terça-feira, 31 de março de 2009

STJ - É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados

O STJ definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei.
O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.
A relatora do HC é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas atividades junto ao TJ/MG.
O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade da convocação - sistema já considerado constitucional pelo STF, seria incongruente limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender de modo contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz convocado decidisse a questão.
No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores.
Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a situação em que dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma se encontrassem em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores.
Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a CF/88 (clique aqui) teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.
Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado.
Processo relacionado : HC 109456 - clique aqui.

segunda-feira, 30 de março de 2009

STJ - Falência de empresa não desobriga sócio-avalista do pagamento de dívida

Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada.
Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.
Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação.
Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado. Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente.
“A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz. A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo.
“É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
“Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão. Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão:
I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida;
II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes;
III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações.
“O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.
Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera.
“Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 883859

sábado, 28 de março de 2009

STF mantém decisão de Temer sobre análise de medidas provisórias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello manteve no início da tarde desta sexta-feira (27) a decisão do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), que permite a análise de matérias mesmo quando a pauta da Casa estiver trancada por Medidas Provisórias (MPs).
O ministro indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em um Mandado de Segurança (MS 27931) impetrado na Corte na semana passada.
Segundo Celso de Mello, a decisão de Temer “teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”.
Ele afirma ainda que solução encontrada por Temer está “apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes”.
O mandado de segurança foi apresentado pelos líderes do PPS, Fernando Coruja (SC), do DEM, Ronaldo Caiado (GO), e do PSDB, José Aníbal (SP). Para eles, o trancamento da pauta pelo excesso de medidas provisórias é um problema que precisa ser solucionado, mas a proposta apresentada por Temer não resolveria a questão.
Celso de Mello afirma que a solução encontra pelo presidente da Câmara “reflete, aparentemente, a justa preocupação com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas”. Ele classifica como “interpretações regalistas da Constituição” aquelas que “visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusiva dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social”.
Pelo entendimento de Temer, os deputados estariam livres para votar matérias como PECs (proposta de emenda constitucional), resoluções e leis complementares em sessões extraordinárias da Casa, uma vez que não são leis ordinárias, cuja matéria pode ser objeto das MPs. Estas seriam analisadas pelos deputados nas sessões ordinárias, que ocorrem de terça a quinta-feira no plenário. No modelo atual, as MPs passam a trancar a pauta de votações da Câmara e do Senado após 45 dias de tramitação, fato que impede a análise de outras matérias prioritárias para os parlamentares.
O ministro Celso de Mello lembra na decisão que em 1990 registrou sua preocupação com o excesso de medidas provisórias editadas pelos sucessivos presidentes da República, “transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação dos poderes”.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro solicitou informações sobre o caso ao presidente da Câmara e pediu que ele identifique todas as medidas provisórias que estão em tramitação na Casa e devem ser analisadas em regime de urgência. Posteriormente, após a chegada de informações, o Mandado de Segurança será julgado no mérito (decisão final), pelo Plenário do STF, ainda sem data prevista.

sexta-feira, 27 de março de 2009

As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

TST ANULA PENHORA DE SALÁRIOS BLOQUEADOS DE SÓCIOS

A 1ª Turma do TST declarou nula a ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. Os valores bloqueados deverão ser devolvidos aos titulares. (Clique aqui) .

JUIZ DEIXA ESTAGIÁRIO RETIRAR AUTOS, MAS NÃO CONSULTAR

Estagiários com procuração nos autos devem ter acessos aos processos em cartório e podem retirá-los quando necessário, mesmo que estejam sob sigilo. É o que sustenta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron em Representação protocolada na Corregedoria do Conselho de Justiça Federal. (Clique aqui). RELATOR DE PROJETO QUE TORNA CRIME VIOLAR PRERROGATIVAS ANUNCIA AUDIÊNCIA PÚBLICA
O senador Demóstenes Torres - DEM/GO decidiu no dia 24/3, juntamente com o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, realizar uma audiência pública na Comissão de CCJ do Senado para debater o PLC nº 83/08, do qual é relator, e que prevê a criminalização da violação das prerrogativas profissionais da advocacia. O assunto foi discutido em reunião realizada hoje, no gabinete do senador. Para debater o assunto em audiência pública, serão convidados representantes da magistratura e do MP. (Clique aqui).
EXAME DE ORDEM SERÁ DEBATIDO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO
O senador Marconi Perillo - PSDB/GO primeiro vice-presidente do Senado Federal e membro da Comissão de Educação da Casa, designará uma audiência pública sobre o projeto de lei nº 186/06, do qual é relator, e que prevê o fim da exigência da aplicação do Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa advogar. A informação foi dada no dia 24/3 ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que esteve reuniu-se com o senador em seu gabinete. (Clique aqui).
PRESIDENTE DA OAB/SP RECEBE COM ENTUSIASMO NOVAS ADESÕES CONTRA MUDANÇA NO REGIMENTO DO STF
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges DUrso, recebeu com entusiasmo a informação de que os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia reviram suas posições a favor de uma emenda ao regimento do STF, instituindo novas regras que restringiriam o acesso dos advogados aos julgadores. "Os ministros demonstraram sensibilidade aos argumentos da advocacia porque o advogado quando comparece ao Supremo para falar com um ministro, o faz em razão de seu ofício", ressaltou DUrso. (Clique aqui).
ADVOGADO TRABALHISTA TRABALHA SEM SAIR DO ESCRITÓRIO
O Judiciário Trabalhista está a poucos passos de dar adeus definitivo para o processo em papel. Hoje, os advogados trabalhistas já podem acompanhar toda a tramitação processual sem sair do escritório. Exceto no estado de Santa Catarina, a Justiça do Trabalho já disponibiliza sistema para peticionamento eletrônico em todas as instâncias. O processo virtual, no entanto, ainda não chegou de todo na Justiça Trabalhista. Por enquanto, os fóruns imprimem tudo aquilo que chega por meio digital. Por pouco tempo. (Clique aqui).

