terça-feira, 30 de setembro de 2008

OAB briga para advogados não pagarem Cofins retroativa

OAB briga para advogados não pagarem Cofins retroativa.
O Conselho Federal da OAB vai questionar a decisão do Supremo Tribunal Federal de mandar os escritórios de advocacia pagarem a Cofins que deixaram de pagar nos últimos anos. De acordo com reportagem assinada pelo jornalista Fernando Teixeira e publicada pelo jornal Valor Econômico, a Ordem não concordou com a negativa do Supremo de modular os efeitos da decisão por falta de quórum. No dia 17 de setembro, o Plenário do STF decidiu que as sociedades de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, têm de pagar Cofins. Logo em seguida, os ministros julgaram se modulavam os efeitos da decisão. Neste ponto, o placar terminou empatado: cinco a cinco. A modulação, então, foi negada porque o STF entendeu que, para modular decisão, é preciso voto de, pelo menos, dois terços dos ministros do Plenário. Segundo divulgou o Valor Econômico, a OAB entende que, no caso da Cofins, não era necessário quórum de dois terços. A Ordem tenta, agora, reverter a decisão que vai prejudicar muitos advogados que pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança. Para o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, não há motivo para se exigir o quórum de dois terços dos ministros, pois a decisão do Supremo não foi uma declaração de inconstitucionalidade e sim uma mudança de jurisprudência. Barroso acompanhou o presidente da OAB, Cezar Britto, em uma audiência com Gilmar Mendes na quinta-feira (25/9). A Ordem também já anunciou que vai discutir no Congresso Nacional possíveis anistias e formas de os escritórios parcelarem o pagamento da Cofins. Fim da isenção O fim da isenção da Cofins para escritórios de advocacia foi firmado no dia 17 de setembro por maioria no Supremo — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. A ministra Ellen Gracie não votou porque estava ausente. A decisão foi tomada em análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados pagarem Cofins. O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria. Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança. Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la. De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2008

STJ começa a discutir se dívida oriunda de aposta em turfe pode ser cobrada em juízo.

STJ começa a discutir se dívida oriunda de aposta em turfe pode ser cobrada em juízo.
A Terceira Turma do STJ começou a discutir se a dívida oriunda de aposta em turfe feita por telefone após concessão de empréstimo ao jogador pode ser cobrada em juízo. O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Massami Uyeda. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a questão traz peculiaridades ainda não abordadas pelos precedentes do Tribunal. Para ela, é evidente que o mútuo concedido para o jogo assenta-se sobre premissas duvidosas, mesmo que não haja cobrança de juros. "Ao autorizar apostas 'em dinheiro', a legislação federal permite que o Jockey Club receba os recursos próprios do jogador, mas não dá amparo para a concessão de empréstimo a este", afirmou. A ministra, prosseguindo no seu voto, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador pelo Jockey Club é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada pelo CDC (clique aqui). "Não se trata, por fim, de premiar a má-fé do jogador, que toma empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que o Jockey Club não pode conceder empréstimos e, se quiser obter a tutela jurisdicional, deve também demonstrar a lisura de sua conduta", assinalou a ministra. Caso R.B. de M. opôs embargos à execução que lhe move o Jockey Club de São Paulo com base em instrumento particular de confissão de dívida, sustentando que o documento não se caracteriza como título executivo extrajudicial e que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a dívida de R$ 48.799,86 é resultante de apostas em corridas de cavalo. O jogador sustentou que o Jockey Club, contrariando a regulamentação do setor em que atua, concedia-lhe crédito acrescido da margem de 2% a cada semana. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O TJ/SP, ao julgar a apelação, entendeu que o jogador confessou o débito em sua totalidade, sem que haja qualquer referência a operações anteriores, o que afasta a alegação de usura. Além disso, o tribunal estadual considerou que o empréstimo realizado não encontra proibição legal, na medida em que as apostas acabaram sendo feitas efetivamente em dinheiro. No STJ, o jogador sustentou que as apostas não foram feitas em conformidade com que dispõe a lei 7.291/84 (clique aqui) e o decreto 96.993/88 (clique aqui), que exige pagamento em dinheiro e exclusividade nas dependências do hipódromo.
Processo Relacionado : RESP 1070316 - clique aqui.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

STF reconhece repercussão geral em ação sobre IPTU.

