segunda-feira, 15 de julho de 2013

Advogados públicos buscam apoio da OAB/MT para esclarecer projeto de le

16/07/2013 14:50 - Advogados Públicos
Comissão da OAB/MT fará novo parecer sobre veto da lei dos Taigs

A diretoria da OAB/MT, Comissões de Estudos Constitucionais e de Advogados Públicos da OAB/MT se reuniram nesta segunda-feira (15 de julho) com um grupo de advogados públicos da Área Instrumental do Governo do Estado para tratar do veto ao Projeto de Lei nº 25/2013, de estruturação da carreira. Participaram o presidente da Seccional, Maurício Aude, o secretário-geral adjunto, Ulisses Rabaneda, o presidente da CDE, Felipe Amorim Reis, o vice-presidente da Comissão do Advogado Público, Luis Antônio Araújo Júnior, além dos representantes dos Taigs. 

 Maurício Aude lembrou que o projeto de lei foi iniciado a partir de parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT teve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, mas passou por alterações na Assembleia Legislativa e, após aprovado, foi vetado pelo governador Silval Barbosa, com base em novo parecer contrário da PGE.

 A reunião deveria acontecer com o procurador-geral do Estado, porém, a pedido dos advogados públicos foi realizada apenas com as Comissões da Ordem. Na reunião, o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais ouviu sugestões e argumentos dos advogados públicos. Ele recebeu cópia do veto nesta segunda-feira, analisará se as alterações feitas contêm alguma inconstitucionalidade e fará um novo parecer. 
 
Conforme um dos presentes, entre as alterações estavam a inclusão de técnicos no referido projeto de lei e a alteração do alcance de atuação dos profissionais junto aos órgãos do Governo estendendo a todas as secretarias de Estado. 

“Já falamos com o procurador-geral de Justiça que se dispôs a conversar e debater as questões, inclusive se propondo a, em caso de alguma inconstitucionalidade, ajude a propor um novo texto para a lei”, destacou Maurício Aude.

Para Ulisses Rabaneda é preciso descobrir exatamente o que aconteceu entre a propositura do projeto de lei e o veto, “comparando o texto enviado pelo Governo à Assembleia e o devolvido pela Assembleia ao Governo para sanção. É necessário analisar as razões do veto, verificar quais modificações ocorreram na Assembleia Legislativa para então opinarmos sobre a Constitucionalidade ou não do texto final", pontuou. 
  A reunião com a PGE e a Associação dos procuradores será na quarta-feira (17 de julho), às 16h na sede da OAB/MT. 
 
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quarta-feira, 10 de julho de 2013

STJ - Improcedente reclamação de advogado que pleiteava ação de exceção de verdade

O STJ julgou, por unanimidade, improcedente a reclamação feita pelo advogado Marcos de Souza Barros contra a juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, titular da 10ª vara Criminal de Cuiabá/MT. A magistrada extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exceção da verdade movida contra o desembargador Orlando Perri e o juiz Luis Bortolussi, que pretendia suspender a ação penal em trâmite na unidade judicial.

Com a decisão, a queixa-crime movida pelos magistrados contra o advogado terá curso normal na 10ª vara Criminal da capital porque a instrução da exceção da verdade valerá para a queixa-crime.
A Corte seguiu o voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que afirmou que "o processamento e a instrução da Exceção da Verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF".
Seu voto, por sua vez, seguiu parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e derrubou a liminar concedida anteriormente ao advogado. No parecer, o procurador fundamenta que "cabe ao juízo singular (de origem) apreciar a admissibilidade da exceção da verdade, inclusive rejeitá-lo sem o exame do mérito, podendo o reclamante servir-se do recurso cabível para discutir o acervo da decisão respectiva".
Veja a íntegra da decisão.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Reforma Política por Emenda à Constituição ou por Nova Constituinte?

01/07/2013
Reforma Política por Emenda à Constituição ou por Nova Constituinte?
Autor: Felipe Amorim Reis
Durante a Revolução de 1930 que pôs abaixo a Primeira República brasileira, subindo ao poder o Presidente Getúlio Vargas, como líder civil da revolução, a nova república inclinou se para a questão social, criando, por exemplo, o Ministério do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho entre outros direitos sociais até então não previstos no ordenamento jurídico pátrio.
 
Ao assumir o poder, surge em 1932 a Revolução Constitucionalista em que o Exército Brasileiro e a população entraram em conflito, a questão política brasileira, bem como o sistema constitucional que vigorava veio à tona, obrigando o Presidente Getúlio Vargas a convocar Assembleia Constituinte em maio de 1933 para uma nova ordem constitucional.
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Com a Presidência da República de Getúlio Vargas, intervém nos Estados, acaba com o coronelismo e cria novo sistema eleitoral e marca para maio de 1933 uma nova constituinte.
 
Todavia, ultrapassada essas fases revolucionárias, foi durante o golpe de 64 que se começou a luta pela normalização democrática e pela conquista do estado democrático de direito. Assim que se instalou o golpe de 64 e a instituição do Ato Institucional n. 5 abolindo as garantias constitucionais, ato mais autoritário do regime militar.
 
A partir das eleições dos Governadores intensificaram as multidões nas ruas em ordeiras e entusiasticamente em campanhas para eleição direta para Presidente da República, para consubstanciar uma nova república interpretando o sentimento da nação em busca do equilíbrio nacional.
 
