quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

OAB / POLÊMICA NO JUDICIÁRIO OAB fará parecer sobre auxilio-alimentação do TJ

Quarta, 04 de dezembro de 2013, 07h45
Tamanho do texto A- A+

O advogado Felipe Amorim Reis encaminhou a matéria à Comissão de Estudos Constitucionais e à diretoria
Lucas Rodrigues/Montagem
Felipe Amorim (foto) preside a comissão que analisará o tema
LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) irá elaborar um estudo com parecer sobre a constitucionalidade ou não da concessão de benefício do auxílio-alimentação aos magistrados mato-grossenses.

O auxílio, no valor de R$ 475, foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) no dia 14 de novembro e promulgado pela Assembleia Legislativa no mesmo mês.

Além do benefício, os 262 magistrados que atuam no Estado receberão o valor de forma retroativa referente aos últimos cinco anos. O impacto orçamentário deve girar em torno de R$7,4 milhões ao tribunal.

O advogado Felipe Amorim Reis, que preside a comissão, afirmou que como a decisão é recente, ainda não há um posicionamento sobre o tema. Segundo o advogado, "não há previsão para a conclusão do estudo".

“É um assunto delicado e necessita de maiores estudos e aprofundamento. Encaminhei à diretoria da Ordem e à Comissão de Estudos Constitucionais para elaborarmos um estudo e parecer”, afirmou.

Polêmica nacional

O auxílio já tem sido questionado pelo Conselho Federal da OAB, que impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE)

A OAB alega que o CNJ e o TJ-PE extrapolaram suas funções ao criarem resoluções que preveem vantagens aos magistrados. Na opinião da Ordem, tais benefícios só poderiam ser concedidos por lei.

Em outubro, o STF adiou o julgamento da matéria. No entanto, o ministro relator da ação, Marco Aurélio, já votou preliminarmente por declarar as resoluções como inconstitucionais.

Para Marco Aurélio, o auxílio não é condição essencial para a atuação livre e imparcial de magistrados.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Eficácia da CF necessita de integração, diz advogado

Sábado, 05 de outubro de 2013, 08h15

 
OAB / 25 ANOS DA CONSTITUIÇÃO 

Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT, Felipe Amorim Reis afirmou que órgãos e Poderes devem se integrar para que a Carta Magna tenha eficácia social
Assessoria
Felipe Amorim destacou avanços trazidos pela Carta Magna
LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso), Felipe Amorim Reis, afirmou que é necessário aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário uma maior integração com órgãos como Ministério Público, Defensoria Pública e a própria OAB para que, de fato, a “Constituição Federal tenha eficácia social”.

“Urge no país sérias reformas estruturais nos micro sistemas constitucionais, como a política, a eleitoral, tributária, previdenciária, trabalhista, a penal, entre outras de suma importância para o desenvolvimento social e econômico do país”, frisou o advogado.

A declaração de Felipe ressalta a importância de se aprofundar e aprimorar a Constituição de 1988, conhecida de Constituição Cidadã, que comemora 25 anos de promulgação neste sábado (05).

Para ele, os políticos e governantes deveriam efetivar políticas públicas voltadas a assegurar a aplicação da Carta Magna em defesa dos interesses dos cidadãos.

“Muitos dos direitos e garantias nela previstos não alcançam toda a sociedade”, destacou.

Apesar da necessidade de aprimoramento, Felipe assegura que, nestes 25 anos, houve muitos “avanços e conquistas democráticas” trazidas pela Constituição.

“Além dos direitos e garantias constitucionais, o Poder Judiciário fora fortalecido, para aplicação do Estado de Direito vigente, o Ministério Público alçou posição de independência, diante da defesa da coletividade, o Poder Legislativo alçou importância no sistema de freios e balanços para fiscalizar o Poder Executivo, e também de representatividade popular e de políticas públicas”, disse ele.

A valorização da classe de advogados pela Carta Magna foi outro ponto destacado por Felipe.

“A advocacia brasileira alçou a posição constitucional de indispensabilidade à administração da Justiça (art. 133 CF), com o objetivo da defesa dos cidadãos e da sociedade diante dos abusos e poder estatal”, destacou.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

A quem compete a perda do mandato parlamentar?

17/09/2013

Autor: Felipe Amorim Reis
Hodiernamente tem-se visto na política brasileira a malversação do dinheiro público, prática desenfreada da corrupção em todo canto do país. Basta lembrar que o maior escândalo de corrupção de compra de votos de parlamentares da história ocorreu nesta última década, conforme decisão da Ação Penal 470 julgada pelo Supremo Tribunal Federal em que comprovou esse esquema de corrupção.
É indiscutível as influências que o Poder Executivo e Legislativo Federal tentam exercer no Supremo Tribunal Federal, em que os atuais donos dos poderes buscam a permanência desenfreada pelo poder, assim como nos governos ditatoriais dos Estados vizinhos como da Venezuela, Argentina e da Bolívia, onde esses países controlam a imprensa, atropelam a legislação eleitoral, amordaçam o Ministério Público e mantém a clava forte da justiça sob o seu controle.

