sexta-feira, 30 de abril de 2010

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.
A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos.
O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.
O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados.
Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.
Tratamentos
Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário.
O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.
No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens.
Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão “causa mortis”

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, também do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra “b” do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa “manifesta violação” ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.
Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, “são necessariamente procedimentos judiciais”, que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais.
Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa.
Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, “em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens)”.
No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, “ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual”, tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor.
Pedidos
Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra “b” do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001. Processos relacionados: ADI 4409

STJ - Emissão de CPR não pressupõe pagamento antecipado pelo produto rural

A emissão, pelo agricultor, de Cédula de Produto Rural (CPR) não pressupõe, necessariamente, o pagamento antecipado pela produção agrícola objeto do título. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a execução promovida pela Caramuru Alimentos Ltda. contra a Sopril Sociedade Armazenadora Pontalinense Ltda.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma não acatou o argumento da Sopril de que a emissão de uma CPR pressupõe a antecipação, pelo credor, do pagamento do preço da safra que lhe será fornecida.
Depois de analisar a doutrina sobre o tema, a relatora concluiu que o pagamento pode ocorrer antecipadamente, parceladamente ou até mesmo após a entrega do produto.
A forma poderá estar disciplinada na própria CPR ou constar de contrato autônomo em que a CPR funciona como mera garantia.
A ministra Nancy Andrighi destacou ainda que a CPR exerce duplo papel no agronegócio: pode funcionar como financiamento agrícola ou como securitização, reduzindo para o produtor os riscos de flutuações de preços na época da colheita.
“Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para, à míngua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação”, afirmou no voto.
A disputa entre as duas empresas já dura mais de uma década. Em 1997, a Sopril emitiu uma CPR, assumindo o compromisso de entregar à Caramuru 660 toneladas de soja em grão. A Caramuru alega ter recebido apenas 375 toneladas, por isso moveu execução para receber o restante da soja, posteriormente convertida para o equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a Caramuru não comprovou o pagamento da quantidade de soja reclamada.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, reformou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. Contra essa decisão, a Sopril recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do TJGO de que a CPR, por ser um título executivo, constitui documento suficiente para aparelhar a execução, não sendo exigida ao credor a comprovação de que adiantou o pagamento do que está sendo executado.
Para a relatora, é do emitente do título o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Ao negar provimento ao recurso e manter a execução, a ministra Nancy Andrighi afirmou:
“Para que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues”.
Processo relacionado: Resp 1023083

terça-feira, 27 de abril de 2010

STJ - Súmula sobre crédito tributário é aprovada na Primeira Seção

Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta.
Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança.
O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.
“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma).
Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.
Lançamento
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal.
A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” .
Processsos relacionados: REsp 510802 ; AG 1146516

quinta-feira, 22 de abril de 2010

STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina.
No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.
Infração
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.
Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

