sexta-feira, 29 de maio de 2009

MP 449 que altera legislação tributária é convertida em lei.

Alvo de muita polêmica, a MP 449, que propunha a alteração da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, é transformada em Lei após receber diversas emendas.
Algumas das emendas propostas receberam veto, como é o caso da tão comentada emenda 19 da MP (art. 78), que isentava agentes públicos de responderem judicialmente por atos de improbidade administrativa. Clique aqui para obter o texto na íntegra.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

STF julga improcedente ADIn contra Lei de Falências

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (27), por maioria de votos. Somente o ministro Menezes Direito não participou do julgamento, pois está de licença-médica.
O PDT contestou três dispositivos da norma, apontando “descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores”.
Para os ministros, ao contrário, a nova norma representa uma significativa inovação diante da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), que raramente permitia a sobrevivência de uma empresa em concordata.
“Um dos principais objetivos da Lei 11.101 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos”, ressaltou o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski.
“A lei faz uma belíssima engenharia institucional, buscando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer o ativo e os eventuais passivos [de uma empresa em processo de recuperação judicial]”, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
“Todo o esquema de engenharia da lei foi exatamente de preservar as empresas como fonte de benefícios e de riquezas de caráter social”, já havia afirmado o ministro Cezar Peluso, que votou antes de Mendes.
“O texto [da lei], eu tenho que admitir, é plenamente adequado à Constituição Federal”, afirmou Eros Grau.
“A racionalidade econômica subjacente à lei ajusta-se, a meu juízo, aos padrões, aos critérios e aos parâmetros que a Constituição Federal estabelece aos critérios de atividade econômica e também de proteção ao próprio empregador”, emendou Celso de Mello.
Obrigações trabalhistas
O PDT pretendia que a Corte julgasse inconstitucional o inciso II do artigo 141 da lei, que impede a sucessão, para o arrematante da empresa, das obrigações de natureza trabalhista e aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.
Já o parágrafo único do artigo 60 da lei determina que o arrematante fica livre das obrigações do devedor, inclusive as tributárias.
Conforme explicou o ministro Lewandowski, a regra foi construída por meio de um projeto de lei que tramitou por cerca de 11 anos no Congresso Nacional e que buscava reformular a antiga Lei de Falências diante das mudanças sociais e econômicas.
“A Lei 11.101 não apenas resultou de amplo debate com setores sociais diretamente afetados por ela, como também surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo nacional, inserido em uma ordem econômica mundial”, disse Lewandowski.
Lewandowski ressaltou ainda Segundo ele, foi neste contexto que o legislador optou pela regra que impede a sucessão de obrigações de natureza trabalhista.
Outro dispositivo contestado pelo PDT era o inciso I do artigo 83 da Lei de Recuperação Judicial, que limita a 150 salários-mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas.
Sobre isso, o ministro alertou que não há qualquer perda de direito por parte dos trabalhadores, já que os créditos não desaparecem pelo simples fato de se estabelecer um limite para seu pagamento preferencial.
Segundo ele e o ministro Celso de Mello, a regra encontra respaldo inclusive no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Esse foi o único ponto de divergência na votação. Para o ministro Carlos Ayres Britto, uma interpretação sistêmica da Constituição Federal não permite uma limitação na preferência para pagamento de créditos trabalhistas, que deve ser integralmente preferencial.
Já o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra representa uma vinculação do salário mínimo, ou seja, uma indexação, vedada pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição.
Processos relacionados:ADI 3934