STF reconhece repercussão geral em ação sobre IPTU.
Os ministros do STF reconheceram, no Plenário Virtual (sistema de votação eletrônico), a existência de repercussão geral no RE 591033. O recurso alega que um juiz de primeiro grau violou o princípio da separação dos poderes da União e a previsão constitucional de cobrança, pelos municípios, de impostos como o que incide sobre IPTU. O caso questionado no RE ocorreu na cidade paulista de Votorantim. Uma sentença do juiz da 1ª Vara da comarca eximiu de execução da dívida os proprietários de imóveis que devem menos de R$ 300,00 de IPTU. O município, então, recorreu aos tribunais superiores alegando que, ao aplicar a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não executar débitos iguais ou menores que 30% do Maior Valor de Referência, o magistrado impediu a arrecadação de uma importante fonte de receita municipal, causando grandes prejuízos aos cofres da cidade. A ministra Ellen Gracie, relatora do RE no Supremo, defendeu que a questão tem relevância econômica, política, social e jurídica. "O assunto interfere na arrecadação municipal, sendo necessária a manifestação da Corte para a definitiva pacificação da matéria", destacou. Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral, Ellen foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Eros Grau. Foram vencidos, na votação, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha – que não viram no assunto indícios de repercussão geral. O mérito da questão discutida no RE será julgado posteriormente pelo Plenário. O reconhecimento de repercussão geral pelos ministros do STF é um pré-requisito obrigatório para análise dos Recursos Extraordinários que chegam ao Tribunal. Desde que foi instituída essa condição básica de admissibilidade dos REs, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em mais de 85 casos.
Cide - São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um Recurso Extraordinário. Em outro caso analisado nesta semana, o Plenário Virtual decidiu que a incidência da Cid) de 0,2% sobre a folha salarial de empresa urbana e destinada ao Incra não é caso de repercussão geral. A decisão foi tomada na apreciação do RE 578635, interposto por JPMS Calçados Ltda. contra decisão do TRF da 4ª região, que julgou pertinente a cobrança da contribuição pelo INSS. A empresa havia alegado que, por ser urbana , não teria sentido pagar uma contribuição para custear as atividades do Incra, nitidamente ligadas a área rural. A conseqüência da decisão dos ministros do STF é que este e outros casos semelhantes não serão julgados pela Corte Suprema, devendo ser mantida a decisão de instâncias inferiores. "Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. "A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo. Assim, entendo ausente a repercussão geral." Os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio ficaram vencidos no julgamento, pois entenderam que o tema possui repercussão geral.
Processos relacionados :
RE 578635 - clique aqui.
RE 591033 - clique aqui.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

STF recebe proposta de Súmula Vinculante sobre acesso de advogados a inquéritos sigilosos.

STF recebe proposta de Súmula Vinculante sobre acesso de advogados a inquéritos sigilosos.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, recebeu, na tarde de ontem, 25/9, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. O assunto do encontro foi a proposta feita pela entidade para que a Corte Suprema edite uma Súmula Vinculante garantindo aos advogados acesso aos autos dos processos em que atuam, mesmo que as investigações corram sob sigilo. É a primeira vez que uma entidade pede ao Supremo que edite uma Súmula Vinculante, desde que este instrumento foi regulamentado. Autuado na Corte como uma Petição (Pet 4411 - clique aqui), o pedido de Britto fundamenta-se em diversos precedentes do próprio STF. De acordo com o presidente da OAB, ao negar aos advogados legalmente constituídos dos investigados acesso aos autos do processo, mesmo que sigilosos, a Justiça nega a possibilidade de ampla defesa, o que pode acarretar até mesmo a anulação do inquérito, "por total desrespeito ao devido processo legal". O relator do pedido é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que já encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para que emita seu parecer. Na Petição, a OAB sugere o conteúdo da Súmula Vinculante. "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo".

STF cassa sanções previstas em lei tributária de 88.

Administração tributária - Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo.
Por unanimidade, o STF cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público, entre outras hipóteses. A decisão foi tomada no julgamento de duas ADIns (173 e 394) ajuizadas pela CNI e pelo Conselho Federal da OAB logo após a edição da lei 7.711/88 (clique aqui). Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma. Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional". Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto". Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (lei 8.666/93 - clique aqui), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
Processos relacionados :
ADIn 173 - clique aqui. ADIn 394 - clique aqui.
STF.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

STJ - MP não pode propor mandado de segurança para reverter liberdade de condenado

