quarta-feira, 24 de junho de 2015

Diretoria da OABMT propõe ADI contra verbas parlamentares dos deputados estaduais

15/06/2015 18:45 - ALMT
A diretoria da OABMT propôs nesta segunda-feira (15 de junho) Ação Direta de Inconstitucionalidade com objetivo de invalidar o Decreto Legislativo nº 42, de 16 de abril de 2015, e a Resolução nº 4.175, de 9 de abril de 2015, que reajustaram a verba parlamentar da Assembleia Legislativa. O parecer elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais apontou a inconstitucionalidade do reajuste do valor de R$ 35 mil para R$ 65 mil para cada deputado estadual.

Na ADI, a OABMT entendeu que as referidas verbas violam os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, na medida em que não exigem de cada parlamentar a comprovação dos gastos. “A Constituição da República, seguida, nesse aspecto, pela Constituição do Estado de Mato Grosso, contém princípios que defluem do chamado princípio republicano e que impedem a percepção de verbas em duplicidade”, ponderou. 

Além dos princípios constitucionais, para a OABMT as normas ferem a Constituição Estadual, em especial o artigo 145 que dispõe que a remuneração total dos Poderes Legislativo e Executivo será composta exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação. O parágrafo 3º ainda especifica que os vencimentos não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

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Na ADI assinada pelo presidente da OABMT, Mauricio Aude, o procurador da Seccional Marcondes Novack e o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Reis, destacou-se que “ao permitir a transferência de saldo e utilização da verba no exercício financeiro seguinte muda a natureza jurídica daquela, tornando-a evidentemente remuneratória, o que é vedado pelas Constituições Federal e Estadual”.
Os advogados argumentaram que a referida verba foi majorada por meio de decreto legislativo e resolução da Mesa Diretora ferindo o princípio da legalidade; ressaltando ainda que a Constituição Estadual em seu artigo 40 veda aumento de despesa em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.



quinta-feira, 30 de abril de 2015

OABMT entrega parecer sobre inconstitucionalidade de verba indenizatória à ALMT

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    A diretoria da OABMT entregou, nesta quarta-feira (29 de abril), à mesa diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) parecer elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais e que aponta a inconstitucionalidade do reajuste da verba indenizatória do valor de R$ 35 mil para R$ 65 mil para cada deputado estadual.
 
    O encontro ocorreu na sede da ALMT e contou com a presença do presidente da Seccional, Maurício Aude; vice-presidente, Cláudia Aquino de Oliveira; secretário-geral, Daniel Paulo Maia Teixeira; presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário, Evandro Cesar A. dos Santos, presidente e membro da Comissão de Fiscalização dos Gastos Públicos e Combate à Corrupção, Ivo Matias e Matheus Lourenço Rodrigues da Cunha, respectivamente; presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis; integrante da Comissão de Direito da Mulher Lucivani Luiz Pereira Raimondi; presidente da ALMT, Guilherme Maluf e os procuradores jurídicos da instituição.
 
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 Aude consignou que entende e reconhece que a verba indenizatória deve existir, mas que, após estudar o parecer feito pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem, chegou-se à conclusão de que padece de algumas inconstitucionalidades. “Sentimo-nos obrigados a dialogar sobre o assunto com a ALMT no sentido de chegarmos a um consenso. Entendemos que alguns princípios constitucionais não estão sendo respeitados. Para se ter ideia, o valor de R$ 65 mil é muito alto e viola o princípio da razoabilidade, sem contar o da publicidade, pois o dinheiro empregado nessas verbas é público e não há nenhum tipo de prestação de contas, principalmente à sociedade”, resumiu.
 
    
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim, alegou que “além do desrespeito aos princípios constitucionais, a majoração da verba indenizatória não podia ser feita por resolução. As verbas nesse patamar fogem dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, o valor de R$ 65 mil é muito superior ao que recebe o governador do Estado”.
 
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Por sua vez, o presidente da ALMT, Guilherme Maluf, e sua equipe de procuradores jurídicos registraram que a entidade “está de portas abertas à OABMT e que estudarão o parecer feito pela Comissão de Estudos Constitucionais. O decreto que instituiu a verba indenizatória veio para tentar agregar os valores numa só parcela. Sobre os valores, se comparados a outros Estados, está adequado, levando-se em consideração a extensão de Mato Grosso. Há muitos deputados de localidades distantes e deve-se respeitar cada peculiaridade do Estado. Vamos analisar o parecer e enviar uma resposta escrita à OABMT sobre nossa visão, explicando os fundamentos que foram utilizados para se chegar ao referido valor. Agradecemos a Ordem pela atitude nobre de nos contatar antes de tomar qualquer medida judicial, pois acreditamos que podemos chegar a um consenso de forma administrativa”, finalizaram.   
 
