quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

CNJ passa a divulgar boletim com jurisprudência.

O Conselho Nacional de Justiça lançou, nesta quarta-feira (25/2), o primeiro Boletim Mensal de Jurisprudência.
O documento pode ser acessado através do site do CNJ. No menu há a opção: Publicações/ Boletim de Jurisprudência.
O arquivo já disponível no site contém as ementas de duas sessões plenárias do conselho: 76ª que aconteceu em dezembro de 2008 e 77ª, feita em janeiro último.
Na publicação há ementas de entendimentos sobre férias de servidores públicos, súmula do nepotismo e uma ementa dizendo que juiz não pode impedir advogado de carregar bateria de notebook em sessão, pois o gasto de energia é ínfimo. A íntegra das decisões também podem ser consultadas no site do CNJ.
Rui Stoco, idealizador da publicação, afirma que no boletim serão publicados artigos e notícias relacionadas ao CNJ e futuramente será disponibilizado todo o acervo de jurisprudência sistematizada. Clique aqui para ler o boletim de jurisprudência.
CNJ.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

STJ - Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo.

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.
O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.
“A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora.
Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.
A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Outras instâncias
A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação.
Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.
O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora.
Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.
Processo relacionado: REsp 1076080

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Entidades chegam a proposta de consenso para salvar a carteira de previdência dos advogados no Ipesp

As três entidades representativas da advocacia - OAB/SP, AASP e IASP, depois de inúmeros encontros com secretários de governo e deputados estaduais chegaram a uma proposta síntese de consenso para salvar a Carteira de Previdência dos Advogados, gerida pelo Ipesp, que abrange 3 pontos principais:
1. Mudar o índice de reajuste, hoje lastreado pelo salário mínimo
2. Ajustar a contribuição, prazo de carência e idade de aposentadoria dos contribuintes
3. Manter o Ipesp (em extinção) até atender o direito do último advogado, cerca de 80 anos.
Essa correção de rota, segundo as entidades, irá adequar a Carteira de Previdência dos Advogados à realidade e dar uma solução para o problema que atinge 37 mil advogados inscritos, sendo 3 mil aposentados e pensionistas e 34 mil contribuintes. Na questão do reajuste, por exemplo, o cálculo atuarial aponta que o crescimento do déficit da Carteira saltaria de R$ 3 milhões para R$ 11 milhões, caso seja mantido o salário mínimo.
Segundo o presidente da OAB/SP, essa nova proposta decorre do empenho das entidades que se debruçaram sobre possíveis alternativas para salvar a Carteira dos Advogados. "Essas medidas resolvem o problema e devem ser formuladas por meio de projeto de lei do Executivo, uma vez que já houve sinal verde do secretário estadual da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira e anuência do Ipesp", explica D'Urso.
O presidente da OAB/SP lembra que somente falta um acordo com Ministério da Previdência Social que, provocado pela consulta de um advogado, manifestou-se pela liquidação da Carteira.
Dessa forma, as entidades estão agendando uma audiência com o ministro da Previdência, José Barroso Pimentel, com quem o presidente D'Urso já esteve reunido no ano passado. "Não fosse esse problema criado por um colega , hoje já teríamos a solução definitiva para a Carteira, com a garantia de satisfação do direito de todos os inscritos. Ou seja, a Carteira já estaria salva pelo trabalho responsável daqueles que realmente querem solucionar o problema", diz D'Urso.