O julgamento desta semana acerca do cabimento ou não dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, sobejamente conhecida com Mensalão, revelará se o atual sistema de governo brasileiro é realmente uma democracia ou uma ditadura disfarçada de democracia.
É cediço que o Poder Legislativo representa na atual ordem constitucional de 1988 como legítimo representante dos anseios do povo brasileiro, alçando destaque nas políticas públicas e representatividade na República Federativa do Brasil.
Neste sentido o Professor Paulo Bonavides(1) preleciona que, 
 "Com a promulgação da Carta Maior de 1988, O Poder Legislativo alçou posição de destaque, quase tipificando um sistema parlamentarista, que o Executivo, ao mesmo tempo que perde parte de sua até então ilimitada competência, permite à sociedade, através de sua mais legítima representação,  ser partícipe efetiva dos programas, projetos e responsa
bilidade governamental".
Um fato curioso chamou atenção da comunidade política e jurídica com a condenação do Deputado Federal Natan Donadon, condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal em caráter definitivo a uma pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Ato contínuo, a Câmara dos Deputados Federais entendeu por bem manter o mandato eletivo do Parlamentar condenado. Mas a final, quem é competente para decretar a perda do mandato parlamentar?
Antes de delinear a matéria que ventila tantas divergências doutrinária e jurisprudencial, é importante mencionar que na semana passada o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição de n.18/13 que altera o art. 55 da CF/88 para tornar a perda automática do mandato parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativa ou de condenação por crime contra a Administração Pública, assim prevista:
"Art. 1º O art. 55 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 55
 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput, ressalvado o previsto no inciso II do § 3º, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º A perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva:
I – nos casos previstos nos incisos III a V do caput, ressalvado o previsto no inciso II deste parágrafo, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa;II – nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput, quando resultar de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública, de forma automática, mediante comunicação do Poder Judiciário. (NR)"

A Constituição Federal de 1988, como regra hierarquicamente superior prevê a competência da perda do mandato parlamentar da Câmara dos Deputados e Senado Federal, da seguinte forma:
"Art. 55. Perderá o mandato de Deputado ou Senador:
 (...)
  VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  § Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, pelo voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Temos in casu, conforme interpretação literal do Texto Constitucional, a competência constitucional para declaração da perda do mandato parlamentar das respectivas Casas Legislativa.

Todavia, o mesmo Texto Constitucional, trata no parágrafo §2º do art. 14, sobre as causas de inelegibilidade do candidato:
"Art. 14 (...)
 §3º São condições de elegibilidade
    I- Nacionalidade brasileira;
    II- O pleno exercício dos direitos políticos;
    III- O alistamento eleitoral;
    IV- A filiação partidária;
    V- A idade mínima de
    (...)"

Ademais, o próprio artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos e reza que a perda ou suspensão só se dará nos casos de sentença penal transitada em julgado e outros casos previstos:

"Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só dará nos casos de:
    I- cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
    II- incapacidade civil absoluta;
    III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º."

Com efeito, consoante preleciona o texto constitucional, o parlamentar uma vez condenado com sentença transitada em julgada perde o exercício dos direitos políticos, à luz dos artigos 15 III, 55 §3º da Constituição Federal, combinado com a perda da condição de elegibilidade (inciso II do art. 14 da CF/88).

Além do mais, é imperioso mencionar, ainda que norma de hierarquia inferior, o Código Penal brasileiro em seu inciso I do artigo 92, prevê como um dos efeitos da sentença criminal irrecorrível a perda dos direitos políticos:
    "Art. 92. Também são efeitos da condenação:
    I- A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a administração pública."
Nestes termos, quanto à competência para a decretação da perda do mandato parlamentar, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou várias vez a problemática e na sua atual composição se divide o seu posicionamento, conforme podemos inferir da decisão do julgamento da Ação Penal 470.
Desta forma, o Ministro Joaquim Barbosa, entende que a perda do mandato seria uma decorrência natural da condenação criminal transitada em julgado. Tal posição prevaleceu na ocasião e foi acompanhada, entre outros, pelo Min. Gilmar Mendes, que, em seu voto, propôs que a perda do mandato se desse por mera declaração da Mesa da Casa Legislativa nas seguintes situações:
    "a) Nos casos de condenação por crimes nos quais esteja ínsita a improbidade administrativa; 
    b) Nos casos de condenação por outros crimes aos quais seja aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.268/96."
Outra corrente na qual figuraram os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entre outros, pela qual se entendem que, em qualquer caso, a perda do mandato somente pode se dar por decisão do Plenário da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 55, VI e § 2º. 
A Ministra Rosa Weber entendeu que:
    "a) a Constituição, deliberadamente, tratou de maneira diversa a sanção à prática de improbidade administrativa e a condenação criminal;
    b) é contrário à boa técnica hermenêutica interpretar os incisos IV e VI, do art. 55 da Constituição à luz do que prescreve o art. 92 do Código Penal, norma infraconstitucional."
Neste sentido, entendo que, embora haja previsão constitucional para a Casa Legislativa competente declarar a parda do mandato parlamentar, à luz da hermenêutica teleológica da atual Constituição Federal, a hermenêutica que se deve aplicar ao caso tem tela é a interpretação conforme a constituição.

Esse método hermenêutico é o mais utilizado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de inconstitucionalidade das normas.

O constitucionalista português J.J. Canotilho(2)  entende que,
    "O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição".

