terça-feira, 30 de junho de 2009

STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans.
A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.
Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa.
“A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.
Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.
Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.
No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.
O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.
Processo relacionado: REsp 1104775

quinta-feira, 25 de junho de 2009

STF - Importação de pneus usados viola proteção constitucional ao meio ambiente

A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101.
No julgamento retomado na sessão plenária de hoje (24) pelo voto-vista do ministro Eros Grau, a maioria dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No dia 11 de março, ela se manifestou pela parcial procedência da ação. A ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados.
A AGU pedia ao Supremo a declaração da constitucionalidade de normas em vigor no país que proíbem essa importação.
O governo utilizou como principal fundamento o artigo 225 da Constituição Federal (CF), que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.
Voto-vista
O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o voto da relatora. Ele fez considerações sobre a ponderação de princípios, ressaltando que esta se dá pelo “subjetivismo de quem a opera”.
“Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem submetidos a esta operação.
Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos, são valores”, ensinou Grau.
O ministro salientou que por vezes pode haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.
Julgamento
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto também votaram pela parcial procedência do pedido.
Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de “primeira grandeza”.
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.
De forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência “que parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus”.
Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis “aos menos afortunados”.
Por fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo “ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”. Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. “Não afastamos essa premissa”, concluiu.
Assim, os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.

terça-feira, 23 de junho de 2009

STJ - Ligação telefônica internacional gera ICMS

A 2ª turma do STJ não atendeu ao recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de 2ª instância que concluiu que o uso da estrutura material da concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a ligação telefônica caracteriza o fato gerador de ICMS.
A empresa recorreu ao STJ após a decisão do TJ/RJ que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Embratel e também da concessionária local.
Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.
O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na LC 87/96 (clique aqui), nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de origem.
Processo Relacionado : REsp 826778 - clique aqui.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

1ª TURMA VAI EXAMINAR LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM CONTRATOS DE CELULARES
Caberá a uma das turmas da 1ª Seção do STJ decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª turma, colegiados integrantes, respectivamente, da 1ª e da 2ª seção. (Clique aqui).
STJ - RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS
Um homem e uma mulher casados que figuram como réus em uma ação de reintegração de posse e contrataram advogados distintos de um mesmo escritório têm direito à contagem dobrada dos prazos para contestar, recorrer e fazer sustentação oral. O benefício é previsto no artigo 191 do CPC. Para os ministros da 3ª turma do STJ, a regra não pode ser restringida mesmo diante da peculiaridade do caso. (Clique aqui).
SIGILO PROFISSONAL
Os desembargadores da 1ª turma do TRF da 2ª região concederam HC, por unanimidade, para declarar ilícita prova consubstanciada em e-mails e telefonemas trocados entre um conhecido advogado e seu cliente, que era alvo de grande operação da PF (Operação Trilha Albis). "Vitória de toda a classe dos advogados, pois a decisão reafirma que não mais se admite violações a direitos fundamentais e desrespeitos as instituições, neste caso, a OAB, uma das mais importantes na construção e manutenção da Democracia" acrescenta o Carlo Huberth Luchione (Luchione Advogados), autor do HC. (Clique aqui).
TRT/SP: CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO DEVE OBSERVAR LEX LOCI EXECUTIONIS
Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira. (Clique aqui).
STJ ABRE AS PORTAS DA ERA DIGITAL PARA O PODER JUDICIÁRIO
Com um clique, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, realizou no dia 8/6, a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados. A novidade transforma o que antes era papel em arquivo digital e torna o trabalho da Justiça célere de uma maneira como nunca se viu. Poucos minutos após a distribuição inédita, o ministro Luis Felipe Salomão despachou em seu gabinete o primeiro ato realizado por meio do novo sistema. A decisão já foi encaminhada para publicação. (Clique aqui).
PROCESSO CONTRA MENOR SEM ADVOGADO DEVE SER ANULADO DESDE A APRESENTAÇÃO
A ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a nulidade do processo ser decretada desde a audiência de apresentação. A observação foi feita pela 5ª turma do STJ, ao conceder habeas corpus para decretar a nulidade em processo contra menor acusado de crime equiparado ao de porte de substância entorpecente para consumo. (Clique aqui).
SENADO APROVA CARGA RÁPIDA DE PROCESSOS PARA ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS
O Senado Federal aprovou o projeto de lei que garante aos advogados o direito de carga rápida dos autos. Se sancionada pelo presidente Lula, a lei vai criar uma regra geral para a retirada dos autos pelos advogados e estagiários. Por enquanto, a decisão depende de cada juiz. O projeto de lei aprovado inclui o inciso IV ao artigo 40 do CPC. O novo dispositivo diz: "O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O projeto de lei foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, foi enviado ao Senado e este ano recebeu parecer favorável do relator, o senador Valter Pereira. (Clique aqui).
PARA 2ª TURMA DO TST, SISTEMA PUSH NÃO TEM VALOR LEGAL DE INTIMAÇÃO
O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela 2ª turma do TST em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST. (Clique aqui).
STJ - CABE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A mudança no CPC introduzida pela lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no "cumprimento de sentença". Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. (Clique aqui).