Desta forma, em tempos de grandes mobilizações populares em todo país e algumas cidades do mundo, em que o clamor popular até então calada por mais de duas décadas tomou as ruas do país, sérios problemas estruturais desta nova república vieram à tona, como a reforma política, reforma tributária, reforma previdenciária, entre outras.
 
É cediço que o sistema político brasileiro está à beira da falência em razão da burocracia e corrupção que está disseminado no seio político e social do país, impedindo o progresso social e econômico da nação.
 
Com efeito, vejo a história da constituinte da Revolução de 32 e do golpe de 64 se repetirem no atual cenário político da República do Brasil, conclamando a nação brasileira que para uma nova constituinte para enfim levar a cabo a propalada reforma política.
 
Sendo assim, o presente artigo tem por objeto uma análise constitucional a respeito da forma mais adequada para se fazer a imprescindível reforma política que o povo brasileiro necessita.
 
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 60 conferiu ao Congresso Nacional o poder reformador da Constituição Federal, também chamado de poder constituinte de revisão. 
 
O Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho  preleciona no sentido de que: 
 
O Poder constituinte de revisão é aquele inerente à Constituição rígida que se destina a modificar a Constituição segundo o que a mesma estabelece. 
 
Desta feita, muda se a Constituição em razão das novas necessidades, mudanças e avanços sociais.
 
Neste sentindo, nos ensina o Professor José Afonso da Silva  que, 
O poder reformador da constituição é inquestionavelmente limitado, porque regrado por normas da própria constituição federal que lhe impõe procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar sob pena da obra sair viciada.
 
Logo, temos a reforma constitucional utilizadas através de Emendas à Constituição um poder reformador limitado, conforme o próprio sistema constitucional determina, porquanto no §4º do art. 60 da Constituição Federal assim prevê:
 
Art. 60. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
 
I – a forma federativa dos Estados;
II – o voto direto, secreto e universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
 
Portanto, veda o próprio texto constitucional emenda à Constituição que objetiva a abolir tais cláusulas pétreas, em corolário com o princípio da primazia Constituição Federal de 1988.
 
Por outro lado o poder constituído através de uma Assembleia Constituinte é o poder reformador ilimitado para instaurar uma nova ordem constitucional, podendo in casu, além de reformar toda a constituição, abolir as cláusulas pétreas e garantias constitucionais e instaurar uma nova ordem constitucional, perdendo todas as conquistas sociais e constitucionais que a atual Carta Cidadã de 1988 assegura.
 
Neste sentido preleciona o Constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho  que, 
 
O poder constituinte suscita ainda intrincados problemas de natureza dogmático-constitucional que começam na debatida questão (também jurídico-filosófico e teorético constitucional) de saber se o poder constituinte é um “poder jurídico” ou é um “poder de facto” e termina nos tópicos, não menos debatidos, da “reserva de constituição” (os assuntos que devem ser tratados por uma lei básica), da revisão, alteração da lei constitucional e da identificação de um núcleo duro e irreversível” de normas e princípios. A simples enumeração de temas e perspectiva indica também que, ao final, à problemática do poder constituinte estão associados outros problemas desde sempre discutidos em qualquer “tratado de política”, como os da soberania, do contrato social, da revolução, do direito de resistência, da ascensão e queda de regimes políticos.
 
Carl Shimit  por seu turno entende que,
 
A competência para reformar a constituição não é competência normal no sentido de um círculo de atividade regulado e delimitado. 
 
Pois, continua o constitucionalista alemão, reformar Leis constitucionais não é função normal do Estado, como fazer leis, resolver processos, realizar atos administrativos.
 
Com efeito, no atual contexto social e político que o país atravessa, entendo completamente inapropriado os Poderes da República intervir na resolução dos conflitos sociais através de uma nova Assembleia Constituinte em razão dos poderes absolutos dos Constituintes para instalarem nova ordem constitucional, podendo in casu, abolir o sistema federativo, os direitos e garantias individuais dos cidadãos e até impor uma aparente ditadura socialista como ocorre nos países vizinhos da América Latina.
 
É temerária uma nova constituinte no atual estágio de desenvolvimento social constitucional do país, porquanto uma nova assembleia constituinte poderá gerar uma grande instabilidade política, social, econômica e jurídica, nos moldes como ocorrera após o golpe de 1967, como lembra o Professor Paulo Bonavides :
 
A Constituição semi-outorgada ia abrir, como abriu, uma crise dentro do próprio Governo que não era simplesmente constitucional. Desmascarava-”se o projeto de uma “Constituição poluída”, segundo Pontes de Miranda, pelas pressões e cassações arbitrárias”.
 
A guisa de todo o exposto, à luz dos mandamentos constitucionais, e do fortalecimento do estado democrático de direto bem como das instituições públicas e da sociedade civil organizada, imperioso se faz criar a propalada reforma política por Emenda à Constituição de forma democrática por representantes eleitos pelo voto direto através do Congresso Nacional, porquanto todo o poder (e também o poder constituinte) emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal de 1998, consoante lapidado no parágrafo único  do art. 1º do Texto Maior.
 
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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[1] Direito Constitucional I – O Poder Constituinte, PP.155 e 156.
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva 10ª Edição. Ed. Malheiros p. 68.
[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. J.J. Gomes Canotilho. 7ª Edição. Coimbra.
[4] Carl Shimitt. Teoria de la constitución, Madrid, Alianza, 1992.
[5] História Constitucional do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. OAB Editora. 10ª Edição. P 438.
[6] Parágrafo único do art.1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

25/06/2013 18:36 - OAB/MT 80 Anos - Dezenas de estudantes de escolas de Cuiabá participam de palestras com advogados