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Combate à Corrupção

Durante a reunião, a OABMT e a Comissão de Fiscalização dos Gastos Públicos e Combate à Corrupção também entregaram ao presidente da ALMT a minuta do pré-projeto de regulamentação da Lei Anticorrupção no âmbito estadual, a exemplo do que ocorreu na semana passada no Poder Executivo.
 
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O presidente da comissão, Ivo Matias, ressaltou que “está acompanhando os trabalhos desenvolvidos pela ALMT e que é importante a união de esforços no sentido de se regulamentar o decreto em Mato Grosso o mais rápido possível. Temos que dar uma resposta à sociedade. A lei deve ser aplicada e esperamos que a ALMT realmente seja a Casa da Cidadania, pois a sociedade anseia o respeito à coisa pública”.

Guilherme Maluf entregou à OABMT uma proposta de legislação acerca do tema para ser estudada pela instituição.
 
Proteção às Mulheres

Na ocasião, a vice-presidente da Seccional, Cláudia Aquino de Oliveira, sugeriu a Guilherme Maluf a criação de uma frente parlamentar de homens na defesa dos direitos das mulheres, a exemplo do que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul. “Precisamos que os homens sejam protagonistas nessa ação, que fiquem ao lado das mulheres”, resumiu.

O presidente da ALMT informou que estudará a viabilidade de atender o pedido.
 
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Fonte: http://oabmt.org.br/Noticia/Noticia.aspx?id=11221&titulo=oabmt-entrega-parecer-sobre-inconstitucionalidade-de-verba-indenizatoria-a-almt 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz

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Felipe Amorim Reis
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21 de 2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária no que tange a incidência tributária do aludido imposto nas compras realizadas pela rede mundial de computadores.
 
O referido protocolo  prevê na cláusula segunda do seu texto o seguinte:
 
  ‘(...) Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, nas condições de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira (...)’.
 
A instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços está previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal que assim reza:
 
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
 
 II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
 
O ICMS é um imposto estadual que está genericamente previsto na Constituição Federal, é cobrado em operações comerciais de circulação de mercadoria, prestação de serviços estaduais e intermunicipais de transportes e comunicação ainda que se iniciem no exterior. Este imposto atualmente é uma das principais receitas do caixa dos Estados da Federação e o que suscita maiores controvérsias.
 
Desta feita, embora haja previsão do protocolo do Confaz para tributar o consumidor final que adquire produtos pela rede mundial de computadores, à luz do Sistema Constitucional Tributário, tal medida se mostra manifestamente ilegal e inconstitucional.
 
Pois, o Confaz é um órgão deliberativo de Conselho Fazendário que reúne todas as Secretarias de Fazendas do Brasil e desta forma não possui poder de legislar, assim defronta com princípio da legalidade tributária inscrita no art. 150, I da Carta Maior.
Ademais, o Protocolo em foco viola os princípios do Pacto Federativo e institui nova forma de tributação diversa do que institui o art. 155, inciso II da Constituição Federal 1988.
 
 O referido Protocolo criou nova forma de incidência tributária ao atribuir o consumidor final como contribuinte do ICMS, configurando a bitributação, vedada pela Carta Magna e por diversos tratados de Direito Internacional Tributário.
 
Para Bernardo Morais , a bitributação ocorre quando se verifica:
 
“a exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte, e em razão do mesmo fato gerador”. 
 
Neste sentido, Clèmerson Merlin Clève  salienta que,
 
“No Brasil todas as disposições da Constituição, ainda que adjetivas, são essenciais, imperativas e, então, mandatárias e, em razão disso, o desrespeito, de qualquer regra adjetiva, de procedimento, ou de competência escrita, do ato normativo, implicará vício de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, conforme própria orientação do Supremo Tribunal Federal.”
 
Pois, para o citado Professor, 
 
“A inconstitucionalidade orgânica, seria espécie de inconstitucionalidade formal e ocorre quando a lei ou ato normativo impugnado é elaborado em desrespeito às regras constitucionais sobre competência legiferante”.
 