TRF4 considera inválido diploma de doutorado obtido na Argentina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publica nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil.
Após analisar o recurso, a relatora do acórdão na corte, desembargadora
federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reconhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase: “o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina”.
O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.
Processo relacionado: AC 2008.70.00.009800-1/TRF
Tribunal Regional Federal 4a Região

STJ - Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária.
Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do TJ/PR que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária.
No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004.
No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração.
Em 1º grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários.
O Município recorreu, mas o TJ/PR manteve a sentença favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que "as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra".
Neste caso,"o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto".
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJ/PR interpretou equivocadamente a lei 6.019/74 (clique aqui) quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para o relator, nos termos da lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamentoItálico.
Processo Relacionado : REsp 1082636 - clique aqui.

STJ - Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária.
Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do TJ/PR que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária.
No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração.
Em 1º grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJ/PR manteve a sentença favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que "as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra".
Neste caso,"o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto".
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJ/PR interpretou equivocadamente a lei 6.019/74 (clique aqui) quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para o relator, nos termos da lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamentoItálico.
Processo Relacionado : REsp 1082636 - clique aqui.

sábado, 20 de junho de 2009

STJ - Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino

Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública.
A conclusão é da 2ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso do MP/SP contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.
Na ação civil pública, o MP/SP pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade.
Insatisfeito, o MP apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP manteve a sentença. "Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal", afirmou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimônio natural.
"A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei", reiterou o TJ/SP.
O MP/SP recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88 (clique aqui), apontando violação do artigo 40 da lei 6.766/79 - clique aqui. "O 'poder' atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como 'dever', dada a natureza vinculada da determinação", afirmou o MP.
Após examinar o caso, a 2ª turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. "Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público", afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
"Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente", concluiu Castro Meira.
Processo Relacionado : REsp 1113789 - clique aqui.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

STJ - Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”.
Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação.
A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.
De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho.
Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
Processo relacionado: Resp 1053033

STJ - Critérios para elaboração de cálculos no processo são passíveis de recurso

A Corte Especial do STJ entendeu serem passíveis de recurso as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O pronunciamento põe fim à divergência existente sobre o assunto entre turmas distintas do Tribunal.
A deliberação da Corte ocorreu num recurso interposto contra um acórdão (decisão colegiada) da 5ª turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos.
A primeira, esclareceram os ministros, não tem carga decisória. Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de ato.
Diferentemente, a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes processuais. Se pode gerar prejuízo, comporta recurso, que pode ser interposto pelas partes.
No caso julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela 5ª turma no âmbito do Tribunal. De fato, a 3ª e a 4ª turma prolataram decisões com o posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de cálculo (ver REsp 97813/PR - clique aqui e REsp 326057/RJ - clique aqui).
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do entendimento fixado pela 5ª turma. "Houvesse sido um despacho de simples impulso, como 'ao contador', sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (...)", escreveu o relator em seu voto, demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo.
Ao aplicar o entendimento da possibilidade de interposição de recurso de decisão que fixa critérios para a contadoria judicial e partes, a Corte Especial, por maioria, negou provimento aos embargos propostos pela parte. O voto vencido foi proferido pelo ministro Nilson Naves.
Processo Relacionado : EREsp 519381 - clique aqui.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Presidente do STF suspende decisões do TJ do Rio de Janeiro que limitavam cobrança de ICMS

