sexta-feira, 31 de julho de 2009

STF recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão

O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar al-Bashir, caso ele venha para o Brasil. O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.

Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro. Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.

Al-Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.

Entrega x extradição

Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de "entrega" (surrender, em inglês, e remise em francês) e "extradição".

Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.

“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.

Despacho

De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.

O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.

Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Omar al-Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.

Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.

O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.

Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal

O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.

O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional. O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.

O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).

Leia a íntegra do despacho do ministro

quarta-feira, 29 de julho de 2009

STJ - Indenização por horas trabalhadas está sujeita ao IR

Incide IR sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas - IHT.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo - lei 11.678/2008 - clique aqui.

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do IR. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas", é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

Processo Relacionado : REsp 1049748 – clique aqui.

STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados.
O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.
A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra).
A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei n. 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras. O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação.
A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.
No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei n. 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar.
O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”.
Processo relacionado: Resp 939527

segunda-feira, 27 de julho de 2009

STJ - Repetitivo pacifica entendimento sobre correção monetária de créditos de IPI

A 1ª seção do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - lei 11.672/2008 - clique aqui.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 4ª região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização.
No caso julgado, a Minuano Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.
A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.
Processo Relacionado : REsp 1035847 - clique aqui.

sábado, 25 de julho de 2009

Projeto sistematiza negociação de débitos com a Fazenda

A Câmara analisa uma proposta de Lei Geral de Transação em Matéria Tributária, que vai permitir a negociação de débitos tributários de empresas em dificuldades.
A proposta prevê que o pagamento das obrigações se dará conforme condições e programação definidas pela Fazenda Nacional, para permitir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção dos empregos.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5082/09, do Executivo, que prevê um sistema nacional para solução, por meio de acordo, de disputas judiciais ou administrativas sobre questões tributárias entre contribuintes e o Fisco.
O objetivo do governo é agilizar a entrada de receitas tributárias. A proposta faz parte do 2º Pacto Republicano, que prevê uma série de ações e propostas legislativas para tornar a Justiça mais eficiente e rápida.
Arrecadação
"A concretização das medidas previstas aumentará a eficácia do sistema de arrecadação nacional", afirmam o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, José Dias Toffoli, que assinam a mensagem que acompanha o projeto.
O governo acredita que a medida permitirá que os conflitos tributários sejam resolvidos em menor prazo, no máximo em um ano, o que tornará, para o contribuinte, mais vantajosa a transação do que a aposta em longas discussões judiciais.
R$ 900 bilhões
Os ministros avaliam que a dívida ativa da União - formada em grande parte de tributos não pagos - chegava a R$ 600 bilhões no final do ano passado, inclusos nessa conta créditos da Previdência Social.
"Incorporado o que ainda está em litígio administrativo, chega-se à impressionante cifra de R$ 900 bilhões. Esse número representa 1,5 vezes a arrecadação da União de 2006 e, apenas no âmbito da arrecadação federal, cerca de metade do PIB do País", disseram os dois ministros.EstruturaÉ prevista no projeto a criação da Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional (CGTC), situada provavelmente em Brasília. A CGTC, órgão central do sistema nacional de transação e conciliação tributárias, será vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e presidida pelo chefe desta instituição ou por procurador da Fazenda Nacional por ele indicado.
Terá, entre outras, a incumbência de editar resoluções e regulamentos a serem observados nos procedimentos previstos na futura lei, inclusive, sobre os requisitos, a forma e os parâmetros para a conclusão das transações.
Por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, poderão ser instituídas câmaras de Transação e Conciliação (CTC), que funcionarão como sucursais e órgãos executivos da CGTC.
Essas repartições terão a incumbência de examinar se a proposta de transação apresentada pelo contribuinte atende aos requisitos regulamentares para processamento e, em caso afirmativo, após aprovação na instância competente, a celebrar o acordo. Essa função poderá ser repassada a procurador da Fazenda ou auditor-fiscal, integrante ou não do colegiado.
A presidência das CTCs caberá a procurador da Fazenda. Em qualquer instância, os integrantes desses colegiados - metade auditores-fiscais da Receita, metade procuradores da Fazenda - deverão possuir reputação ilibada, conhecimentos jurídicos, contábeis e econômicos, mais de dez anos em suas respectivas carreiras.
Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Edvaldo Fernandes Edição - Newton Araújo Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB

O Diário Oficial da União (DOU) publica na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A medida atinge também:
os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ ou http://www.receita.fazenda.gov.br/, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido. Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios. Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)
Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas. A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses);
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008; e débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento. * Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).

