segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Súmulas do STJ publicadas em 2009

O STJ publicou 48 novas súmulas em 2009. Em 2008 foram 23 publicações. As súmulas do STJ, embora não tenham efeito vinculante, servem de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Confira abaixo o teor das Súmulas publicadas durante o ano de 2009 :
Súmula 369
"No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Súmula 370
"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
Súmula 371
"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Súmula 372
"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
Súmula 373
"É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".
Súmula 374
"Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral".
Súmula 375
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Súmula 376
"Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Súmula 377
"O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Súmula 378
"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Súmula 379
"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Súmula 380
"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Súmula 381
"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Súmula 382
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 383
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Súmula 384
"Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
Súmula 385
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 386
"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".
Súmula 387
"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Súmula 388
"A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
Súmula 389
"A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".
Súmula 390
"Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes".
Súmula 391
"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
Súmula 392
"Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Súmula 393
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Súmula 394
"É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
Súmula 395
"O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal".
Súmula 396
"A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".
Súmula 397
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
Súmula 398
"A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".
Súmula 399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Súmula 400
"O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida".
Súmula 401
"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Súmula 402
"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Súmula 403
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Súmula 404
"É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Súmula 405
"A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
Súmula 406
"A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
Súmula 407
"É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Súmula 408
"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
Súmula 409
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Súmula 410
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Súmula 411
"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
Súmula 412
"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Súmula 413
"O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou
por duas drogarias".
Súmula 414
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Súmula 415
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Súmula 416
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

STJ - Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão.
O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.
A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença.
O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa.
Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.
A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.
Processo relacionado: REsp 1105442

STJ - Novartis não consegue prorrogar prazo de validade de patente

Patentes sob regime “pipeline” tem prazo de validade de 20 anos contados da data do primeiro depósito no exterior.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de patente comercializada pela Novartis AG e intitulada “Composto de Acila” até 19 de fevereiro de 2010. A decisão foi unânime. No caso, a Novartis impetrou um mandado de segurança contra ato da diretora de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, objetivando a extensão do prazo de validade da patente PI 1100014-7, até 12 de fevereiro de 2011, ou seja, pelo prazo remanescente da sua correspondente européia. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação da Novartis, entendeu que a patente “pipeline” está sujeita a uma interpretação literal que garante ao produto patenteado um prazo de proteção idêntico ao remanescente no país em que foi depositado em primeiro lugar, estando este prazo limitado ao máximo de 20 anos.
O primeiro depósito do pedido de patente no exterior foi realizado em 19 de fevereiro de 1990, na Suíça, mas ele foi abandonado. Em 12 de fevereiro de 1991 foi formulado um novo pedido, junto à União Européia, concedido em 28 de fevereiro de 1996, com prazo de validade até 12 de fevereiro de 2011. Em 27 de junho de 1996, foi realizado requerimento de revalidação no Brasil, concedido em 11 de agosto de 1998, com prazo de vigência até 19 de fevereiro de 2010.
No STJ, a Novartis sustentou que a lei não dispõe em nenhum momento que o primeiro depósito no exterior será o marco inicial para contagem do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Afirmou, ainda, que o prazo de validade da patente de revalidação brasileira é aquele remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado a partir do depósito no Brasil.
Para o relator, desembargador convocado Vasco della Giustina, o prazo de proteção da patente “pipeline” deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, contado, ao revés, a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária, o qual incidiria a partir da data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 anos.
“Essa exegese, na vertente de que o termo inicial de contagem do prazo remanescente é a data do primeiro depósito realizado no exterior, é a que melhor se coaduna com os princípios que regem a Propriedade Intelectual e o sistema de patentes”, afirmou o relator. Segundo o desembargador convocado, as normas da LPI devem ser interpretadas sistematicamente como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio (TRIPS), incorporado pelo Decreto 1.355/94, e com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Decreto 635/92.
Processo relacionado: Resp 1145637

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STF - Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.
Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.
Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:
Proposta de Súmula Vinculante nº 30 –
“Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Proposta de Súmula Vinculante nº 31
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Origem
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

