quarta-feira, 30 de setembro de 2009

STJ - Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
Processo relacionado: REsp 1118577

terça-feira, 29 de setembro de 2009

STJ - 1ª seção edita quatro novas súmulas

Foi editada pela 1a seção do STJ quatro novas súmulas que tratam da exceção de pré-executividade (393), compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal (394), legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural (396) e notificação do contribuinte de IPTU (397).

Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.

Súmula 393

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Súmula 394

"É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."

Súmula 396

"A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural."

Súmula 397

"O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Súmula 393 Exceção de pré-executividade

A Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei 11.672 (clique aqui), de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN (clique aqui), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do REsp 1104900 (clique aqui), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Súmula 394 Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."

A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do Resp 1.001.655 (clique aqui) seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do CPC - clique aqui) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.

Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no artigo 741, inciso VI, do CPC.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem "são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação".

Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento.

Súmula 396

Legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura - CNA para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: "a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".

O ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. "O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência", afirmou.

Em outro julgado (REsp 712.965 - clique aqui), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da CF/88 (clique aqui), instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT (clique aqui), combinados com o Decreto-Lei 1.166/71 (clique aqui). A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o CTN trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677242 - clique aqui). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. "Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical."

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins. "Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural."

Súmula 397 Notificação do contribuinte de IPTU

A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, está contido na Súmula 397, aprovada na última sessão de julgamentos: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

No julgamento do Resp 1.111.124 (clique aqui), que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No julgamento de 2007 (REsp 842771 - clique aqui), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.

A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629 (clique aqui), cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: "o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê".

Leia mais: Há incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis ; STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos no cálculo da correção dos saldos de contas vinculadas do FGTS; Aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de IPI; STJ admite interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à LC 116/03; Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ - 1ª seção edita cinco novas súmulas

O STJ editou cinco novas súmulas que tratam da incidência de ICMS sobre energia elétrica (391), substituição de CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar o sujeito passivo (392), incidência de ICMS sobre venda a prazo (395), prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS (398) e competência da legislação municipal para estabelecer o sujeito passivo do IPTU (399).

Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.

391

"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

392

"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".

395

"O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

398

"A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".

399

"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".

Súmula 391

Incidência de ICMS sobre energia elétrica

A 1ª seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do ICMS sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela 1ª seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).

A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts.

Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 222.810 - clique aqui) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".

A 2ª turma, que junto com a 1ª turma forma a 1ª seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343952 - clique aqui) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

Súmula 392

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80. Súmula 395

Incidência de ICMS sobre venda a prazo

O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382 - clique aqui) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. "Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS", afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812 - clique aqui). Súmula 398

Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do FGTS. A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª seção, "a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da lei 11.672, de 2008 (clique aqui), que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. No julgamento do REsp 1110547 (clique aqui), os ministros da 1ª seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da lei 5.958/73 (clique aqui), possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE - clique aqui), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da lei 5.107/66". Súmula 399

Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

Processos relacionados:

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ - Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União. Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana. No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966 No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.
Processo relacionado: REsp 1112646

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional

O STJ firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH - lei 4.380/64 (clique aqui) - não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - lei 11.672/08 (clique aqui) -, que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância.
A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na 2ª Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do TJ/PR.
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela lei 11.977/2009 - clique aqui). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a 2ª Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJ/PR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da lei 8.692/93 (clique aqui) será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do CDC (clique aqui) aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
Processos Relacionados :
REsp 1070297 - clique aqui.
REsp 880026 - clique aqui.

sábado, 19 de setembro de 2009

STJ - 1ª seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo

É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui), diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no CC (clique aqui).
A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do CDC (clique aqui).
Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela lei 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da lei 8.987/1995 (clique aqui) autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.
De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no CC, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula 7 (clique aqui).
Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior.
No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.
Processo Relacionado : REsp 1113403 – clique aqui.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

STJ - Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor

“O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades.”
O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.
Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil. Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer.
Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo relacionado: Resp 613053

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

STF confirma suspensão do ICMS na compra de insumos adquiridos para exportação por empresas da Amazônia Legal