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que favoreciam estabelecimentos comerciais contrários à cobrança da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) acima de 18%, no que se refere ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3753.
Gilmar Mendes atendeu pedido do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual, a suspensão da cobrança, determinada pelo TJ-RJ, resultaria em grave lesão à ordem e à economia públicas e na possibilidade de ocorrer o efeito multiplicador. Além disso, o estado alega a perda anual relativa às áreas de energia e comunicação em torno de R$ 1,5 bilhão, o que acarretaria prejuízos na prestação dos serviços públicos.
Já as empresas, alegam que os serviços prestados são considerados essenciais e não supérfluos, portanto, a cobrança do percentual de 25% violaria o principio da seletividade, presente no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser limitada a cobrança do ICMS em18% sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destaca que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública tendo em vista que a redução da alíquota de 25% para 18% pode afetar a prestação de serviços públicos essenciais, considerando a relevância da arrecadação desse tributo para o orçamento estadual.
O ministro também considerou em sua decisão a possibilidade do efeito multiplicador com o risco da proliferação de demandas idênticas e o risco de lesão à economia levando em conta os valores que deixariam de ser arrecadados.
Com essas considerações, concedeu a segurança para suspender os efeitos das decisões dadas pelo TJ-RJ.
Estabelecimentos comerciais e sindicatos recorreram da decisão do presidente ao Plenário da Corte, por meio de recurso de agravo regimental, ainda sem previsão para julgamento.

PALESTRA SOBRE: CHEQUE NO COMÉRCIO - SAIBA COMO SE PREVINIR DIANTE DO PRINCIPAL VILÃO DA INADIMPLÊNCIA

Docente: Armindo de Castro Junior – Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).
Data: 14 e 15 de Agosto 2009.
Local: Janina Pantanal Shopping.
Pontos de vendas: Livrarias janina, Empresa Sala de Estudos e Procredi Fomento Mercantil.
Informações: 3623-8378 ou 8421-1639.
Lorena Gargaglione.
Coordenadora

Eros Grau pede inclusão em pauta de recurso da OAB sobre lista do quinto

Eros Grau incluiu na pauta de votação da 2ª turma do STF o recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 27920, apresentado pelo Conselho Federal da OAB para reivindicar a votação imediata da lista sêxtupla enviada pela entidade ao STJ, para preenchimento de vaga de ministro da Corte por meio do mecanismo do 5° Constitucional.
Eros Grau é o relator da matéria e, além dele, integram a 2ª turma os ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
No recurso, a OAB sustenta que o STJ "perpetrou ilegalidade e frontal descumprimento de deveres conferidos constitucionalmente" ao argumentar que, após três tentativas de escolha, nenhum dos candidatos apresentados pela OAB alcançou os votos necessários para integrar a lista tríplice.
No entendimento da OAB, ao proceder dessa forma, sem que nenhum dos candidatos tenha tido a candidatura impugnada, a Corte violou direito líquido e certo da classe dos advogados.
A OAB requer, ainda, que seja elaborada a lista tríplice a partir da sêxtupla por ela encaminhada ou, alternativamente, que sejam declarados válidos os três escrutínios já realizados pelo STJ, desconsiderando-se o quórum previsto no regimento Interno da Corte. A vaga de que trata o recurso em questão, destinada à advocacia, foi aberta em decorrência da aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.
Em abril último, a PGR emitiu parecer favorável ao recurso assinado pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, opinando no sentido de que "o Órgão Especial do STJ forme a lista tríplice a partir dos nomes indicados pelo Conselho Federal da OAB, ou que a rejeite (a lista), apresentando, de forma fundamentada, os argumentos constitucionais referentes à recusa".
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República, Paulo da Rocha Campos, afastou qualquer argumento contrário às qualidades morais e jurídicas dos candidatos indicados pela OAB, uma vez que todos satisfizeram os requisitos constitucionais previstos e nenhum teve a candidatura impugnada. Ele afirmou, ainda, que a falta de quórum - razão também apontada pelo STJ para não reduzir a lista apresentada pela OAB à tríplice - "não pode ser invocada, todavia, como justificativa para que o Tribunal se omita ou se exima do poder/dever que lhe fora constitucionalmente atribuído, cabendo ao STJ integrar a lacuna deixada por seu Regimento..."