sábado, 21 de fevereiro de 2009

PP contesta lei de Santa Catarina que concede benefícios fiscais no ICMS

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4210), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Progressista (PP) questiona a legalidade de dispositivos da Lei nº 13.334/2005, de Santa Catarina, alterada pela Lei também estadual nº 13.633/05, que concede descontos no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas que contribuírem com o FUNDOSOCIAL. Trata-se de um fundo social destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, criado pela própria lei impugnada.
Entre os dispositivos cuja declaração de inconstitucionalidade é pleiteada pelo PP está o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.334, que permite às pessoas jurídicas contribuintes do ICMS que participarem do FUNDOSOCIAL compensarem em conta gráfica, até o limite de 6% , o valor do imposto normal devido.
Por seu turno, os incisos I e II do citado parágrafo do artigo 8º prevêem a destinação fracionada desses 6%, direcionando 5% para o financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social e 1% para ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) .
Já o parágrafo 2º do inciso II do mesmo artigo 8º prevê que, sobre o crédito em conta gráfica do ICMS decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL incidirá um porcentual de 10% a título de estímulo às contribuições.
Por fim, o artigo 9º da citada lei permite ao titulare de obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito inscrito ou não em dívida ativa que seja objeto de litígio administrativo ou judicial, realizar transação com o estado de Santa Cataria mediante contribuição voluntária para o FUNDOSOCIAL correspondente a 50% do crédito tributário devido.
Guerra fiscal
O PP alega que a concessão de benefícios em relação aos créditos de ICMS exige prévia edição de normativo, por expressa determinação constitucional e, em virtude da Lei Complementar nº 24/75, a celebração de convênio entre os estados-membros (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal).
“Admitir que um estado, unilateralmente, como o faz o de Santa Catarina por meio da Lei 13.334/05, conceda tal benefício é estimular o desequilíbrio à livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação, piorando, ainda mais, as desigualdades regionais que marcam nosso país”, sustenta o PP, que cita diversos precedentes do STF em apoio a sua argumentação.
Entre outros, a agremiação cita as ADINs 84/MG, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 1.587, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado) e 902, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Outras inconstitucionalidades
O PP reclama, também, a declaração de inconstitucionalidade do caput (cabeça) do artigo 8º da lei mencionada, sustentando que, ao vincular ao FUNDOSOCIAL até 0,5% da receita tributária líquida e facultar a vinculação do ICMS até o limite de 6%, afronta o artigo 167 da Constituição Federal (CF). Este artigo proíbe, em seu inciso IV, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando aqueles que são constitucionalmente vinculados.
Alega, também que, ao conceder privilégio a contribuintes em débito com o ICMS, a lei impugnada viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso 150, inciso II.
Processos relacionados: ADI 4210
STF.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

STJ - Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS

A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não terá de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional.
A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens. Em 2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem.
O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade.
A empresa aérea obteve a licença de exportação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.
No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional, o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato.
Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.
O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando de perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. “O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias”, conclui.
Processo Relacionado: REsp 1032611

STJ.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

STF editará súmula vinculante sobre gratificação para servidores inativos

O STF decidiu no início da tarde de hoje, 19/2, que editará duas Súmulas Vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata. Os textos sobre cada uma das gratificações serão elaborados pelo ministro Ricardo Lewandowski e enviados para a Comissão de Jurisprudência do STF.
Semana passada, a Corte analisou um recurso (RE 572052 - clique aqui) da Funasa - Fundação Nacional de Saúde contra decisão judicial que havia reconhecido o direito de servidores inativos das áreas da saúde e da Previdência Social receberem o GDASST. Os ministros, que já haviam reconhecido a repercussão geral do tema, mantiveram a decisão favorável aos inativos. O único voto contrário na matéria é o do ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Hoje, os ministros também aplicaram para a decisão sobre a Gdata, tomada pelo plenário em abril de 2007, os efeitos do instituto da repercussão geral, criado pela EC 45/04 (clique aqui).
A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisados.
Em questão de ordem, o Plenário decidiu a matéria ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 597154 - clique aqui) interposto pela União contra decisão judicial que havia reconhecido a servidor público federal inativo receber a gratificação.
Novamente, por maioria, o Tribunal manteve entendimento sobre a legalidade de os inativos receberem as gratificações na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.

STJ - Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano

As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança.
O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.
Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância.
Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
Processo relacionado: REsp 1048341

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

STJ - Nova súmula exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing.

Contratos de Leasing. A Segunda Seção do STJ aprovou nova súmula. Segundo o verbete, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do CPC. Processos Relacionados :
Resp 139305 - clique aqui.
Resp150723 - clique aqui. Resp 185984 - clique aqui. Resp 285825 - clique aqui. Eresp 162.185 - clique aqui. Ag 51656 - clique aqui. STJ.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

JT não abre mão de centavos em depósito recursal.

Por causa de R$ 0,3 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo TST. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do TRT da 5ª região que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617,26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta.
O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos.
Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do STF que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito.
E concluiu: "senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,3; R$ 0,5..." Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento.
RR 1393/2005-008-05-40.0 - clique aqui

sábado, 14 de fevereiro de 2009

STJ - Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios.

É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso de um advogado que pedia a expedição de mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva.
O advogado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede.
Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual. Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do CPC, que narra que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi introduzida no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo.
A ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança.
Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.

PROCESSO: REsp 967319.

STJ.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

OAB publica provimento sobre cumprimento de decisões judiciais em escritórios.

