quarta-feira, 18 de setembro de 2013

A quem compete a perda do mandato parlamentar?

17/09/2013

Autor: Felipe Amorim Reis
Hodiernamente tem-se visto na política brasileira a malversação do dinheiro público, prática desenfreada da corrupção em todo canto do país. Basta lembrar que o maior escândalo de corrupção de compra de votos de parlamentares da história ocorreu nesta última década, conforme decisão da Ação Penal 470 julgada pelo Supremo Tribunal Federal em que comprovou esse esquema de corrupção.
É indiscutível as influências que o Poder Executivo e Legislativo Federal tentam exercer no Supremo Tribunal Federal, em que os atuais donos dos poderes buscam a permanência desenfreada pelo poder, assim como nos governos ditatoriais dos Estados vizinhos como da Venezuela, Argentina e da Bolívia, onde esses países controlam a imprensa, atropelam a legislação eleitoral, amordaçam o Ministério Público e mantém a clava forte da justiça sob o seu controle.

O julgamento desta semana acerca do cabimento ou não dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, sobejamente conhecida com Mensalão, revelará se o atual sistema de governo brasileiro é realmente uma democracia ou uma ditadura disfarçada de democracia.
É cediço que o Poder Legislativo representa na atual ordem constitucional de 1988 como legítimo representante dos anseios do povo brasileiro, alçando destaque nas políticas públicas e representatividade na República Federativa do Brasil.
Neste sentido o Professor Paulo Bonavides(1) preleciona que, 
 "Com a promulgação da Carta Maior de 1988, O Poder Legislativo alçou posição de destaque, quase tipificando um sistema parlamentarista, que o Executivo, ao mesmo tempo que perde parte de sua até então ilimitada competência, permite à sociedade, através de sua mais legítima representação,  ser partícipe efetiva dos programas, projetos e responsa
bilidade governamental".
Um fato curioso chamou atenção da comunidade política e jurídica com a condenação do Deputado Federal Natan Donadon, condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal em caráter definitivo a uma pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Ato contínuo, a Câmara dos Deputados Federais entendeu por bem manter o mandato eletivo do Parlamentar condenado. Mas a final, quem é competente para decretar a perda do mandato parlamentar?
Antes de delinear a matéria que ventila tantas divergências doutrinária e jurisprudencial, é importante mencionar que na semana passada o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição de n.18/13 que altera o art. 55 da CF/88 para tornar a perda automática do mandato parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativa ou de condenação por crime contra a Administração Pública, assim prevista:
"Art. 1º O art. 55 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 55
 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput, ressalvado o previsto no inciso II do § 3º, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º A perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva:
I – nos casos previstos nos incisos III a V do caput, ressalvado o previsto no inciso II deste parágrafo, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa;II – nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput, quando resultar de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública, de forma automática, mediante comunicação do Poder Judiciário. (NR)"

A Constituição Federal de 1988, como regra hierarquicamente superior prevê a competência da perda do mandato parlamentar da Câmara dos Deputados e Senado Federal, da seguinte forma:
"Art. 55. Perderá o mandato de Deputado ou Senador:
 (...)
  VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  § Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, pelo voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Temos in casu, conforme interpretação literal do Texto Constitucional, a competência constitucional para declaração da perda do mandato parlamentar das respectivas Casas Legislativa.

Todavia, o mesmo Texto Constitucional, trata no parágrafo §2º do art. 14, sobre as causas de inelegibilidade do candidato:
"Art. 14 (...)
 §3º São condições de elegibilidade
    I- Nacionalidade brasileira;
    II- O pleno exercício dos direitos políticos;
    III- O alistamento eleitoral;
    IV- A filiação partidária;
    V- A idade mínima de
    (...)"

Ademais, o próprio artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos e reza que a perda ou suspensão só se dará nos casos de sentença penal transitada em julgado e outros casos previstos:

"Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só dará nos casos de:
    I- cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
    II- incapacidade civil absoluta;
    III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º."

Com efeito, consoante preleciona o texto constitucional, o parlamentar uma vez condenado com sentença transitada em julgada perde o exercício dos direitos políticos, à luz dos artigos 15 III, 55 §3º da Constituição Federal, combinado com a perda da condição de elegibilidade (inciso II do art. 14 da CF/88).

