segunda-feira, 31 de agosto de 2009

STJ - Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte. Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público.
O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente.
O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente.
Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores.
O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STJ - Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência

A 4ª turma do STJ reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos.
Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo.
O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul.
A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora GM que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas.
No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a invalidade da cláusula de eleição sob o argumento de que, entre outros aspectos, o pacto teria natureza de contrato de adesão. Ou seja, a concessionária teria aderido à proposta sem margem para negociar alterações no teor do documento, fato que geraria desequilíbrio na relação entre ela e a GM.
Alegando que a manutenção de São Paulo resultaria em prejuízo de acesso ao Judiciário, a concessionária reiterou que o foro adequado no caso seria a comarca de Santa Cruz do Sul/RS, local de cumprimento da obrigação contratual e cidade onde seu advogado está estabelecido.
Ao analisar o pedido, os ministros do STJ sequer julgaram seu mérito. Eles mantiveram o entendimento da segunda instância segundo o qual a cláusula de eleição de foro é válida quando ambas as empresas têm condição de defender seu direito em juízo.
Como observou o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o contrato de concessão comercial entre empresas de porte não configura relação de consumo.
Assim, ressaltou o ministro, não há justificativa para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de existência de hipossuficiência de uma parte em relação à outra.
Para os ministros, a circunstância de a GM ser empresa de maior porte e capacidade financeira do que a Comvesa não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito em contrato. Isso porque, segundo os magistrados, a concessionária não é hipossuficiente, possuindo também capacidade de sustentar a causa em qualquer foro.
Processo Relacionado : REsp 741708 - clique aqui.

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A 1ª seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional".
A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 (clique aqui), que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT (clique aqui), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do CTN (clique aqui), com a definição do imposto de renda, e ainda a lei 7.713 de 1988 (clique aqui) e o decreto 3.000 de 1999 (clique aqui).
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os Resp de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.
Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
Processos Relacionados :
Resp 885722 - clique aqui.
Resp 985233 - clique aqui. Resp 855873 - clique aqui.
Resp 896720 - clique aqui.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia número 110

OAB CONDENA EM PARTE RELATÓRIO DE DEPUTADO SOBRE A "PEC DO CALOTE"
Brasília, 24/08/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, divulgou nota hoje (24) condenando, em parte, as propostas apresentadas pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), relator da PEC dos Precatórios, mais conhecida como "PEC do Calote", na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Segundo Britto, o Relatório "mantém diversas inconstitucionalidades e a OAB, através de sua Comissão Especial de Defesa dos Credores Judiciais, insistirá nas mudanças já encaminhadas aos parlamentares, inclusive quanto a seus aspectos operacionais".
A 3ª turma do STJ inadmitiu a compensação de honorários advocatícios trilaterais, num processo movido contra litisconsortes no qual um deles foi considerado parte ilegítima e outro condenado a pagar. A turma reafirmou o entendimento de que a compensação é possível apenas nos casos de bilateralidade entre as partes a que ligados os patrocínios, sendo inadmissível em casos de multilateralidade ou trilateralidade.
O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) apresenta hoje, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, seu relatório sobre a Proposta de Emenda Constitucional 351/2009, aprovada há poucos meses no Senado como PEC 12, com novas regras para o pagamento de precatórios. Atento aos alertas da comunidade jurídica, o parecer do relator derruba integralmente o artigo 2º do texto do Senado, justamente a parte que interessava a governadores e prefeitos. Prevalecendo tal posição na CCJ, será preciso, portanto, reconstruir, na comissão de mérito, uma solução para essas dívidas, originadas de sentenças judiciais contra as Fazendas Públicas.
Uma empresa de previdência privada conseguiu - já com base na nova Lei do Mandado de Segurança, sancionada este mês - que a Justiça Federal reconsiderasse decisão que a impediu de realizar depósito judicial em ação que discute a base de cálculo para a cobrança da Cofins das instituições financeiras. O "leading case" sobre o assunto já começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Fazenda paulista voltará em novembro a protestar em cartório empresas com débitos tributários. A desistência da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em levar adiante uma ação ajuizada contra a medida abriu espaço para a retomada dos protestos. Hoje, a dívida ativa do Estado está estimada em aproximadamente R$ 100 bilhões. A prefeitura de São Paulo também acena com a possibilidade de retomar a prática.
Brasília, 25/08/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, enviou ao ministro da Justiça, Tarso Genro, ofício requerendo modificações urgentes à Orientação Normativa nº 27/2009, da Corregedoria Geral da Polícia Federal, que fere violentamente direitos amplamente assegurados ao exercício da advocacia. Levantamento neste sentido foi feito pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB Nacional, presidida pelo secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron, que opinou integralmente no sentido de que a Orientação comete graves afrontas às prerrogativas do advogado no âmbito da Polícia Federal.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STJ - Controvérsia sobre contribuição social de cooperativas de trabalho é questão constitucional