AASP, OABSP E IASP OBTÊM VITÓRIA EM AÇÃO CONTRA O IPESP

A AASP, a OAB/SP e o IASP obtêm vitória em Ação Coletiva contra o Ipesp, que, de acordo com decisão da juíza federal Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, terá que aplicar o reajuste previsto em lei, com base no salário mínimo, às contribuições e aos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados. A juíza também determinou ao Instituto de Previdência do Estado que faça "o pagamento de todas as diferenças em atraso, desde março de 2008, relativas a eventuais valores pagos sem a incidência de tal índice", e que sobre esses valores deverá incidir correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, assim como juros moratórios, desde a citação. (Clique aqui).

STF estabelece nova regra em votação sobre repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quinta-feira (26) uma nova regra para os julgamentos sobre a existência ou não de repercussão geral, filtro que permite à Corte analisar somente recursos extraordinários de interesse de toda a sociedade.
Pela decisão, tomada no Plenário, o primeiro ministro que divergir do voto do relator do recurso terá de disponibilizar seus motivos no sistema eletrônico de votação desses casos, disponível no portal do STF.
O objetivo é permitir que a razão da divergência seja divulgada, o que é importante especialmente quando o relator acaba vencido na votação da repercussão geral.
Os recursos extraordinários submetidos ao filtro da repercussão geral são analisados no Plenário Virtual, sistema operado pelos próprios ministros, localizado no portal da Corte. No ano passado, foi decidido em sessão administrativa que os julgamentos no Plenário Virtual passariam a ser públicos. A pauta também fica disponível no portal do STF.
A Corte tem 20 dias para se manifestar sobre a existência ou não da repercussão geral em determinado tema. Com o Plenário Virtual, é possível dar a maior celeridade possível a essa atividade, já que ele permite que os ministros examinem, todos ao mesmo tempo, os processos em votação.
As questões que envolvam a análise de repercussão geral podem ser acompanhadas no portal do STF, no menu Jurisprudência. As decisões sobre o tema também são divulgadas no menu "Notícias STF".

Plenário confirma jurisprudência que impede fixação da pena abaixo do mínimo legal