Além do mais, é imperioso mencionar, ainda que norma de hierarquia inferior, o Código Penal brasileiro em seu inciso I do artigo 92, prevê como um dos efeitos da sentença criminal irrecorrível a perda dos direitos políticos:
    "Art. 92. Também são efeitos da condenação:
    I- A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a administração pública."
Nestes termos, quanto à competência para a decretação da perda do mandato parlamentar, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou várias vez a problemática e na sua atual composição se divide o seu posicionamento, conforme podemos inferir da decisão do julgamento da Ação Penal 470.
Desta forma, o Ministro Joaquim Barbosa, entende que a perda do mandato seria uma decorrência natural da condenação criminal transitada em julgado. Tal posição prevaleceu na ocasião e foi acompanhada, entre outros, pelo Min. Gilmar Mendes, que, em seu voto, propôs que a perda do mandato se desse por mera declaração da Mesa da Casa Legislativa nas seguintes situações:
    "a) Nos casos de condenação por crimes nos quais esteja ínsita a improbidade administrativa; 
    b) Nos casos de condenação por outros crimes aos quais seja aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.268/96."
Outra corrente na qual figuraram os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entre outros, pela qual se entendem que, em qualquer caso, a perda do mandato somente pode se dar por decisão do Plenário da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 55, VI e § 2º. 
A Ministra Rosa Weber entendeu que:
    "a) a Constituição, deliberadamente, tratou de maneira diversa a sanção à prática de improbidade administrativa e a condenação criminal;
    b) é contrário à boa técnica hermenêutica interpretar os incisos IV e VI, do art. 55 da Constituição à luz do que prescreve o art. 92 do Código Penal, norma infraconstitucional."
Neste sentido, entendo que, embora haja previsão constitucional para a Casa Legislativa competente declarar a parda do mandato parlamentar, à luz da hermenêutica teleológica da atual Constituição Federal, a hermenêutica que se deve aplicar ao caso tem tela é a interpretação conforme a constituição.

Esse método hermenêutico é o mais utilizado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de inconstitucionalidade das normas.

O constitucionalista português J.J. Canotilho(2)  entende que,
    "O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição".

Para o Professor português, essa formulação comporta várias dimensões, (1) o princípio da prevalência da constituição impõe, que, dentre várias possibilidade de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve declarada inconstitucional, quando observado os fins da norma ela pode ser interpretada conforme a constituição; (3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas ´contra legem´ impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição.

Assim sendo, deve a Excelsa Corte de Justiça, como guardiã da Constituição Federal (art. 102 caput da Constituição Federal de 1988) exercer o seu mister de justiça e preservação do estado democrático de Direito.
Em razão disso, prefiro acompanhar o entendimento dos Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, de modo que a sentença penal transitada em julgado, à luz do Texto Constitucional e Código Penal Brasileiro atinge automaticamente a perda do mandato parlamentar. E que compete tão somente à Casa Legislativa a declaração da perda do mandato, consoante sistema constitucional em vigor. 
A guisa de todo o exposto, temos que dar guarida a decisão final do Supremo Tribunal Federal, a quem compete guardar a Constituição Federal bem como a manutenção do Estado Democrático de Direto, a prevalência da aplicação dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do metaprincípio da justiça, conforme valores e mandamentos fundamentais plasmados no Texto Constitucional Supremo. Pois, como já disse o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana de Justiça, “A Constituição é o que o ‘Supremo’ diz que ela é". 
_____________________
(1) História Constitucional do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. OAB Editora. 10ª Edição. P.504
(2) J.j. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina 7ª Edição. P. 1226
Felipe Amorim Reis, advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Parlamentares ressaltam importância da OAB/MT na CPI da Telefonia Móve

0/09/2013 17:04 - ALMT

Três representantes da OAB/MT participaram da reunião da CPI da Telefonia Móvel da Assembleia Legislativa na manhã desta terça-feira (10 de setembro), quais sejam, os presidentes das Comissões de Estudos Constitucionais,Felipe Amorim Reis, de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte, Darius Canavarros Palma, e o vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Stefanes Santamaria. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da ALMT, deputado Ondanir Bortolini (Nininho), consignou que “ninguém melhor que a OAB/MT para nos auxiliar na busca pela aprovação de um novo marco para a telefonia móvel. Será muito bom contar com a entidade nessa luta”. 

