode ser utilizado. De acordo com a proposta, a prisão preventiva não poderá ser aplicada a crimes com pena inferior a quatro anos, desde que não praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Já o prazo sugerido pelos juristas, durante o qual uma pessoa poderia ficar presa em caráter provisório, ficou entre seis meses e 360 dias.
A comissão
A comissão foi instalada em 9 de julho pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves, atendendo a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB/ES). O colegiado tem até o dia 24 dezembro para apresentar o anteprojeto de Código de Processo Penal, e a sociedade pode oferecer contribuições pelo site (clique aqui) ou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br. O grupo é coordenado pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido, e tem como relator-geral o procurador regional da República Eugenio Pacelli. Integram ainda o colegiado o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da USP Antônio Magalhães Gomes Filho; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da UFPR Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da ADPF, Sandro Torres Avelar; e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

STJ - Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal. De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente. O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data. A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.
Processo relacionado: HC 89386 clique aqui.

Exame de Ordem - TRF da 2ª região cassa liminar que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem Exame da Ordem.

Em julgamento ocorrido no dia 21/10, a 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª região cassou a liminar da Justiça Federal do RJ que impedia a OAB de exigir de seis bacharéis em Direito a "submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94" (clique aqui). Os bacharéis haviam impetrado MS na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. Já a Ordem sustentou que a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB". A ação principal (o mandado de segurança) ainda será julgada pelo juiz de primeiro grau, mas, mesmo antes da decisão proferida pela 8ª Turma Especializada, os efeitos da liminar já estavam suspensos, nos termos de decisão monocrática do relator da causa, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa. Contra essa medida, os autores da ação requereram a declaração do impedimento do relator e a anulação de sua decisão monocrática. Para eles, o magistrado estaria impedido de analisar o processo, porque ele teria sido juiz do Tribunal de Ética da OAB/RJ, vice-presidente da 16ª Subseção da OAB/RJ, membro do Conselho da OAB/RJ e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. À unanimidade, os membros da 8ª Turma Especializada rejeitaram os argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia. O magistrado lembrou, ainda, que "mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional (um quinto das vagas dos tribunais são destinados a advogados e membros do Ministério Público), como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja a Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada". Já no mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de exame de ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. Para a Turma, o poder de normatizar a questão foi definido pela lei 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro : "demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no 'exame de ordem' a que se submeteram".
Proc. 2008.02.01.000264-4.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários.

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do STJ encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a lei 1.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano. O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal. Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais. No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto :
Juros remuneratórios –
Ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes –
Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal –
A ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) -
A Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato. Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
Processo Relacionado : REsp 1061530 - clique aqui.

STJ.

IOF - Publicado o decreto 6613 que regulamenta IOF.

Veja abaixo na íntegra o decreto 6.613 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
DECRETO Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero; ......................................................................................................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero; .......................................................................................................................................................................
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; ........................................................................................................................................................................
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; ...........................................................................” (NR) “Art. 25. ...................................................................................................................... .......................................................................................................................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

OAB contesta no STF Lei da Anistia para crimes cometido em nome do Estado.

A OAB protocolou, no STF, uma ADPF na qual questiona a anistia aos representantes do Estado - policiais e militares - que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura. A ADPF contesta a validade do primeiro artigo da lei da Anistia n° 6.683/79 (clique aqui), que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes "de qualquer natureza" relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos - de qualquer natureza - não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores. Para a Ordem, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social - cometidos apenas pelos opositores ao regime. Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a lei de Anistia: "Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro", sustenta a ADPF. A distinção entre os dois lados do conflito fica clara em trechos do texto: "Os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período", diz o documento. Por outro lado, a ADPF diz: "Os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei 314 e 898 e lei 6.620/78), pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional". O documento da OAB diz que é "irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo". A entidade chama de "aberrante desigualdade" o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião - cometidos por pessoas contrárias ao regime - e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser "terrorismo do Estado". Identidades secretas Na ação, a OAB reforçou o pedido – já feito em outras ações – para que sejam revelados os militares e policiais responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser "escárnio" acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da sociedade e do Estado. O fato de os militares e policiais que torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB. Extradições O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reconheceu que, se revista a lei da Anistia e reabertos os casos de tortura, haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores para outros países, por crimes contra a humanidade. "Os torturadores estão sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser punido severamente", comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, ontem, 21/10. De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou. "Aqueles que torturaram em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as torturaram, não foram beneficiados pela lei da Anistia", disse. Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e familiares dos mortos "não tenham participado diretamente do acordo (que levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão". "A lei da anistia diz especificamente que os crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se confunde com crime político", afirmou. Na ação, a OAB já refuta o argumento de que, por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura poderia ser praticada. "Há incompatibilidade radical da tortura com o princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser negociado".
Processo Relacionado : ADPF/153 - clique aqui