Para o Professor português, essa formulação comporta várias dimensões, (1) o princípio da prevalência da constituição impõe, que, dentre várias possibilidade de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve declarada inconstitucional, quando observado os fins da norma ela pode ser interpretada conforme a constituição; (3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas ´contra legem´ impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição.

Assim sendo, deve a Excelsa Corte de Justiça, como guardiã da Constituição Federal (art. 102 caput da Constituição Federal de 1988) exercer o seu mister de justiça e preservação do estado democrático de Direito.
Em razão disso, prefiro acompanhar o entendimento dos Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, de modo que a sentença penal transitada em julgado, à luz do Texto Constitucional e Código Penal Brasileiro atinge automaticamente a perda do mandato parlamentar. E que compete tão somente à Casa Legislativa a declaração da perda do mandato, consoante sistema constitucional em vigor. 
A guisa de todo o exposto, temos que dar guarida a decisão final do Supremo Tribunal Federal, a quem compete guardar a Constituição Federal bem como a manutenção do Estado Democrático de Direto, a prevalência da aplicação dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do metaprincípio da justiça, conforme valores e mandamentos fundamentais plasmados no Texto Constitucional Supremo. Pois, como já disse o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana de Justiça, “A Constituição é o que o ‘Supremo’ diz que ela é". 
_____________________
(1) História Constitucional do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. OAB Editora. 10ª Edição. P.504
(2) J.j. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina 7ª Edição. P. 1226
Felipe Amorim Reis, advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Parlamentares ressaltam importância da OAB/MT na CPI da Telefonia Móve

0/09/2013 17:04 - ALMT

Três representantes da OAB/MT participaram da reunião da CPI da Telefonia Móvel da Assembleia Legislativa na manhã desta terça-feira (10 de setembro), quais sejam, os presidentes das Comissões de Estudos Constitucionais,Felipe Amorim Reis, de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte, Darius Canavarros Palma, e o vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Stefanes Santamaria. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da ALMT, deputado Ondanir Bortolini (Nininho), consignou que “ninguém melhor que a OAB/MT para nos auxiliar na busca pela aprovação de um novo marco para a telefonia móvel. Será muito bom contar com a entidade nessa luta”. 

    “A OAB/MT sempre esteve presente nos debates, em especial, na defesa da sociedade. E, por isso, foi chamada para colaborar com esse tema de extremo interesse da população do Estado”, afirmou o deputado Dilceu Dal Bosco, vice-presidente da CPI. Também participaram da reunião o deputado Wagner Ramos, as integrantes da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT, Caroline Araújo Lima e Karina da Silva Godinho, e o promotor de Justiça, Ezequiel Borges de Campos, representando o Ministério Público Estadual.
Manifestações
    Felipe Reis agradeceu o convite acompanhar os trabalhos da CPI, afirmando que a OAB/MT “sempre esteve na vanguarda dos interesses sociais ao longo de seus 80 anos e que, em razão disso, o constituinte originário estabeleceu no texto constitucional o artigo 133 acerca da indispensabilidade do advogado à administração da justiça”. O presidente da CEC destacou que a Lei Federal 8.906/94 em seu artigo 44 estabelece que a Ordem deve se manifestar na luta pelo Estado Democrático de Direito, pela ordem e justiça social. “Os problemas da má prestação de serviço da telefonia móvel para os cidadãos mato-grossenses são muitos, além da alta carga tributária. Por isso, a OAB/MT está à disposição desta Casa de Leis para o que for necessário”, pontuou.
 

    
    Eduardo Santamaria sublinhou as questões relativas ao direito consumerista explicando que são inúmeras ações judiciais em tramitação por inserção indevida de nomes de consumidores em cadastro de inadimplentes e de cidadãos que contratam pacotes de serviço de internet pelo celular e não têm a contraprestação devida, entre outros. O advogado observou que a comissão fará um estudo inédito acerca da telefonia móvel para levar à Diretoria da Seccional e que também ficará à disposição da CPI. “A situação é alarmante, muito preocupante e estamos aqui para ouvir e apoiar no que for necessário”, enfatizou.

Na visão do presidente da Comissão de Estudos Tributários, é necessário que a CPI busque aprofundar todas as questões relativas à arrecadação tributária relacionada às empresas de telefonia móvel, inclusive solicitando ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, as informações acerca de tudo o que está judicializado.


Darius Canavarros observou que “é preciso separar o joio do trigo, saber quais são as medidas judiciais que o Estado tomou; o que é devido; ouvir a defesa das empresas, ou seja, todos os lados. Em outros países quando o tributo repercute no consumo, vai direto para o poder público, não passa pelas empresas. Sabemos que no Brasil não é assim por diversos fatores, mas poderia ser proposto; sabemos que há cobranças indevidas e ilegais, assim como há empresas que sonegam”. O advogado reafirmou a intenção da Seccional em colaborar para esclarecer todas as questões. “A OAB/MT apoia todo tipo de controle legítimo e quer ajudar a CPI para que cheguem mais recursos voltados para a população”, finalizou. 
    