    “A OAB/MT sempre esteve presente nos debates, em especial, na defesa da sociedade. E, por isso, foi chamada para colaborar com esse tema de extremo interesse da população do Estado”, afirmou o deputado Dilceu Dal Bosco, vice-presidente da CPI. Também participaram da reunião o deputado Wagner Ramos, as integrantes da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT, Caroline Araújo Lima e Karina da Silva Godinho, e o promotor de Justiça, Ezequiel Borges de Campos, representando o Ministério Público Estadual.
Manifestações
    Felipe Reis agradeceu o convite acompanhar os trabalhos da CPI, afirmando que a OAB/MT “sempre esteve na vanguarda dos interesses sociais ao longo de seus 80 anos e que, em razão disso, o constituinte originário estabeleceu no texto constitucional o artigo 133 acerca da indispensabilidade do advogado à administração da justiça”. O presidente da CEC destacou que a Lei Federal 8.906/94 em seu artigo 44 estabelece que a Ordem deve se manifestar na luta pelo Estado Democrático de Direito, pela ordem e justiça social. “Os problemas da má prestação de serviço da telefonia móvel para os cidadãos mato-grossenses são muitos, além da alta carga tributária. Por isso, a OAB/MT está à disposição desta Casa de Leis para o que for necessário”, pontuou.
 

    
    Eduardo Santamaria sublinhou as questões relativas ao direito consumerista explicando que são inúmeras ações judiciais em tramitação por inserção indevida de nomes de consumidores em cadastro de inadimplentes e de cidadãos que contratam pacotes de serviço de internet pelo celular e não têm a contraprestação devida, entre outros. O advogado observou que a comissão fará um estudo inédito acerca da telefonia móvel para levar à Diretoria da Seccional e que também ficará à disposição da CPI. “A situação é alarmante, muito preocupante e estamos aqui para ouvir e apoiar no que for necessário”, enfatizou.

Na visão do presidente da Comissão de Estudos Tributários, é necessário que a CPI busque aprofundar todas as questões relativas à arrecadação tributária relacionada às empresas de telefonia móvel, inclusive solicitando ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, as informações acerca de tudo o que está judicializado.


Darius Canavarros observou que “é preciso separar o joio do trigo, saber quais são as medidas judiciais que o Estado tomou; o que é devido; ouvir a defesa das empresas, ou seja, todos os lados. Em outros países quando o tributo repercute no consumo, vai direto para o poder público, não passa pelas empresas. Sabemos que no Brasil não é assim por diversos fatores, mas poderia ser proposto; sabemos que há cobranças indevidas e ilegais, assim como há empresas que sonegam”. O advogado reafirmou a intenção da Seccional em colaborar para esclarecer todas as questões. “A OAB/MT apoia todo tipo de controle legítimo e quer ajudar a CPI para que cheguem mais recursos voltados para a população”, finalizou. 
    
Dados 

A Comissão Parlamentar de Inquérito é destinada a esclarecer reclamações sobre a qualidade precária dos serviços prestados pelas empresas de telefonia móvel, bem como a situação sobre a possível retenção ou atraso no repasse de ICMS sobre tais serviços. A CPI é também composta pelos deputados Guilherme Maluf – relator; Wagner Ramos; Baiano Filho; Mauro Savi; Hermínio J. Barreto; Airton Português; Ezequiel Fonseca e Romoaldo Júnior. 
Conforme os parlamentares em Mato Grosso são 4,5 milhões de aparelhos móveis, sendo 1,5 celular para cada pessoa. O Procon Estadual já foi ouvido pela CPI e destacou que 8,88% dos casos registrados no órgão são relativas à telefonia celular. Em 2013, a demanda foi de 4.873 reclamações. A líder do ranking, conforme divulgado pela ALMT, é a Vivo com 1.664, em seguida vem a Oi com 1.615, a Claro aparece em terceiro lugar com 1.267 e por último a Tim com 327 reclamações. (Com informações da ALMT).
Fotos: José Medeiros - Fotos da Terra
  
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terça-feira, 10 de setembro de 2013

CPI da Telefonia investiga retenção de R$ 300 milhões do Estado

Serviços de má qualidade ofertados pelas empresas de telefonia móvel e o atraso e retenção no repasse do ICMS ao Estado motivou a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa para investigar o setor.

Segundo as primeiras apurações, são cerca de R$ 300 milhões recolhidos em regime de substituição tributária e que são executados pelo Estado pelo não recebimento pelo Estado dessas empresas.