STJ - MP não pode propor mandado de segurança para reverter liberdade de condenado.
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, concedeu liminar ao estudante José Luiz Aromatis Netto. Acusado de tentar entrar no Brasil com R$ 4 milhões em drogas – entre elas 11k de ecstasy –, ele estava preso em decorrência de liminar obtida em um mandado de segurança apresentado pelo MPF/RJ. O entendimento do ministro é que o MP não tem legitimidade para propor mandado de segurança para esse fim. Segundo o MPF/RJ, José Luiz Aromatis Netto foi preso no aeroporto do Galeão (Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim), no RJ, quando desembarcava de um vôo vindo de Paris (França) com mais de 11 quilos de ecstasy, 17,5 mil pontos de LSD e 302g de skunk. A droga sintética teria sido obtida em Amsterdã (Holanda). A apreensão ocorreu em maio deste ano. Aromatis Netto foi condenado pela JFa três anos e oito meses de reclusão em regime aberto. Foram reconhecidos os fatos de ele ser primário, ter bons antecedentes e de não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação de prisão preventiva. Considerou-se também a sua personalidade. O MPF/RJ, contudo, apresentou MS no TRF da 2ª região afirmando que a decisão que garantiu o direito de o acusado apelar em liberdade seria "manifestamente ilegal". Para o MPF, ao soltar o estudante, o juiz não observou a Lei de Crimes Hediondos, a qual estabelece regime inicial fechado. Além disso, como ele permaneceu preso durante o processo, por força de flagrante do tráfico, sustentou o MPF que, com maior razão, deveria continuar após sua condenação. A liminar foi concedida para suspender o "capítulo da sentença que concedeu a José Luiz Aromatis o direito de apelar em liberdade". É essa decisão que a defesa combate por meio do habeas-corpus no STJ, no qual se contesta o uso do mandado de segurança para suspender os efeitos da sentença. Para o relator do HC, ministro Nilson Naves, o MP não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança visando que seja dado efeito suspensivo a parte de sentença. "O Superior Tribunal tem entendimento segundo o qual 'o princípio do devido processo legal preconiza que o parquet [o MP] não pode restringir garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação'", afirma o ministro, citando precedente do ministro Hélio Quaglia Barbosa. Diante desse entendimento, o relator suspendeu os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança pelo TRF da 2ª região e determinou que José Luiz Aromatis Netto aguarde, em liberdade, o julgamento final do HC.
Processo Relacionado : HC 115280 - clique aqui.
STJ - Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Lei 11.785 altera o CDC para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão

Lei 11.785 Altera o CDC para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão Veja abaixo a íntegra da lei que altera o § 3º do art. 54 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. ______________________________________________________________________ LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. .......................................................................................................................................................
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. .........................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli ______________________________________________________________________ Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 24 de setembro de 2008.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

STF decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins

STF decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins.
As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados "profissionais liberais" – terão de acertar com o fisco o pagamento da Cofins. O STF rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde de 17/9. Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91 - clique aqui) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96 - clique aqui) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis. Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária. Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal). A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da lei 9.430/96. Modulação Os ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da súmula 276 do STJ é "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado." O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos "pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes." Ele ressaltou que "os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos." Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. "Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado", disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional. Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. "A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição", disse, refutando o pedido de modulação. Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. "Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais." Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias. Repercussão Geral Por fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.
Processos relacionados : RE 377457 - clique aqui. RE 381964 - clique aqui.
STF - Supremo Tribunal Federal

STJ consolida aplicação do CDC com edição de 7 súmulas.

Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas
Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir”. Para o ministro presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC. Ele conta que os ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor. Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC. A súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.
Consumidor inadimplente
Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Alguns recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor. Por quanto tempo o nome do consumidor fica “sujo” no cadastro de inadimplentes? Outra súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, dizendo que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Bancos
Logo que passou a viger o CDC, os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento. O voto do ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços”. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (Resp 57974). Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”. Nos recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC.
Previdência Privada
Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.
Serviços de saúde
O que parece obvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas – somente 60 dias de internação a cada 12 meses. Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024). Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Financiamento
Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.
Fonte: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Decreto 6565 dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécies recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União

Decreto 6.565 Veja abaixo na íntegra o decreto que dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União. _______________________________ DECRETO Nº 6.565, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória no 438, de 1º de agosto de 2008, DECRETA: Art. 1º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. § 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação. § 2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. § 3º As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação: I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas; II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental; III - manejo florestal sustentável; IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta; V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta; VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou VII - recuperação de áreas desmatadas. § 4º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: I - manter registro que identifique o doador; e II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos. Art. 3º As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. Art. 4º As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras. § 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza. § 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet. § 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos. § 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios: I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais. Art. 5º Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 6º As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações; II - de Governos estaduais; e III - da sociedade civil. § 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1o. § 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições: I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações; II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos. Art. 7º A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. Art. 8º A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º: I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos. Art. 9º O art. 1º do Decreto no 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: ....................................................................................... § 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. ............................................................................ ” (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaMiguel
JorgeCarlos Minc
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 17 de setembro de 2008.

