quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

STJ - Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.
No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.
Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.
Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.
No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.
Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.
“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.
Processo relacionado: Resp 1088802

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Resolução 101 do CNJ determina criação de varas especializadas em execução de penas alternativas

A Resolução 101 do CNJ, que define a política institucional do Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão, foi publicada, ontem, 25/1, no Diário Oficial da União.
Entre as ações previstas no texto está a criação de varas especializadas na matéria, além de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas. A resolução, proposta pelo conselheiro Walter Nunes, foi aprovada na última sessão plenária do CNJ de 2009, realizada em 15 de dezembro. Veja abaixo a Resolução 101 na íntegra.
A iniciativa surgiu da necessidade de uniformizar as práticas e políticas para o fomento à aplicação de penas alternativas em substituição à prisão no âmbito do Judiciário.
A ideia é adotar um modelo descentralizado de monitoramento da aplicação e cumprimento dessas penas, com a participação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais. As varas especializadas terão que adotar um sistema eletrônico, para o controle do cumprimento dessas medidas, que vai subsidiar a criação de um Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas.
Acessibilidade
O Diário Oficial da União de ontem, 25/1 também traz a publicação da Recomendação 27 do CNJ, que busca garantir condições de acesso aos tribunais e unidades do Judiciário a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Pelo texto, também aprovado na última sessão plenária de 2009 (em 16 de dezembro último), os tribunais terão que adotar medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação que dificultem o acesso de pessoas com deficiência às dependências do Judiciário. Para ver a Recomendação 27 na íntegra clique aqui.
Além disso, recomenda aos tribunais que promovam a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade e criem comissões responsáveis pela elaboração de projetos nesse sentido.
O texto especifica ainda algumas normas para facilitar o acesso às instalações dos órgãos do Judiciário, como a construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, entre outros. _____________________
Resolução nº 101, de 15 de dezembro de 2009
Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, I, e 30, IX, ambos do Regimento Interno deste Conselho, e CONSIDERANDO a preocupação da comunidade internacional no fomento à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, inspiradas pelas regras de Tóquio - Resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e de se implementar práticas e políticas para o fomento da aplicação e execução de penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a aplicação conjunta ou isolada em cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades locais, das seguintes medidas:
I - criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas;
II - criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas.
Parágrafo único. As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação.
Art. 2º O modelo descentralizado de monitoramento psicossocial caracteriza-se pelo cumprimento de penas e medidas alternativas em diversas entidades e instituições e seu acompanhamento e fiscalização através de equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, voluntários ou não.
Parágrafo único. As entidades e instituições compõem uma rede habilitada e cadastrada, mediante o estabelecimento de convênio ou termo de cooperação.
Art. 3º Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.
§ 1° O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.
§ 2° Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:
a) identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ; b) número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;
c) incidência penal;
d) pena ou medida alternativa aplicada;
e) conversão em pena privativa de liberdade;
f) descumprimento das medidas alternativas.
Art. 4º As informações da execução das penas e medidas alternativas geradas de forma padronizada por todos os Tribunais serão compartilhados com o Poder Público, visando o incremento de programas de suporte social aos cumpridores de medidas e penas alternativas, sua família e à população em geral.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

STJ impede o levantamento de R$ 2,5 milhões em execução contra o HSBC

Está suspenso o levantamento de mais de R$ 2,5 milhões do HSBC Bank Brasil referentes a uma execução que tramita junto à Justiça de Pernambuco. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Cesar Asfor Rocha. O valor diz respeito a uma condenação por dano moral e material devido a uma empresa local.
Para o ministro, por cautela, mostra-se necessário evitar o levantamento da quantia de R$ 2.506.272, que foram garantidos por cauções reconhecidas como inidôneas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). De acordo com o HSBC, seriam pneus, óleos lubrificantes, elevadores e até um imóvel na periferia de Recife em nome de terceiro.
O ministro Cesar Rocha observou que o tribunal estadual considerou insuficiente o conjunto de caução prestado pela empresa para garantir eventuais prejuízos que o HSBC venha a sofrer em razão do levantamento do valor penhorado.
A execução teve origem em uma ação de indenização contra o Banco Bamerindus do Brasil, que pretendia a devolução de valores de 11 cheques que foram compensados sem que dois sócios da empresa os tivessem assinado. A empresa chegou a ter seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que teria comprometido sua reputação junto a fornecedores e à praça em geral.
Em primeiro grau, foi arbitrada indenização de R$ 100 mil pelo dano moral e multa diária de R$ 3 mil para que o banco depositasse “imediatamente” o valor dos cheques. Esta última determinação não foi pedida na ação.
O banco recorreu do valor da indenização. Disse, também, que o juiz não poderia ter extrapolado o que havia sido pedido, determinando a multa. O TJPE manteve a multa, mas reduziu a indenização pela metade. O banco recorreu novamente, desta vez ao STJ.
O recurso especial está sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Mas como a simples tramitação do recurso não suspende os efeitos da decisão, a empresa moveu a ação de execução provisória, em que o valor está sendo levantado. Por isso, o pedido de liminar ao STJ, no sentido de impedir a execução até o julgamento do recurso. A decisão de ministro Cesar Rocha vale até futura análise do relator do recurso especial.
Processo relacionado: MC 16457