Por unanimidade, o Plenário do STF referendou a liminar na Ação Cautelar 2349, concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da Johnson & Johnson Industrial Ltda. A decisão do ministro, tomada em maio de 2009, suspendeu a exigibilidade do pagamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia Legal.
Os ministros concordaram em manter a suspensão até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa (AI 689130 - clique aqui) contra decisão do TJ/SP.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, frisou em seu voto a relevância da discussão e a existência de risco potencial, caso mantida a situação até então existente.
Ele salientou que o STF deverá se pronunciar, no mérito da questão, sobre a recepção ou não do decreto-lei 356/68 (clique aqui) pela CF/88 (clique aqui). Para a Johnson & Johnson, o decreto-lei 356/1968, o qual prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela CF/88, com a natureza de Lei Complementar.
Ao deferir a liminar e determinar a suspensão da cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema – a legislação que trata da Amazônia e a exportação de produtos – exige uma definição por parte do STF.
Processo Relacionado : AC 2349 - clique aqui.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STF reconhece repercussão geral em matérias penais, processuais e trabalhistas

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em quatro Recursos Extraordinários (REs) que tratam de matéria penal, processual e trabalhista. Os casos se referem à possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, à ilegalidade da restituição de bens apreendidos em casos de transação penal, à competência da justiça trabalhista para tratar de ações sobre previdência complementar privada e ao direito dos trabalhadores contratados sem concurso público receberem FGTS. Outros dois recursos também foram analisados pelos ministros, mas não foram considerados de repercussão.
Repercussão Geral
A repercussão geral é aplicada a recursos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, tendo relevância do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico. Nestes temas, em que o assunto alcança grande número de interessados, os ministros entendem ser necessária a manifestação da Corte Suprema para pacificar a matéria.
Penal
O RE 601384, relatado pelo ministro Marco Aurélio, trata da legalidade – ou não – do indeferimento de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas, com base apenas na vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. A discussão gira em torno da possibilidade de se conceder liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, uma vez que, nesses casos, a Constituição só proíbe a fiança (artigo 5º, XLIII).
O artigo 44 da nova lei de tóxicos diz que “os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta Lei [11.343/2006] são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
O Plenário reconheceu a repercussão na matéria por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa.
Já o Agravo de Instrumento (AI) 762146, de relatoria do ministro Cezar Peluso, questiona a impossibilidade de, no caso de transação penal, o acusado ter restituídos seus bens apreendidos, quando constituem instrumento ou produto de crime, com base no entendimento de que a sentença homologatória da transação tem natureza condenatória. O apelante afirma, no recurso, que essa natureza condenatória na decisão homologatória ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção da inocência.
Apenas o ministro Marco Aurélio não reconheceu a repercussão geral neste caso.
Processual
A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, “o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria”.
Trabalho
No RE 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o estado de Roraima questiona o artigo 19-A da Lei 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Para o estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Sem repercussão
Dois recursos analisados pelo Plenário Virtual foram considerados sem repercussão. O AI 759421, do ministro Cezar Peluso, trata da obrigatoriedade de oferecer justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50. No caso, constaria dos autos elementos confirmando a efetiva capacidade econômica dos recorrentes. Para o relator, não há questão constitucional em debate. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Por fim, a ministra-relatora Ellen Gracie considerou que o RE 584737, em que a autora discute se tem direito de receber pensão pela morte do seu marido - funcionário do CREA - nos termos da Lei 8.112/90 ou de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, “não ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Neste recurso, ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes – que reconheciam a repercussão geral na matéria.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Impostos: Tema de destaque do STF na nesta semana