Decreto 6566 Regulamenta o IOF

Decreto 6.566 Regulamenta o IOF
Veja abaixo na íntegra o decreto 6.566, que dá nova redação ao § 1º do art. 15 do decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. __________________________________
DECRETO Nº 6.566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008 Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º ...................................................................................... ............................................................................................... XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento; XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega _________________ Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 17 de setembro de 2008.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Quinto: Ministro do STJ afirma que advogado agrega valor à Justiça como juiz.

Quinto: ministro do STJ afirma que advogado agrega valor à Justiça como juiz.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio Noronha, manifestou hoje (16) sua convicção de que "a presença do advogado nos Tribunais, na qualidade de juiz, integrando o Quinto Constitucional, agrega muito valor à Justiça brasileira". A opinião de Noronha - ele próprio ministro oriundo da advocacia e um dos mais destacados ministros do STJ - foi transmitida ao participar do II Seminário "O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", promovido pelo Conselho Federal da OAB, para discutir esse instituto estabelecido na Constituição que prevê a participação a representação da advocacia nos tribunais estaduais, regionais e superiores. O ministro participou como expositor do segundo painel do seminário, sobre O Papel dos Tribunais no Processo de Escolha do Quinto. "Entendo que o Quinto presta relevantes serviços à Justiça brasileira", sustentou o ministro João Otávio Noronha. "Aliás, esse instrumento não é importante apenas para a chamada oxigenação do Judiciário; ele também leva aos Tribunais uma compreensão mais próxima da sociedade, ou seja, o advogado passa a integrar um Tribunal e assume o status de juiz. Ele leva para o julgamento do pensamento da sociedade pela sua maior proximidade. Consegue levar pensamentos setoriais, pensamento social, de modo que a presença do advogado nos tribunais, na qualidade de juiz, integrando o quinto constitucional, penso que ele valoriza, agrega muito valor à Justiça brasileira".

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

STF reconhece repercussão geral em 84 temas.

STF reconhece repercussão geral em 84 temas.
Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1). A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário. Veja alguns exemplos de processos que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, e devem ser julgadas oportunamente pelo STF:
Direito Tributário
O RE 574706, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, discute se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços faz parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. O tema está em debate pelo Plenário do Supremo, por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão do último dia 13 de agosto. Sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE 577302 chegou ao STF contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o crédito prêmio do IPI, instituído pelo decreto 491/69, foi extinto em 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O crédito do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, antes do advento da Lei 9.779/99 é a questão em debate no RE 562980, sob análise do ministro Ricardo Lewandowski. Ainda sobre IPI, o RE 562980, também relatado pelo ministro Lewandowski, discute a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto, na hipótese de aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos isentos ou reduzidos à alíquota zero. A União questiona a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. O tema, base de incidência do tributo, será decidido pelos ministros da Corte no julgamento do RE 559607, que encontra-se sob os cuidados do ministro Marco Aurélio.
Direito Civil
A inconstitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel, com ressalva para o devedor de alimentos – a chamada pensão alimentícia, e o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil são os temas que começaram a ser debatidos pelo Supremo nos REs 466343 e 349703, e que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no RE 562051, relatado pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa relata o RE 576967, que discute a constitucionalidade a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração. O recurso alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como uma remuneração, e sua utlização carecteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.
Direito Administrativo
Já o RE 565089, também do ministro Marco Aurélio, discute a suposta omissão do poder Executivo, que até hoje não enviou ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando e viabilizando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, como determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal. Consumidor Os direitos do consumidor também foram a questão central de Recursos Extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF. No RE 576847 os ministros vão se debruçar sobre um tema que interessa a muitos cidadãos: a legalidade – ou não, da tarifa básica de assinatura mensal na telefonia fixa, e a cobrança de pulsos além da franquia. O relator é o ministro Eros Grau. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE 566471, que trata de saber se existe a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos de alto custo para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certas doenças. A questão é saber se a doação desses medicamentos pode, por seu custo, colocar em risco a assistência global a todos quantos dependem de algum medicamento, de uso costumeiro. Outros temas Outros temas de interesse do conjunto da sociedade, e que devem ser analisados em breve pelo STF, são salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além de diversas outras questões tributárias envolvendo Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos.