Por unanimidade (nove votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde desta quinta-feira (26) jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
O caso foi levado ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral. Por isso, a decisão da Corte deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares.
Os ministros também decidiram, por maioria, que eles podem julgar individualmente o mérito dos processos que tratem sobre o tema, a exemplo do que já ocorre em caso de habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito sigiloso. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do habeas corpus.
O recurso extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado a seis anos e oito meses de reclusão por furto. A defesa apelou e conseguiu reduzir a pena no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi fixada em quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Tribunal estadual levou em conta duas atenuantes: a confissão espontânea e a reparação do dano.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que alegou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação das circunstâncias atenuantes. O STJ concordou com a tese do MP-RS e reverteu a decisão de segunda instância.
A Defensoria Pública, por sua vez, recorreu ao Supremo alegando que quatro princípios constitucionais estariam sendo violados na decisão do STJ: o da legalidade, com o impedimento da aplicação de atenuantes na fixação da pena; o da igualdade, por tratar de forma igual os desiguais; o da individualização da pena; e o da proporcionalidade. Jurisprudência consolidada
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, afirmou que desde a década de 70, pelo menos, o Supremo tem jurisprudência consolidada em torno da matéria, contra a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo ele, atenuantes genéricas não podem influenciar de modo decisivo a ponto de “justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”.
Ao exemplificar sua argumentação, o ministro citou o caso da confissão, uma das atenuantes apresentadas pela Defensoria Pública em favor do condenado. “A confissão, por si só, não significa nada em termos da atuação da Justiça porque pode nem ser verdadeira.
O réu pode ter razões para confessar um fato quando, na verdade, ele não o tenha cometido, e mais, a confissão por si só não justifica o juízo condenatório. Ou seja, é uma situação importante, que deve ser ponderada no conjunto de outros dados, mas que não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”, salientou.
Peluso também fez uma advertência para o caso de o Supremo alterar seu entendimento na matéria. “Se a Corte se propuser a modificar essa jurisprudência, ela teria que tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime.”
Segundo o ministro, cortes constitucionais fora do Brasil têm ponderado sobre o tema e levado em conta circunstâncias particulares para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, para não violar os princípios da individualização da pena e do devido processo legal.
Ele citou o caso do julgamento de uma mulher no Canadá, que foi sentenciada abaixo do mínimo legal por tentar transportar drogas para a Europa. Lá foram consideradas circunstâncias especiais, que favoreciam a ré.
O ministro Marco Aurélio complementou que a fixação da pena, no Brasil, é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação. “Ao prevalecer o que sustentando neste recurso, nós teremos que emprestar a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo [penal].” Ao concordar com Peluso, ele ressaltou a “variação incontida, de acordo com a formação técnica e humanística do julgador”, que haveria na fixação das penas se o piso e teto previstos no tipo penal fossem abandonados.
Justiça para todos
Ao concordar com o ministro Peluso, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, louvou a atuação da Defensoria Pública, tanto dos estados quanto a da União. Segundo ele, esses órgãos têm levado à análise do Supremo “teses jurídicas extremamente interessantes e habilmente tecidas”. O mesmo foi dito por Peluso ao iniciar seu voto.
Segundo Mendes, a análise desses casos pela Corte revela que o Supremo, “ao contrário do que sói se divulgar na mídia, não fica centrado nos habeas corpus de pessoas providas de recursos, dos ricos, mas se dedica às teses que aqui chegam e incentiva fortemente a atuação da Defensoria Pública”.
Ele lembrou que a possibilidade de progressão do regime da pena em casos de crimes hediondos foi analisada pelo Tribunal por meio de um habeas corpus redigido de próprio punho por um preso. Citou ainda que, em 2008, pelo menos 14 habeas corpus foram concedidos a pessoas processadas pelo roubo de objetos de valor irrisório.
O ministro Marco Aurélio citou um caso levado à Primeira Turma do Supremo sobre um menor de 18 anos acusado de “subtrair” R$ 10,00, no ano de 2002.
“Muita gente informada da mídia se mostra desinformada em relação a essa atuação do Tribunal. Esses fatos não são revelados porque, em geral, os colunistas [da imprensa] têm preconceitos com os pobres. Não somos nós que temos preconceitos. São eles que não revelam os fatos que são correntes aqui no Tribunal”, concluiu Gilmar Mendes. RR/LF
Processos relacionados: RE 597270

quinta-feira, 26 de março de 2009

CCJ aprova parecer a projeto que facilita trabalho dos advogados

Advogados das partes poderão retirar processos de cartórios judiciais, pelo prazo de uma hora, para fazer cópias de toda a papelada. A ideia é agilizar o trabalho dos advogados.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira, 25/3, pela Comissão de CCJ ao aprovar parecer favorável do senador Valter Pereira - PMDB/MS a PLC 104/06. A proposta vai agora para votação no Plenário.
Atualmente, o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui) impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum para as duas partes envolvidas na demanda.
Homônimos
A CCJ aprovou ainda parecer do senador Expedito Júnior - PR/RO ao PLC 153/08 que tem por meta fixar requisitos obrigatórios que deverão constar das certidões expedidas pelos ofícios de registro de distribuição dos cartórios extrajudiciais e dos distribuidores judiciais, de modo a permitir a correta identificação do acusado em processo criminal.
O projeto tem por finalidade aprimorar a legislação vigente, fazendo constar das certidões o maior número possível de elementos de identificação. Com isso, a proposta pretende evitar inconvenientes envolvendo homônimos.