Ministro Celso de Mello garante acesso a inquérito sigiloso à Advogado

Negar o direito do defensor de ter acesso às provas colhidas e formalmente juntadas aos autos de investigações policiais impede o pleno exercício do direito de defesa do acusado e a prática das prerrogativas profissionais dos advogados.
Este foi o principal argumento do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello para conceder liminar em Reclamação (RCL 8225) e permitir que o advogado de C.J.N. tenha acesso aos autos de procedimento penal contra seu cliente.
O réu é acusado de supostamente integrar uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava em Santa Catarina e outros estados da região Sul e Centro-Oeste.
O pedido de acesso aos autos foi feito pelo defensor de C.J.N., mas foi negado pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC).
Em sua decisão, Celso de Mello salientou que essa negativa do Poder Judiciário catarinense desrespeita a Súmula Vinculante nº 14, do STF, que afirma ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Ao analisar o pedido de acesso aos autos do inquérito sigiloso, o ministro Celso de Mello ressaltou que “o fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”.
“A pessoa contra quem se instaurou persecução penal não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República”, frisou o decano da Corte, que decidiu garantir ao advogado de C.J.N. o acesso às provas colhidas, “já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão”.
Leia a íntegra da decisão liminar do ministro Celso de Mello. Processos relacionados: Rcl 8225

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

ADVOGADO QUE INDUZIU RÉU A MENTIR RESPONDERÁ AÇÃO
O ministro Menezes Direito, do STF, negou pedido de Habeas Corpus para um advogado acusado de induzir réus em processo de crime ambiental a mentir em juízo. O ministro aplicou a Súmula 691 da corte. O advogado pediu para que fosse trancada ação penal movida contra ele na Vara Judiciária de Altamira/PA.(Clique aqui)
STJ TEM DE PERMITIR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADO
O STJ tem a obrigação legal de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de HC para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.(Clique aqui)
LIMITAÇÕES À PENHORA ONLINE
Rio de Janeiro, 25/5/2009 - A restrição quanto ao uso da penhora online para pequenas e microempresas, contidas no Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, aprovado pelo Senado no último dia 15 e encaminhado à sanção presidencial, tem preocupado os juízes trabalhistas. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra empreendeu, ao longo da semana passada, uma série de manifestações contra o artigo nº 70, que regulamenta a utilização do instrumento. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem até o próximo dia 1º para assinar o texto tal como aprovado ou realizar modificações. (Clique aqui)
ADVOGADO DE ÓRGÃO PÚBLICO NÃO PODE SER MULTADO
A Justiça não pode aplicar multa por litigância de má-fé contra advogado de órgão público. A sanção deve ser direcionada à instituição. A conclusão, desta quarta-feira, 25/5, é do STF.(Clique aqui)
6ª TURMA DO TST DECLARA NULA SENTENÇA ARBITRAL
A 6ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao TRT da 5ª região e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas/BA, para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato.(Clique aqui)
ADVOGADOS TERÃO QUE PAGAR R$ 4 MIL A CLIENTE POR PERDEREM PRAZO
Dois advogados terão que pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente por terem perdido o prazo para recurso em um processo. Avelino Mendes de Oliveira e Nélia de Oliveira Rocha teriam interposto recurso fora do prazo numa ação indenizatória movida por Iara Gondim Monteiro, que os contratou, contra o Estado do Rio. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ.(Clique aqui)
A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NA TAXA JUDICIÁRIA DO RJ
O presente artigo visa debater o seguinte tema: a inclusão, na base de cálculo da taxa judiciária, no estado do Rio de Janeiro, do valor devido a título de honorários de advogado, por ocasião do ajuizamento de ação monitória, cuja prestação pretendida venha a ser espontaneamente satisfeita pelo réu-devedor antes da conversão do mandado injuntivo em mandado de avaliação e penhora.(Clique aqui)
ACORDO MANTÉM PREVIDÊNCIA DE ADVOGADOS DE SP
Um acordo multilateral entre advogados, deputados, o governo paulista e o Ministério da Previdência garantiu a continuidade da carteira de previdência dos advogados de São Paulo, pelo menos até que todos os atualmente inscritos recebam os benefícios. A solução foi anunciada nesta terça-feira, 19/5 em entrevista coletiva concedida pelo presidente da Assembleia Legislativa paulista, deputado Barros Munhoz (PSDB), juntamente com as lideranças dos partidos, além dos presidentes das entidades que representam os advogados no estado.(Clique aqui)