A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque exclusivamente constitucional.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto pela empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. questionando a legalidade da cobrança instituída pela Lei n. 9.876/99.
No recurso, a empresa sustentou que a criação da contribuição social onerando as empresas tomadoras de serviços prestados por cooperados violou vários incisos do artigo 195 da Constituição Federal.
No mérito, requereu a anulação do acórdão ou a garantia do direito de não efetuar o recolhimento da referida contribuição.
Para a Justiça do Rio de Janeiro, ao contratarem com as empresas tomadoras de serviços dos cooperados, as cooperativas não figuram como beneficiárias na qualidade de pessoa jurídica, mas como simples intermediários de mão de obra, já que o pagamento pelos serviços prestados é destinado aos cooperados e não às cooperativas. Segundo o acórdão, tal contribuição não deveria ter sido instituída por lei complementar, como alega a recorrente, pois o inciso I, alínea a, do artigo 195 da Constituição, já admite tal incidência sobre todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ao rejeitar o recurso da empresa fluminense, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável sua análise pela Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: Resp 1032465

STJ - Condomínio não é responsável por IPTU devido por proprietário de imóvel

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade).
O Governo do Distrito Federal recorreu ao STJ contra a decisão, sustentando que, ao omitir informações ao Fisco sobre os condôminos, o Condomínio violou a legislação distrital e inviabilizou que a cobrança do IPTU fosse direcionada aos proprietários dos imóveis. Argumentou que tal procedimento configura a responsabilidade tributária do condomínio pelo pagamento do tributo incidente sobre as unidades existentes na propriedade.
Citando vários precedentes, a relatora, ministra Eliana Calmon, reiterou que a interpretação de normas de cunho local é de competência da Justiça estadual, sendo soberanas essas decisões, não cabendo ao STJ interpretá-las para aferir a existência de violação.
Segundo a ministra, a tese defendida pelo recorrente demanda a análise de lei local, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo Relacionado: Resp 1056719

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Nova lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

Rio de Janeiro, 20/08/2009 - A sanção da lei que reconhece a fé pública do advogado evidentemente é uma vitória para todos os advogados do País e a valorização do exercício da atividade. Essa afirmação foi feita por Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao comentar a Lei 11.925/2009, sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que confere a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público aos advogados privados, na Justiça do Trabalho.
A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para Cavalcante Júnior, a medida, além de ser resultado de muitos debates sobre o assunto, é um grande passo para a modernização e supressão de burocracias. Não se justificava essa cartorarização.
Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça efetiva mais célere, afirmou.
No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Além da maior agilidade, outra grande vantagem são os custos. No caso de dúvida se o documento é verdadeiro ou não, basta levar o original para que seja feita a aferição pelo serventuário competente. Não sendo mais necessário o registro em cartório, que era arcado pela parte, o processo fica mais barato, disse.
O profissional que atestar o que não está realmente nos processos poderá responder criminalmente. Cavalcante explica que não existe risco de que essa prerrogativa, sendo utilizada por maus profissionais, traga prejuízo aos assistidos. (A reportagem é de autoria do repórter Bruno Nasser e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commercio-RJ)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

CNJ firma acordo para agilizar ações de execução fiscal nos municípios

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assinou, nesta terça-feira (18/08), em Brasília, um termo de cooperação com procuradorias das capitais dos estados brasileiros com o objetivo de acelerar os julgamentos dos processos de execução fiscal. A iniciativa visa garantir o cumprimento da Meta 2 do Judiciário, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005.

“Precisamos buscar meios de cobrar essa dívida ativa sem a necessidade de ajuizamento de ações”, destacou o ministro Gilmar Mendes. Pelo termo, os procuradores se comprometem a estimular acordos e práticas de conciliação com o objetivo de extinguir os milhares de processos de execução fiscal em tramitação em todo o país e permitir a recuperação mais rápida dos créditos em favor do estado.