sábado, 13 de junho de 2009

STJ - Cabe dano moral à empresa que teve marca comercial copiada.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a indenização por dano moral à empresa que teve marca copiada por outra.
Para os ministros, a usurpação da marca alheia viola direito essencial à personalidade comercial do titular, pela diluição da identidade do produto junto aos consumidores. Por isso, a Grafisa Gráfica Zanella e sua proprietária terão que pagar R$ 10 mil à Souza Cruz S/A, em razão de terem impresso papéis de cigarro de nome Frevo, imitando a marca Trevo da tabagista.
O juiz julgou a ação da Souza Cruz parcialmente procedente, determinando, além do impedimento à impressão, reprodução, ocultação ou estocagem das embalagens e papéis das marcas Trevo e Colomy, o pagamento de danos morais no valor simbólico de R$ 10 mil pela falsificação. Mas o Tribunal de Justiça gaúcho negou a indenização, por considerar que não havia provas de lesão à reputação comercial da autora.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o ponto de partida para definição da questão seria o conceito de dano moral. Para a relatora, o termo expressa, de forma imprópria, os danos a interesses extrapatrimoniais, não suscetíveis de avaliação em dinheiro. No atual sistema legal brasileiro, afirmou, o dano moral da pessoa jurídica corresponde à lesão ao direito de personalidade.
Continuou a ministra em seu voto: “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular.
A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.”
Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.
A relatora citou exemplos de casos em que a violação tem efeitos além dos materiais. No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda.
Além disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição futura a outros produtos do fornecedor legítimo.
No caso específico, não haveria essa distinção pela qualidade, e o produto deveria ser tratado como commodity
(bem básico com qualidade uniforme independente do fornecedor). “Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original”, ressalvou a ministra.
Mas, mesmo assim, para a relatora, há consequências para o fabricante. Segundo a ministra, o consumidor não identifica o fornecedor por seu próprio nome, mas por seus produtos que, por sua vez, são identificados pela marca. Por isso, a contrafação seria verdadeira usurpação da identidade do fabricante, concluiu.
“O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor.
A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca”, completou a ministra Nancy Andrighi.
Além disso, os danos teriam sido definidos de forma razoável pelo juiz, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e teriam efeito de desestimular a repetição da prática pela gráfica.
Processo relacionado: RESP 930016

quinta-feira, 11 de junho de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

STF REAFIRMA QUE DEPOSITÁRIO INFIEL NÃO PODE SER PRESO
Não mais existe, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. O entendimento já pacificado foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. (Clique aqui).
DEFENSORES TÊM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Os defensores públicos estaduais que atuam em causas contra o município têm direito a receber honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso de um cidadão de baixa renda, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.(Clique aqui).
STJ - INCIDE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO A COMPOR ATIVO
Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do TJ/RS que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.(Clique aqui).
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ESTÁ FORA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.(Clique aqui).
STJ DECIDE CONTRA MULTA DE 10%
Um precedente do STJ afastou a cobrança de multa de uma empresa condenada a pagar dívida em execução provisória - processo contra o qual ainda cabe recurso judicial. Com a reforma do processo de execução civil, por meio da Lei nº 11.232, de 2006, foi incluído no CPC um dispositivo que exige o pagamento de 10% do valor em discussão, quando o executado é condenado e não paga em 15 dias. Mas o CPC não especifica se isso valeria apenas em execuções definitivas, ou seja, no fim do processo, ou também nas provisórias. A decisão do STJ já vem influenciando os tribunais de segunda instância. Com base no julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que na maioria das vezes julgava a favor da cobrança da multa, decidiu livrar uma empresa da pena.(Clique aqui).
PRESIDENTE DO MDA PARTICIPOU DO I SEMINÁRIO DE ESTUDOS E APOIO A DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, participou do I Seminário de Estudos e Apoio a Departamentos Jurídicos, realizado no dia 04 de junho no salão nobre da OAB SP e presidiu a mesa (Painel I) que tratou sobre "A inviolabilidade do departamento jurídico de empresa e sigilo profissional".(Clique aqui).

quarta-feira, 10 de junho de 2009

STJ - Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do Estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o Estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no TJ/GO.
Alegou-se que a EC 30 (clique aqui), de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual 15.316 (clique aqui), de 2005, ter revogado a lei 13.646 (clique aqui), de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual 11.651 (clique aqui), de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJ/GO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da lei 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a EC 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. "O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da CF/88 (clique aqui) e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição", completou.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
Processo Relacionado : RMS 26500 - clique aqui.