quarta-feira, 25 de março de 2009

OAB cria programa para incentivar preservação ambiental

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil instituiu hoje o programa OAB Ambiental, que vai estimular no âmbito da entidade práticas de preservação ambiental e de manutenção dos recursos naturais.
A resolução assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que cria o programa - uma proposta de autoria do diretor da entidade, Ophir Cavalcante Junior -, lança "o compromisso em implantar projetos e ações de combate ao desperdício e mitigar os impactos ambientais, bem como prover a destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades diárias de trabalho".
Segundo o diretor Ophir Cavalcante Junior, o programa OAB Ambiental se propõe a difundir consciência e práticas de defesa e educação ambiental entre os órgãos e funcionários da entidade em todo o País. A idéia é disseminar ações em todas as unidades da OAB - são 27 Seccionais nos Estados e Distrito Federal e cerca de mil Subseções em todo o País -, a começar por seu Conselho Federal, incluindo coleta seletiva de lixo, aproveitamento de materiais recicláveis, como papel, entre outros.
"Avalio como extremamente importante que a OAB adote internamente essas práticas, que difunda internamente uma cultura de preservação do meio ambiente a partir dos atos mais simples e corriqueiros do cotidiano, como a coleta seletiva de lixo", afirmou Ophir Cavalcante Junior.
"O grande problema que ainda mantem distante hoje as pessoas da consciência ambiental é a ausência de educação em relação a essa questão; então, acho que também a OAB tem esse papel, que é um papel pedagógico, didático, de começar a fazer o dever de casa".
O diretor do Conselho Federal da OAB, autor da proposta, considera que a difusão gradativa do programa de defesa ambiental por todas as Seccionais e Subseções da OAB, "poderá servir também como um paradigma para os demais conselhos de classe, de forma a se criar uma grande corrente na defesa do meio-ambiente". Ele destaca que, nesse contexto, o programa prevê a instituição de parcerias com organizações públicas e privadas que sejam comprometidas com o exercício da cidadania, a inclusão social e a preservação ambiental.
A seguir, a íntegra do ato que cria o programa OAB Ambiental, assinado pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto:
RESOLUÇÃO Nº 02/2009
Institui o Programa OAB AMBIENTAL no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências. A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de práticas ambientalmente corretas e de manutenção dos recursos naturais, o desenvolvimento sustentável da humanidade e o disposto no art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil em implantar projetos e ações de combate ao desperdício e mitigar os impactos ambientais, bem como promover a destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades diárias de trabalho;
CONSIDERANDO os parâmetros de excelência na gestão ambiental e de qualidade de vida no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO as políticas e recomendações propostas pela Comissão Nacional de Direito Ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Programa OAB AMBIENTAL.
Art. 2º O Programa tem como principais metas e objetivos:
I - promover a conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente, divulgando experiências e ações positivas relacionadas ao tema;
II - desenvolver política interna de aproveitamento total e de utilização coerente dos recursos naturais e do patrimônio institucional, buscando para tanto produtos e soluções sustentáveis mais econômicos;
III - estimular, gradativamente, a substituição dos insumos e dos materiais utilizados em serviço por produtos recicláveis e que acarretem menos danos ao meio ambiente, identificando parceiros no mercado de serviços e produtos sustentáveis;
IV - implantar a coleta seletiva solidária de resíduos;
V - treinar os funcionários e membros do Conselho Federal no contexto das práticas ambientalmente corretas e de manutenção dos recursos naturais, bem como do desenvolvimento sustentável da Humanidade;
VI - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas que sejam comprometidas com o exercício da cidadania, a inclusão social e a preservação ambiental;
VII - possibilitar a doação de material reciclável às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º O Programa será desenvolvido pela Comissão Permanente de Gestão Ambiental, a ser presidida por um membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental e integrada por dois funcionários do Conselho Federal da OAB, todos designados pela Presidência, e vinculada à Diretoria da Entidade.
Parágrafo único. Os membros deverão ter perfil e qualificações referentes à área ambiental.
Art. 4º À Comissão competirá planejar, coordenar, recomendar, instituir procedimentos, apresentar relatórios e divulgar e supervisionar a execução do programa.
Parágrafo único. A Comissão encaminhará relatório anual à Presidência do Conselho Federal, até o dia 20 de março, com informações detalhadas acerca das ações desenvolvidas e resultados alcançados pelo Programa.
Art. 5º Fica instituído o Prêmio "REFERÊNCIA AMBIENTAL - OAB", destinado a reconhecer e premiar as iniciativas que se destacam na gestão ambiental de suas atividades.
Parágrafo único. Os critérios e condições de participação no prêmio referido no caput serão estabelecidos pela Comissão Permanente de Gestão Ambiental, com a aprovação da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se".