STJ - Refis: suspensão de execução fiscal para débitos superiores a R$ 500 mil depende de autorização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais.
A empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que assim entendeu: “A divergência já está pacificada pelo Tribunal da Cidadania, estabelecendo que, nas hipóteses em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500 mil (artigo 3º da Lei 9.964/00) a homologação da opção pelo Refis (Programa de Recuperação Fiscal), pelo Comitê Gestor e a consequente suspensão da exigência do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso de prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha a capacidade de afastar essa exigência legal. Agravo de instrumento não provido”.
A empresa requereu o provimento do recurso especial e a reforma da decisão visando suspender a ação de execução devido à adesão e homologação tácita (reconhecimento oficial) e expressa da distribuidora no Refis, evitando a duplicidade de garantia. Sustentou também que, tendo havido adesão ao Refis na ação executiva originária, em que se discute débitos superiores a R$ 500 mil e, ocorrendo a homologação pelo Comitê Gestor, os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar para os autos da outra execução fiscal, deveriam ser liberados, pois a recorrente procedeu ao arrolamento de bens, o que já seria garantia suficiente para evitar que seus bens fossem penhorados.
Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, não acolheu os argumentos dos advogados da Santa Marta. “Deveras, a Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens. Já para as empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio”.
Como no caso analisado, o débito consolidado da distribuidora ultrapassa o limite legal e não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Seção. E, por se tratar de julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos, demais ações envolvendo o tema seguirão orientação semelhante.
Processo relacionado: Resp 1133710

2ª turma do STF : cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

"A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do CP (clique aqui), relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio".
Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do HC 98237, seguido por unanimidade pelos membros da 2ª turma do STF. Ao julgar o pedido formulado pela OAB em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo MPF pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª vara Federal de São Paulo.
Celso de Mello, decano da Corte, considerou que o MP agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do CP). Ocorre que o MP foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do CP) e difamação (artigo 139 do CP).
"O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes", afirmou o ministro decano do STF acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação ao imputar aos dois advogados a prática de delitos pelos quais o magistrado representante não quis ver instaurada a ação penal.
Processo Relacionado : HC 98237 - clique aqui