Assim, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, a norma incompatível com o Texto Supremo ainda que aprovada de forma irregular deve ser extirpada do sistema por faltar-lhe validade constitucional.
 
Com efeito, calha a registrar trecho da decisão do Relator Ministro Luiz Fux  no julgamento da ADI 4628/MC/DF sobre a matéria ventilada:
 
“Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados-membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte. Isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição como sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados-membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação do agravamento do cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao Confaz ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for seu contribuinte habitual.”
 
Neste sentido, é imperioso registrar que neste julgamento de inconstitucionalidade do referido Protocolo, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos da decisão a partir da medida liminar deferida. 
 
A guisa do exposto, tem-se que a Suprema Corte, como real guardiã da Constituição Federal de 1988, em defesa do Estado Democrático de Direito e amparado na supremacia da constituição, bem como no princípio da segurança jurídica, ao declarar o protocolo ICMS 21/20121 como inconstitucional realizou a almejada Justiça Fiscal.
 
Felipe Amorim Reis é advogado especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT
 
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1  PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011 in http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt021_11.htm
2  - Bernardo Moraes de Ribeiro Compêndio, primeiro volume. 4ª Edição. Forense. Rio de Janeiro p. 283.
3  Clèmerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro p. 39-4.
4  ADI 4628 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. LUIZ FUX 
Julgamento: 21/02/2014.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Decreto 8.243/2014 e seus vícios incontornáveis de inconstitucionalidade

Autor: Felipe Amorim Reis

No dia 23 de maio do corrente ano, o Poder Executivo Federal publicou o Decreto 8.243 prevendo a criação da Política Nacional de Participação Social no âmbito Administração Pública Federal.
O aludido Decreto Federal prevê em seu suporte físico a criação de conselhos e fóruns sociais na administração pública federal e da sociedade civil organizada, vejamos:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
O artigo 2º caput e seus incisos conceituam: “sociedade civil; conselho de políticas públicas; comissão de políticas públicas - conferência nacional; ouvidoria pública federal; - mesa de diálogo; fórum interconselhos”.
Os direitos fundamentais e sociais ganharam força com a Constituição de 1988 ao instituir o Estado Democrático de Direito e estabelecer regras e princípios constitucionais de forma inédita na história constitucional brasileira.
Desta forma, a Constituição Federal assegura, como regra inexorável, a participação social, por meio do sufrágio universal para escolha de seus representantes no Parlamento e no Poder Executivo dos Entes da Federação.
Nestes termos, para o Professor Ingo Wolfgang Sarlet , os direitos sociais plasmados na Constituição Federal são considerados deveres prestacionais, em que o Estado presta ao cidadão, neste sentido:
“Vinculados à concepção de que ao Estado incumbe, além da não intervenção na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, assegurada pelos direitos de defesa (ou função defensiva dos direitos fundamentais), a tarefa de colocar à disposição os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem o efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos”
Logo, a Constituição da República de 1988, como regra basilar de todo sistema jurídico brasileiro, estabelece logo no parágrafo único do artigo 1º  que,
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Com efeito, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Parlamento brasileiro alcançou o status de legítimo representante do povo e clamor popular brasileiro.
Ademais, ainda que o Decreto Federal exarado pela Presidente da República tenha efetivamente força de lei, é preciso demonstrar que, consoante os preceitos constitucionais petrificados, possui incontornável vício de inconstitucionalidade.
Neste sentido, a Constituição Federal admite o Presidente da República dispor por meio de Decreto sobre a organização e funcionamento da administração pública desde que isso não implique aumento de gastos ao erário público
O artigo 84 da Constituição Federal é claro ao dispor o seguinte:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (Ec n. 23/99 e EC n. 32/2001)
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) Organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(...)