MP que isenta estado do pagamento de honorários é inconstitucional.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pela procedência parcial da ADIn 2527 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Medida Provisória n° 2226/01. A norma prevê a hipótese de transação de honorários advocatícios por terceiros e institui o requisito da transcedência para a admissão do recurso de revista. Um dos questionamento do Conselho Federal da OAB é em relação ao procedimento estabelecido pela MP, em seu artigo 3º, para casos de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. De acordo com a norma, quando há acordo ou transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, cada uma das partes tem responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. No parecer, o procurador-geral concorda que a regra é incostitucional, já que, "sendo os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte vencedora, não há fundamento em se permitir que tal direito seja transacionado por terceiros". Ele destaca ainda que a retirada pré-estabelecida da verba honorária de uma das partes configura ofensa ao princípio da isonomia e que é latente a violação ao princípio da coisa julgada ao se permitir a alteração de condenações já transitadas em julgado. Por isso, apenas com relação ao artigo 3º, o parecer é pela procedência do pedido. Antonio Fernando discorda, no entanto, de que a edição da medida provisória questionada não tenha atendido aos requisitos de relevância e urgência e tenha desrespeitado a reserva legal referente à matéria processual, conforme é alegado na ação. Para ele, as informações prestadas pelo presidente da República mostram que foram bem delineadas as razões de urgência e relevância que levaram à edição da medida provisória. Ele ressalta ainda que, na época da edição da norma, não havia restrição quanto ao uso de medida provisória no campo do direito processual, o que foi feito pela EC n° 32/2001 (clique aqui). Antonio Fernando afirma que também não tem cabimento a alegação de ofensa ao artigo 246 da Constituição da República, responsável por proibir a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. "A EC n° 24/99 (clique aqui), apesar de ter promovido modificações no artigo 111, não trouxe qualquer inovação atinente à competência do TST. Não há espaço para a análise literal feita pelo requerente acerca do comando contido no citado artigo 246", explica. Outro argumento defendido na ação é o de que o regimento interno do TST não poderia regulamentar o processamento da transcedência do recurso de revista, como determina a medida provisória contestada, porque somente uma lei poderia dispor sobre a competência do tribunal. Mais uma vez, Antonio Fernando rebate o rigor literal adotado na interpretação feita pelo requerente: "A própria Constituição, em seu artigo 96, I, "a", confere aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, por meio de seus regimentos internos". O Conselho Federal da OAB argumenta ainda que o requisito de transcedência para o recurso de revista é um conceito fluido, sem densidade normativa. Assim, ele seria insuficiente para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados. De acordo com Antonio Fernando, no entanto, essa tese de insuficiência normativa não merece ser acolhida. "Esta flexibilidade concedida ao julgador, por meio de conceitos passíveis de uma interpretação ampla, em verdade, está a prestigiar a segurança jurídica, na medida em que evita o engessamento do Judiciário e, por conseguinte, a prolação de decisões cartesianas, diantes da complexidade e da peculiaridade das controvérsias jurídicas que lhe são apresentadas", conclui. O parecer vai analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no STF.
Processo Relacionado : ADIn 2527 - clique aqui