OAB critica ato do CNJ que constrange contribuintes em dívida ativa com Fisco

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (19) severamente a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de recomendar aos Tribunais que referendem o protesto de certidões da dívida ativa das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais - o que significa que as pessoas com débitos lançados na dívida ativa poderão ter seus nomes negativados por serviços de proteção ao crédito (como o SPC e Serasa), sem que tenham tido direito de defesa.
Para Ophir, a decisão do CNJ foi tomada sob justificativa de dar maior efetividade às certidões de dívida ativa, "mas na verdade ela está referendando uma prática condenável que é de usar o protesto para fins de constranger o devedor com a inscrição em serviços de proteção ao crédito". A OAB Nacional já estuda medidas judiciais contra a decisão do CNJ, anunciou ele.
O presidente nacional da OAB lembrou que a possibilidade de protesto e a negativação das certidões de dívida ativa já foram discutidos em diversas decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, declarou a ilegalidade desse tipo de procedimento, o que seria fator impeditivo a que o CNJ procedesse tal recomendação, na opinião de Ophir Cavalcante. Ele acrescentou: "quando a matéria está judicializada, como no caso do protesto de certidões de dívida ativa, não cabe a manifestação do CNJ por existir controvérsia judicial que escapa do controle do órgão administrativo."
As certidões da dívida ativa são possíveis débitos lançados pelas Fazendas contra os contribuintes. "Como tal - observou Ophir -, essas dívidas gozam de presunção de veracidade, sendo desnecessário o protesto das mesmas, pois essa iniciativa, além de não ser aplicável à relação do fisco com o contribuinte por ser ato ligado ao comércio, desvirtua a função do Estado".
Ele ressalta que a decisão é preocupante também pelo fato de que existem lançamentos em dívida ativa muitas vezes equivocados por parte dos servidores públicos, ou mesmo em razão do entendimento unilateral do fisco sobre determinada situação com a qual não concorda o contribuinte.
Além disso, alerta Ophir, a inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito,"ao invés de diminuir o número de ações judiciais pode ter o efeito de aumentar, pois os contribuintes vão promover ações para evitar o constrangimento e até mesmo ajuizar ações por danos morais contra as Fazendas Públicas, uma vez negativados sem que tenham tido a oportunidade de se defender, o que é uma situação totalmente diversa de quando não se paga, por exemplo, um título de crédito".
Para ele, essa postura, além de ter o intuito de constranger o contribuinte, acarretará ainda mais ônus ao mesmo, na medida em que ele acabará arcando com as despesas do cartório se quiser quitar o débito.
Outra questão grave, segundo o presidente nacional da OAB, é o fato de que a permissão para protesto das certidões de dívida ativa pode abrir portas à corrupção, com sérios prejuízos ao cidadão.
"Imagine quanto poderá ser sorvido dos cofres públicos para pagar aos Cartórios de Protesto para que façam o apontamento dos débitos e a remessa para os serviços de proteção do crédito; basta um prefeito ou governador mal intencionado que seja grato pela ‘ajuda' que lhe foi dada para se eleger queira devolver a ‘gentileza' autorizando a remessa de todas as CDAS para o protesto, para que se abra a porta à corrupção".

sexta-feira, 16 de abril de 2010

STJ - Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos.
A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil. A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989.
Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular.
O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.
O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.
Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.
Processo relacionado: REsp 1070896