Dados 

A Comissão Parlamentar de Inquérito é destinada a esclarecer reclamações sobre a qualidade precária dos serviços prestados pelas empresas de telefonia móvel, bem como a situação sobre a possível retenção ou atraso no repasse de ICMS sobre tais serviços. A CPI é também composta pelos deputados Guilherme Maluf – relator; Wagner Ramos; Baiano Filho; Mauro Savi; Hermínio J. Barreto; Airton Português; Ezequiel Fonseca e Romoaldo Júnior. 
Conforme os parlamentares em Mato Grosso são 4,5 milhões de aparelhos móveis, sendo 1,5 celular para cada pessoa. O Procon Estadual já foi ouvido pela CPI e destacou que 8,88% dos casos registrados no órgão são relativas à telefonia celular. Em 2013, a demanda foi de 4.873 reclamações. A líder do ranking, conforme divulgado pela ALMT, é a Vivo com 1.664, em seguida vem a Oi com 1.615, a Claro aparece em terceiro lugar com 1.267 e por último a Tim com 327 reclamações. (Com informações da ALMT).
Fotos: José Medeiros - Fotos da Terra
  
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CPI da Telefonia investiga retenção de R$ 300 milhões do Estado

Serviços de má qualidade ofertados pelas empresas de telefonia móvel e o atraso e retenção no repasse do ICMS ao Estado motivou a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa para investigar o setor.

Segundo as primeiras apurações, são cerca de R$ 300 milhões recolhidos em regime de substituição tributária e que são executados pelo Estado pelo não recebimento pelo Estado dessas empresas.

A CPI da Telefonia foi criada em junho deste ano com o objetivo de esclarecer o alto índice de reclamações junto ao Procon-MT e a retenção e atraso do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (
ICMS), cobrada nas contas de telefone. ]ara a segunda reunião da CPI, nessa terça-feira (10), foram convidados o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT, Carlos Rafael Demian. Gomes de Carvalho, o promotor da 6ª Promotoria de Justiça Civel (Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público) Ezequiel Borges de Campos e o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis. 


A reunião ordinária está marcada para as 10h, 
no auditório Licínio Monteiro, na Assembleia Legislativa.No período da tarde, após a reunião, a equipe técnica da comissão define a etapa da semana seguinte. Portanto, o cronograma é feito semanalmente. A CPI tem o prazo de 180 para concluir os trabalhos.

“Vamos fazer nosso trabalho para ouvir a população. Um carro itinerante adesivado estará em 11 maiores cidades do Estado (Várzea Grande, Cáceres, Rondonópolis, Tangará da Serra, Pontes e Lacerda, Juína, Sinop, Sorriso, Alta Floresta, Primavera do Leste e Barra do Garças) para ouvir a população. Os depoimentos vão integrar o relatório final da Comissão”, explicou o deputado 
Ondanir Bortolini, Nininho (PR), presidente da CPI.

INFORMAÇÕES

De acordo com o presidente da comissão, a CPI já recebeu informações de um advogado de Alto Paraguai sobre os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel no município.


“A cidade tem nove mil habitantes, mas já tem 900 ações na Justiça e já obteve êxito em mais de 800 delas”.


Na semana passada a CPI da Telefonia ouviu a superintendente do Procon/MT, Gisela Simona Viana de Souza. Ela afirmou que 8,88% das reclamações no órgão são relativas à telefonia celular, e em segundo lugar está à insatisfação aos serviços de água e esgoto.

Gisela afirmou que quando o cidadão vai ao Procon tem reclamações que vão além da insatisfação com as operadoras, mas por estar no limite com os serviços prestados.

Em 2013 a demanda de reclamações à telefonia celular foi de 4.873. A líder do ranking é a Vivo com 1.664, em seguida vem a Oi com 1.615. A Claro aparece em terceiro lugar com 1.267 e por último a Tim com 327 reclamações.

Outra constante reclamação do consumidor é em relação às chamadas interrompidas ou do serviço não fornecido pelas operadoras, em 2013, que chegou a 362. Um dos crimes mais praticados pelas operadoras em Mato Grosso, segundo Gisela Simona, é o de publicidade enganosa em relação à cobertura dos telefones móveis.

A CPI já tem posse de vários documentos fornecidos pelos usuários, além da superintendência do Procon-MT que está contribuindo com o trabalho.

Os serviços ao que parecem, não são bons também em outros 18 Estados, que já fizeram a abertura de CPIs para investigar as empresas de telefonia.
Na primeira reunião ordinária da comissão em Mato Grosso foi ouvida a superintendente do Procon-MT, Gisela Simona Viana de Souza. 
MEMBROS DA CPI DA TELEFONIA 

Deputados: Ondanir Bortolini (Nininho) – presidente; Dilmar Dal Bosco - vice-presidente; Guilherme Maluf – relator e Wagner Ramos e Baiano Filho, membros.

Como suplentes os deputados: Mauro Savi , Jota Barreto, Airton Português, Ezequiel Fonseca e Romoaldo Júnior.

A equipe técnica é formada pelos servidores da Assembleia: procurador legislativo Benedito Cesar Carvalho; assessor jurídico - Paulo Tavaloni; assessores auxiliares: Vitor Franzoi e Hellen Cristina da Silva e assessoria jurídica de apoio Ariadne Christini Silva e Waleska Cardoso.

UNALE

A Associação Nacional das Assembleias Legislativas montou trabalho, nomeando o deputado Hernane Polo presidente da Comissão Específica das CPIs da Telefonia da Unale. O objetivo é discutir o novo marco regulatório das telecomunicações do Brasil.