terça-feira, 9 de junho de 2009

CNJ estuda formas de reduzir processos relacionados a cobranças de impostos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procuradores estaduais e federais estudam medidas para reduzir a demanda na área de execução fiscal, que são aquelas nas quais a União, os Estados ou municípios cobram dívidas dos contribuintes.
A iniciativa faz parte da meta de planejamento estratégico número 2, que visa o julgamento de todos os processos distribuídos até dezembro de 2005.
As 10 metas do Judiciário foram traçadas em fevereiro último durante o II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG). Durante o encontro, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a quantidade de processos em tramitação no país e cobrou empenho de todos para redução das demandas. “Quero agradecer o apoio de todos e dizer que estamos abertos a sugestões de boas práticas na área de execução fiscal”, disse.
Na opinião do ministro, é fundamental a participação de todos os setores do judiciário para reduzir a quantidade de processos. “Estamos mudando esse quadro e é fundamental que todos nos engajemos nesse processo”, afirmou.
Padronização eletrônica
Em reunião realizada nesta quarta-feira (03/06) em Brasília, representantes dos procuradores e o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, decidiram firmar um termo de cooperação para identificar boas práticas nessa área e propuseram a padronização eletrônica da execução fiscal em todos os tribunais do país.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o cumprimento dos direitos sociais pelo Estado não se faz sem o pagamento de impostos. Porém, ressaltou que é necessário “uma cobrança de maneira efetiva”, referindo-se à necessidade de redução da judicialização.
Execução fiscal
A meta número 2 do planejamento estratégico visa o julgamento, até o final do ano, de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Na área de execução fiscal, o CNJ identificou, com base nas informações prestadas pelos tribunais, 11,8 milhões de processos em tramitação até aquela data.
O Estado de São Paulo era quem possuía a maior parte dessas ações, com 5.663.625 processos. Em segundo lugar, estava o Rio de Janeiro, com 1,1 milhão, seguido de Pernambuco com 775 mil. Segundo o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, os procuradores e o Conselho estão discutindo medidas de curto e longo prazo para redução dos processos nessa área. “Queremos até mesmo evitar que elas cheguem ao Judiciário, fazendo um trabalho de prevenção”, disse. A reunião contou com a presença de procuradores da Fazenda, procuradores estaduais, e do procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Bonavides: terceiro mandato é ditadura constitucional e põe fim à democracia