STJ decide se agressão de ex-namorado se enquadra na Lei Maria da Penha

STJ decide se agressão de ex-namorado se enquadra na Lei Maria da Penha
Está em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um conflito de competência em que os ministros precisam decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga parceira configura violência doméstica, sendo, portanto, enquadrada na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha. Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que esse tipo de ofensa não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. Pedido de vista do ministro Jorge Mussi interrompeu o julgamento. Até sua conclusão, os ministros podem rever o voto. O presidente do colegiado só vota em caso de empate. No caso julgado, um homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Jogou um copo de cerveja no rosto da mulher, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica. Nesta hipótese, o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial. Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei n. 11.340/06 não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, ele declarou a competência do Juizado Especial Criminal. O voto do relator foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo a desembargadora convocada, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto. Jane Silva afirmou, no voto, que o artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento ou dano, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Processo relacionado: CC 91980 (clique aqui)
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

STJ entende que Procon possui atribuição para aplicar sanções a seguradoras privadas.

STJ entende que Procon possui atribuição para aplicar sanções a seguradoras privadas.
O Procon pode aplicar sanções em seguradoras privadas se elas descumprirem qualquer direito básico do consumidor. Essa é a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, negou provimento a um recurso ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A. A empresa alegava que o Procon não teria atribuição para aplicar a multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep). Segundo os autos, a Sul América Capitalização S/A teria descumprido um direito básico do consumidor devido a uma publicidade enganosa. Com isso, o órgão de proteção e defesa do consumidor – Procon da Bahia – aplicou-lhe uma sanção. No STJ, a seguradora impetrou um recurso ordinário em mandado de segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que havia negado o pedido lá formulado. A defesa da empresa sustentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas. Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Sob essa alegação, afirmou, ainda, que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem) e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às Secretarias de Justiça estaduais. No seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor. O ministro afirma, ainda, que o Decreto n. 2.181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon da Bahia, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções. Ele ressalta que a legitimidade do Procon da Bahia para a aplicação da multa também se valida em razão do atributo da imperatividade inerente a todo ato administrativo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo relacionado: RMS 23798 (clique aqui)

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Para o STJ, aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo.

Para o STJ, aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do CDC (clique aqui) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo. No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC : 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51X - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Raquel Carriconde sustentou que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do referido entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ.
Processo Relacionado : Resp 1014960 - clique aqui.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

STF editará súmula vinculante sobre inconstitucionalidade da norma que ampliou a base de cálculo da Confins

STF editará súmula vinculante sobre inconstitucionalidade da norma que ampliou a base de cálculo da Cofins.
O Plenário do STF decidiu ontem, por maioria, editar uma súmula vinculante declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98 (clique aqui), que ampliou a base de cálculo da Cofins. A súmula tomará por base vários precedentes do STF no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que a ampliação da base de cálculo do tributo ocorreu por meio de lei ordinária, quando isto somente seria possível por uma lei complementar. O texto da nova súmula vinculante deverá ser aprovado em uma das próximas sessões do Plenário do STF. A decisão foi tomada em uma questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, tendo como ponto de partida o RE 585235 (clique aqui), em que a União questiona decisão da JF que, nos termos da jurisprudência do STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, beneficiando a Irmasa Administração e Participações Ltda.. Segundo o ministro Cezar Peluso, já há quatro precedentes do STF sobre o assunto (os REs 357950 (clique aqui), 390840 (clique aqui), 358273 (clique aqui) e 346084 (clique aqui)), e é preciso que o Tribunal reafirme a jurisprudência já firmada, consolidando-a em uma Súmula Vinculante.
Fonte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

STJ - Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”. M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro. A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado. Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente. Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora. “Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida. Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências. Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.
Processo relacionado: REsp 726673 (clique aqui)
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

terça-feira, 9 de setembro de 2008

STJ - Interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade.