O ministro Gilmar Mendes destacou que cerca de um terço dos 70 milhões de processos atualmente em tramitação no Brasil são de execução fiscal, referentes à cobrança de impostos. Só em São Paulo, estima-se que existam cerca de 10 milhões de processos dessa natureza. O presidente do CNJ cobrou dos procuradores meios criativos para dar andamento às ações de execução fiscal. O presidente do Fórum Nacional de Procuradores-Gerais das Capitais, Jader Ferreira Guimarães, disse que o termo de cooperação assinado nesta sexta-feira (18/08) dará maior agilidade às execuções fiscais em todo o Judiciário brasileiro. “Essa iniciativa inovadora do CNJ está tratando de um tema muito importante para todas as capitais, pois todas enfrentam dificuldades com o julgamento de ações de execução fiscal”, ressaltou. Guimarães elogiou a atuação do CNJ e colocou o Fórum à disposição do Conselho para contribuir em qualquer projeto que envolva os municípios brasileiros. “O CNJ está construindo um novo poder Judiciário no Brasil”, concluiu. Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência em proposta da OAB-RJ

Brasília, 17/08/2009 - O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior.
A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível.
Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho - , foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".
O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".
Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência.
"A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.
Veja aqui o parecer aprovado pelo Conselho Federal da OAB

domingo, 16 de agosto de 2009

OAB denuncia juiz midiático que usa a toga para se eleger governador em 2010

Brasília, 16/08/2009 - "A Justiça Federal do Brasil tem hoje um magistrado irresponsável, incompetente, totalmente midiático e que usa a toga exclusivamente para promover o seu nome com vistas às eleições de 2010, quando pretende se tornar governador do Estado de Mato Grosso".
A afirmação foi feita hoje (16), durante sessão plenária do Conselho Federal da OAB, pelo presidente da Seccional de Mato Grosso, Francisco Faiad, em relação ao desempenho do juiz federal de Cuiabá, Julier Sebastião da Silva. Segundo Faiad, o juiz Julier tem preferido participar de programas populares de rádio e televisão - o seu preferido é o programa "Cadeia Neles - do que permanecer em seu gabinete de trabalho despachando com isenção os processos que são distribuídos à sua Vara.
Faiad denunciou aos conselheiros federais da OAB que desde 2004 a OAB de Mato Grosso vem travando discussões ferrenhas com esse magistrado, que impede advogados de terem acesso aos autos e a seus clientes. "Coincidentemente, todas as operações policiais midiáticas que aconteceram desde então em Cuiabá foram originadas em processos distribuídos à Vara Federal do senhor Julier".
Ainda segundo Faiad, o juiz "coleciona" inúmeras representações contra si, inclusive da própria corregedoria de justiça que já o proibiu de participar dos programas de rádio e televisão para comentar informações sobre processos nos quais atua. Julier atuava, antes de ser transferido para Cuiabá, no Estado de Rondônia, onde também coleciona representações por sua atuação no campo jurídico.
O presidente da OAB-MT ainda aproveitou para agradecer o apoio prestado a ele pelo Conselho Federal da OAB e pelos advogados de seu Estado na última semana, quando foi afastado por dois dias do cargo após decisão, tomada em sede de liminar e durante o período de plantão, pelo juiz Julier. A decisão do magistrado acabou cassada pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, desembargador federal Jirair Meguerian, e pelo titular da Segunda Vara da Justiça Federal de Cuiabá, juiz Jeferson Schneider.
Veja mais:

sábado, 15 de agosto de 2009

Contribuintes podem renegociar dívidas com a União a partir de segunda-feira

A partir de segunda-feira (17), os contribuintes que têm dívidas com a União e não foram beneficiados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil poderão negociar o parcelamento. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.

A renegociação também abrange os exportadores que passaram a dever ao governo por causa da extinção do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decidida ontem (13) pelo Supremo Tribunal Federal.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal na internet, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ ou http://www.receita.fazenda.gov.br/.

O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita.

As dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado poderão ser parceladas em até 180 meses (15 anos). O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). A renegociação, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.Os débitos relativos aos créditos do IPI cobrado sobre matérias-primas também poderão ser parcelados. Até 2007, havia indústrias que não pagavam IPI sobre insumos, mas conseguiam na Justiça descontar os créditos tributários (como se tivessem pagado o imposto).

O Supremo deu ganho de causa ao governo e essas empresas passaram a ser devedoras. O total da dívida é estimado em R$ 60 bilhões.

A PGFN esclareceu ainda que as dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento.

O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido.

Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pelo pagamento à vista terá maiores descontos. Será excluído do programa quem tiver pelo menos três prestações com mais de 30 dias de atraso ou quem deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais.

De acordo com a PGFN e a Receita, parcelas pagas com até 30 dias de atraso não acarretarão inadimplência.