O jurista Paulo Bonavides, um dos mais renomados constitucionalistas do País, fez hoje (08) um duro ataque à proposta de re-reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o polêmico terceiro mandato.
Em pronunciamento na sessão especial que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realiza nesta cidade, Bonavides afirmou que "com o terceiro mandato não se elegerá um presidente da República, mas um ditador constitucional, um caudilho plebiscitado; que sobre as ruínas da República levantará o trono do czarismo imperial e o cadafalso da democracia constitucional".
Medalha Rui Barbosa do Conselho Federal da OAB - a mais alta comenda outorgada pela entidade -, Paulo Bonavides observou que, "como no Brasil o presidente da República parece ter consciência de estadista e não consciência de caudilho, nem vocação de ditador, não deve haver o terceiro mandato". Para ele, a proposta do terceiro mandato para Lula que está sendo articulada no Congresso Nacional "é mais uma vergonhosa iniciativa do Colégio Legislativo da República contra o povo, contra a cidadania e contra a Nação".
O constitucionalista conclamou os conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil a defenderem, na esfera política, o que chamou de o mais humano direito dos direitos humanos: "O direito à democracia, direito da quarta geração precisa ser defendido", proclamou. "Democracia com Constituição, na Constituição, pela Constituição; democracia com liberdade, igualdade e fraternidade"
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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em abril de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 521ª sessão no dia 21 de maio de 2009.
___________________________________ EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 521ª SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Ficam acolhidos e providos os embargos para retificar o trecho final da ementa, que passa a figurar da seguinte forma:
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DE COMUNICAR AO JUÍZO QUANTO À RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – NÃO EXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DE COMUNICAR DIRETAMENTE AO JUÍZO.
Cabe ao advogado substabelecido a obrigação de comunicar o Juízo a sua renúncia e a notificação da mesma. Aplicação do artigo 45 do Código de Processo Civil. Não deve o advogado substabelecente responder por infração ética em razão da não comunicação ao Juízo da renúncia do advogado substabelecido com reserva de poderes. Proc. E-3.731/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. _________________________________ ADVOGADO – PREPOSTO – ADVOGADO NÃO PODE PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL EM QUE TENHA FIGURADO OU POSSA FIGURAR COMO PREPOSTO.
É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo tempo. Nada impede que o preposto seja advogado exercendo somente a representação processual e não atuando como advogado e preposto, ao mesmo tempo. Quer dizer, o advogado não pode a um só tempo patrocinar ações judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo – pode abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu empregador, na condição de preposto, em audiência. Saliente-se que por comprometimento do padrão ético dos profissionais do direito, como preposto, o advogado não terá independência, devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do sigilo profissional. Proc. E-3.735/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. _________________________________
SÍMBOLO – BALANÇA – USO ESTILIZADO EM CARTÃO DE VISITA.
Permite-se o uso da balança, símbolo tradicional da Advocacia, mesmo sob a forma estilizada, quando atende aos critérios de moderação e sobriedade, preservando o prestígio da profissão. Não cumpre ao TED I o exame caso a caso do senso estético, mas sim recomendar o cumprimento dos parâmetros éticos estabelecidos. Código de Ética e Disciplina, artigos 28 / 31, Provimento n. 94/2000 CF OAB e Resolução n. 02/92 do TED – OAB/SP. Proc. E-3.736/2009 – v.m., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. JAIRO HABER, vencida a Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ______________________________
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – RELAÇÃO COM O CLIENTE – QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO PERTENCENTES A CLIENTES QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA – NÃO LOCALIZAÇÃO QUE IMPEDE A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CUMPRIMENTO DE DEVERES ÉTICOS – ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO CONVOCANDO CLIENTES NÃO SE APRESENTA EFICAZ PARA A FINALIDADE BUSCADA, ALÉM DE PODER CARACTERIZAR PUBLICIDADE IMODERADA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
A "notificação" em jornal de grande circulação que pretendem fazer as Consulentes não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária. A eventual falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios. Proc. E-3.743/2009 – v.m., em 21/05/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencida a Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA. _________________________________
ADVOGADO – SIGILO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO, A DESPEITO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE, DE DOCUMENTO ARQUIVADO EM REGISTRO PÚBLICO OU JUNTADO AOS AUTOS DE PROCESSO QUE NÃO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – DESINTELIGÊNCIA ENTRE CLIENTES QUE NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – ATUAÇÃO EM JUÍZO, EM AÇÕES DISTINTAS, POR AMBOS OS CLIENTES QUE NÃO PODE INTERFERIR NA INDEPENDÊNCIA DO PROFISSIONAL E NO BOM ANDAMENTO DAS DEMANDAS – EM SURGINDO O CONFLITO OU A QUEBRA DE CONFIANÇA INCIDIRÁ A OBRIGATORIEDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES COM RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO PELO OUTRO – RENÚNCIA – DEVER DE SIGILO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS.
Documentos arquivados em registros públicos ou juntados aos autos de processos judiciais que não correm em segredo de justiça não são cobertos por sigilo profissional, que, no entanto, protege os fatos e circunstâncias confidenciados pelo cliente a esse respeito. Possível a utilização desses documentos a despeito de falta de autorização do cliente, salvo se, em razão dessa utilização, houver quebra mútua de confiança, hipótese que ensejará a renúncia ao mandato. Mera inimizade entre dois clientes do mesmo advogado, sem relevância jurídica, não caracteriza conflito de interesses. Possibilidade de atuação em demandas diversas para os respectivos clientes. No entanto, o patrocínio da causa de um cliente não pode, de forma alguma, prejudicar a atuação e a independência indispensáveis ao patrocínio da demanda do outro. Da mesma forma, o objeto de uma demanda não pode prejudicar a utilidade prática da outra, ainda que em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ensejar conflito de interesses. Nestas hipóteses, impõe-se a opção por um dos clientes, nos termos do art. 18 do CED, com resguardo perene do sigilo profissional quanto aos fatos e circunstâncias que o advogado tiver conhecimento por força de seu exercício profissional, exceto documentos públicos, disponíveis para consulta por qualquer cidadão. A renúncia ao mandato de um dos clientes, nos termos do art. 18 do CED, importa em omissão dos motivos e não prejudica a percepção dos honorários proporcionais ao trabalho efetivado. Proc. E-3.745/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. __________________________________
ADVOCACIA – PROCURADOR MUNICIPAL EM OUTRO ESTADO DE SUA INSCRIÇÃO – EXERCÍCIO – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB – EXEGESE DO ARTIGO 10, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL – NENHUM PREJUÍZO EM ASSUMIR O CARGO COM OS LIMITES IMPOSTOS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB – LIBERADA A ADVOCACIA CONSULTIVA.
A atuação profissional do advogado em seis ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do direito material ou processual, dentro do mesmo ano civil deste exercício, abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade determinada pelo § 2º, do artigo 10, do Estatuto da OAB e art. 26 do Regulamento Geral. Tal fato obriga ao advogado a promoção de sua inscrição suplementar. Exegese do parágrafo segundo do artigo 10º da lei 8.906/94 e art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nada impede que o advogado assuma o cargo concursado até que seja efetivada sua inscrição, limitando-se ao patrocínio de até cinco causas, ficando totalmente liberado para o exercício da advocacia consultiva. Proc. E- 3.748/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ______________________________
CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra 'c' do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. __________________________
CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação clienteadvogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. _______________________________