O Conselho Federal da OAB publicou hoje, 12/2, no Diário da Justiça, a íntegra do Provimento número 127/2008, da entidade, que dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a lei nº 11.767, de 2008.
Constam do texto, por exemplo, as providencias que devem ser tomadas pelo representante da advocacia designado pela Seccional da OAB para acompanhar o cumprimento de decisão judicial relativa à busca e apreensão em escritórios de advogados. O referido provimento foi publicado na página 221 do DJ, na parte de publicações do Conselho Pleno da OAB.
Entre as medidas que o profissional deve verificar estão, por exemplo, checar a presença dos requisitos legais concernentes à ordem judicial; constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido e diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Confira abaixo o provimento na íntegra.
PROVIMENTO Nº 127/2008 Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.19.07251-01/COP, RESOLVE:
Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.
Art.2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.
§ 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição. § 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.
Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:
I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade; II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;
III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;
IV - diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;
V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;
VI - comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;
VII - apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;
§ 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.
§ 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.
Art. 4º Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência.
Parágrafo único. A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.
Art. 5º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.
§ 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.
§ 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Relator.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Resolução do CNJ cria cadastro nacional de advogados voluntários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (10/02), a resolução nº 62 que disciplina os procedimentos sobre o cadastramento e os serviços de assistência judiciária gratuita e cria o cadastro de advogados voluntários. A resolução, de autoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, foi aprovada pela maioria dos conselheiros. O objetivo é fornecer assistência judiciária gratuita às pessoas que não dispõem de recursos financeiros. Pretende também estimular os advogados a participarem de ações sociais por meio do voluntariado. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes lembrou a carência das defensorias públicas e da dificuldade de atendimento à demanda da população. “São 5 mil defensores para tratar de todos os assuntos”, afirmou. Segundo o ministro, “há deficiências enormes que resultam no comprometimento da defesa dos necessitados”, disse. O ministro falou sobre a quantidade de presos do sistema carcerário brasileiro, atualmente em 440 mil, ao ressaltar a importância de oferecer defesa a estas pessoas. “São pessoas que às vezes estão jogadas na miséria por falta de reconhecimento dos seus direitos”, disse. O ministro Gilmar Mendes ponderou ainda que os interesses corporativistas das defensorias não poderiam prevalecer em detrimento da proposta. “A história não vai nos perdoar”, disse ao se manifestar sobre a resolução. O relator da proposta, conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, ressaltou que as defensorias públicas e os advogados têm prestado assistência jurídica fundamental aos brasileiros. Contudo, destacou a importância de instituir o voluntariado nos locais de maior carência. “Esse é mais um mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário”, afirmou. Segundo ele, a intenção é que a medida possa ser estendida a outras áreas, “como de peritos na justiça do trabalho”, citou. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, César Britto, que participou da sessão, argumentou que a medida poderia interferir na competência das seccionais da Ordem e levantou dúvidas quanto à constitucionalidade da resolução. Apesar disso, afirmou que a Ordem estaria disposta a cooperar com a solução dos entraves do sistema carcerário, por se tratar de uma questão humanitária e expôs o entendimento da entidade sobre o tema.
O cadastro nacional de advogados voluntários será alimentado pelos tribunais diretamente ou mediante convênio com as Defensorias Públicas da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Para integrar o cadastro de advogados voluntários, o interessado deve ter inscrição na OAB e não ter cometido falta disciplinar, que o impeça de exercer a profissão. O voluntário não poderá se apresentar como defensor público e não terá nenhum tipo de vínculo com o Estado.
Além do cadastro nacional, a resolução 62 também prevê a realização de convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para a prestação de assistência voluntária nos órgãos do Poder Judiciário. Nesse caso, ela também pode ser prestada por estagiários, que serão orientados por advogados da instituição de ensino. O texto da resolução ressalta que a advocacia voluntária será realizada nos locais onde houver carência de atuação das Defensorias Públicas.
EN/EF/SR