quinta-feira, 15 de abril de 2010

CNJ reúne especialistas para solução conjunta de 25 milhões de processos de execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) convidou representantes do Judiciário e do Executivo para apresentarem, nesta quarta-feira (14/4), propostas de mecanismos e políticas nacionais que possam solucionar um dos maiores gargalos da Justiça brasileira: os 25 milhões de processos de execução fiscal que atualmente tramitam nos órgãos judiciais.
As medidas vão auxiliar os tribunais no cumprimento da Meta 3, um dos mais ousados objetivos prioritários do Judiciário para o ano de 2010, que vai impactar diretamente na redução do estoque processual em todo o país.
O segundo momento do encontro - realizado nesta tarde, na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em formato de workshop - reuniu gestores da Meta 3 nos tribunais federais, estaduais e do trabalho; das procuradorias de Fazenda Pública e das secretarias de Fazenda nos estados. A ideia foi trabalhar na construção conjunta de caminhos que resultem no cumprimento da Meta 3: reduzir a pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução; e a 20% o acervo de execuções fiscais, que atualmente chegam a um total aproximado de 40 milhões. A referência é o estoque de 31 de dezembro do ano passado, quando três milhões de processos de execução fiscal foram ajuizados e a mesma quantidade, solucionada.
"Essa é uma realidade preocupante, já que os 25 milhões de processos dessa natureza, que tramitam no Brasil, correspondem à metade da quantidade total de demandas judiciais", observou o secretário-geral do CNJ, juiz Rubens Curado. As sugestões dos grupos de trabalho para a reversão desse cenário, apresentadas pelos participantes do workshop, serão consolidadas em um "plano nacional" e ficarão disponíveis no Canal de Estratégias do Judiciário (http://www.cnj.jus.br/estrategia/).
As propostas levam em consideração não só a legislação em vigor como também as experiências regionais bem sucedidas. Exemplos disso são os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que já consideram a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, medida recentemente considerada legal pelo Plenário do CNJ (leia mais).
Ao final do workshop, o secretário-geral do CNJ revelou a perspectiva do Conselho em desenvolver um sistema de processo eletrônico de execuções fiscais. De acordo com Rubens Curado, esse sistema será compartilhado entre as instituições envolvidas no julgamento, na administração e no cumprimento dos processos abrangidos pela Meta 3.
Diálogo -
Para Rubens Curado, a racionalização das execuções fiscais e o consequente cumprimento da Meta 3 não estão condicionados apenas à atuação do Judiciário. "As soluções para essa questão devem ser tratadas como prioridade, como uma responsabilidade compartilhada, que depende de um diálogo interinstitucional permanente", afirmou.
É o que também pensa o ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, que defendeu uma atuação mais contundente por parte dos procuradores.
"Todos nós somos responsáveis pela dívida pública e sem uma interlocução entre os Poderes, que ainda é difícil, continuaremos repetindo ações que não se interrelacionam e, por consequência, não se efetivam em soluções para esse problema", disse, ao ressaltar que o workshop promovido pelo CNJ "é exemplo de que o diálogo é possível".
Segundo Adams, as execuções são, por si próprias, "medidas de força", que precisam ser equilibradas e focadas na proporcionalidade. "Para que a cobrança dos débitos seja efetiva e justa tanto para o cidadão como para o poder público", completou.
O presidente do Colégio Nacional dos Procuradores Gerais dos estados, Rafael Coldibelli, ratificou o posicionamento do ministro Luiz Inácio Adams ao defender "mudanças de postura e de conceitos" como também o cumprimento das leis e sentenças judiciais em favor da Fazenda Pública. "Para a garantia da efetividade na cobrança e no pagamento das execuções fiscais e de outros débitos", disse.
Conciliação -
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Ricardo Cunha Chimentti enfatizou a necessidade de regulamentação da Lei 12.153/09, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública e possibilita a conciliação em determinados casos. "É uma porta que se abre para o cidadão comum. Um grande passo para o exercício da cidadania; mas que, por outro lado, pode gerar uma indústria de questionamentos no Judiciário", alertou.
Segundo o juiz, o CNJ está finalizando um anteprojeto que pretende regulamentar dispositivos da Lei 12.153 e poderá evitar essa possível "enxurrada" de questionamentos. A proposta prevê, por exemplo, a possibilidade de conciliação nos novos juizados especiais em fase pré-processual. "A ideia é que os estados delimitem tetos de valores para os processos aptos à conciliação", explica Chimentti. "É um modelo simples que visa indicar o melhor caminho para a solução rápida de conflitos relacionados à execução fiscal", acrescentou.
Possibilidades -
De acordo com o procurador-geral adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Fabrício Soller, somente os créditos revertidos em dívida ativa em favor do governo federal somam, atualmente, R$ 890 bilhões. Os valores foram destacados por Soller para demonstrar, segundo ele, a importância da definição de instrumentos que permitam a racionalização da cobrança de dívidas devidas ao poder público.
Uma das possibilidades apontadas pelo procurador podem ser as medidas adotadas pela Fazenda Nacional para casos em que os débitos são considerados de menor valor. Segundo ele, os créditos da União só são inscritos em dívida ativa quando iguais ou superiores a R$ 1 mil. E as execuções judiciais são aplicadas apenas quando esse valor se iguala ou supera R$ 10 mil.
Meta 3 -
Aprovada como uma das 10 metas prioritárias para 2010 durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário - realizado no último mês de fevereiro, em São Paulo (SP) - a Meta 3 considera, entre os processos em fase de cumprimento ou execução, aqueles de execução nos juizados da infância e da juventude, nas áreas cíveis e do trabalho, em ações rescisórias, em mandados de segurança, em medidas cautelares e em sentenças estrangeiras. Agência de Notícias CNJ

quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ - Súmula desloca competência do STJ para os TRFs