STF Advogada condenada em sentença ainda não transitada em julgado obtém prisão domiciliar

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar à advogada M.R.L.S.C., permitindo-lhe cumprir prisão preventiva em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) a que têm direito os advogados, por força do estatuto da OAB.
Este direito lhe havia sido negado pela juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, sob o argumento de que não era possível pinçar somente as partes boas da Lei de Execução Penal (LEP) e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autorizando a execução provisória da pena privativa em sala de Estado Maior.
Segundo a juíza, “uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior”.
Por outro lado, ela não concedeu benefício da prisão domiciliar, por entender que ela “implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação”.
Precedentes
Dessa decisão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreu ao STF, por meio da Reclamação (RCL) 8668, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1127.
A OAB alegou que a advogada estava presa na Penitenciária Feminina em São Paulo, em cela separada das demais presas, em consequência de sentença condenatória não transitada em julgado. Por isso, pediu ao juízo das Execuções Criminais a imediata transferência dela para uma sala de Estado Maior.
Em vista disso, o juízo – diante da ausência de tal instalação no presídio – tentou obter uma sala na 2ª Região Militar. Esta, porém, alegou incompetência para exercer a custódia de civis. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de transferência, apoiado no artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), que não contempla os advogados com o benefício do Estado Maior.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes louvou-se em precedentes do STF, reconhecendo ao advogado o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existir, no presídio a que estiver recolhido, sala de Estado Maior disponível.
Ele citou, entre outras, decisões da Suprema Corte nas RCLs 5212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), além do Habeas Corpus (HC) 81632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). Processos relacionados: Rcl 8668

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Decreto 6.905, de 20.7.2009 - Altera o Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

DECRETO Nº 6.905, DE 20 DE JULHO DE 2009.
Altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução CAMEX no 76, de 10 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os códigos de classificação relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2o Fica alterada na TIPI a redação dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3o Ficam suprimidos da TIPI os códigos de classificação relacionados no Anexo III.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

terça-feira, 21 de julho de 2009

Informativo n° 105 do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.

MOEDA FALSA A vitória judicial contra o governo dá ao cidadão um título de crédito, que se chama precatório, pois é emitido pelos tribunais. Por ele deve pagar o Estado devedor, mas maus gestores são fujões.
O Órgão Especial do TJ/RS, em sessão realizada nesta tarde, 20/7, considerou inexistente o direito líquido e certo de Procuradores do Estado exercerem a advocacia privada, fora de suas atribuições institucionais inerentes aos seus cargos. A decisão foi unânime.
No dia 7 de julho de 2009, foi publicada a Lei Federal 11.969, que altera dispositivo do Código de Processo Civil. O mencionado diploma, conforme preceitua seu artigo 1º, regulamenta a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes, alterando a regra disposta no parágrafo 2º do artigo 40.
Campo Grande (MS), 14/07/2009 - O presidente da Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS), Fábio Trad, decidiu hoje (14) recorrer ao Supremo Tribunal Federal para garantir a inviolabilidade e sigilo na comunicação entre advogados e clientes no presídio federal do Estado. Segundo Trad, a Justiça Federal tem violado constantemente essa prerrogativa, fato que vem gerando inúmeras reclamações por parte dos advogados sul-matogrossenses. "A OAB-MS rejeita, com veemência, a existência de equipamentos de escuta (áudio e vídeo) na sala de entrevistas dos advogados no presídio federal", afirmou o presidente da entidade.
Campo Grande (MS), 15/07/2009 - O artigo "Você e o seu advogado - o sigilo, a liberdade, o direito e a defesa" é de autoria do presidente da Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), Fábio Trad.
Supremo analisa possibilidade de país voltar a seguir convenção da OIT. Acordo internacional exige que empresas justifiquem todas as dispensas.
Brasília, 17/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, encaminhou hoje (17) ofício ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para informar o posicionamento da advocacia nacional, favorável ao veto parcial do Projeto de Lei Complementar 125. O PLC, aprovado na última quarta-feira pelo Senado Federal, visa regulamentar o Mandado de Segurança individual e coletivo. Ofício no mesmo sentido foi enviado ao ministro da Justiça, Tarso Genro.
Meses após sua implantação, em dezembro do ano passado, a Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ainda está longe de surtir o efeito necessário para os consumidores que dependem dos call centers na hora de fazerem valer seus direitos pela qualidade de produtos e serviços.

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição.
São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias.
O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão. No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado.
Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas. A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais.
São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.
Ponderação
O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo.
Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade. O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa. Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade.
Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.
Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).
Veracidade das informações derruba pedido de indenização.
Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma.
Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.
A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.
Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico.
A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.
O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo. A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade.
No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.
“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou.
“O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.
Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização.
“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.
Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.
Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias
O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários.
A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.
O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.
Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma.
O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher.
O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade. O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”.
Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista. A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos.
No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada. No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento:
“Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.
Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado
O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.
Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória. Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência.
Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.
Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ.
O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.
Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.
Quando a privacidade sucumbe ao direito à informaçãoSe, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.
Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras.
Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.
Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.
O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.
“Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro.
E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”
O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem.
Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista. Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela.
O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.
Processos relacionados:

segunda-feira, 20 de julho de 2009

STJ - É possível haver fraude à execução por alienação antes da citação formal válida

Em casos peculiares, é possível reconhecer a fraude à execução mesmo se o bem foi alienado antes da citação formal válida do proprietário.
A 3ª turma do STJ manteve o entendimento do TJ/PR que declarou existir ciência inequívoca da execução pela alienante antes do negócio.
Ela fora citada na condição de representante do espólio do executado e doou o bem – com cláusula de reversibilidade – antes de ser citada em seu próprio nome.
O STJ também rejeitou a alegação de que a ação de execução não a levaria à insolvência, o que dispensaria a necessidade de reversão da doação.
O tribunal entendeu que, como o TJ/PR afirmou que a recorrente não possui patrimônio suficiente para responder pela execução com base na prova dos autos, estaria impedido de reavaliá-lo.
O entendimento do relator, ministro Sidnei Benetti, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda e pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, demais integrantes da 3ª turma.
Processo Relacionado : REsp 1067216 - clique aqui.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Senado aprova regulamentação do mandado de segurança coletivo