Crime de sequestro-relâmpago fica tipificado no Código Penal e tem punição agravada

O Senado aprovou ontem, 24/3, o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no CP (clique aqui). De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.
Os senadores aceitaram o parecer do relator Flexa Ribeiro PSDB/PA ao PLS 54/2004, que rejeitava emenda (clique aqui) apresentada pela Câmara dos Deputados. Com isso, fica mantido o texto do então senador pela Bahia, Rodolfo Tourinho, autor do projeto original.
A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o CP.
A íntegra do texto reza o seguinte:
"& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."
Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres - DEM/GO, que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães. Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. '
Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.
"A melhor solução encontrada foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito", explicou Demóstenes.
Demóstenes Torres parabenizou o relator Flexa Ribeiro por manter o texto original de Rodolfo Tourinho e homenageou a memória de Antonio Carlos Magalhães.
Após a aprovação do projeto, o senador José Sarney, presidente do Senado, anunciou que informaria à Câmara dos Deputados que as modificações introduzidas por aquela Casa haviam sido rejeitadas pelo Plenário do Senado.

terça-feira, 24 de março de 2009

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus

Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.
Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.
Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.
Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.
Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
Números
Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.
Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.
Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.
Catuaba e cadeados
Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.
Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.
Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.
“Os fundamentos em que se apóiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.
O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

segunda-feira, 23 de março de 2009

OAB questiona no STF controle externo das polícias pelo Ministério Público

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4220, com pedido cautelar, contra a Resolução no 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina o controle externo da atividade policial no Brasil pelo Ministério Público.
Para a OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a Resolução viola a Constituição Federal, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma.
Na ação assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a entidade destaca que a Constituição, a partir da Emenda Constitucional no 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (Art. 130-A, parágrafo 2º)".
"Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial", afirma a entidade da advocacia por meio da Adin. "Só daí já é possível concluir pela inconstitucionalidade da Resolução". A OAB lembra, ainda, que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.
Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela OAB no texto da ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acabou permitindo ao próprio Ministério Público realizar investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal. A Ordem pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final do STF e, no mérito, que a Corte declare a inconstitucionalidade integral da Resolução 20/2007 do CNMP.

domingo, 22 de março de 2009

CNJ cria Fórum Nacional para monitorar conflitos fundiários.

Um Fórum Nacional para o monitoramento e resolução dos conflitos fundiários rurais e urbanos foi criado nesta sexta-feira (20/03) pela Portaria 491, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes.
O Fórum, que funcionará no âmbito do Conselho, terá a função de elaborar estudos e propor medidas concretas normativas para melhorar procedimentos e dar maior efetividade aos processos judiciais sobre a questão. A idéia é contribuir para a prevenção de novos conflitos dessa natureza.
O Fórum ficará responsável por monitorar as ações judiciais de desapropriação de terras para fins de reforma agrária ou urbana, assim como aquelas relativas ao domínio e a posse de imóveis resultante da ocupação desordenada da área urbana ou rural. Também terá que acompanhar os processos que tramitam na Justiça sobre suspeitas de prática de trabalho escravo em propriedades rurais.
Entre as responsabilidades do grupo, também está o estudo e monitoramento das atividades dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à ocupação do solo, além da proposição de medidas que otimizem as rotinas processuais e a organização das unidades judiciárias competentes.
O Fórum deverá ainda propor medidas concretas e normativas direcionadas à prevenção de conflitos judiciais desse tipo e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais.
A criação do Fórum Nacional é resultado da Recomendação nº 22, aprovada pelos conselheiros do CNJ na sessão plenária do último dia 4. A recomendação, destinada aos tribunais e às varas de Justiça, busca priorizar demandas jurídicas que envolvam conflitos fundiários.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, esse passa a ser um dos focos da ação do CNJ, tendo em vista a importância e gravidade do assunto. O Fórum coordenado pelo Conselho será integrado por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, os quais poderão contar com o auxílio de autoridades e especialistas relacionados ao tema. Os trabalhos serão conduzidos pelo secretário-geral do CNJ, que deverá reportar-se ao presidente do Conselho e ao corregedor-geral.
As ações que tratem sobre temas específicos relevantes ao cumprimento dos objetivos do Fórum serão executadas por comitês executivos, coordenados por magistrados indicados pela Presidência ou pela Corregedoria.
Os grupos de trabalho terão 15 dias a partir da data de sua formação para apresentar ao presidente do CNJ o cronograma de atividades. A portaria prevê ainda o estabelecimento de acordos de cooperação técnica entre o Conselho e órgãos ou entidades públicos ou privados, que atuem no sentido de buscar soluções aos conflitos agrários.