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em novembro de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 526ª sessão no dia 12 de novembro de 2009.
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 527ª SESSÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
HONORÁRIOS – CONTRATAÇÃO A “PREÇO FECHADO” – OCORRÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
A ocorrência de incidentes processuais significará ou não a possibilidade de contratação de novos honorários em função da atuação processual do credor–exeqüente, da qual resulte a constrição a ser conhecida nos embargos de terceiro. Todavia, a contratação de honorários a “preço fechado”, apesar de não prevista como modalidade de contratação, deve ser entendida como a hipótese em que o advogado compromete-se a atender e prestar ao contratante–constituinte todas as medidas necessárias ou solicitadas, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, considerando-se, ainda, que o advogado deve conhecer e levar em conta, para a contratação de honorários, situações possíveis de ocorrência, delimitando, então, os serviços contratados. Proc. E-3.797/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
INELEGIBILIDADE.
O exercício de cargo em comissão, de assistente parlamentar em Câmara de Vereadores, torna o advogado inelegível para disputar eleição no órgão de classe, em razão da possibilidade de exoneração ad nutum. Contrariedade ao artigo 63 da Lei nº 8.906/94 e ao Regulamento Geral, mais especificamente o art. 131. Pareceres do Conselho Federal da OAB. Ementa 015/2004/TCA e Consulta 0009/2006/OEP. A elegibilidade será possível se, e apenas se, o interessado exonerar-se do cargo em comissão, antes do registro da referida chapa. Este pré-requisito se justifica para preservar a independência do candidato no exercício de seu múnus à frente da classe. Proc. E-3.818/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. EXERCICIO PROFISSIONAL – LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES EM PROCESSO TRABALHISTAS ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO - AUDITORIA JURIDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL E ÉTICA PELAS INFORMAÇÕES – RELAÇÃO COM OS ADVOGADOS CONSTITUIDOS.
Embora não seja necessário ser advogado para consultar processos trabalhistas em andamento, ou arquivados, o trabalho de coleta de informações, quando feito por advogado contratado para este fim, faz parte da auditoria jurídica. O advogado auditor jurídico não pode ser confundido com um mero censor, por não limitar seu trabalho ao exame de processos judiciais. Sua função não é fiscalizar o advogado da causa. Recomenda-se que o advogado auditor oriente o cliente a comunicar, ao advogado da causa, a contratação do advogado auditor, a quem deve fornecer as informações necessárias que o mesmo precisar, resguardado o sigilo profissional. O advogado auditor deve agir com urbanidade e com lealdade perante os colegas, exigindo igual tratamento e, concluindo sua análise, deve emitir parecer vinculante com um diagnóstico do que encontrou, apresentando soluções legais e mesmo financeiras aos problemas eventualmente encontrados, uma vez que responde civil, criminal e eticamente pelas informações fornecidas, em face da observância contida nos artigos 3º, 4º, parte final do13º, 22º, 44º e 45º CED, e mais os artigos 31º, 32º, 33º e 34º do EOAB. Precedente E-3;244/2008. Proc. E-3.821/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
MANDATO – RENÚNCIA EM FACE DE CONFLITO COM O CLIENTE -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS - INFORMAÇÕES CONFLITANTES PASSADAS NA ÁREA JUDICIAL CIVIL COM A ÁREA JUDICIAL TRABALHISTA ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E O MESMO PESSOAS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS APURADOS NA SEDE DO TRIBUNAL DE ÉTICA, PARA SEQUENCIAR NO JUDICIARIO NO CASO DE INSUCESSO NA FASE AMIGAVEL. -
Os advogados devem renunciar ao mandato conferido pela cliente movido pela quebra de respeito, confiança e informações distorcidas na área civil em que eles postulam, com fatos narrado em reclamação trabalhista proposta por outro colega envolvendo os mesmos fatos e pessoas, com utilização pela cliente de expedientes não recomendáveis e distorcidos dos fatos levados a eles quando do momento que antecedeu à propositura da medida civil. Estes conflitos de fatos envolvendo as mesmas pessoas, relatadas pela cliente, tornam a relação advogado/cliente manifestamente desconfortante. Fica preservado o direito à percepção dos honorários contratados ou arbitrados e dos da sucumbência, sempre proporcionais aos serviços efetivamente prestados, na ocorrência de renuncia dos poderes conferidos. A partilha dos honorários sucumbências constante na sentença transitada em julgado deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência do Tribunal de Ética para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial para resolver o conflito. Inexiste direito de receber honorários sucumbenciais integrais quando o advogado renunciou ao mandato conferido e trabalhou parcialmente na medida judicial proposta desde a propositura da ação até seu transito em julgado. Precedentes: 2.734/03; E-3. 316/2006; E-2586/02. Proc. E-3.822/2009 – em 12/11/2009, por v.m., rejeitada, a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO ESCRITO – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONDICIONADO AO TÉRMINO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RESSALVA QUANTO OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS – HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODERÃO SER COBRADOS QUANDO SE VERIFICAR A EXAUSTÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS À DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE OU CONSTITUINTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 37 DO CED -
Não se mostra razoável sujeitar o advogado, no caso de contratação de serviços advocatícios vinculados ao término do processo, à imprevisibilidade da demanda executória. Nesses casos, acredita-se que o pagamento dos honorários deve se dar quando restar comprovado, de acordo com o caso concreto, que o advogado tomou todas as medidas necessárias à satisfação do direito do cliente, dentro de um critério de razoabilidade, não podendo sofrer as conseqüências da frustração do procedimento judicial, ressalvadas as contratações “ad exitum” que, diferentemente da contratação por término do processo, está intima e exclusivamente relacionada ao recebimento de valores e/ou benefícios advindos do processo. Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
PATROCINIO CONTRA EX-CLIENTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IMPEDIMENTO ÉTICO - SIGILO PROFISSIONAL.