terça-feira, 26 de maio de 2009

STF - Falta de comunicação direta a advogados de defesa sobre julgamento não anula acórdão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 94842) a B.V.H., um dos dirigentes da empresa América Latina Logística, acusado de crime ambiental por exposição de tonéis contendo creosoto em níveis supostamente perigosos à saúde humana (artigos 54 e 56 da Lei 9.605/98).
A defesa de B.V.H. pediu a anulação de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em HC lá impetrado, pelo fato de os advogados não terem sido intimados da data do julgamento da causa, pois pretendiam fazer sustentação oral.
O HC pediu também o trancamento da ação penal por falta de individualização da conduta do acusado na denúncia (atos praticados pelo acusado que configuram a prática do crime) e inocorrência de dano ao meio ambiente.
O representante do Ministério Público, subprocurador-geral Wagner Gonçalves, sustentou que a simples publicação da previsão de julgamento já é suficiente para suprir o pedido de intimação requerido pela defesa.
Sustentou que quando o advogado é comunicado da data pelo magistrado trata-se de uma benesse, e não o cumprimento de uma imposição legal.
Quanto ao trancamento da ação, o MP opinou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que o caso merece ser apreciado com maior profundidade pelo Judiciário, ou seja, que a ação penal deve ter continuidade.
Voto do relator
O ministro relator do HC, Eros Grau, negou o pedido de nulidade da decisão proferida pelo TJ-RS, sob o fundamento de que foram colocados no sistema de acompanhamento processual do tribunal, com antecedência de 48 horas, as informações sobre o julgamento, que se deu em 26 de abril de 2007.
O ministro disse, ainda, que o meio de comunicação é compatível com a celeridade exigida no processo de HC.
O relator também rebateu o pedido de trancamento da ação. Segundo ele, “a denúncia descreve fato em tese delituoso”, alegou, citando o artigo 56 da Lei 9.605/98.
Os responsáveis pela empresa América Latina Logística teriam causado poluição em níveis prejudiciais à saúde humana, além de armazenarem substâncias nocivas de forma irregular – de acordo com a denúncia, foram encontrados alguns tonéis sem tampa e outros virados com a substância no solo.
Eros Grau também lembrou que quando uma empresa (pessoa jurídica) comete crimes ambientais, cabe aos seus dirigentes responder pelo ocorrido.
Processos relacionados: HC 94842

segunda-feira, 25 de maio de 2009

STJ - Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame.
Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura .
Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento.
E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302.
“Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento.
A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
Processo relacionado: Resp 326147

sexta-feira, 22 de maio de 2009

STF - Negociação de honorários de sucumbência deve respeitar a Constituição

O ministro Celso de Mello apresentou quarta-feira, 20/5, o desempate à votação do Plenário acerca da ADIn 1194 (clique aqui).
Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94 (clique aqui), conhecida como Estatuto da Advocacia, é parcialmente inconstitucional e seu texto, embora não tenha de ser modificado, precisa ter interpretação limitada ao que diz a CF/88 (clique aqui).
O artigo 21 do Estatuto da Advocacia estabelece que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Desde a concessão da liminar, esse dispositivo estava suspenso até o julgamento finalizado com o voto do ministro Celso de Mello.
Em março de 2004, o então ministro Maurício Corrêa, relator da ADIn, disse entender que a sucumbência é um direito disponível e confirmou o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora – diferentemente do que prevê o Estatuto.
Corrêa julgou a ADIn procedente em parte, quanto ao artigo 21 - caput e parágrafo único -, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, admitindo, assim, a negociação sobre os honorários da sucumbência.
O voto de Celso de Mello também foi no sentido de, sem reduzir o texto do Estatuto, limitar sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule uma orientação diferente.
Ao votar como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos ministros Sepúlveda Pertence - aposentado -, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação neste dispositivo - sem a interpretação conforme a Constituição - divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.
ADIn 1194
Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o Estatuto da Advocacia, a ADIn 1194 questionou o pagamento de honorários de sucumbência da forma como a lei determinava. A ação tentava que fossem declarados inconstitucionais pelo menos seis artigos – ou parte deles.
O artigo 1º, § 2º, que obriga a participação de advogados nos atos constitutivos de pessoas jurídicas, foi julgado constitucional, embora a CNI alegasse ofensa à liberdade de associação e ao princípio da igualdade.
Por outro lado, por unanimidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 24 da lei, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
A ação da CNI chegou ao Supremo em janeiro de 1995. A liminar foi deferida em parte pelo Plenário, em fevereiro de 1996.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