O Plenário do Senado aprovou ontem, 15/7, o PLC 125/06 (clique aqui) que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
A proposta foi elaborada por uma comissão de juristas e encaminhada pela Presidência da República ao Congresso em 2001.
No Senado, teve aprovado o pedido de urgência do senador Aloizio Mercadante (PT/SP) para votação da matéria em Plenário. O projeto vai agora a sanção do presidente da República.
Na Comissão de CCJ, a matéria foi relatada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), que manteve o texto original e assinalou que o foco do projeto é a regulamentação do mandado de segurança coletivo, previsto na Constituição de 1988, mas até então não disciplinado pela legislação ordinária.
A proposta abre o recurso do mandado de segurança coletivo para partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa de direitos líquidos e certos de parte da totalidade de seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades.
O projeto trata do mandado de segurança individual já em seu primeiro artigo, determinando sua concessão a qualquer pessoa física ou jurídica que sofra violação ou se sinta ameaçada de sofrê-la - em direito líquido e certo - por parte de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para este fim, são consideradas autoridades representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de autarquias, dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
O mandado de segurança individual é cabível contra sanções disciplinares ou, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, após sua notificação judicial ou extrajudicial. No entanto, mantém-se a proibição de se conceder medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O projeto também não reconhece o direito ao mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Por outro lado, assegura que, em caso de urgência, é permitido ao cidadão ou a empresas impetrar mandado de segurança por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprova, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade denunciada.
Fica estabelecido ainda pelo projeto que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, ficam mantidos até que a sentença seja proferida, priorizando-se os feitos que tenham motivado sua concessão.
Com o objetivo de assegurar a adequada defesa da administração pública, o projeto determina que a autoridade denunciada remeta ao ministério ou ao órgão ao qual está subordinada e à Advocacia Geral da União ou a entidade local correspondente o mandado notificatório com as informações cabíveis.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Casos de Repercussão Geral com mérito julgado estão disponíveis no portal eletrônico do STF

Já está disponível no portal de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) o serviço que oferece um resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral.
Ao todo, já existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da Corte sobre diversos temas. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do STF, clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito Julgado”.
Um exemplo de tema importante julgado com base na Repercussão Geral é a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário e, posteriormente, em todos os poderes públicos no Brasil.
A partir desse entendimento também foi editada a Súmula Vinculante 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios.
Entre outros temas de destaque, está a decisão que trata da taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; da cobrança de pulsos telefônicos além da franquia; da inelegibilidade de membros do Ministério Público e matérias tributárias.
No mesmo campo há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo Tribunal e que já possuem um entendimento consolidado e adotado em processos semelhantes.
Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte; fixação da pena abaixo do mínimo legal; taxa de coleta de lixo, base de cálculo e outros.
Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45, a Repercussão Geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para se reconhecer a Repercussão Geral a um recurso extraordinário.
Matérias com mérito da Repercussão Geral julgado:
1. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.
Art. 114, I E IX Da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação Judicial. Varig Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei Nº 11.101/2005.
2. Compensação de prejuízos e lei 8.981/95.
3. Auxílio-reclusão e renda bruta do segurado preso.
4. Mandado de segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere liminar.
5. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos.
6. Previdenciário. Cálculo de aposentadoria e impossibilidade da adoção de sistema híbrido.
7. Isenção de cofins e revogação por lei ordinária.
8. Justiça do Trabalho. Ação de interdito proibitório e greve.
9. Inelegibilidade. Dissolução de sociedade conjugal no curso do mandato.
10. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes.
11. Alienação fiduciária e depositário infiel. Prisão civil.
12. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor.
13. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos.
14. Art. 118, § 3º, do regimento interno do STM e lavratura de acórdão.
15. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
16. Contratação temporária e competência da Justiça Comum.
17. COSIP e princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
18. Lei 10.438/2002: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade.
19. Criação de cargos públicos e decretos distritais.
20. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público.
21. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.
22. Salário mínimo como base de cálculo ou indexador de adicional de insalubridade.
23. Cobrança de pulsos telefônicos além da franquia. Competência da Justiça Estadual.
24. Prescrição e decadência em matéria tributária.
25. Pagamento de soldo inferior ao mínimo.
26. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004.
27. Direito do consumidor. Serviço de telefonia. Assinatura básica. Competência da Justiça Federal. Competência regulatória da Anatel.
28. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério – GAM. Lei complementar estadual 977/05. EC 41/03, Art. 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos.
29. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.Reafirmação de jurisprudência dominante na Corte
1. Revisão de pensão por morte e período anterior à Lei 9.032/95.
2. Atenuantes genéricas e fixação da pena abaixo do mínimo legal.
3. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/2000.
4. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos.
5. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo.
6. Precatório e incidência de juros de mora
7. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo.
8. Garantia de salário mínimo e remuneração total.
9. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade.
10. Base de cálculo da cofins e inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
11. Validade do termo de adesão da Lei Complementar 110/2001 para pagamento de diferenças de FGTS. Súmula Vinculante 01.
12. Cláusula constitucional da reserva do plenário.
13. Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