O próximo seminário para dar sequência aos trabalhos já tem data marcada: 26 de setembro, em Vitória (ES). O primeiro aconteceu no Rio Grande do Sul (Porto Alegre), no final de agosto.

“Vamos discutir e criar um documento para mandar para a Câmara Federal, visando alterar a Lei das Concessões das Telecomunicações no Brasil”, destacou o presidente da CPI em Mato Grosso, deputado Nininho, um dos participante do seminário.
A reportagem tenta desde quinta-feira passada falar com representantes do sindicato das empresas. Foram passadas questionamentos por escrito para as empresas, mas até a edição dessa reportagem não houve retorno.

(Com informações da Assessoria)

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Comissão de Estudos Constitucionais emite parecer prévio sobre Taigs

02/09/2013 18:46 - ConstitucionalidadeTweetar Compartilhar
Comissão de Estudos Constitucionais emite parecer prévio sobre Taigs

Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT entregou à Diretoria parecer prévio acerca do Projeto de Lei do Analista Jurídico e Assessoria Jurídica realizada por advogados que não integram a Procuradoria Geral do Estado, os chamados Técnicos da Área Instrumental do Governo (Taigs). A diretoria da Seccional submeteu ao parecer da CEC, o veto do governador do Estado no Projeto de Lei nº 25/2013.
No parecer a Comissão faz um breve relato das negociações ocorridas na OAB/MT com representantes da PGE e da Associação dos Procuradores, além dos técnicos para ouvir todas as partes. Em uma das reuniões cerca de 50 advogados públicos expuseram suas preocupações à diretoria da OAB/MT quando a proposta inicial recebeu alterações na Assembleia Legislativa, fato que gerou mudança de posicionamento da Procuradoria Geral, que inicialmente apoiou o projeto, mas depois sugeriu que o governador o vetasse. No primeiro parecer a PGE destacou não haver ofensa à Constituição. No veto, o governador argumentou, entre outros, ser a consultoria jurídica, atribuição da Procuradoria-Geral do Estado, conforme artigo 132 da Constituição Federal. 
Atribuições

No parecer da CEC são apontadas legislações que autorizam advogados a prestarem assessoria jurídica no âmbito do Poder Executivo, como a Lei Estadual 7.461/2001, que estipula o cargo de Técnico da Área Instrumental para Advogados; a Lei Complementar Estadual 321/2008, que dispões acerca dos Advogados Técnicos Universitários da Unemat; Lei 9.688/2011, dos advogados que atuam no Sistema Prisional; e outras nas áreas de desenvolvimento econômico, de saúde e trânsito.
Ao analisar a questão, o presidente e o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Felipe Amorim Reis e Diogo Egídio Sachs, respectivamente, ressaltam entre as atribuições da PGE a fiscalização dos trabalhos de assessoria jurídica do Estado (art. 112, VII, da Constituição Estadual), que autoriza a Procuradoria a avocar os processos judiciais a fim de atender o interesse público. Esse fato, para os advogados “faculta ao interprete dizer que não é inconstitucional a existência de consultores e assessores jurídicos (...)”.
Constitucionalidade

Ao analisar a norma estadual à luz da Constituição Federal, os advogados observam que nos dois artigos que tratam da Advocacia Pública como gênero (Advocacia-Geral da União, Procuradorias do Estado e da Justiça Federal), atribuindo-lhes competências que “não atribui às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a competência exclusiva para a (i) representação extrajudicial nem para o (ii) assessoramento jurídico como atribuiu à Advocacia Geral da União. Essas diferenças, aparentemente irrelevantes, não podem ser ignoradas”. 
Para eles, a omissão é proposital para permitir aos Estados a existência de órgãos fora das Procuradorias com atribuição para prestar assessoria jurídica à Administração. Apontaram ainda que o Estatuto da Advocacia faculta aos advogados públicos exercerem consultorias e assessorias jurídicas, considerando que todas as carreiras do Estado que possuem em seus cargos advogados são constitucionais. 
Em relação ao Projeto de Lei 25/2013, verificaram que a proposta apenas remaneja os servidores que seriam perfil Advogado da Área Instrumental para Analista Jurídico com igual remuneração, forma de progressão, forma de ingresso por concurso público. Felipe Amorim e Diogo Sachs apontaram decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2713, no qual se questionou a decisão da União de transformar os cargos de Assistentes Jurídicos em Advogados da União, tendo entendido a Suprema Corte não haver inconstitucionalidade desde que haja compatibilidade entre o anterior e o novo. As emendas também realizadas junto à Assembleia Legislativa, para os advogados, não promoveram alterações na natureza do projeto e nem promoveram aumento de despesas. 

“Em conclusão, não há qualquer vício de constitucionalidade no Projeto de Lei nº 25/2013. Logo, Veto do Executivo, se assim houver vontade política do Assembleia do Estado, do ponto de vista jurídico, pode ser enfrentado com a aprovação da referida lei in totum”, finalizaram.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
www.facebook.com/oabmt

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

OAB/MT se reúne com PGE e Associação dos Procuradores para mediar impasse

18/07/2013 14:05 - Atuação
img
    A diretoria da OAB/MT se reuniu com representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Associação dos Procuradores na tarde desta quarta-feira (17 de julho), na sede da Seccional, com o objetivo de ouvir as manifestações de ambas as partes sobre o veto do governador do Estado em relação ao Projeto de Lei nº 25/2013, que estrutura a carreira dos advogados públicos técnicos da área instrumental (denominados Taigs).
 