STJ - É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória

O STJ decidiu declarar nulo um processo em que um juiz federal do Rio de Janeiro interrogou um acusado antes de haver ação penal. A Sexta Turma entendeu que o procedimento é ilegal, pois não está previsto no ordenamento jurídico. O entendimento é da maioria dos ministros, que seguiram voto da relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva.
A relatora advertiu que a lei 7.960/89 (clique aqui) não autoriza o juiz a solicitar informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes do oferecimento da denúncia, como se fosse a autoridade judicial a responsável pela colheita da prova da fase inquisitória.
Como, no caso, o juiz federal, no curso de investigações preliminares, realizou o interrogatório do acusado, são nulos todos os atos decisórios e os atos de colheita de provas praticados pelo magistrado.
O acusado é um advogado que atuava na defesa de um réu. Devido ao rumo das investigações, ele foi incluído como autor do crime de quadrilha e denunciado por isso em conjunto com os demais co-réus. O processo tramitava na 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo juiz titular é Lafredo Lisboa.
Nulidade
Ao analisar o habeas-corpus apresentado pelo advogado, o TRF da 2ª região declarou a parcialidade objetiva daquele juízo de primeiro grau, bem como o seu impedimento em relação ao acusado, determinando a redistribuição do processo a qualquer outra vara federal da Seção Judiciária fluminense. No entanto, invocando a economia processual, autorizou o aproveitamento dos atos da fase de instrução praticados antes da propositura da ação.
O acusado recorreu, então, ao STJ, alegando que havia vício insanável e que todos os atos, inclusive da fase inquisitória, seriam nulos. Em seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva ressaltou que a lei que trata do instituto da prisão temporária não permite a participação do juiz como se fosse um inquisidor. Sendo assim, a investigação preliminar realizada pelo magistrado macula não apenas os atos decisórios, mas também todo o processo, inclusive os atos de colheita de provas por ele praticados ainda no curso da fase inquisitória.
A desembargadora Jane Silva observou que, no caso, o juiz tomou providências típicas da Polícia Judiciária ao realizar o interrogatório dos acusados, antes mesmo de haver ação penal. "Permitir que o juiz se imiscua nas funções do Órgão Acusatório ou da Polícia Judiciária é entregar-lhe de vez a gestão da prova, é retornar ao sistema inquisitivo, responsável por tantas atrocidades contra o homem acusado da prática de crimes", refletiu a relatora.
Acompanharam este posicionamento os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Os ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes entenderam que a redistribuição do processo para outra vara que não a do juiz que participou do interrogatório preliminar, determinada pelo TRF da 2ª região, seria suficiente para afastar a suspeita de quebra de imparcialidade do julgador.
Para esses ministros, uma vez afastado o juiz, o Tribunal local poderia aproveitar a colheita de provas, em nome da economia processual.
Processo Relacionado : RHC 23945 – clique aqui.
STJ.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Comissão de juristas que discute o novo CPP deve finalizar os trabalhos em março.

A comissão de juristas que discute o novo CPP deve finalizar os trabalhos em março, data em que a redação final deve ser submetida à consulta pública. A previsão é do presidente da comissão, o ministro do STJ Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal. Segundo o ministro, a discussão de algumas propostas já foi encerrada, como a que trata do inquérito, e a comissão já trabalha sobre uma primeira versão integral do anteprojeto.
Algumas propostas visam dar celeridade à Justiça. É o caso da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para a diligência policial, aceita a proposta, não mais será necessária a autorização judicial, a competência para isso passará a ser do Ministério Público.
Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais. "O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício", entende. "O juiz de garantias é presença que não se pode mais retardar no direito penal brasileiro."
A esse magistrado caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Oferecida a denúncia, esse juiz sairia da causa, cedendo lugar ao juiz do processo propriamente dito, que ficaria mais livre em relação à validade das provas colhidas no inquérito.
Outra sugestão que também visaria a promover a agilidade do processo penal é a que trata da extinção da ação penal de iniciativa privada: os crimes contra a honra só podem chegar à Justiça após avaliação do MP. Pelas propostas dos juristas que compõem a comissão, não haveria mais a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Esse tipo de prisão só alcançaria autoridades. Também deve ser delimitado o prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias de sua utilização.
"Ninguém no Brasil discute que a prisão preventiva deva ser a exceção, não a regra", afirma o ministro Carvalhido. A seu ver, já há uma mudança na forma como as pessoas a veem. "Prisão preventiva não é pena, e é preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo que possa criar a certeza da aplicação da pena", explica.
No entender do presidente da comissão, a primeira transformação é mudar a concepção antecipatória da prisão cautelar, uma espécie de punição antecipada das pessoas. "A preventiva, ela é cautelar, é excepcional, só deve ocorrer quando absolutamente necessária e só pode ocorrer de forma fundamentada, de modo a não haver dúvida sobre a sua necessidade. Esse é um capítulo que deve se encerrar." Para ele, o STF deu o mais significativo passo nesse sentido ao fazer absoluta a presunção de não culpabilidade. "Não pode haver pena antes do trânsito em julgado". Prisão cautelar, exatamente pela presunção de inocência, é de natureza excepcional. "É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente". Segundo entende o ministro, o poder do Estado de investigar é limitado.
A comissão tem até julho deste ano para concluir os trabalhos iniciados no ano passado. Depois da consulta pública, após a qual o texto final será enviado aos parlamentares para que eles apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional. As próximas reuniões estão marcadas para 26 e 27 de fevereiro. Em março, está prevista a realização de outras quatro.
STJ.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

STF garante condenado o direito de recorrer em liberdade.