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar, nesta semana, importantes temas tributários, como a incidência de ICMS na importação de bens por empresas prestadoras de serviço, e a cobrança de ISS na importação de aviões por leasing.
Os ministros também devem julgar a legalidade da cobrança de estacionamentos particulares, além de concluir o julgamento da Ação Penal contra o deputado federal Fernando Giacobo (PR-PR).
Tributário
Na pauta da quarta-feira (11), os ministros devem analisar principalmente processos que tratam de Direito Tributário, como os Recursos Extraordinários (REs) 439796 e 474267, que tratam da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importação de bens por empresas prestadoras de serviço. Ainda sobre Direito Tributário, a Corte deve analisar a legalidade da cobrança de ICMS na importação de aeronaves sob regime de arrendamento mercantil – também chamado “leasing” (RE 226899), e a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil em geral (REs 547245 e 592905).
Estacionamento
Outro tema previsto para esse dia diz respeito à legalidade da cobrança pela utilização de estacionamentos particulares. Os ministros devem julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623, ajuizada na Corte pelo procurador-geral da República em 1997, contra a Lei estadual 2.050/92, do Rio de Janeiro, que proíbe esse tipo de cobrança. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.
Quinta-feira
Já na sessão plenária da próxima quinta-feira (17), os ministros deverão analisar a Extradição (Ext) 1146 solicitada pelo Governo da França contra Daniel Santa Maria. Ele recebeu pena de 20 anos de prisão imposta pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, por detenção, importação, comércio ou transporte de entorpecentes, e de contrabando.
Ainda consta na pauta uma Ação Penal (AP 480) aberta contra o deputado Fernando Giacobo (PR-PR), acusado de apropriação indébita de um carro – retido por ele após desfeita uma negociação de compra e venda de veículos.
O Plenário deu início ao julgamento da denúncia no dia 6 de agosto, quando quatro ministros votaram pela prescrição da pretensão punitiva, e quatro ministros pela atipicidade da conduta.
Na mesma sessão plenária, deve ser analisado Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25972) impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE manteve ato do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Sergipe que proclamou o resultado dos candidatos eleitos naquele estado, referente às eleições de 2002.
Além disso, o Tribunal Regional teria reafirmado entendimento de que a regra do parágrafo 2º, do artigo 109, do Código Eleitoral - que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral - não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45, da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Também consta na pauta, o MS 27708 impetrado contra Procedimento de Controle Administrativo (PCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a ordem cronológica de pagamento de precatórios tendo mandado o estado da Bahia pagar o Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. Esta decisão foi suspensa pelo ministro Marco Aurélio ao concordar, entre outros pontos, com o argumento de que o processo administrativo seria falho por falta de intimação dos interessados para apresentarem defesa.
Também estão na pauta de julgamentos o Recurso Extraordinário (RE) 196752 e o Mandado de Segurança (MS) 27608. Este contesta o 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República ao fundamento de não ter sido atendido requisito de três anos de atividade jurídica. Os autores alegam que exercem o cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e que desempenham atividade preponderantemente jurídica, o que atenderia a exigência legal.

sábado, 12 de setembro de 2009

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia - número 111

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal terá que apreciar novamente o pedido do Ministério Público Federal para bloquear bens do deputado federal Ciro Nogueira Lima (PP-PI). Ele responde, junto com outros réus, a Ação Civil Pública. A acusação é a de ocupação ilegal de imóvel funcional.
Brasília, 02/09/2009 - O vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, qualificou hoje (02) como um "importante avanço" as modificações introduzidas no texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 351 (antiga PEC 12, do Calote dos Precatórios) e aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, com base no relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Entre as modificações, ele destacou o ponto do relatório aprovado que resgatou a questão da ordem cronológica de expedição para pagamento dos precatórios - consagrada no artigo 100 da Constituição -, que a antiga PEC 12 abolia no texto aprovado no Senado, agora alterado na Câmara.
Pedidos de separação e divórcio poderão ser requeridos ao juiz pela internet, quando o casal não tiver filhos e a decisão for consensual. O projeto foi aprovado ontem pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado e segue para discussão na Câmara.
Brasília, 03/09/2009 - Tribunais de Justiça de 17 Estados do Brasil firmam hoje (03) termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cerimônia será às 15h no STJ. Com essas adesões, 24 das 32 cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto Justiça na Era Virtual. A virtualização dos processos permitirá que advogados consultem as informações de interesse de seus clientes por meio de acesso aos autos durante 24 horas, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão "relação de trabalho": trata-se de uma relação de índole civil.
O Supremo Tribunal Federal tem em seus quadros servidores com registros na Ordem dos Advogados do Brasil, prática que se choca diretamente com a lei 8.906, de 1994, conhecida como Estatuto da Advocacia. O tribunal anunciou que irá recadastrar todos os servidores.
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

TRF da 1ª região - Suspensa exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Febraban