Para débitos não incluídos em outros programas de parcelamento, a prestação mínima será de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica. No caso do crédito do IPI sobre matérias-primas e do crédito-prêmio, as parcelas não poderão ser menores que R$ 2 mil.

Incluído pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro do ano passado e aprovada em maio, o parcelamento ainda não tinha entrado em vigor porque não estava regulamentado.

A MP 449 é a mesma que perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2002.A lei também determinou que as dívidas de até R$ 10 mil vencidas de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 fossem objeto de outro parcelamento, anunciado em março. As dívidas abaixo desse valor vencidas entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2008 foram incluídas na nova renegociação.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 14 de agosto de 2009.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI.
O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção.
Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo.
Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.
Setorial
Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT.
Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial.
Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.
RE 577302
O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso. Processos relacionados:RE 577302

Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia número 107

STF SUSPENDE DECISÃO QUE DERRUBOU ARTIGO DE LEI
Mais uma decisão da Justiça trabalhista baseada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - sobre contrato de prestação de serviços - foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra Ellen Gracie suspendeu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com base na cláusula da reserva de plenário.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.015 que estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte. A lei também tipifica o crime de tráfico de pessoas. Sancionada pelo presidente Lula, na última sexta-feira (7/8), a lei prevê que a partir de agora, todos os crimes sexuais podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez, segundo o G1.
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela EC nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do TST, julgando a JT competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Brasília, 12/08/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do Mandato de Segurança (Lei 12.016), afirmou hoje (12) o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira (17). As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (10) e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.
Belém (PA), 07/08/2009 - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região - com sede em Belém e jurisdição sobre o Pará e Amapá - fará na próxima segunda-feira (10) a primeira transmissão por videoconferência entre a sala de sessões da 1ª Turma, em Belém, e o Fórum Trabalhista de Macapá. O mecanismo inaugura um novo momento da Justiça Trabalhista, possibilitando aos advogados fazerem sustentações orais por meio da videoconferência, diretamente das cidades em que os processos foram originados.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

OAB questiona no STF lei do Mandado de Segurança baixada sem veto de Lula

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do Mandato de Segurança (Lei 12.016), afirmou hoje (12) o presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira (17).
As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (10) e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.
"O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança.
Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira.

O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade. Mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei. Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".

A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra um outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "'A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais', comentou.
Britto alerta, ao condicionar a liminar em MS mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre.
Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.
No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

STF - Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida

Os ministros do STF, em votação no Plenário Virtual, reconheceram repercussão geral nos RE 598085 (clique aqui) e 593824 (clique aqui). O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela MP 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 (clique aqui) às sociedades cooperativas.
Esse recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da CF/88 (clique aqui), uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da lei Complementar 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.
Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.
Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.
A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, "pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais".
A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais" e, ainda, pode causar "relevante impacto no orçamento" dos estados-membros, concluiu.
Sem repercussão geral
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do TJ/RJ, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.
No RE 592321 (clique aqui), o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.
Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. "A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido", disse.
Também no RE 582504 (clique aqui), a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.
O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da CF/88, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque "o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais".

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Líder confirma que Lula pode vetar extensão de crédito do IPI

O líder do governo, Henrique Fontana (PT-RS), confirmou hoje que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode vetar a emenda que permite o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI até 31 de dezembro de 2002, incluída na MP 460/09.
A medida provisória, cuja votação no Congresso foi concluída ontem, reduz tributos para as construtoras de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida.
Fontana advertiu que é preciso garantir segurança jurídica e orçamentária. Ele argumenta que a mudança incluída pelos senadores e confirmada ontem pelos deputados coloca em risco o Orçamento.
"O governo quer dar apoio ao setor exportador, mas como sancionar uma lei que pode provocar um rombo orçamentário superior a R$ 200 bilhões?", perguntou.
Ele acrescentou que as dúvidas sobre o impacto orçamentário surgiram durante a votação da proposta, em plenário.
"Levantou-se um custo para o governo federal de 70, de 100, de 150, de 200 bilhões; como vamos sancionar uma lei como essa?
Portanto, a tendência de veto é muito forte".O líder do governo propõe que se aguarde o julgamento do STF sobre o crédito-prêmio, previsto para o próximo dia 12, para que governo tenha segurança jurídica para propor alternativas para os exportadores.
Ele adianta, no entanto, que o governo é contra a extensão do benefício até 2002.HistóricoO crédito-prêmio de IPI foi um incentivo fiscal concedido pelo governo aos exportadores em 1969.
Os fabricantes de produtos manufaturados passaram a ter um crédito tributário sobre as vendas feitas ao exterior que podia ser abatido do valor a ser pago de IPI sobre as operações no mercado interno.
O governo argumenta que o incentivo acabou em 1983, mas as empresas conseguiram liminares para continuar a usá-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que esse benefício foi extinto em 1990, mas o questionamento ainda prevalece com base em liminares conseguidas para aproveitar o crédito após essa data e até 2003, quando o IPI deixou de ser cobrado cumulativamente na cadeia produtiva.
O crédito a ser obtido pelos empresários será calculado com a aplicação do índice de 15% sobre o valor das exportações realizadas. Também poderão ser incluídos na base de cálculo os custos com seguros ou fretes, desde que eles tenham sido pagos a empresas nacionais.
Reportagem - Geórgia Moraes/Rádio CâmaraEdição - Paulo Cesar Santos