STJ - Precatórios de natureza distinta não podem ser compensados entre pessoas jurídicas diversas

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo Estado. A decisão do STJ negou recurso de indústria paranaense que pretendia compensar o ICMS com precatórios devidos pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem - e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório.
A empresa alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para o ministro Castro Meira, como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o Fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no CC - clique aqui.
O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF no Recurso Extraordinário 566.349 (clique aqui) não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte.
Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o MP já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de Estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).
Processo Relacionado : RMS 28488 - clique aqui.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

As notícias do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia

A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
Segundo o entendimento da Suprema Corte, tomado nos autos do HC 81.611 (DJ de 13/05/2005), falta justa causa para a ação penal enquanto pendente a decisão relativa ao lançamento do tributo, perante a esfera administrativa.
O governo federal reitera a obrigação de assistência por um advogado nos processos de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório. Nesta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só deve lavrar a escritura pública desses procedimentos se as partes forem orientadas por advogado ou defensor público. A partir de agora, aqueles que não tiverem condições de pagar por um advogado podem pedir um defensor público para a questão, assim como ocorre no Judiciário.
Como é de conhecimento geral, a chamada "Nova Lei do Bem" (Lei nº 11.941/2009), fruto da conversão em Lei, com diversas alterações, da Medida Provisória nº 449/2008, revogou expressamente, nos termos do seu artigo 79, VII --- como, aliás, já havia feito a própria Medida Provisória em questão --- o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.620/2003.
Advogado que prestou serviços a banco não pode testemunhar contra a instituição em ação trabalhista movida por funcionários. É o que prevê uma das 17 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB. No caso, a ementa afirma que "tem o advogado, o direito-dever de recusar-se a depor sobre fatos relacionados ao seu exercício profissional". O texto ainda diz que, cabe ao profissional comparecer à audiência, mas recusar-se a depor sobre fato relacionado com seu ex-cliente, "mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte, autorização essa que, conquanto irrelevante, fica expressamente afastada diante de notificação do cliente para que observe os deveres de lealdade e respeito". Caso o depoimento ocorra, o profissional incorre em infração disciplinar e comete crime de violação de segredo.
O advogado que é empregado e presta serviço em regime de dedicação exclusiva não é amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz, no Paraná, e negou horas extras ao advogado.
Foi publicada nesta terça-feira (7/7) a Lei 11.969/09, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. O projeto foi aprovado em junho pelo Senado. Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia. Antes, a decisão dependia de cada juiz.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu hoje (09), com veemência, a aprovação do projeto de lei da Câmara (PLC 83/08) que torna crime a violação das prerrogativas profissionais dos advogados. Britto ressaltou que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público e disse que a aprovação desse PLC é necessária para garantir que a defesa do cidadão no Judiciário seja a mais ampla possível. "Não podemos permitir que o trabalho do advogado, na defesa do cidadão, seja cerceado indevidamente". A defesa ao projeto, já aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados, foi feita durante audiência pública realizada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado
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quinta-feira, 9 de julho de 2009

Produtores de alho pedem ao STF o fim do dumping na importação de alho chinês

Os presidentes da Frente Parlamentar da Agropecuária no Congresso Nacional, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), e da Associação Nacional dos Produtores de Alho (Anapa), Rafael Jorge Corsino, pediram, nesta quarta-feira (08), ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, urgência na tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 177, protocolada no STF no último dia 02, objetivando conter o que denominaram “uma indústria de liminares” judiciais que autorizam a importação de alho da China sem pagamento da taxa antidumping imposta pelo governo brasileiro.
O deputado disse que empresas são constituídas só para importar alho da China, conseguem liminares na Justiça isentando-as do pagamento da taxa antidumping, vendem o produto importado sonegando imposto federal e depois desaparecem. Assim, inviabilizam tanto o recolhimento do produto ilegalmente importado quanto a recuperação do tributo sonegado. E inviabilizam a produção nacional.
Segundo ele, só no primeiro semestre deste ano já foram sonegados US 20 milhões de taxa antidumping em função de liminares obtidas.
Diante disso, os produtores querem que o STF aja em cima desta “indústria de liminares”, que contrariam legislação em vigor, condicionando o ingresso do produto chinês ao pagamento da taxa antidumping.
A ADPF 177 encontra-se na presidência do STF, que está de recesso, não tendo ainda sido designado relator. Se a presidência considerar que ela tem urgência, poderá decidir a liminar durante o recesso.
O deputado disse que objetivo é levar o STF a decidir que “essas decisões judiciais interferem na soberania nacional de criar taxa antidumping”.
Segundo ele, não é possível que uma liminar judicial modifique a autonomia reconhecida internacionalmente de tributar os produtos que entram em cada país.
Ele informou que os produtores já encaminharam um relatório à Receita Federal do Brasil, provando sonegação em anos anteriores e sua continuidade, atualmente. Entretanto, segundo ele, essa ação junto à Receita não surtiu resultado. Daí por que decidiram recorrer ao STF. Consumo e importação
O presidente da Anapa, Rafael Jorge Corsino, informou que a demanda brasileira de alho é de 21 milhões de caixas de 10 quilos de alho por ano.
Desse total, o Brasil produz 7 milhões de caixas e importa 14 milhões, sendo que a China fornece aproximadamente 50% da demanda brasileira, cabendo a parte restante à Argentina.
Ocorre que a China coloca o seu produto no Brasil, mesmo pagando taxa antidumping, ao preço de US$ 10 (cerca de R$ 20,00) por caixa, enquanto o custo do produtor brasileiro é de R$ 27,00 por caixa.
Portanto, quando o produto ingressa no mercado brasileiro sem a taxa antidumping, entra por preço ainda inferior, inviabilizando qualquer concorrência dos produtores brasileiros.
Segundo Corsino, a produção brasileira não é maior, justamente por causa da concorrência predatória da China. Processos relacionados: ADPF 177