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

STJ - INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO – ILEGALIDADE - ACÓRDÃO OMISSÃO (...)

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO – ILEGALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO DECRETADA - ART. 249, § 2º, DO CPC - SÚMULA 323⁄STF RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.228 - TO (2008⁄0249724-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ROGERIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MARIA DAS GRAÇAS DE C BASTOS E OUTRO(S) 1.É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal se a Administração tributária não efetiva o ato administrativo de lançamento da penalidade e cobrança do tributo por consistir em sanção política, nos termos da Súmula 323⁄STF.2. É condição de validade do ato tributário que importe em intromissão no direito de propriedade do sujeito passivo de obrigação tributária sua materialização formal em auto de infração, instrumento adequado à tipificação da c... DECISÕES: REsp 1104228 (2008/0249724-0 - 14/12/2009) ; EMENTA / ACORDÃO ; RELATÓRIO E VOTO - Min. ELIANA CALMON

Produtos roubados não podem ser tributados * Por Sacha Calmon

Os fatos ilícitos não geram tributos, pois o Estado não pode se associar à criminalidade ou dela tirar proveito. O Código Tributário Nacional, no artigo 3º, é conclusivo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (obrigação de dar, de natureza pecuniária), em moeda ou em valor que nela se possa exprimir (índices como ORTN etc.), que não constitua sanção de ato ilícito (ou seja, que não se afigure como pena pecuniária imposta aos autores de atos ilícitos), instituída em lei (obrigação legal, e não contratual) e cobrada administrativamente (lançada por agentes competentes do Estado), com observância das leis (atividade administrativa vinculada à lei e, portanto, não discricionária, vedado o arbítrio dos funcionários fiscais)”.
Essa definição de tributo é das mais perfeitas do mundo, juridicamente falando, porque: 1) extrema o tributo, cujo fato gerador é lícito, da multa, cujo fato gerador é a prática de ato ilícito; 2) diz que a obrigação tributária vem da lei, e não do contrato, como a paga de um aluguel; 3) distingue o tributo — necessariamente lançado pelos funcionários públicos competentes — de outras obrigações, algumas até de natureza privada, que também são impostas por lei, como o pagamento do seguro obrigatório de prédios ou a obrigação de alimentar, que não exigem intermediação administrativa.
Quanto aos tributos, como dito, os seus fatos geradores são sempre lícitos. No caso dos impostos, denotam a capacidade contributiva dos contribuintes: ter renda (IR), imóveis urbanos (IPTU), veículos (IPVA), imóveis rurais (ITR), importar ou exportar (impostos de importação e de exportação), vender mercadorias ou prestar serviços de transporte não local ou de comunicações (ICMS), prestar serviços de qualquer natureza (ISS) e assim por diante.
Nas taxas e contribuições, o Estado nos presta um serviço ou exerce o seu poder de fiscalização. Por isso pagamos um habite-se, uma contribuição em troca da aposentadoria, a obtenção de um passaporte, um alvará de construção ou uma taxa de coleta de lixo e de esgoto.
Como visto, são fatos lícitos, sejam eles do contribuinte ou do Estado, que não pode exigir impostos sobre produção e circulação de bens e serviços (ICMS e IPI) quando, no curso de uma circulação de mercadorias, elas são furtadas. É absurdo que a vítima do crime de furto tenha de pagar ICMS e, se for produto industrializado, IPI pela saída da mercadoria de seu estabelecimento promovida pelo ladrão. Como se diz popularmente: “Depois da queda, o coice”.
Vários fiscos exigem imposto de mercadorias roubadas (cigarros etc.). A operação que dá ensejo à circulação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final. Alberto Xavier explica: “O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio”. A teorização aplica-se também ao IPI. Entretanto, as entradas e saídas físicas apresentam serventia. Mudemos o momento do crime: as mercadorias estão em trânsito e são furtadas. Prevalece o brocardo latino res perit domino (a coisa perece com o dono).
Se a venda é FOB, já houve a entrega, e os impostos já incidiram, devendo ser recolhidos pelo vendedor. O preço deve ser pago, e os créditos de ICMS e de IPI devem ser aproveitados pelo comprador, e a Constituição só determina o estorno em caso de isenção ou não incidência (imunidade ou isenção, art. 155, parágrafo 2°, inciso II). A nossa não cumulatividade se orienta por períodos de tempo: tudo que entra tributado (a entrada dá-se no momento da entrega) gera crédito a deduzir, e tudo o que sai tributado gera débito a pagar. Do ponto de vista do adquirente das mercadorias, dá-se apenas a entrada (crédito), mas não a posterior saída (débito), pois não poderá revender os bens que lhe foram furtados. Mas não por culpa sua, mas da ineficiência da segurança pública do Estado, que não pode prejudicar o particular, proibindo-lhe créditos por tributo que suportou.
Se a venda é ClF, ao contrário, a mercadoria se perde nas mãos do vendedor, antes da entrega (que constitui, já se disse, o aspecto temporal do fato gerador do ICMS e do IPI). Se o comprador ainda não pagou, não o fará. O negócio jurídico se aperfeiçoou, mas o vendedor terá se debitado do ICMS e do IPI. Deve estornar os débitos, pois o fato gerador não chegou a ocorrer, mas faz jus aos créditos relativos aos insumos utilizados na produção das mercadorias furtadas (os impostos embutidos no preço dos insumos foram pagos ao Estado e suportados pela vítima do crime). A negativa dos créditos seria um terceiro golpe no contribuinte vitimado pelo roubo, por culpa in vigilando do Estado.
Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2010.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Câmara - Advogados poderão ter direito a piso salarial