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.
Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.
Processo relacionado: RE 527602

CNJ firma convênios para reduzir processos tributários, bancários e de telefonia

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes assinou nesta terça-feira (04/08) três termos de cooperação técnica que visam a redução de processos na área tributária, bancária e de telefonia.
Os termos foram assinados durante a abertura da 87ª sessão plenária do CNJ , em Brasília. A expectativa é de que milhares de processos possam ser extintos e julgados.
acordo com o ministro, é preciso rever a cultura judicializante e tratar de forma efetiva e contundente a enorme demanda judicial.
“Precisamos de medidas de gestão e racionalização ou em algum momento vamos ter que decretar a falência da máquina judicial porque ela não conseguirá atender essa demanda”, afirmou.
Na opinião do ministro, os acordos vão auxiliar nas estratégias de gestão para diminuição dos conflitos. “Esses pactos de cooperação são importantes para que possamos avançar nesse esforço de racionalização”, disse o presidente do CNJ.
Na avaliação do Procurador Geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, o acordo na área de execução fiscal ajudará a melhorar a cobrança desses impostos e vai favorecer a diminuição de conflitos na questão tributária. “Espero que tenhamos ainda esse ano grandes notícias decorrentes desse esforço”, disse.
As expectativas são de que, somente em relação aos processos de execução fiscal, o termo assinado entre o CNJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, procuradorias gerais dos estados e procuradoria do Distrito Federal (DF) poderá levar à extinção de mais de 300 mil processos.
Em relação aos bancos, o termo de cooperação técnica foi assinado entre o CNJ, os cinco Tribunais Regionais Federais a Federação Brasileira dos Bancos, Febraban, e as instituições financeiras Itaú-Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Empresa Gestora de Ativos – Emgea e Santander.
A parceria tem a proposta de buscar a conciliação nos processos judiciais já instaurados e a adoção de medidas que possibilitem a troca de informações com vistas a reduzir a litigiosidade das ações judiciais que tenham como partes, instituições do sistema bancário e afins.
Quanto às empresas de telefonia, o termo de cooperação foi firmado entre CNJ, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel ), Instituto de Defesa do Consumidor no DF(Procon DF), e as empresas operadoras de telefonia Claro, Americel, Tim, Tim Nordeste, Telefônica Telecomunicações de São Paulo,Vivo e Nextel.
Segundo o presidente da Anatel, Ronaldo Mota Sardenberg, “ os acordos vão fazer avançar o diálogo com as operadoras”. O convênio com as operadoras também dará mais celeridade ao julgamento dessas ações por meio de iniciativas conjuntas que levem à avaliação, por grupos de trabalho, da situação dos processos que envolvam as empresas do setor.
A intenção também é reduzir a litigiosidade e promover conciliações das ações judiciais.

domingo, 2 de agosto de 2009

STJ - É devida multa e juros moratórios sobre contribuição sindical rural paga em atraso

O atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês.
O entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n. 8.847/1994 alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela lei anterior.
O recurso, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros.
A primeira instância considerou prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa.
No segundo grau, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendo apenas a incidência dos juros de mora. Daí o recurso para o STJ no qual se buscou definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser aplicado em caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural: se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei n. 8.022/90, que teria revogado o preceito anterior implicitamente. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Primeira Seção definiu anteriormente que as disposições contidas na Lei n. 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista no artigo 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei n. 8.022/90 e 59 da Lei n. 8.383/91.
“A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas”, completou o relator.
Como o recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido pela Lei n. 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos com tramitação paralisada no próprio STJ, seja nos gabinetes dos ministros sejam os pendentes de distribuição.
Processo relacionado: Resp 902349