    
    “Há muito tempo os Taigs pedem o apoio da OAB/MT para a reestruturação da carreira deles. A Ordem, juntamente com a Comissão de Estudos Constitucionais, já se reuniu com eles, ouviu a proposta de todos, e agora estamos fazendo o mesmo procedimento com a PGE e Associação dos Procuradores, pois nosso objetivo é intermediar essa situação de modo que ambos os lados fiquem satisfeitos”, informou o presidente da OAB/MT, Maurício Aude.
 
img
    
    Os representantes das duas instituições expuseram suas ideias e opiniões ao presidente da Seccional. Maurício Aude explicou que a Comissão de Estudos Constitucionais, presidida pelo advogado Felipe Amorim Reis, fará um parecer sobre o veto para verificar se há constitucionalidade ou inconstitucionalidade e deixou claro que a instituição não será tendenciosa a nenhum lado. "Vamos elaborar o parecer respeitando a Constituição. O que estamos fazendo é reunir ambas as partes para tentar uma composição”, explicou.
 
    A previsão é de que até o início da próxima semana a Comissão de Estudos Constitucionais entregue o estudo para a diretoria da OAB/MT analisar, sendo que o próximo passo é agendar uma nova reunião com a PGE, Associação dos Procuradores e Taigs para tratarem do assunto.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
www.facebook.com/oabmt
 

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Advogados públicos buscam apoio da OAB/MT para esclarecer projeto de le

16/07/2013 14:50 - Advogados Públicos
Comissão da OAB/MT fará novo parecer sobre veto da lei dos Taigs

A diretoria da OAB/MT, Comissões de Estudos Constitucionais e de Advogados Públicos da OAB/MT se reuniram nesta segunda-feira (15 de julho) com um grupo de advogados públicos da Área Instrumental do Governo do Estado para tratar do veto ao Projeto de Lei nº 25/2013, de estruturação da carreira. Participaram o presidente da Seccional, Maurício Aude, o secretário-geral adjunto, Ulisses Rabaneda, o presidente da CDE, Felipe Amorim Reis, o vice-presidente da Comissão do Advogado Público, Luis Antônio Araújo Júnior, além dos representantes dos Taigs. 

 Maurício Aude lembrou que o projeto de lei foi iniciado a partir de parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT teve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, mas passou por alterações na Assembleia Legislativa e, após aprovado, foi vetado pelo governador Silval Barbosa, com base em novo parecer contrário da PGE.

 A reunião deveria acontecer com o procurador-geral do Estado, porém, a pedido dos advogados públicos foi realizada apenas com as Comissões da Ordem. Na reunião, o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais ouviu sugestões e argumentos dos advogados públicos. Ele recebeu cópia do veto nesta segunda-feira, analisará se as alterações feitas contêm alguma inconstitucionalidade e fará um novo parecer. 
 
Conforme um dos presentes, entre as alterações estavam a inclusão de técnicos no referido projeto de lei e a alteração do alcance de atuação dos profissionais junto aos órgãos do Governo estendendo a todas as secretarias de Estado. 

“Já falamos com o procurador-geral de Justiça que se dispôs a conversar e debater as questões, inclusive se propondo a, em caso de alguma inconstitucionalidade, ajude a propor um novo texto para a lei”, destacou Maurício Aude.

Para Ulisses Rabaneda é preciso descobrir exatamente o que aconteceu entre a propositura do projeto de lei e o veto, “comparando o texto enviado pelo Governo à Assembleia e o devolvido pela Assembleia ao Governo para sanção. É necessário analisar as razões do veto, verificar quais modificações ocorreram na Assembleia Legislativa para então opinarmos sobre a Constitucionalidade ou não do texto final", pontuou. 
  A reunião com a PGE e a Associação dos procuradores será na quarta-feira (17 de julho), às 16h na sede da OAB/MT. 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
www.facebook.com/oabmt

quarta-feira, 10 de julho de 2013

STJ - Improcedente reclamação de advogado que pleiteava ação de exceção de verdade

O STJ julgou, por unanimidade, improcedente a reclamação feita pelo advogado Marcos de Souza Barros contra a juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, titular da 10ª vara Criminal de Cuiabá/MT. A magistrada extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exceção da verdade movida contra o desembargador Orlando Perri e o juiz Luis Bortolussi, que pretendia suspender a ação penal em trâmite na unidade judicial.

Com a decisão, a queixa-crime movida pelos magistrados contra o advogado terá curso normal na 10ª vara Criminal da capital porque a instrução da exceção da verdade valerá para a queixa-crime.
A Corte seguiu o voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que afirmou que "o processamento e a instrução da Exceção da Verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF".
Seu voto, por sua vez, seguiu parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e derrubou a liminar concedida anteriormente ao advogado. No parecer, o procurador fundamenta que "cabe ao juízo singular (de origem) apreciar a admissibilidade da exceção da verdade, inclusive rejeitá-lo sem o exame do mérito, podendo o reclamante servir-se do recurso cabível para discutir o acervo da decisão respectiva".
Veja a íntegra da decisão.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Reforma Política por Emenda à Constituição ou por Nova Constituinte?