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ADMISSÃO DE ADVOGADO, COMO SÓCIO, QUE LITIGA CONTRA CLIENTE DA SOCIEDADE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO OU LEGAL – VEDAÇÃO DO ADVOGADO ADMITIDO ATUAR, COMO PROCURADOR, NAS CAUSAS ENVOLVENDO A CLIENTE, ENQUANTO DURAR A AÇÃO QUE CONTRA ELA MOVE, A FIM DE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 19 E 20 DO CED – COMUNICAÇÃO DA CLIENTE, PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROPONENTE, DA ADMISSÃO DE SÓCIO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A FIM DE QUE POSSA ELA AVALIAR A MANUTENÇÃO DA FIDÚCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO MANDATO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – ENTENDIMENTO DOS ARTS. 15 E 16 DO CED.
Inexiste falta ética a admissão, por sociedade de advogados, de sócio que litiga contra cliente da sociedade de advogados. No entanto, o advogado ingressante deverá abster-se de patrocinar causas relativas à cliente da sociedade de advogados, enquanto perdurar a demanda, a fim de que, de posse de informações sigilosas, possa ele usá-las em seu benefício na ação por ele intentada, evidenciando quebra do sigilo profissional e conflito de interesses, de conformidade com os arts. 19 e 20 do CED. Deve, ainda, a sociedade proponente, informar a cliente da admissão do advogado, como sócio, nessas circunstâncias, a fim de que possa ela avaliar se a fidúcia necessária ao exercício do mandato judicial ou extrajudicial conferido aos profissionais que integram tal sociedade se mantém incólume. Proc. E-3.752/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ________________________________
CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – RECOMENDÁVEL O CONTRATO ESCRITO.
Não existe obrigatoriedade de contrato escrito entre o advogado e seu cliente para prestação de serviços jurídicos. A norma do art. 35, do CED, é de recomendação e não de imposição. A forma escrita desses contratos é recomendável para proteção do próprio advogado, evitando futuras discussões e contratempos entre ele e seu cliente, bem como permitir-lhe o benefício do art. 22, § 4º, do EAOAB. Proc. E-3.753/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ______________________________
PROCESSO ARQUIVADO – NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DO ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE DE EXAMINAR PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO SEM PROCURAÇÃO, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM SOB SIGILO.
Cabe ao novo procurador exigir do cliente a revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. Exceção feita aos casos que exijam adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme dispõe o mesmo artigo 11 do CED. Possibilidade de examinar processos, findos ou em andamento, sem procuração, desde que não estejam sob sigilo, conforme determina o inciso XIII, do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Precedentes: E-2.060/99 e E-1.810/98. Proc. E-3.754/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ________________________________
COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – CASO CONCRETO E SOB EXAME DO PODER JUDICIÁRIO.
Hipótese em que é vedada a manifestação por este tribunal, conforme artigos 49, do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, e Resolução nº 7/95 desta Casa. Não conhecimento da consulta, por tratar-se de caso concreto. Proc. E-3.756/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. _____________________________
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE PARECER SOBRE PEDIDO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – ARTIGO 49 DO CED – ALERTA AO CONSULENTE (ARTIGO 48 DO CED) QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DA ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PLENIPOTENCIÁRIO DA PARTE E PATRONO – ART. 23 DO CED.
Pretende o Consulente que a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina (TED-1) emita parecer sobre o cumprimento de mandado judicial que requer ao Consulente, na qualidade de representante legal da parte, mas que também atua como advogado desta, a prestação de informações e apresentação de documentos. Esse procedimento não se coaduna com a competência específica do TED-1, que é de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento, na medida em que o caso, além de ser concreto, trata ainda de processo "sub judice". Não obstante, e com base no artigo 48 do CED, alerta-se o Consulente sobre a incompatibilidade de atuar, ao mesmo tempo, como representante legal da parte, de quem recebeu plenipotenciários poderes de gestão e administração, e como patrono da causa, configurando transgressão ao artigo 23 do CED. Uma vez que é representante da parte para todos os seus negócios e interesses, não está o Consulente protegido pelas prerrogativas de advogado, sendo prudente que delegue a outro advogado, sem reserva, os poderes ad judicia em questão. Precedentes: Proc. E-3.451/2007; Proc. E-3.385/2006; Proc. E- 3.644/2008; e Proc. E-3.527/2007). Proc. E-3.757/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. _______________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS DA SUCUMBÊNCIA – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE ACORDO – REEMBOLSO DE DESPESAS.
I – O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência, cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade. Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. II – Quando concedidos os benefícios da justiça gratuita pode o advogado cobrar honorários do cliente, e havendo sucumbência, a mesma pertence ao advogado. A sucumbência não exclui os contratuais, mas a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. III – Não é nada ético e constitui infração disciplinar o advogado entender-se diretamente com a parte contrária. Por conseguinte, o advogado deve fazer parte do acordo e dele participar como um dos atores e interlocutor do seu cliente. Assim, na montagem do acordo, o advogado também pode transigir em seus honorários. Em caso de acordo, quando a parte paga os honorários do advogado ex adverso, os honorários assim recebidos compensam os contratuais quando houver estipulação neste sentido expressamente acertada com o cliente. Se no contrato não houver estipulação expressa de compensação, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. IV – A forma de resgate dos encargos gerais e despesas com a condução do processo deve ser feita mediante reembolso dos valores efetivamente gastos, com detalhada prestação de contas e a exibição dos comprovantes das despesas cobradas, se o cliente assim o exigir. Precedentes Processos E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E- 2.639/02, E-2.990/2004, E-3.312/2006 e E-3.558/07. Proc. E-3.758/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ___________________
ADVOGADO – CONCILIADOR EM SETOR IMPLANTADO PELO PODER JUDICIÁRIO OU JUIZADO ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO – LIMITES – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA.
O advogado, regularmente inscrito na OAB, pode atuar como conciliador em setor correspondente implantado pelo Poder Judiciário ou perante os Juizados Especiais. Está ele, contudo, sujeito às hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil. Está, ainda, sujeito à cláusula de confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em sessão de conciliação, devendo, até mesmo, divulgar que a referida cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às partes e seus advogados. O advogado, que atuar como conciliador, está proibido de advogar para as partes da causa que tiver conhecimento em razão de sua atuação como conciliador, seja nesta própria causa seja em outras demandas. Deve, ainda, o advogado conciliador pugnar para que as partes estejam sempre representadas por advogados, ainda que na assim chamada fase pré-processual, atuando, ademais, para que o setor de conciliação respectivo se organize de modo a separar, claramente, as funções do conciliador e dos demais servidores do Poder Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade. Deve, ainda, o advogado apresentar-se às partes e seus patronos, desde o início, como conciliador. Tema da mediação que não é examinado por desbordar do objeto da consulta. O advogado que é servidor público, na função de assistente administrativo, está impedido de advogar contra o Poder Público que o remunera. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. Precedentes do TED I: Precedentes de nºs E-1.193/94, E-1.854/99, E-2.172/00, E- 2.967/04, E-3.074/04, E-3.276/06, Proc. E-3.355/2006 e Proc. E-3.444/2007. Proc. E- 3.760/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. __________________
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada. Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal. Proc. E-3.761/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