A Câmara analisa o PL 6408/09 (v. abaixo), da Comissão de Legislação Participativa - CLP -, que fixa o piso salarial dos advogados em R$ 4.650,00 para a carga de trabalho semanal de 36 horas e em R$ 3.720,00 para a carga de 20 horas.
Segundo o projeto, esses valores serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação IBGE.
Sugestão
O projeto é fruto de uma sugestão encaminhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), em Minas Gerais. A entidade argumenta que o piso salarial é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores.
Conforme lembra o texto da proposta, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios) ou empregados. Portanto, segundo a Condesesul, para os que atuam como empregados é justo o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida.
Tramitação
Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tem regime de prioridade e foi distribuído às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira abaixo a íntegra do PL : ______________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6408, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 172/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)
Fixa o piso salarial para advogados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O salário-mínimo profissional dos advogados é fixado pela presente lei.
Art. 2º O salário-mínimo profissional, para os fins desta lei, é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados com relação de emprego, nos seguintes termos:
I – R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), para uma jornada semanal de trinta e seis horas;
II – R$ 3.720,00(três mil, setecentos e vinte reais), para uma jornada semanal de vinte horas;
Art. 3º O valor do salário mínimo profissional do advogado será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de outubro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação do presente Projeto é resultado de uma Sugestão encaminhada à Comissão de Legislação Participativa Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL.
O piso salarial é direito constitucional assegurado aos trabalhadores brasileiros pela Carta de 1988.
De fato, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios), ou empregados.
Para os advogados que atuam como empregados é justo e coerente se, nos termos da legislação em vigor, se busque o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida para a tarefa.
Além disso, a fixação do piso salarial leva em conta a jornada de trabalho praticada pela categoria e a necessidade do estabelecimento de um mecanismo de preservação do valor de compra do piso.
Em razão do exposto, submetemos ao Congresso nacional o Projeto de Lei em epígrafe e esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares para sua aprovação em ambas as casas do Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ROBERTO BRITTO Presidente

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

STJ - Mantida execução movida pelo Banco da Amazônia contra frigoríficos em recuperação fiscal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar que pretendia suspender execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia.
O pedido foi formulado por GM Rio Bonito Participações e três frigoríficos: Margen, Rio Jamary e Fernandes. A execução do título denominado Cédula de Crédito Industrial foi promovida pelo Banco da Amazônia contra o Frigorífico Fernandes, Matusalém Gonçalves Fernandes, Kiriaki Kofopoulos Fernandes e o Frigorífico Rio Jamary.
Este último frigorífico está em recuperação judicial e detém 63% das ações do primeiro.
No pedido de liminar em conflito de competência, os autores afirmaram que o juizo de Ariquemes, em Rondônia, desprezou a competência do juizo universal da recuperação e determinou a citação dois dois frigoríficos para pagamento da dívida junto ao banco, sob pena de penhora de bens.
Ao negar a liminar, o ministro Cesar Rocha afirmou que não foi demonstrado que o Frigorífico Fernandes também esteja em recuperação judicial e que haja qualquer restrição em relação ao restante das ações da empresa.
Também não foi comprovada a alegada determinação de penhora do parque industrial das empresas, o que poderia justificar a concessão da liminar.
Por fim, o ministro observou que a recuperação não alcança os executados Matusalém e Kiriaki Fernandes. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção, após o recesso. O relator é o desembargador convocado Paulo Furtado.
Processo relacionado: CC 109542