Inaplicável ao caso o lapso de tempo de dois anos, contados da revogação do mandato, para advogar contra ex-cliente, pois o patrocínio de outra parte no mesmo processo no qual patrocinou o ex-cliente viola o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe foram confiadas. Inteligência do Art. 19 e do Art. 25 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-3.825/2009 - v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
MANDATO – REVOGAÇÃO PELO MANDANTE COM SOLICITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PARA NOVO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO SUBSTABELECENTE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E O SUBSTABELECIMENTO. HONORÁRIOS – FALTA DE ACORDO ENTRE O SUBSTABELECENTE E O SUBSTABELECIDO – APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, ALÍNEA “b” DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. NÃO OBTENDO ÊXITO NESSA MEDIAÇÃO, O CAMINHO SERÁ A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. QUESTÕES SOBRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Tendo o cliente revogado expressamente o mandato e determinado o substabelecimento para um advogado específico, não necessita o antigo advogado esperar que o novo junte o substabelecimento aos autos. Para encerrar suas obrigações no processo, pode juntar diretamente nele, por petição, cópia do documento de revogação do mandato e o substabelecimento para o advogado indicado pelo ex-cliente no documento de revogação. Se não chegar a acordo com o advogado substabelecido sobre a partilha dos honorários sucumbenciais decorrentes das ações cujo patrocínio foi transferido, o substabelecente deve buscar a mediação do Tribunal de Ética e Disciplina, na forma do art. 50, inciso IV, aliena “b”, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não obtendo êxito na mediação dos honorários proporcionais junto ao TED, o caminho indicado será o uso da ação de arbitramento de honorários, no momento oportuno. As questões sobre direito material ou processual escapam da competência desta Turma Deontológica, devendo ser solucionadas pelo próprio consulente com seus conhecimentos jurídicos. Proc. E-3.826/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE. CONCLUSAO DO MANDATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTENCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CASO ANALISADO EM QUE A MERA CONSUMAÇÃO DO INTERREGNO DE DOIS ANOS NÃO LIBERA O ADVOGADO DE POSTULAR CONTRA O EX-CLIENTE PORQUE O MANDATO EM PERSPECTIVA SERÁ EXERCIDO CONTRA O DIREITO SUCESSÓRIO QUE O ADVOGADO FEZ PREVALECER. NEGATIVA QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 20 DO CED E QUE, POTENCIALMENTE TAMBÉM PODE FERIR O SIGILO PROFISSIONAL DISPOSTO NO ART. 19 DO CED.
Advogado que atuou no reconhecimento do direito sucessório da viúva, deve nos termos do art. 20 do CED, abster-se de patrocinar causa que implique na negativa ou limitação do direito que já defendeu. A atuação do advogado no segundo mandato compromete a dignidade da profissão. Ao impedimento supra soma-se o resultante do segredo profissional, segundo o qual, de acordo com entendimento já firmado por este Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina (E-1818/99; 2357/01; 2.442/01; 2608/02; 2630/02, 3237/05 etc...) é eterno. Proc. E-3.827/2009 – v.m., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRUN – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ________________
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS EM GERAL” NA PLACA INDICATIVA DO ESCRITÓRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
Para grande parte da população, a expressão Direito Previdenciário soa enigmática, e “Aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação do advogado. O uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular, se adotada na placa indicativa do escritório, mesmo como “Aposentadorias em Geral”, que é o caso da consulta, não representa afronta à ética profissional, desde que, obedecidos os princípios da discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa. Por se tratar de uma excepcionalidade, frisa-se, que a utilização da referida expressão na placa indicativa deve ter as cautelas redobradas, na observância dos mandamentos éticos, explicitados nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de responsabilização por eventuais excessos. Precedente : Processo nº E-3676/2008. Proc. E-3.829/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. ________________
ADVOGADO – DESLIGAMENTO – ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO ESCRITÓRIO QUE INTEGROU, EM QUALQUER CONDIÇÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 16/98 DO TED I – OFERECIMENTO DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO ÉTICA – EXISTÊNCIA – PACTUAÇÃO DE PRAZO DE ABSTENÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS – IMPOSSIBILIDADE - ATENTADO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA PELO OFERECIMENTO DE SERVIÇOS APÓS O BIÊNIO.
Pratica infração ética advogado desligado de escritório de advocacia que oferece serviços a seus clientes ou ex-clientes, antes do vencimento do período de abstinência de dois anos previsto na Resolução nº 16/98 deste Sodalício, por representar ato de concorrência desleal e captação indevida de clientela, ferindo os princípios de dignidade e urbanidade no exercício profissional, bem como atentando contra a dignidade do exercício da advocacia, salvo liberação formal. A pactuação de prazo de abstinência superior ao estabelecido pela Resolução nº 16/98 se mostra inadmissível, por se tratar de medida atentatória à liberdade do exercício profissional, além de não contribuir com a preservação dos princípios éticos defendidos por ela. Inadmitido tal pacto, inexiste falta ética no oferecimento de serviços por advogado desligado de escritório de advocacia, a seus clientes ou ex-clientes, após expirado o biênio de abstenção. Proc. E-3.831/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ________________
CONFLITO DE INTERESSES. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE PRECEDIDA DE RENÚNCIA POR ESCRITO À OUTRA PARTE.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, constitui direito do advogado, sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, optar por um dos mandatos, com a devida prudência e discernimento, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Descabe, contudo, a este Sodalício avalizar o comportamento do advogado no caso concreto. Cumpre ao Consulente, após sopesar sua opção por um dos constituintes, formalizar por escrito a renúncia ao patrocínio da outra parte. Daí em diante, caber-lhe-á velar pelo sigilo profissional, não se utilizando de informações privilegiadas, tarefa que, consoante bem ressaltado na jurisprudência do TED-I, exige discernimento e prudência, sob pena de incidir em infrações disciplinares. Precedentes: E-1.867/99, E-2.160/00 (2ª ementa), E-2.914/2004 e . E-3.320/2006. Proc. E-3.832/2009 – v.m., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO; com declaração de voto divergente da julgadora Dr.ª MARY GRUN – Rev. FABIO PLANTULLI – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