sábado, 21 de março de 2009

Prazo para mandado de segurança pode subir para um ano.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4661/09, do Senado, que eleva de 120 dias para um ano o prazo para uma pessoa ingressar com mandado de segurança, após tomar conhecimento de ato que afeta seus interesses. A proposta foi apresentada pelo senador Marco Maciel (DEM-PE). Seu objetivo era revogar o prazo, mas seu projeto foi alterado. Para o senador, a fixação de um prazo representa uma séria restrição ao acesso à Justiça, considerando-se que o mandado de segurança é uma garantia constitucional fundamental, destinada a proteger direito líquido e certo dos cidadãos, além de permitir o controle da legalidade dos atos estatais.
Segundo o senador, o prazo foi "criado pelo arbítrio do legislador ordinário,injustificável cientificamente, e que não merece permanecer vigente no ordenamento jurídico brasileiro".
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta:- PL-4661/2009

quinta-feira, 19 de março de 2009

STJ aprova duas novas súmulas sobre fraude de execução e juizados especiais

A Corte Especial do STJ aprovou duas novas súmulas: a de número 375, referente a fraude de execução; e a 376, relacionada aos juizados especiais.
O texto da Súmula 375 determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG (clique aqui), 865.974-RS (clique aqui), 734.280-RJ (clique aqui), 140.670-GO (clique aqui), 135.228-SP (clique aqui), 186.633-MS (clique aqui) e 193.048-PR (clique aqui).
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé.
No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.
Outra súmula aprovada pelo STJ foi a Súmula 376, criada pelo Projeto 800. A nova súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento.
Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG (clique aqui), 39.950-BA (clique aqui), 41.190-MG (clique aqui), 38.020-RJ (clique aqui) e também os RMS 17.524-BA (clique aqui), RMS 17.254-BA (clique aqui) e RMS 18.949 (clique aqui).
No mandado de segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis.
A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.
Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS (clique aqui), sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
É o seguinte o enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

terça-feira, 17 de março de 2009

STJ : Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática

Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a 4ª Turma STJ manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.
O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil (clique aqui) anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.
Desta forma, explica o ministro, "a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico", afirmou o ministro.
Processo relacionado : Resp 594502 - clique aqui.

Liminar do STF suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2295, ajuizada por Manguinhos Distribuidora S/A, suspendendo a exigibilidade de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações com álcool hidratado, vendido a preço inferior ao de aquisição.
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa.
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”. Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.
Processos relacionados: AC 2295

segunda-feira, 16 de março de 2009

STJ - É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel.

Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi.
Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.
Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A decisão no STJ foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII).
O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
Processo relacionado: HC 122251
STJ.

sábado, 14 de março de 2009

Ministro Celso de Mello afasta proibição de liberdade provisória da lei de tóxicos.

Razoabilidade
O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares/MG. M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha. A decisão foi dada no HC 97976.
O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da segunda vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo.
No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.
Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma ADIn 3112 que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória.
Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro.
Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo", comentou.
"O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão.
Por fim, salientou que "o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal", o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.
Processos relacionados : HC 97976 - clique aqui. STF.

STF garante acesso de advogado aos autos de investigação policial que teria sido negado por delegada no RJ

O ministro Celso de Mello deferiu liminar em Reclamação (RCL 7873) na qual advogados de um publicitário pediram o cumprimento da Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal. Esse enunciado estabelece o direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. A Reclamação foi ajuizada contra decisão da delegada de polícia da 9ª Delegacia de Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro, que teria negado acesso aos autos de um inquérito policial que investiga crime supostamente cometido pelo publicitário, envolvendo um contrato celebrado com a Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel, do Rio de Janeiro.
Na petição inicial da Reclamação, a defesa afirma que, ao negar acesso aos autos do inquérito, a delegada teria advertido que, caso não comparecesse ao depoimento marcado para o dia 16 de março, o investigado seria conduzido coercitivamente. Ela teria sugerido, ainda, segundo narram os advogados, que a defesa "se quisesse, corresse atrás dos seus direitos".
Na decisão liminar, o ministro cita jurisprudência do próprio STF, no sentido que "o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial".
De acordo com o ministro, "mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado".
Assim, Celso de Mello deferiu a liminar para garantir ao publicitário "o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (IPL nº 009-01550/2009 – 9ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ), sustando, em consequência, até ulterior deliberação minha, a realização do interrogatório do reclamante em questão, com data já designada para o próximo dia 16/03/2009".
A liminar garante, ainda, "o direito de acesso às informações já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão".
Veja a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello, clique aqui.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Ministro nega liminar à CONSIF que questiona planos econômicos editados desde 1986