01/07/2013
Reforma Política por Emenda à Constituição ou por Nova Constituinte?
Autor: Felipe Amorim Reis
Durante a Revolução de 1930 que pôs abaixo a Primeira República brasileira, subindo ao poder o Presidente Getúlio Vargas, como líder civil da revolução, a nova república inclinou se para a questão social, criando, por exemplo, o Ministério do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho entre outros direitos sociais até então não previstos no ordenamento jurídico pátrio.
 
Ao assumir o poder, surge em 1932 a Revolução Constitucionalista em que o Exército Brasileiro e a população entraram em conflito, a questão política brasileira, bem como o sistema constitucional que vigorava veio à tona, obrigando o Presidente Getúlio Vargas a convocar Assembleia Constituinte em maio de 1933 para uma nova ordem constitucional.
img
 
Com a Presidência da República de Getúlio Vargas, intervém nos Estados, acaba com o coronelismo e cria novo sistema eleitoral e marca para maio de 1933 uma nova constituinte.
 
Todavia, ultrapassada essas fases revolucionárias, foi durante o golpe de 64 que se começou a luta pela normalização democrática e pela conquista do estado democrático de direito. Assim que se instalou o golpe de 64 e a instituição do Ato Institucional n. 5 abolindo as garantias constitucionais, ato mais autoritário do regime militar.
 
A partir das eleições dos Governadores intensificaram as multidões nas ruas em ordeiras e entusiasticamente em campanhas para eleição direta para Presidente da República, para consubstanciar uma nova república interpretando o sentimento da nação em busca do equilíbrio nacional.
 
Desta forma, em tempos de grandes mobilizações populares em todo país e algumas cidades do mundo, em que o clamor popular até então calada por mais de duas décadas tomou as ruas do país, sérios problemas estruturais desta nova república vieram à tona, como a reforma política, reforma tributária, reforma previdenciária, entre outras.
 
É cediço que o sistema político brasileiro está à beira da falência em razão da burocracia e corrupção que está disseminado no seio político e social do país, impedindo o progresso social e econômico da nação.
 
Com efeito, vejo a história da constituinte da Revolução de 32 e do golpe de 64 se repetirem no atual cenário político da República do Brasil, conclamando a nação brasileira que para uma nova constituinte para enfim levar a cabo a propalada reforma política.
 
Sendo assim, o presente artigo tem por objeto uma análise constitucional a respeito da forma mais adequada para se fazer a imprescindível reforma política que o povo brasileiro necessita.
 
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 60 conferiu ao Congresso Nacional o poder reformador da Constituição Federal, também chamado de poder constituinte de revisão. 
 
O Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho  preleciona no sentido de que: 
 
O Poder constituinte de revisão é aquele inerente à Constituição rígida que se destina a modificar a Constituição segundo o que a mesma estabelece. 
 
Desta feita, muda se a Constituição em razão das novas necessidades, mudanças e avanços sociais.
 
Neste sentindo, nos ensina o Professor José Afonso da Silva  que, 
O poder reformador da constituição é inquestionavelmente limitado, porque regrado por normas da própria constituição federal que lhe impõe procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar sob pena da obra sair viciada.
 
Logo, temos a reforma constitucional utilizadas através de Emendas à Constituição um poder reformador limitado, conforme o próprio sistema constitucional determina, porquanto no §4º do art. 60 da Constituição Federal assim prevê:
 
Art. 60. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
 
I – a forma federativa dos Estados;
II – o voto direto, secreto e universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
 
Portanto, veda o próprio texto constitucional emenda à Constituição que objetiva a abolir tais cláusulas pétreas, em corolário com o princípio da primazia Constituição Federal de 1988.
 
Por outro lado o poder constituído através de uma Assembleia Constituinte é o poder reformador ilimitado para instaurar uma nova ordem constitucional, podendo in casu, além de reformar toda a constituição, abolir as cláusulas pétreas e garantias constitucionais e instaurar uma nova ordem constitucional, perdendo todas as conquistas sociais e constitucionais que a atual Carta Cidadã de 1988 assegura.
 
Neste sentido preleciona o Constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho  que, 
 
O poder constituinte suscita ainda intrincados problemas de natureza dogmático-constitucional que começam na debatida questão (também jurídico-filosófico e teorético constitucional) de saber se o poder constituinte é um “poder jurídico” ou é um “poder de facto” e termina nos tópicos, não menos debatidos, da “reserva de constituição” (os assuntos que devem ser tratados por uma lei básica), da revisão, alteração da lei constitucional e da identificação de um núcleo duro e irreversível” de normas e princípios. A simples enumeração de temas e perspectiva indica também que, ao final, à problemática do poder constituinte estão associados outros problemas desde sempre discutidos em qualquer “tratado de política”, como os da soberania, do contrato social, da revolução, do direito de resistência, da ascensão e queda de regimes políticos.
 
Carl Shimit  por seu turno entende que,
 
A competência para reformar a constituição não é competência normal no sentido de um círculo de atividade regulado e delimitado. 
 
Pois, continua o constitucionalista alemão, reformar Leis constitucionais não é função normal do Estado, como fazer leis, resolver processos, realizar atos administrativos.
 