STJ - INTEIRO TEOR. EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DA LINHA BRANCA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM SANTA CATARINA. (...)

INTEIRO TEOR. EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DA LINHA BRANCA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM SANTA CATARINA. ENTREGA DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR PELO DEPÓSITO LOCALIZADO NO PARANÁ. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DA SAÍDA DO BEM.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.232 - SC (2004⁄0162590-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : LOJAS ARAPUÃ S⁄A ADVOGADO : FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) 1. No caso dos autos as mercadorias da "linha branca" eram negociadas e vendidas pela loja situada no Estado de Santa Catarina. Todavia, eram entregues diretamente ao consumidor pelo depósito central localizado no Paraná.2. A loja catarinense enviava ao estabelecimento do Paraná apenas "pedidos de venda-recibo" sem emitir a competente nota fiscal.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consu...
DECISÕES:

sábado, 12 de dezembro de 2009

STJ - INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO⁄RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING (...)

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO⁄RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. "AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS". ITENS I, ALÍNEA "C", E II, DO ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT 31⁄97. LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 776.705 - RJ (2005⁄0141097-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : LECCA S⁄A ADVOGADO : MARCELLO MEDEIROS DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
1. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ainda que sob a égide da definição de faturamento mensal⁄receita bruta dada pela Lei Complementar 70⁄91, incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, o que abrange a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de "serviços" de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.2. In casu, cuida-se...
Decisão (clique aqui).
Ementa/Acórdão (clique aqui).
Relatório e voto Min. Luiz Fux (clique aqui).

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

STJ - Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.
A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.
“Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu.
Processos relacionados:Ag 514205 ;

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia número 115

O autor que desiste da ação arca com os honorários advocatícios, mesmo quando as decisões anteriores à renúncia foram favoráveis a ele. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher o recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom).
O julgador deve expor, explicitamente e de forma fundamentada, as razões do convencimento expresso na sua decisão, sob pena de impedir os desdobramentos possíveis do processo, como, por exemplo, a análise pelas cortes superiores. Com essas observações, o ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes acatou recurso de um trabalhador da P. e determinou o retorno de processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para análise das questões omitidas no julgamento.
O fisco obteve uma vitória importante sobre a discussão da quebra do sigilo bancário dos contribuintes. O Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para se discutir autuações fiscais, aprovou ontem uma súmula que possibilita o uso das informações dos contribuintes obtidas durante a vigência da CPMF - contribuição incidente sobre as movimentações financeiras. Essa foi a mais polêmica das 21 súmulas aprovadas ontem pelo órgão.
A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O Supremo Tribunal Federal divulgou cinco novas Propostas de Súmulas Vinculantes aprovadas. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, um advogado, na condição de sócio de uma empresa, tornou inviável a apreciação de recurso pelo qual contestava a penhora de um bem de sua propriedade.
O Banco B. S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras
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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