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Federação Brasileira de Bancos - Febraban, "referente à incidência de juros e multa de mora sobre verbas trabalhistas que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, referentes a serviços prestados anteriormente a cinco anos pretéritos da decisão judicial ou acordo firmado em juntas de conciliação prévia no âmbito trabalhista, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional - clique aqui".
A Febraban recorreu ao TRF para que fosse suspensa a exigibilidade de suposto crédito tributário relativo a multa e juros de mora aplicados desde a prestação dos serviços, ou, sucessivamente, seja afastada a cobrança dos consectários de mora nas hipóteses em que a prestação do serviço tenha ocorrido antes da vigência da MP 449/2008 (convertida na lei 11.941/2009 - clique aqui).
Pois, segundo a Federação, o § 2.º do art. 43 da lei 8.212/1991 (clique aqui), que fora acrescido pela lei 11.941/2009, determina que, nas ações trabalhistas, "seja considerado ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, a obrigatoriedade de o empregador recolher as contribuições previdenciárias acrescidas de multa e juros de mora, não obstante o empregador não tenha estado em mora com a Fazenda Pública".
A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, asseverou que, sem entrar na discussão acerca do caráter interpretativo da norma alterada pela MP 440, de 4/12/2008, ou seja, o § 2.º do art. 43 da lei 8.212/1991, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da data do fato gerador (art. 150, § 4.º, do CTN).
Acrescentou que a retroatividade não pode ultrapassar cinco anos anteriores à data em que, na ação trabalhista, seja determinado ou reconhecido direito ao empregado que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (retroatividade do § 2.º, acrescido ao art. 43 da lei 8.212/1991).
Processo relacionado: Agravo de Instrumento : 2009.01.00.048893-4/DF - clique aqui.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

STJ - Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.
“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples.
Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Processo relacionado: Resp 1112467

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Justiça do Rio encerra processo de recuperação judicial da Varig

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial da Viação Área Riograndense (Varig), da Rio Sul Linhas Aéreas e da Nordeste Linhas Aéreas. Para ele, o plano foi cumprido, durante os dois anos de prazos e obrigações.
Ele determinou que, em 15 dias, seja apresentado pelo administrador judicial o relatório circunstanciado referente à execução do plano de recuperação. Foi aberto também prazo de 30 dias para a apresentação da prestação de contas, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente, se houver capacidade.
Segundo ainda o magistrado, na decisão, foi exonerado o administrador judicial do encargo da função, a partir da publicação da sentença, datada de 1º de setembro.
Foi concedido prazo de dez dias para transição da gestão da empresa, devendo a sua administração retornar aos antigos gestores.
Pedido de recuperação judicial
A Varig, a Rio Sul e a Nordeste entraram com pedido de recuperação judicial em 17 de junho de 2005, alegando que apresentavam dificuldades financeiras, sendo necessária sua reorganização, com a preservação de empregos direitos e indiretos, além dos direitos dos vários credores e usuários de seus serviços .
O lucro operacional do grupo no primeiro trimestre daquele ano tinha sido de R$ 157 milhões.
O processo começou com documentação nos volumes 1 a 4, com relação nominal dos credores de Varig, Rio Sul e Nordeste, relação integral dos empregados das empresas e relação dos bens particulares dos administradores das empresas e da sua acionista controladora. Durante os dois anos de recuperação foram nomeados a empresa Exato Assessoria Contábil e o administrador judicial.
Houve também decisão determinando a convocação da Assembléia de Credores para a constituição do Comitê de Credores e a publicação de edital marcando a assembléia para 24 de setembro de 2005, ocasião em que foi apresentado o plano de recuperação.
Dois meses depois, houve a substituição do administrador judicial pela Deloitte Touche Tohmatsu Consultores.
Em 15 de dezembro de 2005, outra decisão afastou o acionista controlador da ingerência administrativa das empresas em recuperação. O plano de recuperação foi aprovado no dia 19 e, em 28 de dezembro, foi concedida a recuperação judicial, chegando os autos a 205 volumes. Com encerramento da recuperação o acionista controlador retoma o assento na companhia, cabendo ao juízo da 1ª Vara Empresarial monitorar a execução do plano de recuperação, que foi aprovado por todos os credores.
Aguarda-se, ao final, a definição sobre as ações que tramitam nos tribunais superiores que poderão resultar em injeção de recursos à empresa Flex e, com isto, cumprir o plano com o pagamento de diversos credores.
A Varig é uma companhia aérea brasileira fundada em 7 de maio de 1927, em Porto Alegre. Sua parte estrutural e financeira foi comprada primeiramente pela Varig Log, tornando-se a VRG Linhas Aéreas S.A., e em seguida, pela Gol Transportes Aéreos. Processo: nº 2005.001.072887-7