STJ - Interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas. Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo, portanto, ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Nilson Naves. A decisão determina ainda o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal para que sejam excluídas da denúncia do Ministério Público quaisquer referências a provas resultantes das escutas consideradas ilegais. O processo já tem sentença condenatória, que deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau de acordo com as provas que restarem após a revisão da denúncia. Para o relator, se há normas de opostas inspirações ideológicas, tal qual a Constituição e a lei que autoriza a escuta telefônica, a solução deve ser a favor da liberdade. “Inviolável é o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada.” Os ministros entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quanto mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei n. 9.296/1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta. Desabafo Ao se manifestarem a respeito do pedido de habeas-corpus, os ministros engrossaram as críticas quanto ao uso exagerado de escutas telefônicas nas investigações policiais. O ministro Paulo Gallotti advertiu que, apesar do desejo comum de ver o combate à criminalidade ganhar força e autoridade, isso deve ser feito pelos meios legais. “Não podemos compactuar com a quebra de um valor constitucional. Dois anos é devassar a vida desta pessoa de uma maneira indescritível. Esta pessoa passa a ser um nada”, criticou. A ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com a fixação de um limite claro à interceptação. Para ela, disso depende a segurança no Estado democrático de direito. Já a desembargadora convocada Jane Silva afirmou não ser possível permitir que as interceptações fujam aos limites da razoabilidade. “É uma devassa proposital à privacidade de alguém”, lamentou. O ministro Nilson Naves, que preside a Sexta Turma, destacou que o tratamento dado é igual, tanto a quem tem quanto a quem não tem. “Haveremos de pagar um preço para que possamos viver em condições democráticas. Que tudo se faça, mas de acordo com a lei”, concluiu. Investigação No caso em debate, os ministros avaliaram a nulidade da prova derivada de escutas telefônicas de 5 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006. As escutas, feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles foram acusados de ser os cabeças do grupo que realizaria operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estavam condenados em primeira instância, mas encontravam-se foragidos. A investigação ocorreu durante a Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5. Antes de retomar o julgamento do habeas-corpus, que estava interrompido pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti, a Sexta Turma negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o caso fosse levado à apreciação da Terceira Seção, que reúne, também, os ministros da Quinta Turma. De acordo com a petição do MPF, a questão deveria ser vista por todos os ministros que julgam matéria penal no STJ.
Processo relacionado: HC 76686 (clique aqui)

STJ - Apelação pode ser excepcionalmente recebida como agravo

STJ - Apelação pode ser excepcionalmente recebida como agravo
A lei 11.232/05 (clique aqui), que promoveu a reforma do CPC (clique aqui), passou a tratar os embargos do devedor como mera impugnação. Em razão do princípio da segurança jurídica, embora a lei tenha aplicação imediata, a Terceira Turma do STJ admitiu que a sentença que julga afastada a impugnação do devedor pode ser atacada por meio de apelação. A Terceira Turma discutiu a questão ao julgar um recurso especial da Sociedade Esportiva e Recreativa Lagoense contra a decisão do TJ/RS que recusou a apelação do clube em uma execução de sentença que o condenou a pagar danos morais. O tribunal não conheceu da apelação porque, de acordo com a lei 11.232/05, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os embargos do devedor foram opostos sob as regras da lei antiga e que, posteriormente, entrou em vigor a lei 11.232/05. Com isso, os embargos do devedor passaram a ser tratados pela nova lei como impugnação. Nesse sentido e nos termos do artigo 475M, parágrafo 3º, o recurso cabível contra a decisão que afasta a impugnação é o agravo de instrumento. A ministra reconheceu, no entanto, que essa conclusão não decorre claramente da lei. Isso porque o legislador não estabeleceu regras claras de transição. Além disso, não há consenso doutrinário sobre a aplicação da nova lei nem jurisprudência consolidada. Essas circunstâncias levaram a relatora a avaliar a importância da segurança jurídica. Para ela, as partes não podem ser surpreendidas, uma vez que não foram informadas pelo juízo de primeiro grau sobre a conversão de ritos por força de nova lei. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao tribunal local para que a apelação seja apreciada. Processo Relacionado : Resp 963977 - clique aqui.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

STJ - Debêntures podem ser admitidas como garantia de execução fiscal.

STJ - Debêntures da Vale podem ser admitidas como garantia de execução fiscal.
Debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. A confirmação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional que tentava modificar decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhecia a possibilidade em processo contra a empresa Multivale Administradora de Convênios Ltda., do Rio Grande do Sul. A Multivale recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, diz um trecho da decisão. No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e 1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o assunto. Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso 834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki na ocasião. O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos (...) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’”, ressalvou Humberto Martins. Insatisfeita, a Fazenda Nacional protestou. “Referidas debêntures não são cotadas em bolsa de valores (Bovespa), mas sim em um mercado secundário, tampouco consta dos autos o valor de compra das debêntures”, alegou o órgão no agravo regimental. Após examinar, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando, por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso especial que determinou a penhorabilidade de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental”, ratificou Humberto Martins.
Processo relacionado: REsp 1039722 (clique aqui)
STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