Por entender que não estão presentes o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou liminar na ADPF 165 (clique aqui), em que a CONSIF pede a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.
Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. A CONSIF pede que a decisão seja tomada erga omnes (para todos) e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como ADC.
Pede, ainda, que seja fixada a interpretação de que a garantia constitucional que assegura proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não se aplica aos dispositivos que fundamentam os planos econômicos sob debate, "dada a circunstância de estes vincularem normas de política monetária, garantindo-se a segurança jurídica".
Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.
Decisão
"Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes", observou o ministro Ricardo Lewandowski, ao negar a liminar. Segundo ele, o cerne da questão é o direito de poupadores a receber a diferença dos denominados expurgos inflacionários relativos à correção monetária dos saldos de caderneta de poupança existentes à época da edição dos referidos planos.
"Em rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o STJ, os TJs, os TRFs e, mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça Federal e Estadual, têm decidido com base em jurisprudência já consolidada". Ele lembrou que há questões "que já foram pacificadas pelo STJ, como é o caso da Súmula 179/STJ", nos seguintes termos: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Igual entendimento tem proferido o próprio STF, observou o ministro. Tais decisões, conforme lembrou, foram tomadas, entre outros, no AI 392018 (clique aqui) e no AI 456985 (clique aqui), relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence; no AI 278895 (clique aqui), relatado pelo ministro Nelson Jobim; AI 522336 (clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau; AI 727546 (clique aqui), relatado pela ministra Cármen Lúcia; AI 596409 (clique aqui), relatado pelo ministro Menezes Direito; AI 699966 (clique aqui), relatado pelo ministro Celso de Mello, e AI 695752 (clique aqui), relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski. "Isso, por si só, já demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito necessário para que fossem suspensos os muitos processos judiciais em que são discutidos os planos econômicos sob análise", afirmou o ministro relator.
"Entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante", acrescentou. Ao constatar, também, a ausência de risco na demora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a CONSIF, embora afirme existir risco de "efeito multiplicador" de decisões judiciais contrárias aos bancos, "não logrou demonstrar os reais prejuízos e danos irreparáveis a que estariam submetidas as instituições financeiras de todo o país".
O relator, inclusive, observa que o perigo, na verdade, é inverso, na medida em que caso fosse deferida a liminar haveria grave desrespeito ao princípio da segurança jurídica, posto que mudaria completamente o sentido das decisões proferidas até o presente momento.
Além do mais, aduz o ministro que "o segmento econômico representado pela arguente tem obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira".
Ele citou, neste contexto, pesquisa da empresa de informação financeira "Economática", segundo a qual o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,9 bilhões ante R$ 6,01 bilhões.
Lembrou também, que, no ano passado, o Banco do Brasil registrou lucro líquido de R$ 8,8 bilhões; o Bradesco, de R$ 7,6 bilhões; o Itaú Unibanco, de R$ 7,8 bilhões e a Caixa Econômica Federal, de R$ 3,8 bilhões.
Outro dado por ele citado, este da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), é de que o patrimônio líquido do sistema bancário brasileiro, entre 1995 e 2006, ano em que a CONSIF afirma que se intensificaram os processos judiciais sob exame, cresceu de R$ 58,837 bilhões para R$ 186,240 bilhões. Já entre 2006 e 2008, esse valor pulou para R$ 283.796 bilhões.
Por fim, o ministro ressaltou que, "das notas explicativas e demonstrações contáveis relativas ao período de 2007-2008 dos dez maiores bancos nacionais – BB, CEF, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC Bank Brasil – consta provisão para os Planos Bresser, Verão e Collor".
O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, a ADPF será examinada pelo STF em seu mérito, ainda sem data prevista.
Clique aqui e confira a decisção na íntegra.

quarta-feira, 11 de março de 2009

STF reconhece o poder de investigação do MP.

A Segunda Turma do STF, em julgamento ontem, 10/3, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o MP tem poder investigatório.
A Turma analisava o HC 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito.
"Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Processo Relacionado : HC 91661 – clique aqui.