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF concedeu, ontem, dia 5, o HC 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo TJ/MG da Comarca de Passos à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado -que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do CP - clique aqui).
Antes da subida do REsp ao STJ, o MP/MG pediu ao TJ daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.
Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ/MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão. Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do CPP - clique aqui) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. A decisão do Supremo é contrária à súmula de número 267 do STJ, conforme a qual os recursos especiais e extraordinários não impedem a prisão do condenado em decisão judicial de segundo grau.
O caso
O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC. O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios. O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.
Debates
O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.
Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 (clique aqui), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso).
Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.
Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.
Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, "não é juridicamente viável em nosso sistema normativo". Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do CPP – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Críticas ao sistema penal
Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. "Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim", afirmou.
"No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil", observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a "generosidade de HCs" existente no Brasil. Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: "Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo", relatou. "Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto". "O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável", afirmou. "Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão". "Mundo de horrores"
Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.
"Eu tenho dados decorrentes da atividade no CNJ que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]".
"Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada", relatou ainda o ministro. "No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do MP".
"Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355", informou o presidente do STF. "Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo".
"De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva", assinalou Gilmar Mendes. "O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo".
"Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal."
Processo Relacionado : HC 84078 - clique aqui.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

TRF da 1º região - Não incide contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados

Decisão da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas, a título de participação nos lucros e resultados - PLR, por empresa aos empregados.
Empresa mineira pagou a PLR de acordo com cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem.
Pediu então, na JF/MG, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, que foi negado. Segundo a empresa, "a participação nos lucros não integra a remuneração dos empregados e não pode ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária".
A relatora do processo esclareceu que a jurisprudência dominante entende que "o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, não devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária". A magistrada explicou ainda que ficou demonstrada a desvinculação da remuneração e a ausência de habitualidade, o que caracteriza os valores pagos pela empresa mineira como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000.
Agravo de Instrumento: 2009.01.00.003064-4/MG

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Cezar Britto rebate as críticas de "milícias judiciárias" à aprovação de Súmula.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, reagiu hoje (04) com veemência às afirmações feitas por setores do Ministério Público, de que a Súmula 14, aprovada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal e que assegura ao advogado o acesso amplo aos inquéritos, fez com que o sigilo seja quebrado no Brasil, acabando com a possibilidade de segredo nos inquéritos policiais. "Infelizmente no Brasil ainda há pessoas com raciocínio miliciano, cidadãos que não aprenderam a conviver com o Estado Democrático de Direito. Eles acham que devíamos viver numa época de repressão, em que o cidadão é menos importante que o Estado e não tem direito à defesa".
Cezar Britto explicou que a afirmação que tem sido divulgada não é verdadeira. Segundo ele, o juiz pode sim continuar determinando o sigilo nos inquéritos, o que ele não pode é determinar esse sigilo para o advogado da parte investigada. "As investigações podem e devem ser sigilosas, inclusive para o investigado. O que não pode é, no momento em que se transforma em processo, a defesa deixar de ter acesso às informações", explica.
Outra inverdade que tem sido divulgada por aqueles que o presidente da OAB classificou de "milícias judiciárias" é a de que os criminosos vão se beneficiar com a aprovação da Súmula 14.
Ao contrário, rechaça Cezar Britto, pois quando se disciplina o processo, acaba-se por evitar nulidades processuais, instrumento processual a partir do qual muitos poderosos têm conseguido se livrar de condenações pela Justiça.
Uma terceira inverdade, ainda segundo Cezar Britto, é de que, ao aprovar o enunciado, o STF teria legislado, ingressando na seara de competência do Poder Legislativo. "Propositadamente se busca confundir a opinião pública", afirmou o presidente nacional da OAB, para quem a posição que vem sendo adotada pelo Ministério Público é "completamente equivocada", sendo "um raciocínio meramente acusador". "Não podemos permitir que os egos valham mais do que a Constituição".
Ainda na avaliação do presidente nacional da OAB, a democracia venceu com a aprovação dessa Súmula, pois não pode haver segredo no que se refere ao processo judicial, à investigação penal. "Os presidentes da Câmara e do Senado, Michel Temer e José Sarney, respectivamente, também assim se manifestaram, no sentido de que é preciso garantir que o cidadão não possa ser vítima da arbitrariedade estatal e da ausência do direito de defesa".