STF suspende dispositivos da Lei de Imprensa por mais seis meses

STF suspende dispositivos da Lei de Imprensa por mais seis meses
Na tarde de ontem, 4/9, o STF prorrogou por mais seis meses a decisão da Corte que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (lei 5.250/67 - clique aqui). Em fevereiro, o Plenário concedeu liminar na ação (ADPF 130 - clique aqui) ajuizada pelo PDT contra a lei. Naquela ocasião, o STF ficou de julgar o mérito da ação em seis meses, prazo que venceu no final de agosto. "Eu tinha seis meses para trazer o voto de mérito, não consegui. [Desta forma], estou pedindo prorrogação por igual período", justificou o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria. Na decisão de fevereiro, o STF autorizou os juízes de todo o país a utilizar, quando cabível, regras dos CPC para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos. Ao todo, estão sem eficácia 22 dispositivos da Lei de Imprensa, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.
Processo relacionado : ADPF 130 - clique aqui .
STF - Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.gov.br/

As notícias do informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

Informativo n° 81
As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia
STJ DISCUTE SE HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05. (Clique aqui)
OAB-SE OFERECE AOS ADVOGADOS SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DIGITAL DE INTIMAÇÃO. Com o objetivo de garantir maior dinâmica e facilidades ao exercício profissional, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sergipe passa a oferecer um novo serviço aos advogados sergipanos: a partir de agora, cada profissional terá acesso às intimações feitas pelo Poder Judiciário, publicadas no Diário da Justiça de Sergipe, Diário da Justiça da União e no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nesses primeiros 30 dias, o serviço, gratuito e realizado por e-mail, será oferecido a todos os profissionais inscritos na OAB-SE. (Clique aqui)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA OAB SP E REAFIRMA INCONSTITUCIONALIDADE DO CREDENCIAMENTO DIRETO DE ADVOGADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Durante sessão realizada nesta quarta-feira (20/8), às 13 horas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos (22 a 3) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela OAB SP para suspender Ato Normativo da Defensoria Pública de São Paulo que autorizava credenciamento direto de advogados sem a intervenção da OAB SP. (Clique aqui)
O QUE MUDA COM A LEI QUE RESTRINGE BUSCA EM ESCRITÓRIOS. Leia artigo explicitando o que muda com a nova lei que restringe busca em escritórios de advocacia. (Clique aqui)
ADVOGADOS PRECISAM RECORRER AO STJ PARA VER INQUÉRITO SIGILOSO. Mais uma vez, os tribunais superiores tiveram de intervir para que advogados de acusados possam ter acesso a inquérito judicial sob sigilo. O impedimento tem se tornado tão comum que a OAB pediu ao Supremo Tribunal Federal que crie Súmula Vinculante sobre o assunto. Dessa vez, coube ao Superior Tribunal de Justiça ordenar à Polícia Federal que permitisse que os defensores tivessem acesso ao inquérito. (Clique aqui)
DIA DO ADVOGADO: LEI DA INVIOLABILIDADE É VITÓRIA DO DIREITO DE DEFESA. "A lei sancionada, como se vê, é uma histórica vitória do direito de defesa. Um presente, não aos advogados, mas ao cidadão, beneficiário direto da prevalência das prerrogativas profissionais". A afirmação foi feita pelo presidente da Comissão Nacional de Legislação e coordenador da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB e conselheiro federal da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coelho, ao saudar os advogados brasileiros no dia comemorativo da categoria. (Clique aqui)
OAB-RO DESTACA APROVAÇÃO DE LEI QUE GARANTE INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS. O presidente da Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira da Costa, elogiou a decisão do presidente da República em exercício, José Alencar, que, na quinta-feira (07/08), sancionou a Lei 11.767, garantindo a inviolabilidade dos escritórios de advocacia em todo o Brasil. (Clique aqui)

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

STJ mantém cobrança de ISS contra Volkswagen Leasing

STJ mantém cobrança de ISS contra Volkswagen Leasing.
A municipalidade competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil. A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto, alegando, entre outros pontos, que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador, e não o local da prestação dos serviços. O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o Tribunal estadual aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF). No acórdão, o TJRS também salientou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, nos temos do disposto na Súmula 138 do STJ, não sendo aplicável ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 116.121-3, tendo em vista que houve a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, permanecendo válida a expressão arrendamento mercantil, que não foi declarada inconstitucional. “Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator. Segundo Castro Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, é impossível reformá-lo em sede de recurso especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Processo relacionado: REsp 862706 (Clique aqui)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - www.stj.gov.br

STJ - Sócios de escritório de advocacia têm legitimidade para responder por danos causados a cliente.