STJ - É desnecessária a comprovação de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma e concluiu que, para a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça.
Nos embargos, a empresa Weatherford Indústria e Comércio Ltda demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que considerou necessária a juntada de certidão comprobatória da interposição de agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário – e da Segunda Turma – que entendeu que tal procedimento é desnecessário.
Para Humberto Martins, o acórdão proferido pela Segunda Turma deve prevalecer por flexibilizar o requisito de admissibilidade com o fundamento de que seria de difícil operacionalização exigir, na formação do instrumento, a certidão ou cópia protocolada do agravo de instrumento do despacho denegatório. Segundo o relator, a exigência de tal peça cria um requisito de inadmissibilidade inexistente em lei e restringe o direito fundamental ao amplo acesso jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
“Tal obrigatoriedade não está prevista em lei”, ressaltou o ministro em seu voto.
Assim, a verificação de interposição do recurso extraordinário deve ser feita quando da análise do próprio recurso especial, ocasião em que se poderá aplicar, se for o caso, a Súmula 126 do STJ, que determina que “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-los, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, a Seção reformou decisão da Primeira Turma e determinou a subida do recurso especial que havia sido negado por ausência de interposição de agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário.
Processo relacionado: EAG 1093440

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

STF aprova três novas Súmulas Vinculantes

O Plenário do STF aprovou na sessão de ontem, 2/12, três novas PSVs que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados na tarde de ontem, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 (clique aqui) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF :
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram a PSV 24 que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete : "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau".
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete : "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A PSV 29 foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do MP alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90 (clique aqui), antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
"Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado", explicou Peluso.
Verbete : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

STF - Pedido de vista adia, pela segunda vez, julgamento de RE que discute incidência de ICMS em operação de leasing

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou, nesta quarta-feira (2), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing) de uma aeronave trazida do exterior para ser usada no transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., com sede no estado de São Paulo.
Este é o segundo pedido de vista formulado no julgamento do mesmo processo, protocolado no STF em abril de 1998, então tendo como relator o ministro Octávio Gallotti (aposentado). Em dezembro de 2000, a relatoria passou para a ministra Ellen Gracie, que o apresentou para julgamento, na Primeira Turma da Suprema Corte, em setembro de 2001. Naquela oportunidade, a Turma decidiu afetar a matéria ao Plenário.
Levada a julgamento em Plenário, em 4 de fevereiro deste ano, o ministro Eros Grau pediu vista, quando a relatora, ministra Ellen Gracie, já havia proferido voto, no sentido de dar provimento ao RE interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que havia isentado a operação de incidência do ICMS.
Divergência
Hoje, quando da formulação do pedido de vista pelo ministro Joaquim Barbosa, o ministro Eros Grau havia aberto divergência, manifestando-se, em seu voto-vista, pela não incidência do tributo. Ele sustentou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, letra a, prevê a incidência do ICMS apenas em caso de “circulação” da mercadoria. E isso, segundo ele, não ocorreu, pois não houve opção de compra da aeronave, nem ela passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária, permanecendo, portanto, na propriedade do arrendador estrangeiro.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski. Foi quando o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
O ministro Dias Toffoli fundamentou seu voto em diversos precedentes do próprio STF. Entre eles estão o RE 461968, relatado pelo ministro Eros Grau; o agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 868970, relatado na Primeira Turma do STF pelo ministro Ricardo Lewandowski; o referendo de medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 1930, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e o AI 553663, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
Argumentos reforçados
Após aberta a divergência, em que o ministro Eros Grau lembrou que já votou com a ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 206069 – que era diverso, porque o equipamento importado passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária –, a própria ministra Ellen Gracie reforçou os principais pontos de seu voto em que deu provimento ao recurso interposto pelo governo paulista. Na interpretação que a ministra faz sobre o inciso IX, letra a, do parágrafo 2º do artigo 155 da CF, qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada com o ICMS.
Ela lembrou que quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, na opinião dela, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, podendo levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio.
Processos relacionados: RE 226899

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IPI

O direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.
O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
No caso julgado, a Nippon Comércio e Indústria Ltda, empresa fabricante de pipocas e salgadinhos, conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da Lei n. 9.779/99.
Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”, razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado.
Processo relacionado: Resp 860369 (clique aqui).