Toron quer advogado propondo ação penal contra violadores das prerrogativas

O secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, defendeu hoje (08) aprovação, no Congresso Nacional, de dispositivo que permita ao advogado isoladamente, ou por meio da OAB, propor ação penal contra todos aqueles que violem as prerrogativas profissionais da advocacia.
"Com isso, daríamos um grande salto e não tiraríamos do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar casos, muitas vezes gravíssimos, de atentados às prerrogativas profissionais.
Segue o comentário do secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron:
"A violação às prerrogativas profissionais dos advogados já constitui crime desde 1979.
É o que se observa da leitura do artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, que é a Lei 4898 de 1965. Em 1979, esta Lei sofreu uma emenda exatamente para contemplar o respeito necessário e imprescindível as garantias que são asseguradas aos advogados para o bom exercício da profissão.
Em outras palavras, para bem atender aos cidadãos. O artigo 3º diz o seguinte: constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional . Isto significa que mesmo que não se consume a ofensa as prerrogativas haverá crime porque a Lei fala em atentado.
A grande questão que se coloca para a Ordem dos Advogados do Brasil é a de saber porque vigorando há mais de 30 anos a Lei 4898 praticamente não tem aplicação, ou seja, é uma Lei de escassa ou de nenhuma eficácia.
No meu modo de ver, isso se deve ao fato de que o ofendido, o advogado isoladamente considerado ou a OAB, tem legitimidade ativa para propor a ação penal.
Lamentavelmente, na maioria das vezes o Ministério Público acaba sendo conivente como, por exemplo, na frequente negativa de vista de autos na polícia ou mesmo em juízo. Ou quando o juiz abusa do seu direito diante de um advogado, às vezes até favorecendo a acusação.
O Ministério Público não vai propor ação como de fato não tem proposto. Em alguns caso, o Ministério Público pede o arquivamento da ação. Isso é muito importante, talvez até mais importante do que um novo tipo penal.
Defendo a luta pela legitimação ativa concorrente, isto é, o crime continua sendo de ação penal pública mas o ofendido pode, querendo, propor ele mesmo a ação penal.
Ele ou a Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, daríamos um grande salto e não tiraríamos do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar casos, muitas vezes gravíssimos, de atentados às prerrogativas profissionais."

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias

O PL sancionado alterou o parágrafo 2º do artigo 40 da lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil. Com a sanção presidencial os advogados poderão retirar os processos e permanecer com eles durante uma hora para consultas ou cópia dos autos. O novo dispositivo diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O presidente da OAB SP acredita que o procedimento facilitará a própria prestação jurisdicional pela simplificação na prática de atos relativos ao andamento dos processos. Assim que o projeto de lei foi aprovado pelo Senado, o presidente D’Urso solicitou ao presidente da República, a sanção do Projeto de Lei 104/06. Quando em tramitação no Congresso Nacional, a OAB SP também já havia pedido apoio ao PL para os deputados federais e senadores. O projeto de lei, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados.
Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado e neste ano recebeu parecer favorável do seu relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS). “A OAB SP comemorou a aprovação do projeto, pela qual se empenhou desde o início. Naquela ocasião, a entidade oficiou todos os parlamentares solicitando a aprovação da matéria”, declarou D’Urso.
Veja a íntegra da lei sancionada
LEI No 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009. Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 ..................................................................................... § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

terça-feira, 7 de julho de 2009

STJ - Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros.
Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.
No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF da 4ª região, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.
Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica.
A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.
Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da lei 8.212/91 - clique aqui.
Processo Relacionado : REsp 856160 - clique aqui.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