STJ - Sócios de escritório de advocacia têm legitimidade para responder por danos causados a cliente.
Os sócios do escritório de advocacia, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos danos causados a seus clientes. Isso basta para que respondam em juízo por supostas dívidas da sociedade. Essa foi a decisão da Terceira Turma numa ação sobre arbitramento de honorários e restituição de indébito. Os advogados alegavam ao STJ que, sendo subsidiária a responsabilidade dos sócios, não poderiam eles figurar no pólo passivo da ação. Eles alegam que não estariam vinculados à relação contratual que deu origem à lide. Entretanto, a Turma entendeu que, conforme o artigo 15, parágrafo terceiro da lei 8.906/94 (clique aqui), os serviços advocatícios não podem ser prestados diretamente pela sociedade contratada. A procuração é outorgada individualmente a pessoas naturais habilitadas para o exercício da advocacia. A Turma esclareceu que a satisfação do crédito é condicionada, só se impondo aos sócios quando faltarem os bens sociais. A ministra Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma segundo o qual a condição de responsável subsidiário outorga legitimidade passiva a cada sócio de escritório de advocacia para responder à ação de reparação. O benefício da subsidiariedade, segundo o precedente, só protege os sócios na execução. "Não é compatível com o princípio da economia processual forçar o autor, após longo e moroso processo de conhecimento e duma execução frustrada contra o devedor principal, novamente bater às portas do Judiciário para percorrer nova via crucis, agora contra os devedores subsidiários". Processo relacionado : Resp 1016290 - (clique aqui)
Superior Tribunal de Justiça - http://www.stj.gov.br/

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

TSE nega liminar em processo que questiona regras para internet nas eleições de 2008

TSE nega liminar em processo que questiona regras para internet nas eleições de 2008. O ministro Joaquim Barbosa, do TSE, negou a liminar no mandado de segurança em que a empresa iG (Internet Group do Brasil S.A.) busca suspender os efeitos da Resolução 22.718/2008, que trata da propaganda eleitoral na internet nas eleições de 2008. Segundo o ministro, a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade. Para o relator, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a matéria. Os dois artigos da resolução contestada pelo iG (artigos 18 e 19) dispõem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Além disso, os candidatos poderão manter página na internet com a terminação "can.br", ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição. No mandado de segurança apresentado ao TSE, a empresa alega que a resolução pode ser questionada na medida em que resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG pediu liminar para suspender os efeitos dos dois artigos questionados sob o argumento de afronta à Constituição. Para o IG, trata-se de "inovação legislativa" a proibição de permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação ou compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008. A defesa do provedor alega que o TSE exorbitou seu poder regulamentar ao introduzir restrição não prevista em norma constitucional ou legal. Sem avançar no exame do mérito, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico. "Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Assim não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados", afirmou o ministro em seu despacho. Processo relacionado : MS 3868 - clique aqui. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - http://www.tse.gov.br/ .

terça-feira, 2 de setembro de 2008

TRF-3 admite discussão de prescrição sem penhora em Execução Fiscal

Execução fiscal - TRF-3 admite discussão de prescrição sem penhora
As empresas não são obrigadas a oferecer bens para penhora na fase de execução fiscal enquanto discutem a prescrição da cobrança de tributo. O entendimento é do juiz convocado Ricardo China, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O posicionamento já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em São Paulo, estado que concentra o maior número de processos deste tipo, as empresas não conseguiam o direito. Motivo: a maior parte dos juízes do TRF da 3ª Região rejeita a tese. Deste modo, as ações não chegavam ao STJ. No caso, uma empresa de Embu (SP), ao ser citada em execução fiscal, alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora, apresentando uma Exceção de Pré-Executividade. O juiz de primeira instância não admitiu a alegação. Ele entendeu que na execução fiscal a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora. Com um Agravo de Instrumento, a empresa, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3. Ricardo China aceitou a tese de que o juiz de primeira instância deve examinar a prescrição. Assim, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer qualquer depósito. “Desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos”, ressaltou o juiz. Como fundamento, ele citou duas decisões do STJ, uma relatada pela ministra Eliana Calmon, em 2006, e outra pela ministra Denise Arruda, no ano passado. “Considerando a possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme argüido pelo agravante, bem como a viabilidade de seu conhecimento independentemente da produção de provas, deve ser concedida a tutela, a fim de que o Juízo de origem aprecie o pedido”, concluiu Ricardo China. Segundo o juiz, “o conhecimento de exceção em sede de agravo poderia representar supressão de instância”. Assim, ele concedeu o pedido de efeito suspensivo para determinar o conhecimento da exceção pelo juízo de origem.
Processo relacionad0- 2008.03.00.031188-9
Tribunal Regional Federal 3 região - http://www.trf3.jus.br/