A CPI da Telefonia foi criada em junho deste ano com o objetivo de esclarecer o alto índice de reclamações junto ao Procon-MT e a retenção e atraso do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (
ICMS), cobrada nas contas de telefone. ]ara a segunda reunião da CPI, nessa terça-feira (10), foram convidados o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT, Carlos Rafael Demian. Gomes de Carvalho, o promotor da 6ª Promotoria de Justiça Civel (Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público) Ezequiel Borges de Campos e o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis. 


A reunião ordinária está marcada para as 10h, 
no auditório Licínio Monteiro, na Assembleia Legislativa.No período da tarde, após a reunião, a equipe técnica da comissão define a etapa da semana seguinte. Portanto, o cronograma é feito semanalmente. A CPI tem o prazo de 180 para concluir os trabalhos.

“Vamos fazer nosso trabalho para ouvir a população. Um carro itinerante adesivado estará em 11 maiores cidades do Estado (Várzea Grande, Cáceres, Rondonópolis, Tangará da Serra, Pontes e Lacerda, Juína, Sinop, Sorriso, Alta Floresta, Primavera do Leste e Barra do Garças) para ouvir a população. Os depoimentos vão integrar o relatório final da Comissão”, explicou o deputado 
Ondanir Bortolini, Nininho (PR), presidente da CPI.

INFORMAÇÕES

De acordo com o presidente da comissão, a CPI já recebeu informações de um advogado de Alto Paraguai sobre os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel no município.


“A cidade tem nove mil habitantes, mas já tem 900 ações na Justiça e já obteve êxito em mais de 800 delas”.


Na semana passada a CPI da Telefonia ouviu a superintendente do Procon/MT, Gisela Simona Viana de Souza. Ela afirmou que 8,88% das reclamações no órgão são relativas à telefonia celular, e em segundo lugar está à insatisfação aos serviços de água e esgoto.

Gisela afirmou que quando o cidadão vai ao Procon tem reclamações que vão além da insatisfação com as operadoras, mas por estar no limite com os serviços prestados.

Em 2013 a demanda de reclamações à telefonia celular foi de 4.873. A líder do ranking é a Vivo com 1.664, em seguida vem a Oi com 1.615. A Claro aparece em terceiro lugar com 1.267 e por último a Tim com 327 reclamações.

Outra constante reclamação do consumidor é em relação às chamadas interrompidas ou do serviço não fornecido pelas operadoras, em 2013, que chegou a 362. Um dos crimes mais praticados pelas operadoras em Mato Grosso, segundo Gisela Simona, é o de publicidade enganosa em relação à cobertura dos telefones móveis.

A CPI já tem posse de vários documentos fornecidos pelos usuários, além da superintendência do Procon-MT que está contribuindo com o trabalho.

Os serviços ao que parecem, não são bons também em outros 18 Estados, que já fizeram a abertura de CPIs para investigar as empresas de telefonia.
Na primeira reunião ordinária da comissão em Mato Grosso foi ouvida a superintendente do Procon-MT, Gisela Simona Viana de Souza. 
MEMBROS DA CPI DA TELEFONIA 

Deputados: Ondanir Bortolini (Nininho) – presidente; Dilmar Dal Bosco - vice-presidente; Guilherme Maluf – relator e Wagner Ramos e Baiano Filho, membros.

Como suplentes os deputados: Mauro Savi , Jota Barreto, Airton Português, Ezequiel Fonseca e Romoaldo Júnior.

A equipe técnica é formada pelos servidores da Assembleia: procurador legislativo Benedito Cesar Carvalho; assessor jurídico - Paulo Tavaloni; assessores auxiliares: Vitor Franzoi e Hellen Cristina da Silva e assessoria jurídica de apoio Ariadne Christini Silva e Waleska Cardoso.

UNALE

A Associação Nacional das Assembleias Legislativas montou trabalho, nomeando o deputado Hernane Polo presidente da Comissão Específica das CPIs da Telefonia da Unale. O objetivo é discutir o novo marco regulatório das telecomunicações do Brasil.

O próximo seminário para dar sequência aos trabalhos já tem data marcada: 26 de setembro, em Vitória (ES). O primeiro aconteceu no Rio Grande do Sul (Porto Alegre), no final de agosto.

“Vamos discutir e criar um documento para mandar para a Câmara Federal, visando alterar a Lei das Concessões das Telecomunicações no Brasil”, destacou o presidente da CPI em Mato Grosso, deputado Nininho, um dos participante do seminário.
A reportagem tenta desde quinta-feira passada falar com representantes do sindicato das empresas. Foram passadas questionamentos por escrito para as empresas, mas até a edição dessa reportagem não houve retorno.