STJ - Execuções fiscais de valor inexpressivo devem ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição

O STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo da Fazenda Nacional que questionava a extinção de processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da União em razão de o valor em execução ser igual ou inferior a R$ 10 mil.
A 1ª Seção estabeleceu que a lei autoriza somente o arquivamento das execuções fiscais sem baixa na distribuição.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF da 3ª região que, em execução fiscal ajuizada pela União contra Lima Comércio de Peças Usadas, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o valor da dívida era de R$ 5.689,36.
A Fazenda afirmou que a lei 10.522/02 (clique aqui) atribui competência ao procurador da Fazenda Nacional para arquivar débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, prevendo, inclusive, sua reativação quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a questão já se encontra devidamente pacificada no âmbito das Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ. "O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução do mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição", afirmou o ministro.
O ministro destacou que o espírito da norma é desobstruir a máquina judiciária dos processos de valores relativamente pequenos, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito em execução, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.
"Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal seja das repartições fiscais", assinalou o relator.
Processo Relacionado : REsp 1111982 - clique aqui.

STF - Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível.

Por maioria, o Plenário do STF manteve decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/BA que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a lei 9.099 (clique aqui).
Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade.
Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) "é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta". Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS "não se coadunam com os fins a que se volta a lei 9.099".
Por fim, ele observou que "não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado" (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28/1 do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do CPC (clique aqui).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.
Processo Relacionado : RE 576847 – clique aqui.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

OAB publica resolução que muda sistemática processual de ações disciplinares

O Conselho Federal da OAB publicou ontem, 19/5, no Diário de Justiça resolução que altera a sistemática processual para observação nas Turmas de julgamento dos processos ético-disciplinares em tramitação no Conselho Federal da OAB. Confira a seguir a íntegra da resolução. ____________________________________________
"CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1/2009 Acrescenta o § 4º ao art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 1994). O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária realizada no dia 4 de maio de 2009, ao apreciar a Proposição nº 2009.19.02263-01, RESOLVE : Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89-A. ...
§ 4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator."

terça-feira, 19 de maio de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

OAB QUESTIONA NORMA DO CPP QUE PUNE ADVOGADO
Advogado que abandona processo antes do término, sem "motivo imperioso", está sujeito a multa de R$ 460 a R$ 46 mil, de acordo com o artigo 265 do Código de Processo Penal. Por considerar o dispositivo desproporcional e dar margem a interpretações arbitrárias, a OAB/MS quer questioná-lo através de ADIn. O estudo feito pela seccional foi encaminhado, na quinta-feira, 14/5, à Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal para que a proposta seja analisada. (Clique aqui)
OS CONCILIADORES NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA
A 8ª Turma do TRF da 1ª região considerou compatível o exercício da função de conciliador especial cível com o exercício da advocacia. (Clique aqui)
STJ - RÉU, SEM SER ADVOGADO, NÃO PODE ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA
A 5ª Turma do STJ não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria. O acusado não é bacharel em Direito. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível. (Clique aqui)
STJ GARANTE VISITA DE ADVOGADOS A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
A 2ª Turma do STJ anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP - de SP, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial. (Clique aqui)
OAB MANIFESTA APOIO A PROJETO DE LEI QUE INCLUI ADVOCACIA NO SIMPLES
O presidente nacional da OAB, Cezar Brito, manifestou no dia 13/5 o apoio da entidade ao projeto de lei nº 104, de 2007, que altera a LC 123, de dezembro de 2006, incluindo a advocacia no Simples Nacional.
O projeto é de autoria da deputada federal Nilmar Ruiz - DEM/TO, que esteve reunida com o presidente da OAB. "São mais de 600 mil advogados no País e nós os estimulamos a trabalhar em sociedade. O Simples é um colaborador no sentido de unificar a advocacia e dar-lhe condições de sobrevivência em razão do número imenso de profissionais que se espalha pelo Brasil", afirmou Britto, ao considerar favorável o projeto. (Clique aqui)
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADVOGADO CONTRA CLIENTE É JULGADA PELA JUSTIÇA COMUM
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum. (Clique aqui)
LIMINAR DO SUPREMO SUSPENDE OBRIGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Uma decisão do STF garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na CLT. Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ADIns, ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios. (Clique aqui)

segunda-feira, 18 de maio de 2009

STJ - Contribuição social de 15% é devida por seguradoras, ainda que corretor não seja vinculado

É legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na LC 84/96 (clique aqui) no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o INSS.
A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela LC 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.
Segundo a defesa da Aig Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária.
Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.
Em primeira instância, o juiz da 26ª vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou improcedente o pedido da empresa. "Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de 'captar e tratar' com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: 'tratar com a seguradora em nome destes'", asseverou.
Insatisfeita, a corretora apelou, mas o TRF da 2ª região negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do CTN, da lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964 (clique aqui), e do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 (clique aqui). Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes.
"Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados".
A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado.
Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, "razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia", rompendo norma pétrea tributária da "tipicidade fechada".
Segundo o entendimento pacificado, no entanto – destaca o relator –, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da lei 4.594/64 e 125, alínea b, do decreto-lei n. 73/66.
Processos Relacionados :
Resp 720725 - clique aqui.
Resp 728029 - clique aqui.

domingo, 17 de maio de 2009

TST - IR sobre honorários advocatícios deve ser retido pela fonte pagadora

O Órgão Especial do TST acolheu recurso interposto pelo Detran/ES e autorizou a revisão dos cálculos de precatório para que seja descontado o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.
O Órgão Especial seguiu o voto do relator, ministro Vantuil Abdala.
O processo teve início na década de 90, na Vara do Trabalho de Vitória/ES, movido por um trabalhador contratado pelo Detran/ES como braçal, mas que exercia função de motorista do caminhão utilizado para produzir e manter a sinalização das pistas.
A execução da sentença, favorável ao trabalhador, foi determinada por meio de precatório.
O Detran interpôs então o agravo regimental alegando a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte em relação aos honorários advocatícios.
"Os honorários não têm natureza jurídica diversa das parcelas devidas aos credores trabalhistas", sustentou a autarquia.
"Constituem rendimentos e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e, consequentemente, à retenção na fonte de que trata o artigo 46 da Lei nº 8541/1992 (clique aqui)- que dispõe sobre o imposto de renda - quando pagos em cumprimento a decisão judicial."
Com a pretensão negada pelo TRT da 17ª região/ES, o Detran recorreu então ao TST.
No julgamento pelo Órgão Especial do recurso ordinário em agravo regimental, o ministro Vantuil Abdala observou que o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que "o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
O parágrafo primeiro dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de honorários advocatícios (inciso II). "Este inciso não excepcionou a regra geral disposta no caput do artigo, apenas dispensou a soma dos rendimentos do mês para a aplicação da alíquota", explicou o relator.
Processo Relacionado : ROAG 2354/1990-003-17-00.0 - clique aqui.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

STJ - É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem

Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do TRF da 4ª região que impediu a transferência.
No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária ao ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, "sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária".
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF da 4ª região, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
Processo Relacionado : REsp 1089888 - clique aqui.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

STF - Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o STF determinou nesta quarta-feira, 13/5, que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio - CNTC. Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT (clique aqui) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a CF/88 (clique aqui) ao artigo 625-D da CLT que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
Divergência
Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma "séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores".
Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário "estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]".
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da história
Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na "contramão na história". Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
"Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos", afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa "simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente". "As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social", concluiu.
Outros dispositivos
As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.
Processos relacionados :
ADIn 2139 - clique aqui.
ADIn 2160 - clique aqui.

terça-feira, 12 de maio de 2009

STF- Suspenso ICMS por compra de insumos adquiridos para exportação por empresas da Amazônia Legal

O ministro do STF Marco Aurélio concedeu liminar em favor da Johnson & Johnson Industrial Ltda., suspendendo a exigibilidade do pagamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia ocidental.
A decisão vale até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa (AI 689130) contra decisão do TJ/SP.
Para a Johnson & Johnson, o Decreto-Lei 356/1968 (clique aqui), o qual prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela CF/88 (clique aqui), com a natureza de lei complementar.
Ao deferir a liminar na Ação Cautelar - AC - 2349 e suspender a cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema – a legislação que trata da Amazônia e a exportação de produtos – exige uma definição por parte do STF.
O Agravo de Instrumento - AI - 689130 ainda não foi distribuído no Supremo, que aguarda a decisão final em recurso ajuizado no STJ para dar seguimento ao recurso.
Processos relacionados :
AC 2349 - clique aqui.
AI 689130 - clique aqui.

