segunda-feira, 26 de julho de 2010

STJ - É legal cláusula contratual de compra e venda de soja com fixação futura de preço

Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.
O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.
Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato de compra e venda de soja. Ele argumentou que assinou contrato em que se comprometeu a vender mil sacas de soja por ocasião da colheita, vinculando-o a uma CPR. Para o produtor, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada. Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.
Em primeiro grau, o juiz declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.
Ambas as partes apelaram. O tribunal de Justiça goiano (TJGO), no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural, rescindindo o contrato. O TJGO considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.
A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.
A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Processo relacionado: REsp 910537

quarta-feira, 21 de julho de 2010

STJ - Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo.
Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994.
A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996.
Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.
Processo relacionado: REsp 1110578

sexta-feira, 16 de julho de 2010

STJ - É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.
A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS.
De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.
Processo relacionado: Resp 1121023

terça-feira, 13 de julho de 2010

STJ - Correção de demonstrações financeiras de 1990 não inclui apuração da CSSL

Quando a Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.
O artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema.
No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.
A CSLL é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social. A Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL.
No STJ, o recurso era de uma empresa de mineração de Minas Gerais, contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que beneficiou a Fazenda Nacional. A empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei n. 8.200/1991 não previa.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo o ministro, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/1991 em casos estabelecidos no seu artigo 2º, o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41 do decreto.
“Se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da CSLL, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado na Lei n. 8.200/1991”, concluiu.
Processo relacionado: Resp 1127610

segunda-feira, 12 de julho de 2010

STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público

Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral. No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações.
“A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.
Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc.
Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ. No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas.
Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.
Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.
Percentual
Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933).
Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações. A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio.
Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).
No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
Multa
Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa. Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.
Serviços essenciais
A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”.
Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral. Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).
Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.
Desconto
Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.
A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774). Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório.
O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.
Limite
Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).
Processos relacionados: Pet 7961 ; Pet 7933 ;

quarta-feira, 7 de julho de 2010

STJ - Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista.
De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.
O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".
Processo relacionado: Resp 1152764

sexta-feira, 2 de julho de 2010

STJ - Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG.
O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite.
O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário.
A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.
O ministro Aldir Passarinho Junior ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.
Processo relacionado: Resp 631684