(Com informações da Assessoria)

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Comissão de Estudos Constitucionais emite parecer prévio sobre Taigs

02/09/2013 18:46 - ConstitucionalidadeTweetar Compartilhar
Comissão de Estudos Constitucionais emite parecer prévio sobre Taigs

Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT entregou à Diretoria parecer prévio acerca do Projeto de Lei do Analista Jurídico e Assessoria Jurídica realizada por advogados que não integram a Procuradoria Geral do Estado, os chamados Técnicos da Área Instrumental do Governo (Taigs). A diretoria da Seccional submeteu ao parecer da CEC, o veto do governador do Estado no Projeto de Lei nº 25/2013.
No parecer a Comissão faz um breve relato das negociações ocorridas na OAB/MT com representantes da PGE e da Associação dos Procuradores, além dos técnicos para ouvir todas as partes. Em uma das reuniões cerca de 50 advogados públicos expuseram suas preocupações à diretoria da OAB/MT quando a proposta inicial recebeu alterações na Assembleia Legislativa, fato que gerou mudança de posicionamento da Procuradoria Geral, que inicialmente apoiou o projeto, mas depois sugeriu que o governador o vetasse. No primeiro parecer a PGE destacou não haver ofensa à Constituição. No veto, o governador argumentou, entre outros, ser a consultoria jurídica, atribuição da Procuradoria-Geral do Estado, conforme artigo 132 da Constituição Federal. 
Atribuições

No parecer da CEC são apontadas legislações que autorizam advogados a prestarem assessoria jurídica no âmbito do Poder Executivo, como a Lei Estadual 7.461/2001, que estipula o cargo de Técnico da Área Instrumental para Advogados; a Lei Complementar Estadual 321/2008, que dispões acerca dos Advogados Técnicos Universitários da Unemat; Lei 9.688/2011, dos advogados que atuam no Sistema Prisional; e outras nas áreas de desenvolvimento econômico, de saúde e trânsito.
Ao analisar a questão, o presidente e o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis e Diogo Egídio Sachs, respectivamente, ressaltam entre as atribuições da PGE a fiscalização dos trabalhos de assessoria jurídica do Estado (art. 112, VII, da Constituição Estadual), que autoriza a Procuradoria a avocar os processos judiciais a fim de atender o interesse público. Esse fato, para os advogados “faculta ao interprete dizer que não é inconstitucional a existência de consultores e assessores jurídicos (...)”.
Constitucionalidade

Ao analisar a norma estadual à luz da Constituição Federal, os advogados observam que nos dois artigos que tratam da Advocacia Pública como gênero (Advocacia-Geral da União, Procuradorias do Estado e da Justiça Federal), atribuindo-lhes competências que “não atribui às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a competência exclusiva para a (i) representação extrajudicial nem para o (ii) assessoramento jurídico como atribuiu à Advocacia Geral da União. Essas diferenças, aparentemente irrelevantes, não podem ser ignoradas”. 
Para eles, a omissão é proposital para permitir aos Estados a existência de órgãos fora das Procuradorias com atribuição para prestar assessoria jurídica à Administração. Apontaram ainda que o Estatuto da Advocacia faculta aos advogados públicos exercerem consultorias e assessorias jurídicas, considerando que todas as carreiras do Estado que possuem em seus cargos advogados são constitucionais. 
Em relação ao Projeto de Lei 25/2013, verificaram que a proposta apenas remaneja os servidores que seriam perfil Advogado da Área Instrumental para Analista Jurídico com igual remuneração, forma de progressão, forma de ingresso por concurso público. Felipe Amorim e Diogo Sachs apontaram decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2713, no qual se questionou a decisão da União de transformar os cargos de Assistentes Jurídicos em Advogados da União, tendo entendido a Suprema Corte não haver inconstitucionalidade desde que haja compatibilidade entre o anterior e o novo. As emendas também realizadas junto à Assembleia Legislativa, para os advogados, não promoveram alterações na natureza do projeto e nem promoveram aumento de despesas. 

“Em conclusão, não há qualquer vício de constitucionalidade no Projeto de Lei nº 25/2013. Logo, Veto do Executivo, se assim houver vontade política do Assembleia do Estado, do ponto de vista jurídico, pode ser enfrentado com a aprovação da referida lei in totum”, finalizaram.
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