STJ - Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela - conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo - originária de Santa Catarina.
A Terceira Turma do STJ acompanhou, por maioria, o voto da relatora. A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível.
A Sexta Turma de Recursos de Lages/SC considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D.
O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao TJ/SC, que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos TJ. A
Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95 (clique aqui), que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, "ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação". A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.
Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos.
Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela. Processo Relacionado : MC 15465 - clique aqui.

STJ

quinta-feira, 7 de maio de 2009

STF limita concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999

Somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 (clique aqui) se tornou possível a compensação de créditos de IPI pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero. Por maioria, o Plenário do STF reconheceu na tarde desta quarta-feira, 6/5 que não havia essa compensação no período de cinco anos anteriores à vigência da lei.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto dos REs 460785, 562980 e 475551. Os processos discutiam a possibilidade de, antes da edição da norma, as empresas terem direito de receber crédito do IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou se sujeito à alíquota zero. A Lei 9.779/99 regulamenta, entre outras questões tributárias, o aproveitamento de créditos do IPI, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da CF/88 (clique aqui).
Os recursos foram interpostos pela União contra a Imprimax, de Santa Catarina (RE 562980), a Indústria Têxtil Apucarana Ltda., do Paraná (RE 475551) e contra a Calçados Tabita, do Rio Grande do Sul (RE 460785), que haviam conseguido decisões favoráveis a seus interesses nos TRFs. As empresas recorreram à Justiça com base no entendimento de que o objetivo dos créditos ou isenções dos impostos era evitar um efeito em cascata da cobrança do imposto, segundo o princípio constitucional da não cumulatividade, que veda a cobrança de tributos em duplicidade. A União recorreu contra esse entendimento ao STF.
RE 460785
No começo do julgamento, em junho de 2008, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 460785, descartou a alegada ofensa à Constituição e votou pelo provimento do recurso, alegando que, se somente há tributação de insumos, matéria-prima e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Em outras palavras, a matéria prima ou o insumo tributado não geram créditos de IPI se o produto final é isento ou alíquota zero.
"Se não operação final verificou-se isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência do objeto", explicou o ministro.
Na sessão desta quarta-feira, 6/5, o ministro Eros Grau divergiu em parte do ministro Marco Aurélio.
Isso porque o RE 460785 envolvia produto final isento de IPI, e para Eros Grau, somente nos casos de produtos sujeitos à alíquota zero não deve ser concedido crédito. Neste recurso e no RE 562980, ficaram vencidos ainda os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que entendiam que a não cumulatividade já existia no ordenamento constitucional, e portanto não poderia ser contrariado por uma legislação ordinária – no caso a Lei 9.779/99.
No caso do RE 475551, a maioria que deu provimento ao recurso da União, contando ainda com o voto do ministro Eros Grau, uma vez que, nesse caso, tratava-se de produto final sujeito à alíquota zero, o que no entender do ministro não permitiria a concessão do crédito do tributo. Também neste processo ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Processos Relacionados :
RE 460785 - clique aqui.
RE 475551 - clique aqui.
RE 562980 - clique aqui.

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo

O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008 (clique aqui), é da 1ª Seção do STJ e pacifica o entendimento sobre o tema.
O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do TJ/PR que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.
Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJ/PR ofendeu os artigos 145 do CTN (clique aqui) e 333, I e II, do CPC (clique aqui). Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".
Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05 (clique aqui), que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.
A 1ª Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente.
Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.
O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá, e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente.
"O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.
O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa.
O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. Processo Relacionado : REsp 1111124 – clique aqui