Com efeito, no atual contexto social e político que o país atravessa, entendo completamente inapropriado os Poderes da República intervir na resolução dos conflitos sociais através de uma nova Assembleia Constituinte em razão dos poderes absolutos dos Constituintes para instalarem nova ordem constitucional, podendo in casu, abolir o sistema federativo, os direitos e garantias individuais dos cidadãos e até impor uma aparente ditadura socialista como ocorre nos países vizinhos da América Latina.
 
É temerária uma nova constituinte no atual estágio de desenvolvimento social constitucional do país, porquanto uma nova assembleia constituinte poderá gerar uma grande instabilidade política, social, econômica e jurídica, nos moldes como ocorrera após o golpe de 1967, como lembra o Professor Paulo Bonavides :
 
A Constituição semi-outorgada ia abrir, como abriu, uma crise dentro do próprio Governo que não era simplesmente constitucional. Desmascarava-”se o projeto de uma “Constituição poluída”, segundo Pontes de Miranda, pelas pressões e cassações arbitrárias”.
 
A guisa de todo o exposto, à luz dos mandamentos constitucionais, e do fortalecimento do estado democrático de direto bem como das instituições públicas e da sociedade civil organizada, imperioso se faz criar a propalada reforma política por Emenda à Constituição de forma democrática por representantes eleitos pelo voto direto através do Congresso Nacional, porquanto todo o poder (e também o poder constituinte) emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal de 1998, consoante lapidado no parágrafo único  do art. 1º do Texto Maior.
 
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
-------------------
 
[1] Direito Constitucional I – O Poder Constituinte, PP.155 e 156.
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva 10ª Edição. Ed. Malheiros p. 68.
[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. J.J. Gomes Canotilho. 7ª Edição. Coimbra.
[4] Carl Shimitt. Teoria de la constitución, Madrid, Alianza, 1992.
[5] História Constitucional do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. OAB Editora. 10ª Edição. P 438.
[6] Parágrafo único do art.1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

25/06/2013 18:36 - OAB/MT 80 Anos - Dezenas de estudantes de escolas de Cuiabá participam de palestras com advogados

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Histórico ato da OAB comemora 25 anos da Constituição Federal

11/06/2013 16:23 - ParticipaçãoTweetar Compartilhar
Histórico ato da OAB comemora 25 anos da Constituição Federal
    O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT, Felipe Amorim Reis, representará a OAB/MT no seminário “25 anos da Constituição brasileira – uma homenagem da advocacia”, que o Conselho Federal da OAB realizará nesta quarta-feira (12 de junho), a partir das 9h. O evento reunirá renomados juristas e constitucionalistas para debater a importância e os avanços da Carta Magna em seu jubileu de prata.
 
    Para o advogado, o momento é oportuno para “discutir as balizas do sistema constitucional promulgado há quase três décadas, pois é necessário repensar os sistemas eleitoral, econômico e tributário do país, além de outras questões de suma importância para que o sistema constitucional pátrio possa ter mais eficácia social dos valores democráticos ali preservados”.
 
img
        
Presenças
 
    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski e Luiz Roberto Barroso (indicado) e os juristas Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva confirmaram presença no evento. 
 
    Lewandowski fará a conferência magna de abertura do seminário. O constitucionalista José Afonso proferirá palestra na solenidade de abertura do evento. A programação (veja aqui a íntegra) inclui também de dois painéis, que serão realizados durante todo o dia. 
 
    No primeiro, marcado para as 14h, será debatido o tema “Jurisdição Constitucional e Função contramajoritária do Judiciário”, tendo como palestrantes o conselheiro federal da OAB pelo Ceará Valmir Pontes Filho, que preside a Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB; o advogado Pedro Serrano e o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto.
 
    O segundo painel, que acontecerá das 15h15 às 16h15, abordará a temática “A Constituição Federal 25 anos depois”, e terá como palestrantes o advogado Luciano de Araújo Ferraz; o ministro aposentado do STF Carlos Mário da Silva Velloso e o vice-presidente da Assembleia Legislativa paulista e autor de inúmeras obras jurídicas, Fernando Capez.
 
    A conferência magna de encerramento, com início previsto para as 16h15, será proferida por Celso Antonio Bandeira de Mello, após a qual será lida a Carta de Brasília.
 
Outras homenagens
 
    Além do seminário de 12 de junho, a OAB promoverá outros dois grandes eventos para celebrar os 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Um ato público será realizado em 1º de outubro, na sede do Conselho Federal, para prestar homenagem aos principais protagonistas da Constituição. Na oportunidade, também serão homenageados os advogados que prestaram essencial trabalho de assessoria aos constituintes.
 
    E, nos dias 05 e 06 de novembro, a OAB promoverá um congresso aberto ao público, Centro de Convenções de Maceió, em Alagoas, com a participação de grandes nomes do Direito Constitucional.
 
    Uma obra coletiva assinada por grandes juristas do cenário nacional sobre o tema “25 Anos da Constituição Federal de 1988” será publicada ao final dos eventos.
 
    As homenagens aos 25 anos da Constituição Federal de 1988 se estenderão por todo país neste ano. “Na Seccional de Mato Grosso, a Escola Superior de Advocacia e a Comissão de Estudos Constitucionais estarão promovendo no mês do advogado um seminário sobre os 25 da Constituição Federal de 1988 cujo tema será “25 Anos da Constituição Cidadã” com renomados constitucionalistas já confirmados.

Com informações do Conselho Federal
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
www.facebook.com/oabmt