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ - União pode cobrar créditos rurais cedidos por instituições privadas

A União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ manteve decisão do TRF da 4ª região favorável à Fazenda Nacional.
No acórdão recorrido, o TRF da 4ª região concluiu que a lei 6.830/80 (clique aqui) prevê expressamente que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não tributária, sendo adequada a cobrança de crédito não tributário via execução fiscal. Sustentou, ainda, que a legislação permite o enquadramento como divida ativa não tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.
No recurso ajuizado perante o STJ, o devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal ; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a MP 2.196-3/01 editada para fortalecer as instituições financeiras federais transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil e, diversamente do que entende o recorrente, a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
A relatora afirmou que conhece a linha doutrinária e jurisprudencial que pretende excluir do alcance da execução fiscal os créditos não decorrentes do exercício do poder de império da administração ou oriundos de atos típicos da pessoa política, mas destacou que onde a lei não restringe não cumpre ao interprete restringi-la, "e esta fala em qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei, o que me leva a defender que é a titularidade do crédito que autoriza a cobrança via execução fiscal".
Portanto, se o crédito é titularizado pela União não tem como não atribuir sua cobrança à Fazenda Nacional. Eliana Calmon concluiu seu voto ressaltando que embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não se vislumbra qualquer mácula na MP 2196-3, ainda mais quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC 32 (clique aqui).
Processo Relacionado : REsp 1126491 – clique aqui.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

TRF da 1ª região concede inclusão dos débitos federais do Simples Nacional no parcelamento da lei 11.941

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, em decisão inédita assinada na data de 25/11, proveu monocraticamente Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gloripel Indústria de Papeis e Papelão Ondulado Ltda, determinando a Receita Federal do Brasil que não imponha óbice ao parcelamento dos tributos federais incluídos na alíquota única do Simples Nacional.
A empresa ajuizou MS na JF de Varginha/MG com pedido liminar, visando estancar a ilegalidade da proibição de adesão das empresas optantes pelo Simples Nacional ao mencionado parcelamento, ilegalidade esta contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09 ao ter inovado no tocante a vedação da inclusão dos débitos do Simples Nacional, o que não foi previsto na lei 11.941/09.
No entanto, em que pese o pedido de liminar tenha sido rejeitado na instância ordinária, a empresa, através da sociedade de advogados João Carlos de Paiva Advogados Associados, manejou recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª região, em Brasília/DF.
Distribuído o recurso para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a mesma, após análise perfunctória da plausibilidade do direito invocado, houve por bem, em não somente conceder a liminar requerida, mas como prover monocraticamente o agravo determinando, inclusive, a baixa dos autos para JF de Varginha/MG após o trânsito em julgado, sem a necessidade de apreciação do pedido pela turma julgadora.
Segundo o escritório, o provimento do presente agravo consubstancia-se como precedente inequivocamente relevante e que poderá ser utilizado como parâmetro para outras decisões do mesmo jaez, a beneficiar empresas optantes pelo Simples Nacional ou que possuam débitos desta natureza, propiciando, assim, a possibilidade de inclusão dos débitos no maior parcelamento já disponibilizado no país.
Processo : AI 2009.01.00.070641-0 - clique aqui.

Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI

Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Súmula de número 411 dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”. Reiterados julgamento embasam o novo verbete.
Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.
Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.
Processos relacionados: REsp 576857

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.
Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.
Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.
O caso
A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.
Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.
O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.
O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004.
Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.
Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado. Processos relacionadosRE 584100

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo

Os embargos opostos ao pedido de declaração de insolvência civil devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo – hipótese em que a parte vencedora pode promover desde logo a execução provisória da sentença. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocada por um recurso em que um devedor de São Paulo reclamava ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) na apelação interposta de sentença que declarou sua insolvência.
Segundo o STJ, é correto o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que equiparou embargos à insolvência aos embargos à execução, opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra estabelecida pelo art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A regra determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. “Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos art.755 e seguintes do CPC”, assinalou.
“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à execução do devedor, a negação mesmo da insolvência.
Processo relacionado: Eresp 727245