STJ - Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis

A 1ª Seção do STJ não acolheu o pedido de dois escritórios para que fossem restituídos dos valores pagos a título de Cofins, dos últimos cinco anos.
Os ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis é constitucional.
No caso, em agosto de MS contra o diretor da Secretaria da RF para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da LC 70/91 (clique aqui), em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais.
Entretanto, por força da lei 9.430/96 (clique aqui), tal isenção veio a ser revogada. "Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer", assinalaram os escritórios.
O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da lei 9.430/96. Em apelação, o TRF da 3ª região reformou a sentença.
No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins.
Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins.
Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do STF que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.
Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a lei 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da CF/88 (clique aqui), caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STJ - Incide ICMS sobre importação de equipamento destinado a compor ativo

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do TJ/RS que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.
No caso, a Medson Diagnósticos por Imagem Ltda. importou o equipamento médico em julho de 2003. Ao entrar com ação para anular o lançamento fiscal, alegou que não incide contribuição do tributo quando o importador é prestador de serviço médico. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
O estado recorreu, mas o TJ/RS manteve a sentença sob o fundamento de que "não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da EC 33, de 11 de dezembro de 2001".
Inconformada, a defesa do estado recorreu ao STJ sustentando que, a partir da EC 33/01 (clique aqui), basta a ocorrência do fato gerador, que se dá com a aquisição da mercadoria importada, para a cobrança do imposto, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux ressaltou que, antes da EC 33/01, o STJ adotava a tese da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo.
Após a EC, o Tribunal passou a considerar como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.
Processo Relacionado : REsp 1068579 - clique aqui.