terça-feira, 10 de março de 2009

OAB/MT abre nova frente de luta em MT: criação da Advocacia Geral do Estado

Uma nova frente de luta foi aberta pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso: a criação por lei, ainda este ano, da Advocacia Geral do Estado (AGE).
O objetivo é criar uma carreira e reunir em um único órgão todos os atuais advogados que trabalham em órgãos e autarquias do Estado. Além do sentido de organização e direcionamento da atuação, a criação da AGE garantiria aos advogados isonomia salarial, equiparando-os com os procuradores do Estado.
A proposta foi apresentada pelo presidente da OAB, Francisco Faiad, ao presidente da Assembléia Legislativa, deputado José Riva (PP), em reunião com a participação de diversos advogados autárquicos. Faiad lembrou que o Estado emprega atualmente 40 advogados, atuando de forma desorganizada e recebendo salários que podem ser classificados como aviltantes em muitos casos.
“São profissionais da advocacia que desempenham o mesmo papel de um procurador do Estado, fazendo contestações, emitindo pareceres, atuando em audiência e que, infelizmente, não estão sendo devidamente valorizados naquilo que fazem” – ele destacou.
Com a AGE, passam a ter carreira única, e evitarão prejuízos com defesas isoladas, possibilitando controle maior dos gastos públicos com processos judiciais. “Os resultados serão efetivos para todos” – disse Faiad. No encontro com o parlamentar, a advogada Fernanda Lúcia de Oliveira Amorim, presidente da Comissão do Advogado Público, destacou que a valorização do advogado público sempre se constituiu numa ação efetiva por parte da Ordem.
Ela frisou, sobretudo, o trabalho da atual gestão em defesa desse ramo da advocacia. “Desde a luta pela implantação efetiva da Defensoria Pública, passando pela questão salarial, a OAB sempre esteve atenta e sensível a questão da advocacia pública” – comentou. Fernanda observou que acredita na possibilidade da implantação, ainda no ano que vem, da AGE. O presidente da Assembléia Legislativa, José Riva, após ouvir atentamente a proposta, determinou, de imediato, a formação de uma comissão para tratar da elaboração de um ante-projeto.
De posse desse projeto, ele informou que pretende encaminhar as discussões com o Governo do Estado. Entre os estudos a serem elaborados pela comissão para subsidiar o projeto de criação da AGE está o impacto financeiro que representaria a isonomia e equiparação salarial dos advogados autárquicos com os procuradores. Ao mesmo tempo que a criação da carreira criará impacto sobre os gastos com a folha de salários, segundo Faiad, haverá ganhos ainda maiores com a economia processual.
Pela falta de estrutura em algumas autarquias, o Estado acaba perdendo muitas ações judiciais e, ao mesmo tempo, arrecadação.
Essa situação, inclusive, era vivida na própria União Federal, que, diante das perdas, unificou a carreira, criando a Advocacia Geral da União. “Esperamos, a exemplo do que aconteceu em estados como o Piauí, ser efetivos partícipes do resgate dessa importante categoria profissional do Estado” – acrescentou o presidente da OAB, ao destacar as experiências bem sucedidas em outros estados.

STJ - João Arcanjo Ribeiro recorre de manutenção de processo por homicídio.

A defesa de João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, apresentou embargos de declaração contra a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impediu a anulação do processo em que foi denunciado por homicídio qualificado e por direção de organização criminosa.
No recurso especial, a defesa de João Arcanjo alega violação do princípio da ampla defesa porque a audiência de interrogatório das testemunhas ocorreu no dia seguinte ao fim do prazo para apresentação da defesa prévia.
O advogado sustentou que não teve tempo suficiente para se informar sobre as testemunhas de acusação, por isso pediu que o processo fosse anulado.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, rejeitou o recurso, concordando com o parecer do Ministério Público Federal (MPF) segundo o qual João Arcanjo é auxiliado pelo mesmo advogado desde julho de 2004 e as testemunhas foram arroladas desde a denúncia.
Portanto, segundo o MPF, acusado e defensor tiveram tempo suficiente para averiguar as testemunhas. Além disso, a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
A Turma deve julgar agora os embargos de declaração. Esse tipo de recurso serve para que se aprecie se a decisão foi omissa ou contraditória ou ainda pouco clara em algum ponto.
Ainda não há data para o julgamento.
Processo relacionado: RHC 20261.

segunda-feira, 9 de março de 2009

OAB defende a criação de órgão de controle externo para Polícia Federal

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu, em nota divulgada hoje (08), uma apuração rigorosa das denúncias contra o delegado Protógenes Queiroz, que, segundo reportagem da revista Veja, teria bisbilhotado autoridades de forma ilegal.
Segundo ele, a CPI dos Grampos precisa investigar a fundo as possíveis ações ilegais praticadas pelo funcionário da Polícia Federal, responsável pela Operação Satiagraha. Para a entidade, é preciso que se crie um órgão de controle externo para monitorar a atuação das polícias e evitar abusos.
Segue a nota do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a propósito de matéria veiculada neste final de semana pela revista Veja:
"A denúncia de múltiplos grampos ilegais, atribuídos à responsabilidade do delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, no curso da Operação Satiagraha, excede as mais pessimistas estimativas de agressão e afronta ao Estado democrático de Direito.
Os fatos relatados pela revista Veja são gravíssimos e exigem do Poder Público investigação rigorosa e responsabilização penal exemplar. Há muito, a Ordem dos Advogados do Brasil clama contra o Estado de Bisbilhotice que se instalou no Brasil e o declara incompatível com os princípios da Constituição Federal em vigor.
Constitui transgressão ética, moral e política. Quando praticada contra as mais altas autoridades do país, põe em insegurança toda a cidadania. Urge, pois, que se prorrogue a CPI dos Grampos, na Câmara dos Deputados, e que se investigue a fundo a denúncia publicada por Veja, cuja gravidade nos coloca diante de um escândalo institucional intolerável e sem precedentes em sua extensão.
A denúncia reforça proposta da OAB para que se crie, a exemplo do que ocorreu no Judiciário, um órgão de controle externo para as polícias. No Estado democrático de Direito, não pode haver instituições do Estado impermeáveis à fiscalização da sociedade".