TED - Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em maio de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 522ª sessão no dia 18 de junho de 2009.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 522ª SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 2009
PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CIRCULAÇÃO – REVISTA E JORNAIS – POSSIBILIDADE.
O Provimento 94/2000 do CF OAB e o regramento do Código de Ética e Disciplina admitem como veículos de informação publicitária da advocacia, dentre outros, revistas e jornais; estabelecem, outrossim, os parâmetros da divulgação, pautada sob os princípios de discrição e moderação, com óbice à oferta de serviços relativos a casos concretos e convocação para postulação de interesses. Necessária adequação da proposta de divulgação trazida pelo consulente. Proc. E-3.747/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev.ª Dr.ª MARY GRÜN – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
CONDUTA DE TERCEIROS – CASO CONCRETO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADOS E TERCEIROS NÃO ADVOGADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS VALENDO-SE DE SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB – INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DISCIPLINAR E À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DA ADVOCACIA.
Não é da competência deste Tribunal responder consulta que diga respeito a caso concreto, envolvendo, ademais, terceiro não advogado. Prestação de serviços através de associação civil. Impossibilidade legal. Desobediência ao inciso III do Art. 34 do EOAB. Infração ética. Precedentes E-3.181/05, E-2.931/04 e E-2.617/02. Proc. E-3.755/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL – ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA OU REPRESENTOU NO PROCESSO QUALQUER DAS PARTES – DEVER ÉTICO DE COMUNICAR A IRREGULARIDADE AO JUÍZO.
Advogada que recebe intimação de ato processual de processo em que não foi constituída por qualquer das partes, tem o dever ético de comunicar a irregularidade ao Juízo respectivo, em consonância com o disposto no inciso V do Art. 2º do CED. Proc. E-3.759/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. JAIRO HABER. ____________________
HONORÁRIOS – CONSULTA DE MAGISTRADO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 49 E 50, IV, DO CED – MODERAÇÃO – ART. 36, DO CED – MODALIDADE “QUOTA LITIS” – ART. 38, DO CED, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE.
O Código de Ética e Disciplina estabelece em seu artigo 49 a competência deste Tribunal para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, também, nos termos do artigo 50, inciso IV – “mediar e conciliar nas questões que envolvam – a. dúvidas e pendências entre advogados.” Estabelece, ainda, em seu artigo 36 os parâmetros atuais para fixação de honorários profissionais, sempre estimados com moderação. São estes: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo necessários; (III) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (VI) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; (VII) a competência e o renome do profissional; (VIII) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A modalidade quota litis – convenção pela qual o advogado fixa os honorários em proporção ao resultado econômico e financeiro resultante de sua atuação, a benefício do constituinte, é prevista no artigo 38 do CED que estabelece sua necessária representação por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Conclui-se, pois, que o percentual de 20% (bruto) contratado sob a modalidade quota litis, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade, considerando-se o proveito econômico do constituinte, como autorizado pelo artigo 38 do CED, atende, em tese, aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 36 do mesmo diploma, lidos sob o pressuposto da moderação. O valor intrínseco do trabalho fica manifesto pelo acerto da demonstração do direito aplicável à espécie, expresso pelo resultado concreto da atuação profissional do advogado, a benefício e proveito do constituinte. Manifestamos nosso apreço e elogio ao magistrado que reconhece em nossa instituição – Ordem dos Advogados do Brasil –, ao solicitar os parâmetros para a fixação dos honorários de advogado, a titularidade e legitimidade para arbitrar assuntos que dizem respeito à classe dos advogados e ao seu exercício profissional, certo, todavia, de que é o Judiciário o soberano quanto à estimação dos serviços prestados. Proc. E-3.762/2009 – em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DO MESMO BANCO – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA.
O sigilo profissional ostenta, no Estado de Direito, o status de direito fundamental do cidadão. Tem o advogado, pois, o direito-dever de recusar-se a depor sobre fatos relacionados ao seu exercício profissional. Cumpre ao Consulente comparecer à audiência, mas, à luz dos artigos 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia e 26 do CED, recusar-se a depor sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte, autorização essa que, conquanto irrelevante, fica expressamente afastada diante de notificação do cliente para que observe os deveres de lealdade e respeito (CED, art. 26, in fine), sob pena de, em tese, incorrer em infração disciplinar (EAOAB, art. 34, VII) e crime de violação de segredo (CP, art. 154). Precedentes: E-1.987/99; E-2.181/00 e E-2.969/2004. Proc. E-3.763/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
PATROCÍNIO – EX-EMPREGADO – TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO – IMPEDIMENTO PARA PATROCINAR CONTRA A EX-EMPREGADORA NA ÁREA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E DE ACIDENTE DO TRABALHO ATÉ O LIMITE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DESTAS AÇÕES – NAS DEMAIS ÁREAS DO DIREITO FICA LIBERADO, EXCETO NAQUELAS CAUSAS ONDE OBTEVE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – OBRIGAÇÃO DE RESGUARDO PARA SI DE INFORMAÇÕES OBTIDAS, NÃO PODENDO FORNECÊ-LAS PARA TERCEIROS.
O advogado deve observar o impedimento de postular contra ex-empregadora na área trabalhista, previdenciária e acidentária até o limite de seus prazos prescricionais, contados de seu desligamento, em face de obter, como técnico em segurança, informações ligadas ao Direito do Trabalho. Para atuar nas demais áreas do Direito contra a ex-empregadora o advogado está liberado, desde que não seja em ações em que tenha obtido informações sigilosas e confidenciais. Obrigação de manter este segredo também em relação a terceiros sob pena de incorrer em sanções éticas, mantendo em segredo os assuntos que lhe foram confiados. Precedentes: E-3.458/07, E-3.723/2009 e E-2.120/2000. Proc. E-3.764/2009 – v.m., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencida a Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