A doutrina administrativa brasileira classifica como Decreto Autônomo a produção de atos normativos por determinados órgãos com fundamento na Constituição da República, dotados de natureza autônoma e possui o mesmo patamar hierárquico normativo das leis promulgadas.
Neste tear interpretativo, o Professor José dos Santos Carvalho  Filho preleciona no sentido de que:
“É importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. Há alguns casos, todavia, em que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar. Serve como exemplo o art. 103-B, da CF, inserido pela E.C. 45⁄2004, que, instituindo o Conselho Nacional de Justiça, conferiu a esse órgão atribuição para‘expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’. A despeito dos termos da expressão (“atos regulamentares”), tais atos não se enquadram no âmbito do verdadeiro poder regulamentar; como terão por escopo regulamentar a própria Constituição, serão eles autônomos e de natureza primária, situando-se no mesmo patamar em que se alojam as leis dentro do sistema de hierárquica normativa”.
Entendo que este Decreto surge na contrapartida dos preceitos e sistema constitucional em vigor, uma vez que o próprio conceito de democracia é justamente respeitar as regras constitucionais do sistema posto e promulgado por representantes eleitos democraticamente pelo povo.
Por outro lado, é clarividente que o aludido Decreto fere de morte a supremacia da Constituição Federal 1988 e os princípios elencados no art. 37 da Carta Magna, tais como: da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade.
Portanto, tendo em vista o período eleitoral que se aproxima, entendo que o Executivo Federal, tenta por meio do Decreto publicado, silenciar a voz popular e clamor social da população, em uma clara demonstração de ditadura disfarçada de democracia.

A guisa do exposto, partindo da premissa constitucional de que a representação popular é exercida pelo Parlamento brasileiro, conclui-se que o Decreto 8.2434/2014 se evidencia em total descompasso com o sistema constitucional em vigor, pois, à luz do parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, todo o poder constituído emana do povo, que será exercido por representantes eleitos democraticamente.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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1- Revista Diálogo Jurídico. Ano I – Vol. I – N º. 1 – Abril de 2001 – Salvador – Bahia – Brasil. P. 15
2- Art.1º da Constituição Federal de 1988. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
3- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47
http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=214

OAB/MT parabeniza novos advogados e estagiários e os convidam para Conferência da Advocacia

30/07/2014 16:09 - Solenidade


O Dia de Formação promovido pela OAB/MT, Comissão do Jovem Advogado, Escola Superior de Advocacia e Caixa de Assistência dos Advogados recepcionou dezenas de novos advogados e estagiários nesta terça-feira (29 de julho), no auditório da Seccional, oportunidade em que todos foram convidados pela diretoria da Ordem para participarem da Conferência Estadual da Advocacia e XIII Encontro Nacional da Jovem Advocacia. Este evento ocorrerá entre os dias 20 e 22 de agosto, com palestras de renomados juristas de âmbito nacional.

Estiveram presentes na solenidade o presidente da Ordem, Maurício Aude; os conselheiros estaduais Eduardo Manzeppi e Fábio Luis de Mello Oliveira; os presidentes das Comissões de Direito do Trabalho, de Estudos Constitucionais e de Acompanhamento da Atividade Advocatícia, Marcos Avallone Pires, Felipe Amorim Reis e Uéber Roberto de Carvalho, respectivamente, além do vice-presidente da Comissão do Jovem Advogado, Mario Olímpio de Medeiros Neto, e da secretária-geral adjunta, Fernanda Brandão Cançado; e o presidente da CAA/MT, Leonardo Pio da Silva Campos.

Maurício Aude parabenizou os compromissandos e disse a todos que precisam ter sempre em mente as prerrogativas que os resguardam no exercício da profissão. “É fundamental que todos conheçam os direitos e garantias da nossa profissão. Aliás, as prerrogativas profissionais dos advogados nortearão nossa Conferência Estadual da Advocacia e XIII Encontro Nacional da Jovem Advocacia, cujo tema é ‘A indispensabilidade da advocacia como instrumento de defesa da cidadania’. Participem conosco desse importante evento que teremos em agosto”, convidou.

    
  O conselheiro estadual Fábio Mello desejou sucesso aos novos advogados e estagiários e fez uma breve retrospectiva de sua vida. “Esse momento me fez relembrar que há 20 anos eu estava recebendo minha carteira e vejo o quão bacana foi a profissão escolhida. Ser advogado é uma dádiva e tenho orgulho disso. À época, lembro do meu pai dizendo para eu não me descuidar de três pilares: dedicação aos estudos, honestidade e ética. Com eles, certamente todos vocês alcançarão sucesso na profissão”.

O presidente da CAA/MT, Leonardo Campos, apresentou alguns dos benefícios ofertados pela Caixa, bem como informou que as inscrições da 2ª Corrida da Advocacia estão terminando. “Temos 460 inscritos num total de 600 vagas e quem tiver interesse em participar não pode deixar para última hora”, avisou. Ele finalizou o pronunciamento parabenizando os novos profissionais e seus familiares pela conquista e disse que este mês em que se comemoram os 20 anos de promulgação do Estatuto da Advocacia e da OAB, ele é a bíblia do advogado, a garantia do livre exercício profissional.

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