quarta-feira, 26 de maio de 2010

STJ - Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar.
O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor).
Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária.
Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória.
O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco.
“Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal.
Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco.
Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
Processo relacionado: RESP 1150738

STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios.
Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969. O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país.
Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal.
A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ. O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.
O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.
Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.
O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.
Processo relacionado: Resp 1143320

terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil.
O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual. No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.
“Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro. Processo relacionado: Resp 1188655

sexta-feira, 21 de maio de 2010

STJ deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo.
A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente. O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário.
Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito. No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.
A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.
Processo relacionado: RMS 31380

quinta-feira, 20 de maio de 2010

STJ - Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação.
“As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.
A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Processos relacionados: REsp 1112879 ; REsp 1112880

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ - É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas.
Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
Processo relacionado: REsp 1188674

STJ - Primeira Seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção.
O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.
O julgamento em questão partiu de recurso especial interposto ao STJ pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF3). Na prática, a usina, que está localizada em Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal.
O TRF3 considerou que o benefício fiscal vigorou até 1990. A interpretação do Tribunal Regional partiu do entendimento geral de que, a partir da Constituição Federal de 1988, determinações estabelecidas em forma de decreto-lei, como a do crédito-prêmio de IPI, deveriam ser validadas por uma lei sobre incentivos fiscais. A lei publicada não mencionou o crédito-prêmio, induzindo sua extinção por ausência de confirmação por lei, em acordo com o ADCT.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu também que a prescrição das demandas onde se discute a utilização do crédito é de cinco anos, julgando prescrita a causa.
No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito – se benefício setorial ou não. Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória.
Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte.
O ministro, no entanto, recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.
Quanto ao mérito da questão, o ministro observou que o tema já se encontra pacificado na Primeira Seção do STJ, ficando consagrada a tese de que o benefício fiscal foi extinto em 4 de outubro de 1990, por força do artigo 1° do ADCT, sendo o benefício aplicado às exportações realizadas entre 30 de junho de 1983 e 5 de outubro de 1990.
Ficou também estabelecido que o incentivo tinha cunho setorial e que o prazo prescricional era de cinco anos, tese acolhida em recente julgado do STF.
Como o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2004, decorreram mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento do recurso, encontrando-se prescritos eventuais créditos de titularidade da Usina da Barra S.A.
Processo relacionado: REsp 1111148

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STF - Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção, equivalente aos juros de poupança, ao vencedor do litígio.
A decisão do tribunal decorreu do julgamento de ADIns ajuizadas pela OAB e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (clique aqui) ADIn 2855 (clique aqui), 11.667/01 do Rio Grande do Sul ADIn 2909 (clique aqui), e 2.759/02 do Amazonas, ADIn 3125 (clique aqui).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa, já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto, quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual.
Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da CF/88 (clique aqui), que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Maioria
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das ADIns e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 2855, a lei do Mato Grosso é "uma pérola em termos de extravagância" porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. "Parece que o Judiciário está de pires na mão", criticou.
"O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?" questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito "escancarado" com o sistema consagrado pela CF/88. "Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita", concluiu Marco Aurélio.
Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como "grave" a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a CF/88 veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário, composto por juízes, não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. "Na verdade é uma expropriação, um quase confisco", definiu Cármen Lúcia.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela lei Federal 11.429/06 (clique aqui), não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.
Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual.
"O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário", disse.
Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil, como sustenta a OAB nas ADINs. "O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional", votou.
As leis estaduais derrubadas ontem, 12/5, pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão, geralmente calculadas pela taxa Selic, e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma correção corresponde aos juros de poupança.
Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Meta 3 prevê a redução de 20% dos processos de execução fiscal