PRO BONO.
Possibilidade de prestação de serviços por pessoas jurídicas para entidades reconhecidas como carentes. Atividade jurisdicional excepcional. Obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos impostos pela Resolução do Pro Bono. Inexistência de conflitos entre a resolução do Pro Bono com o Convênio OAB/PGE, com a Defensoria Pública, com o Núcleo de Prática Jurídica e com a Assistência Judiciária. A advocacia Pro Bono consiste na prestação gratuita de serviços de advocacia em benefício das pessoas mais necessitadas financeiramente, quais sejam, os mais carentes, a teor do que determina o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, competindo ao Estado a assistência jurídica total e gratuita (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados”), bem como pelos ditames da lei n.1.060/50 e lei complementar n. 80/94, função esta de competência da Defensoria Pública, nos moldes determinados pelo art. 134 da norma constitucional (“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV”). Resolução do Pro Bono do Conselho Seccional da OAB/SP; E- 1.637/98, E-2.278/00, E-2.392/01, E-2.094/04, E-2.954/04; E-3.185/05; E-3.314/2006. Proc. E-3.765/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
NEGOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADOS – PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ.
Em homenagem aos princípios da honra, nobreza e dignidade da profissão, bem como aos da lealdade e boa-fé, o advogado deve abster-se de utilizar como prova nos autos a correspondência trocada com o colega ex adverso por motivo de negociação para possível acordo em demanda judicial. Deve abster-se, ainda, de repassar a seu cliente os e-mails acima referidos. Proc. E-3.766/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
ANUIDADES DA OAB – INADIMPLÊNCIA – VIABILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA DE EVENTUAL NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OAB, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOGADOS INADIMPLENTES PARA QUE O DÉBITO SEJA SOLVIDO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUÍZO DE LEGALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE REFOGE À ÉTICA PROFISSIONAL E À DEONTOLOGIA – INCOMPETÊNCIA DO TED I.
O TED I não tem competência para tratar de juízo de legalidade e mesmo de viabilidade econômica de eventual negócio jurídico que, segundo a consulente, seria celebrado entre a OAB, a Defensoria Pública e advogados, para que os débitos atinentes às anuidades fossem pagos mediante cessão de créditos de honorários advocatícios decorrentes do Convênio OAB/DPE. Consulta que, por não tratar de tema atinente à ética profissional e à deontologia, não pode ser conhecida. Inteligência do art. 3º, caput, e letra “a” do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - TED-I - TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Expedição de ofício à Tesouraria para os estudos que entender cabíveis. Proc. E-3.767/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
CONVÊNIO COM ENTIDADES DE CLASSE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILISMO – ANÚNCIO EM SITE E EM REVISTA NÃO JURÍDICA DE REFERIDA ENTIDADE – PUBLICIDADE IMODERADA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILISMO.
Vedado pelos artigos 5, 39 e 41, face ao seu evidente caráter mercantilista, o convênio com entidades de classe, mormente se tal convênio previr a redução de honorários. Precedentes desta Casa. A publicidade através de anúncio em site e em revista não jurídica de entidade de classe configura-se imoderada, com intuito de captação de clientela, tendo caráter mercantilista, sendo vedada, posto que em contrariedade aos artigos 28 a 34 do CED e ao Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Proc. E-3.768/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEFERIDAS NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS.
Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada, quando deferidas na sentença, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença, mais 12 parcelas vincendas. A compensação, como forma de quitação prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se for previamente acordada com o cliente e prevista no contrato de honorários. O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência, cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade. Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. Precedentes Processos E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.312/2006,e E-3.558/07. Proc. E-3.769/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
PUBLICIDADE – USO DE ADESIVO CONFECCIONADO POR ADVOGADO, LUMINOSO OU NÃO, COM DIZERES “CONSULTE UM ADVOGADO”, COM OU SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO, NOME OU QUALQUER INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL, AFIXADO NO VIDRO OU PÁRA-CHOQUE DE AUTOMÓVEL – VEDAÇÃO ÉTICA.
A colocação de adesivo luminoso ou não em automóveis, mesmo sem identificação do profissional, constitui infringência aos princípios básicos da vedação de procedimentos de mercantilização na propaganda do advogado e vedação do oferecimento de serviços com o fim de captação de clientela (plantonismo circulante), bem como dos requisitos de moderação e discrição. A elaboração de adesivo pela OAB em benefício de toda a classe advocatícia não constitui precedente para a violação de norma vigente. Mesmo a cópia fiel do modelo divulgado pela OAB/SP abriria perigosa exceção, vez que o emblema OAB/SP é privativo da entidade e não do advogado. Proc. E-3.770/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
MANDATO – RENÚNCIA – CIÊNCIA DO CLIENTE.
É cediço que o direito de renúncia do advogado, a qualquer tempo, é reconhecido pelo artigo 45 do CPC. No mesmo sentido, não há dúvida de que não pode ficar sujeito o advogado, “ad eternum”, à ciência efetiva do mandante. A força maior do direito de renunciar não há de ceder à comprovação da ciência efetiva do mandante a qual, nestes casos, haverá de quedar-se na comprovação feita, pelo renunciante, de que esgotou meios e esforços razoáveis para localização do mandante relapso, negligente ou, simplesmente, sumido. Esgotados todos os meios diretos, é facultado ao renunciante valer-se da notificação editalícia, permitido ao advogado utilizar-se do espaço da OABSP no Diário Oficial da Justiça, por diligência própria, juntando em seguida aos respectivos autos dos processos judiciais. Proc. E-3.773/2009 – Em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a conversão do julgamento em diligência, proposta pelo Julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