quarta-feira, 6 de maio de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

HOLDINGS PEDEM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As holdings estão apostando em uma nova tese para afastar o recolhimento da contribuição sindical patronal e, assim, aumentar seu caixa durante a crise. As empresas estão ingressando na Justiça trabalhista para questionar se uma holding - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades - está obrigada ao pagamento do tributo, já que, em geral, não tem empregados e, por isso, não tem porquê ser representada por um sindicato patronal. (Clique aqui)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SE BASEIA EM VALOR ANTERIOR A AUXÍLIO-DOENÇA
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. O entendimento é do ministro Felix Fisher, do STJ, ao acolher petição do INSS. (Clique aqui)
ADVOGADOS RECEBERÃO POR E-MAIL INFORMAÇÕES DE PROCESSOS DO CNJ
Os advogados têm à disposição mais uma facilidade para o seu trabalho diário. Trata-se do serviço Push Processual, que faz parte do sistema eletrônico de processos E-CNJ, que permitirá o acompanhamento, por e-mail, de todas as movimentações nos processos de sua responsabilidade que estejam em tramitação dentro do CNJ. (Clique aqui)
TST NEGA INDENIZAÇÃO A MOTOBOY QUE SE ACIDENTOU DURANTE TRABALHO
Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do TST, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina/PR. (Clique aqui)
RÉU NÃO PRECISA SER CITADO EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO
Réu na segunda fase de ação de prestação de contas não precisa ser intimado pessoalmente. O entendimento é do STJ ao deixar de analisar recurso de gerente de imobiliária condenado a pagar R$ 103 mil a sócios da empresa. (Clique aqui)
CÂMARA APROVA NOVAS REGRAS DANDO PRIORIDADE A HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
O pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. A decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas à quitação dessas verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. (Clique aqui)
LEI ESTABELECE QUE ADVOGADO PASSA A TER FÉ PÚBLICA, ASSIM COMO JUIZ E MP
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, classificou no dia 23/4 como "mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão", a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do MP. (Clique aqui)
SOMENTE ADVOGADO PODE FAZER SUSTENTAÇÃO EM JULGAMENTO NO STF
Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no STF. Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. - que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas. (Clique aqui)
ERRO DE ESCRIVÃO QUANTO A PRAZO DE CONTESTAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR PARTES
Parte de um processo não pode ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no CC. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ressalvando que o caso específico não altera jurisprudência da corte que orienta a contagem de prazos para contestação. (Clique aqui)

segunda-feira, 4 de maio de 2009

STJ - Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado

A Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do STJ que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da 2ª Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.
A empresa impetrou agravo de regimental alegando que as alterações promovidas pela lei 11.382/2006 (clique aqui), que alterou o CPC (clique aqui), não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa "mudança nos paradigmas culturais do processo de execução".
Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.
O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. "As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso", entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da 2ª Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
Processo Relacionado : Resp 1103760 – clique aqui.

STJ.

Nova súmula do STJ assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

Nova súmula do STJ assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos.
Um deles foi transformado em súmula pelo STJ depois de reiteradas decisões no mesmo sentido.
De acordo com a Terceira Seção, uma vez "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema.
No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802 - clique aqui).
Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008 - clique aqui), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539 - clique aqui), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental.
No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental.
O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: AgRg no Resp 270.047 (clique aqui), AgRg no Resp 396.704 (clique aqui), Resp 442.967 (clique aqui), AgRg no Resp 439.244 (clique aqui), Resp 130.215 (clique aqui), AgRg no Resp 683.423 (clique aqui).

sexta-feira, 1 de maio de 2009

STF julga Lei de Imprensa incompatível com a CF/88.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão desta quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.
Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.
Missão democrática
Hoje (30), o ministro Menezes Direito seguiu o entendimento do relator, pela total procedência do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas.
Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão.
“Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana
Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.
Desarmonia com princípios
A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Parcial procedência do pedido
O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal.
“O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos.
“Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos.
Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.
Resolução de conflitos pelo Judiciário
O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”.
De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.
Manutenção de artigos
Na sequência do julgamento da ação contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.
A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.
Nova lei é atribuição do Congresso Nacional
Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a priori, antidemocrática.
“Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”
O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.
Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello.
Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.
Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.
Indenização
Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.
Limitações
A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
Direito de Resposta
O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal. Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.
Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.