O CNJ definiu, juntamente com os 91 tribunais do país, uma meta prioritária considerada a mais ousada deste ano para o Judiciário : reduzir a, pelo menos, 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e a 20% o acervo de execuções fiscais.
A medida está prevista na chamada Meta 3, que pode contribuir para a solução de um dos maiores gargalos da Justiça brasileira; o julgamento de 25 milhões de processos de execução fiscal que atualmente tramitam nos órgãos judiciais do país.
O principal objetivo da Meta 3 é reduzir o estoque de ações desta natureza e o acervo de execuções fiscais, que atualmente chegam a um total aproximado de 40 milhões. A referência estabelecida para a Meta 3 é o estoque de processos ajuizados até 31 de dezembro do ano passado, ano em que três milhões de ações de execução fiscal foram ajuizadas e a mesma quantidade solucionada.
Segundo levantamento realizado pelo CNJ com informações dos tribunais de Justiça, os 25 milhões de processos de execução fiscal, que atualmente tramitam no país, correspondem à metade da quantidade total de demandas judiciais.
A Meta 3 foi aprovada como uma das 10 metas prioritárias para 2010 durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no último mês de fevereiro, em São Paulo. Ela considera, entre os processos em fase de cumprimento ou execução, aqueles que tramitam nos juizados da infância e da juventude, nas áreas cíveis e do trabalho, em ações rescisórias, em mandados de segurança, em medidas cautelares e em sentenças estrangeiras.
Estratégias
Em abril, o CNJ reuniu em Brasília/DF, durante um dia de workshop, especialistas do Judiciário e do Executivo para a definição conjunta de mecanismos e políticas nacionais que possam contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos na Meta 3.
As sugestões apresentadas foram consolidadas em um "plano nacional" e estão disponíveis na página do CNJ (clique aqui).
As propostas foram elaboradas por gestores das metas prioritárias indicados pelos tribunais federais, estaduais e do trabalho, além de representantes do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, da PGFN, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Conselho dos municípios. Elas levam em consideração não só a legislação em vigor como também as experiências regionais bem sucedidas.
Exemplos disso são os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que já consideram a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, medida recentemente considerada legal pelo Plenário do CNJ.
Possibilidades
Durante o workshop, o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, explicou que, entre as medidas que poderão auxiliar os tribunais no cumprimento da Meta 3, está o Sistema Nacional de Gestão e Alienação de Bens e Ações.
A ideia é facilitar a busca por bens ou devedores e a localização de patrimônios, investimentos e imóveis dos réus.
O sistema está em fase final de desenvolvimento e permitirá, por exemplo, que o oficial de Justiça faça a penhora de bens e registre eletronicamente o procedimento neste banco de dados. Esse poderá ser o primeiro passo para a utilização do leilão eletrônico em nível nacional.
Outras medidas possíveis para o alcance dos objetivos previstos na Meta 3 são a ampliação do uso de ferramentas eletrônicas pelos juízes. Entre elas, aquelas disponíveis em programas desenvolvidos pelo CNJ, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud.

terça-feira, 11 de maio de 2010

STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária.
Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR.
Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.
O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.
O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação.
O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.
No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada.
Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido.
A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora.
Processo relacionado: Resp 1126773

segunda-feira, 10 de maio de 2010

STJ - Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela lei 7.789/89 (clique aqui), trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores, que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de "tributo direto".
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª seção do STJ, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do TRF da 3ª região. O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.
Tributos diretos
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da lei 8.213/91 (clique aqui), que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.
Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso "não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública".
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo.
O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que "a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições 'que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade'".
Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves - Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009-, Denise Arruda - Resp n. 700.273, em 18/9/2006 - e José Delgado - Resp n. 233.608, em 8/3/2000.
Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a lei dos recursos repetitivos 11.672/08 (clique aqui), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância: tribunais de justiça e tribunais regionais federais.
Processo Relacionado : Resp 1125550 - clique aqui.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

STJ - RECURSO REPETITIVO - Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.
O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.
A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas.
A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais. Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”.
Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.
Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.
“O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.
O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
“O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.
Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.
Processo relacionado: Resp 1148444

terça-feira, 4 de maio de 2010

STF reconhece repercussão geral em dois recursos sobre planos econômicos da década de 1990

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em dois recursos (Recurso Extraordinário 591797 e Agravo de Instrumento 722834) que tratam dos chamados expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois processos são relatados pelo ministro Dias Toffoli, e nos dois casos, a decisão foi unânime.
O RE 591797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.
O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, também em São Paulo. A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 – os chamados Plano Bresser e Verão –, referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados (26,06% e 42,72%) e os aplicados pelo banco (18,02% e 22,35%).
Nos dois casos, o ministro Dias Toffoli lembra que tramita na Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que discute a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança com relação aos planos econômicos da época: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Controle concentrado
“Entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no RE”, disse o ministro, ressaltando ainda a existência de notícia publicada em grande jornal de circulação nacional “estima a existência de aproximadamente novecentas mil ações judiciais em tramitação no país, entre individuais e coletivas, que tratam da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos”.
Repercussão geral
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.