STJ - Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal.
Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.
Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.
Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda.
Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.
A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.
Processo relacionado: CC 109485

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

1ª turma do STJ - Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no CTN (clique aqui), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da 1ª turma do STJ, que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.
A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do TRF da 4ª região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.
A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF da 4ª região de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.
Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (clique aqui) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.
Processo Relacionado : Resp 1073094 - clique aqui.

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia -número 117

LIMINAR DO STF SUSPENDE LEI PAULISTA QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL NA TELEFONIA
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
A aplicação da súmula das algemas, que limitou o uso do instrumento a casos "excepcionais", é ignorada no maior centro criminal da América Latina, o Fórum da Barra Funda, em São Paulo, onde circulam cerca de 1.100 presos por mês, invariavelmente todos algemados.
O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.
Em vigor a menos de um mês, a Lei do Estado de São Paulo nº 13.918 promoveu significativas alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) desde 1989. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a lei paulista apresenta ilegalidades e prejudica o contribuinte.
Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo fixado pelo governo estadual. Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.
Os juízes não querem expor os motivos que os levam a declarar a suspeição por foro íntimo - ou seja, a razão pela qual alegam serem suspeitos para julgar determinada causa. Isso é o que aponta consulta realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entre seus associados. Dos 1.384 magistrados ouvidos, 71,32% afirmaram que não concordam com a exigência de divulgar as razões que os impedem de apreciar determinado processo, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 82.

domingo, 17 de janeiro de 2010

STJ - Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI

Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para o TRF4, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.
A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica”, ponderou.
Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.
A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo relacionado: Resp 749466

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

STJ - INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 902.814 - RS (2006⁄0244211-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : NATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : YARA HENDGES - SÍNDICO
1. Ainda que regular a dissolução da pessoa jurídica por falência, é admissível o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam da CDA.
2. Recurso especial provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do ...
RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO - Min. ELIANA CALMON
VOTO - Min. CASTRO MEIRA

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”.
Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996).
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.
O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários.
Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não “bitributação”.
A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei. O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda.
Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.
Processo relacionado: REsp 1001779

1ª seção do STJ - Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação

Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial".
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. "Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles".
No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do TRF da 3ª região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999.
No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN (clique aqui) indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei específica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
Processo Relacionado : Resp 1116460 - clique aqui.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Ministro Ayres Britto pede informações a tribunais e secretarias de Fazenda para analisar o mérito da ação

O ministro Carlos Ayres Britto expediu uma série de ofícios a tribunais de todo o país em que pede informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPV pelos Estados membros, nos últimos 10 anos.
O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs.
Das secretarias de Fazenda do DF e das 26 capitais, o ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
A determinação do ministro, como relator, foi feita em despacho na ADIn 4357 em que seis entidades de classe pedem a suspensão da eficácia da EC 62/2009 (clique aqui), que alterou o regime de pagamento dos precatórios.
Em razão da relevância da matéria, o ministro Ayres Britto decidiu levar a ADIn diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na lei 9.868/99 (clique aqui).
O artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADIn poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
"Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste STF acerca da impugnação que lhe é dirigida", afirmou o ministro Ayres Britto em seu despacho.
Emenda
A EC 62/09 alterou o artigo 100 da CF/88 (clique aqui) e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tratando do regime de pagamento de precatórios. Para as entidades de classe, a emenda institucionalizou "o calote oficial", ao instituir novo sistema de pagamento de precatórios com regras restritivas e inaceitáveis, principalmente ao limitar e vincular o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado.
As autoras da ADIn alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, a separação dos Poderes, os princípios da igualdade e segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada e da razoável duração do processo.
A ação foi ajuizada pelas seguintes entidades : OAB, AMB, Conamp, Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ, Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP, e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco.
A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.
Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial.
“Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto. Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".
Processo relacionado: Resp 1103009

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

1ª seção do STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto

A 1ª seção do STJ consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo CC (clique aqui). O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui).

Citando vários precedentes do STJ e do STF, o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da lei 4.320/64 - clique aqui), não sendo aplicáveis as disposições constantes do CTN (clique aqui). Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo CC e não pelo decreto 20.910/32 (clique aqui).

"Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do CC de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal", ressaltou em seu voto.

No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/RS que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.

Por unanimidade, a seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.

Processo Relacionado : Resp 1117903 - clique aqui.