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

STJ - TR é aplicável na correção de débitos do FGTS

Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo.
O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais não se aplicando às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária.
Para o ministro, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: ”consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal”.
Processo relacionado: Resp 1032606

domingo, 22 de novembro de 2009

STJ - Débito tributário é corrigido pela taxa Selic

Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008 - clique aqui), a 1a seção do STJ consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, adotar raciocínio diverso importaria em tratamento anti-isonômico, já que a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos estariam isento desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
"Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal", ressaltou o ministro em seu voto.
O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de MG contra acordão do TJ Estadual quer afastou a aplicação da Selic como taxa de juros. Por unanimidade, a Primeira Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.
Luiz Fux ainda destacou em seu voto que o fato da questão relativa à constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecido pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC (clique aqui), ele não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
Processo Relacionado : Resp 879844 - clique aqui.

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre imunidade tributária da ECT e pagamento de precatórios

Em votação unânime ocorrida por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF reconheceram repercussão geral em mais dois recursos extraordinários. Um deles discute se a imunidade tributária concedida à ECT, pela CF/88, abrange somente os serviços tipicamente postais. O outro trata sobre pagamento de precatórios pelo ente público. Imunidade tributária No RE 601392, o ministro Joaquim Barbosa (relator) considerou presente a repercussão geral e foi seguido por todos os ministros. O recurso, interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, é de autoria da ECT, empresa pública que presta serviços postais que são de competência da União. A ECT está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF. A discussão é saber se tal imunidade restringe-se aos serviços tipicamente postais mencionados nos artigos 9º da lei 6.538/78, sendo lícito ao município a cobrança de ISS, relativamente aos serviços não abarcados pelo monopólio concedido pela União. A empresa argumenta que todas as suas atividades deveriam ser imunes aos impostos. "Entendo que a matéria possui densidade constitucional, na medida em que se discute o alcance de imunidade tributária, com reflexo nos domínios da concorrência e da livre iniciativa", disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a orientação a ser fixada pela Corte transcenderá os interesses individuais, uma vez que servirá de parâmetro para todas as entidades "cujas atividades constantemente oscilam entre a prestação de serviço público, sem nota de capacidade contributiva, e atuação econômico-lucrativa, própria dos agentes do mercado". Pagamento de precatórios Já no RE 597092, o Estado do RJ sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do artigo 100, da CF, ou de maneira parcelada, com base no artigo 78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo Lewandowski considerou que a questão constitucional contida nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes, entendendo que a controvérsia possui repercussão geral. Para os procuradores do Rio de Janeiro, não seria possível o sequestro de recursos do estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional. Sustenta que somente poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das parcelas. "O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a discussão também apresenta repercussão econômica, pois a solução do caso poderá "ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos". Sem repercussão Outros seis recursos, também analisados pelo Plenário Virtual do STF, não tiveram repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que os temas em questão tratam de matérias de índole infraconstitucional. O AI 705941 e os REs 582392, 586620, 602324, 602238 602136 contêm assuntos quanto à não incidência de imposto de renda no pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho; complementação de aposentadoria; exigibilidade da contribuição para o fundo de saúde dos militares; reajuste das tabelas dos serviços prestados ao SUS; indenização por danos morais em decorrência de vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul; e danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito.

STJ - CSSL não pode ser deduzida da base de cálculo

A lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da CSSL para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo. Assim, à luz do art. 1º da referida lei, a indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real implica na inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do IRPJ e da própria contribuição.
O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Citando vários precedentes da Corte, o ministro concluiu que "o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)".
No caso julgado, a Rigesa da Amazônia S/A recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso, a empresa sustentou que o artigo 1º, da Lei 9.316/96, "que determinou a indedutibilidade da contribuição sobre o lucro para efeito de determinação do lucro real" é inconstitucional e requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo de "formar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a dedução da despesa relativa à Contribuição Social sobre o Lucro".
Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator ressaltou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário contida na Súmula Vinculante número 10 do STF.
rocesso Relacionado : Resp 1113159 - clique aqui.