Cezar Britoreaba

Britto rebate as críticas de "milícias judiciárias" à aprovação de Súmula Alterar o tamanho da letra +A -A Brasília, 04/02/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, reagiu hoje (04) com veemência às afirmações feitas por setores do Ministério Público, de que a Súmula 14, aprovada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal e que assegura ao advogado o acesso amplo aos inquéritos, fez com que o sigilo seja quebrado no Brasil, acabando com a possibilidade de segredo nos inquéritos policiais. "Infelizmente no Brasil ainda há pessoas com raciocínio miliciano, cidadãos que não aprenderam a conviver com o Estado Democrático de Direito. Eles acham que devíamos viver numa época de repressão, em que o cidadão é menos importante que o Estado e não tem direito à defesa". Cezar Britto explicou que a afirmação que tem sido divulgada não é verdadeira. Segundo ele, o juiz pode sim continuar determinando o sigilo nos inquéritos, o que ele não pode é determinar esse sigilo para o advogado da parte investigada. "As investigações podem e devem ser sigilosas, inclusive para o investigado. O que não pode é, no momento em que se transforma em processo, a defesa deixar de ter acesso às informações", explica. Outra inverdade que tem sido divulgada por aqueles que o presidente da OAB classificou de "milícias judiciárias" é a de que os criminosos vão se beneficiar com a aprovação da Súmula 14. Ao contrário, rechaça Cezar Britto, pois quando se disciplina o processo, acaba-se por evitar nulidades processuais, instrumento processual a partir do qual muitos poderosos têm conseguido se livrar de condenações pela Justiça. Uma terceira inverdade, ainda segundo Cezar Britto, é de que, ao aprovar o enunciado, o STF teria legislado, ingressando na seara de competência do Poder Legislativo. "Propositadamente se busca confundir a opinião pública", afirmou o presidente nacional da OAB, para quem a posição que vem sendo adotada pelo Ministério Público é "completamente equivocada", sendo "um raciocínio meramente acusador". "Não podemos permitir que os egos valham mais do que a Constituição". Ainda na avaliação do presidente nacional da OAB, a democracia venceu com a aprovação dessa Súmula, pois não pode haver segredo no que se refere ao processo judicial, à investigação penal. "Os presidentes da Câmara e do Senado, Michel Temer e José Sarney, respectivamente, também assim se manifestaram, no sentido de que é preciso garantir que o cidadão não possa ser vítima da arbitrariedade estatal e da ausência do direito de defesa".

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

STF derruba lei que determina registro prévio de contratos públicos no Tribunal de Contas do MT

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal - STF confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso (clique aqui). A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.
A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira,2/2, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 916 (clique aqui), relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. A ação, ajuizada pelo governador mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º, 71, 74, 75, 132 e 175 da Constituição Federal (clique aqui).
A liminar foi deferida pelo Pleno em novembro de 1993.
Os ministros citaram a existência de precedentes da Corte no mesmo sentido e, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
STF.

Supremo julgará Battisti com justiça, afirma Min. Gilmar Mendes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, comentou neste sábado (31/1) sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti, ex-militante italiano de esquerda condenado, em seu país, pela morte de quatro pessoas.
"A questão está confiada às mãos competentes do Supremo Tribunal Federal que, certamente, encontrará uma decisão justa", disse o ministro no encerramento do 2º Mutirão Carcerário do Rio de Janeiro, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça. As informações são da Agência Brasil e da Folha Online.
O Supremo julga um pedido de extradição apresentado pela Itália e um recurso protocolado pela defesa do italiano para que ele seja solto, já que o governo brasileiro concedeu refúgio político a Battisti.
Mendes não quis comentar o parecer do Ministério Público Federal, que pede a liberdade de Battisti. O ministro afirmou que o momento é de aguardar os acontecimentos. "O relator decidiu mantê-lo preso e nós vamos julgar a extradição e a questão de ordem no momento oportuno", disse.
Na quinta-feira, o ministro Cezar Peluso, do STF, autorizou que o governo italiano se manifeste no processo. A Itália terá cinco dias para cumprir a solicitação. Peluso também pediu ao Ministério da Justiça uma cópia da decisão que concedeu status de refugiado político a Battisti, que está preso no Brasil desde 2007.
Ex-ativista do grupo PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália por quatro homicídios.