CONSULTA FORMULADA POR NÃO ADVOGADO, REPRESENTADO POR ADVOGADO – PEDIDO DE PARECER SOBRE CONFLITO SURGIDO QUANTO À CONVENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM TERCEIROS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – ARTIGO 136, §3º, I, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SP, E ARTIGO 49 DO CED – ALERTA QUANTO AO DEVER DE LEALDADE NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE ABANDONO DO FEITO SEM MOTIVO JUSTO – ART. 12 DO CED.
Consulta formulada por não advogado, o que não permite apreciação por este Tribunal. Porém, como o consulente se fez representar por advogado, em tese poder-se-ia conhecer da consulta tomando-se o patrono como consulente. No entanto, busca-se a emissão de parecer sobre a relação contratual de honorários que a beneficiária da consulta mantém com terceiros advogados. Esse procedimento não se coaduna com a competência específica do TED-1, que é de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento quando há envolvimento de terceiros. Não obstante não se conheça da consulta, e com base no artigo 48 do CED, registre-se o alerta de que pratica conduta anti-ética o advogado que abandona o feito em razão de desacordos relacionados à convenção de honorários advocatícios, configurando transgressão ao artigo 12 do CED. A relação advogado-cliente deve pautar-se no dever de lealdade, o qual não abarca a hipótese de o causídico se utilizar da situação vulnerável em que se encontra seu cliente para majorar a contratação de seus honorários. Precedentes: Proc. E-3.741/2009; Proc. E-3.686/2008; Proc. E-3.238/2005; e Proc. E-3.677/2008. Proc. E-3.774/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
ADVOCACIA – MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A MUNICIPALIDADE QUE O REMUNERA – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA EM QUE EXERCE REFERIDO CARGO AINDA QUE EM CAUSA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE DE CONCORRER A CARGO DE DIREÇÃO EM SUBSECÇÃO DA OAB SE O CARGO NÃO ENSEJAR DEMISSÃO AD NUTUM - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O membro do Conselho Tutelar não exerce cargo incompatível com a advocacia, a despeito dos relevantes poderes a ele outorgados por lei e do grande potencial de captação de clientela. Está, no entanto, impedido de advogar contra o Poder Público que o remunere, nos termos do art. 30, I, do EAOAB. Está, ainda, impedido de advogar perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca em que exerce sua função pública, ainda que em causa própria. O membro do Conselho Tutelar, por não exercer atividade incompatível com a advocacia e caso não se trate de função passível de demissão ad nutum, não é inelegível para cargo de direção na OAB, à míngua de previsão legal em sentido contrário no art. 63, § 2º do EAOAB e no art. 131, § 2º, do Regulamento Geral do citado EAOAB. Precedentes do TED I: Processos E-3.738/2009, E-3.590/2008, E-3.577/2008, E-2.757/2003, E-1.718/98, E-3.014/2004, E-2.968/2004 e E-3.685/2008. Proc. E-3.776/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. JAIRO HABER. ____________________
MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS PENDENTES – CONTRATO VERBAL – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – NOVO PATRONO – CIÊNCIA DO ANTERIOR DA REVOGAÇÃO DE SUA PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA, RESGUARDADOS, PORÉM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
Pode o cliente revogar, a qualquer momento, o mandato judicial outorgado, fazendo jus o advogado aos honorários sucumbenciais proporcionais, bem como tendo o direito de ingressar com ação de arbitramento de honorários. Pode novo advogado assumir o patrocínio de ação judicial se inequívoca a ciência da revogação por parte do advogado anterior. Deve, entretanto, consignar nos autos que faz jus o advogado anterior ao recebimento proporcional das verbas de sucumbência. Deve, ainda, orientar seu cliente a pagar os honorários do primeiro advogado. Proc. E-3.777/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. ____________________
MANDATO – REVOGAÇÃO – PREVENÇÃO DE RESPONSABILIDADES E DIREITOS – COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS POR TELEGRAMA – NOMINAÇÃO DOS ADVOGADOS – ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REGRAMENTO INTERNO E DO DIREITO POSITIVO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR OS ADVOGADOS DESTITUÍDOS.
Na ocorrência de renúncia por parte do advogado, este deverá observar o prazo legal e estatutário de 10 dias a contar da ciência da mesma pelo cliente, conforme dispõe o artigo 13 do CED, c.c. artigo 5º, § do Estatuto e 45 do CPC. No pólo inverso, ou seja, partindo do cliente a iniciativa da revogação do mandato judicial, basta que este formalize a mesma, de tal forma a assegurar a ele próprio e ao advogado destituído, seu intento de forma inequívoca, fixando, inclusive, a data a partir da qual seu ex-patrono desobriga-se dos poderes a ele conferidos até aquele momento. Sabe-se que o mandato judicial é passível de revogação pelo outorgante a qualquer momento sem necessidade, inclusive, de apresentar justificativa motivadora; entretanto, ao advogado destituído fica ressalvado o direito das verbas honorárias contratadas, inclusive as sucumbenciais, calculadas proporcionalmente conforme previsão do art. 14 do CED. Em diapasão, o Código Civil no art. 682, I, assenta que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia e, em complemento, o artigo 44 do CPC determina que ao interessado caberá constituir outro advogado que assuma o patrocínio da causa. A revogação perpetrada de forma minudente exterioriza perfeito conhecimento do ex-cliente das implicações daí advindas, descabendo medidas acautelatórias do advogado destituído junto aos processos antes patrocinados. Exegese dos artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do Código de Ética e Disciplina, artigo 44 e 45 do Código de Processo Civil, artigo 682 do Código Civil e artigo 5º do Estatuto da OAB. Proc. E-3.778/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.