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competência para decidir os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da mesma região judiciária.
A nova orientação está contida na Súmula n. 428.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal.
A posição é nova e vai ao encontro daquela adotada a partir de setembro do ano passado pelo STJ, em razão de julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.409, o STF reconheceu que não compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal comum da mesma seção jurisdicional.
Isso porque tanto os juízes que integram os juizados federais quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao respectivo TRF. Com o novo entendimento, a Corte Especial revogou a Súmula n. 348, que firmava a competência do STJ para essas hipóteses.
Precedentes
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Primeira Seção do STJ.
Em setembro de 2009, ao analisar o segundo recurso interno em um conflito de competência (CC 103085), os ministros decidiram por reformar a decisão anteriormente tomada e adequar o entendimento à posição do STF.
O relator foi o ministro Humberto Martins. Naquele caso, o conflito de competência dizia respeito a ações relativas a fornecimento de medicamentos cujo valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (teto admitido pelos juizados especiais federais).
O recurso (embargos de declaração) foi da Advocacia-Geral da União (AGU).
O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 4ª Região, para o julgamento do conflito.
Outro caso citado como precedente foi julgado na Segunda Seção, em outubro do ano passado. Naquela oportunidade, o STJ foi chamado a decidir qual era o juízo competente para julgar uma ação em que uma correntista do estado de São Paulo reivindicava da Caixa Econômica Federal diferença de remuneração de caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários. A questão se colocou entre o juízo federal comum e o juizado especial federal.
Ambos declinaram da competência: o primeiro, em razão de o valor da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais; o segundo, em razão de uma emenda à inicial que elevou o valor da causa para mais de R$ 20,6 milhões.
O STJ determinou a remessa dos autos para o TRF da 3ª Região, para julgamento do conflito. A Terceira Seção também julgou precedente que fundamentou o entendimento exposto na nova súmula. O relator foi o ministro Felix Fischer.
Na ação que deu origem ao conflito se discutia a anulação de ato administrativo previdenciário. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 2ª Região.
Processos relacionados: CC104426 ;

STJ - Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto.
A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.
A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".
No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari.
“Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou.
Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS.
“Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou. Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.
A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68.
O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam”, considerou o tribunal. No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC).
"A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".
“A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.
Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, “restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Fux.
Processo relacionado: Resp 976549

quinta-feira, 8 de abril de 2010

STJ - Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.
Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.
Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.
O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.
A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00.
Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito.
“O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal”, afirmou o desembargador. “Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)”, acrescentou.
A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo.
Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN.
“Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator.
Processo relacionado: Resp 1149115

quarta-feira, 7 de abril de 2010

STJ - Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que:
1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda;
2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e
3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”.
Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização.
“Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.
Processo relacionado: Ag 1190553

STJ define foro competente para julgar contrato de franquia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o Juízo da Comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. Por unanimidade, a Turma concluiu que o foro competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia é aquele livremente escolhido pelas partes.
A Oebax Vestuário Ltda. e outras cinco franqueadas queriam que a ação fosse processada pelo Juízo da Comarca de Maceió (AL). Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que por se tratar de contrato de adesão o foro competente é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Em contrarrazões, a Colcci argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento pessoal dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes; e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão.
A Justiça alagoana acolheu os argumentos da Colcci e reconheceu a “manifesta incompetência” do Juízo da Comarca de Maceió para julgar a ação. Para o TJ, não se trata de contrato de adesão, em que, segundo a tese das empresas franqueadas, não poderia prevalecer a cláusula de eleição de foro, e sim de contratos de franquia firmados individual e livremente com total concordância das franqueadas.
As empresas franqueadas recorreram ao STJ para reformar a decisão. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que o foro competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia é aquele livremente escolhido pelas partes.
Segundo o ministro, ao contrário do alegado pela defesa, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo algum se enquadrando como destinatário final ou, mesmo, tendo-se a franquia em si como espécie de produto ou serviço.
O artigo 2° dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3° define que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para Aldir Passarinho Junior, o contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições da lei do consumidor não se aplicam aos franqueados.
Processo relacionado: Resp 632958

quinta-feira, 1 de abril de 2010

STF - Ministro reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial

O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.
Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.
Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.
Novo entendimento
Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).
A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.
“Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda”, reconheceu o ministro Toffoli.
Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.