segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Decisões de repercussão do STJ que marcaram 2008

O STJ julgou quase 5% mais processos neste ano que em 2007. O número representa 26,33% a mais dos que os processos que deram entrada em 2008. Muitos desses casos decididos pelo STJ neste ano atingem diretamente o dia-a-dia do cidadão. Dos 345 mil processos julgados, a Secretaria de Comunicação Social destacou algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania, além de casos de repercussão nacional.
Durante o ano, foram 2.133 notícias veiculadas no site da internet. Ao todo, 2.784.158 usuários acessaram esse material na área que é a terceira mais procurada do Portal do STJ, ficando atrás apenas de jurisprudência e processos, isso contando até o dia 19, último dia do ano judiciário.
A matéria jornalística mais lida refere-se à súmula editada pela Segunda Seção que estende a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Ela alcançou 33.319 acessos e foi seguida pela informação da entrada em vigor da lei n°. 11.672 (clique aqui), e do indeferimento de liminar ao casal Alexandre e Anna Jatobá Nardoni, acusados da morte da menina Isabela. Estas foram lidas por 31.653 e 27.321 pessoas respectivamente.
Mas a grande maioria do material que desperta a atenção do público se refere às decisões. É o caso da que trata do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso e a que trata da multa que a humorista Maria Gorete deve pagar à Rede Globo por quebra de contrato. Ambas alcançaram 26.997 e 25.130 leituras, ficando, respectivamente, em quarto e quinto lugares. Muitas foram as decisões relativas a questões ligadas diretamente à vida dos cidadãos. Direitos do consumidor, questões previdenciárias, administrativas e direitos humanos. Todas elas são objeto da apreciação do Tribunal da Cidadania.
Saúde
A recusa indevida da seguradora a cobrir gastos médicos é causa de danos morais porque agrava o estado psicológico e de angústia do segurado. Para os ministros, o plano de saúde é obrigado a suportar os custos dos tratamentos que decorrem da patologia que se encarregou de cobrir.
O dano moral decorre exatamente da indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor em momento de extrema angústia e aflição psicológica, por já se encontrar, no momento em que pede a autorização à seguradora, em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 986947 - clique aqui)
Ainda sobre plano de saúde, o STJ definiu que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não exista similar nacional. As normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. (Resp 952144 - clique aqui)
Ao analisar uma ação civil pública proposta pelo MP/RN contra a Unimed Natal e a Unimed/RN, o Tribunal vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. (REsp 989380 - clique aqui)
Economia
Assinaturas básicas de telefonia que não prevêem franquia de utilização de minutos não estão sujeitas à cobrança de ICMS. O Tribunal entendeu que a assinatura básica cobrada pela operadora se refere a uma atividade intermediária, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, ou seja, serviços preparatórios para a consumação do ato de comunicação. (Resp 754393 - clique aqui)
Debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Com isso, ficou reconhecida a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. "Tais títulos (...) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores". Para o Tribunal, apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Não é o caso de títulos emitidos denominados 'obrigações ao portador'. (REsp 1039722 - clique aqui)
Aviação
Ao julgar questão relativa ao acidente com o avião da Gol em 2006, o STJ decidiu que os controladores de tráfego aéreo envolvidos no episódio devem responder a dois processos distintos: um na Justiça Militar – pelos crimes militares – e outro na JF – por crime comum. (CC 91016 - clique aqui)
Meio ambiente
Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar uma vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é que o artigo 3º da Lei n. 6.938 define que poluição sonora também é prejudicial à saúde, ao bem-estar e à segurança da população. Para o ministro Castro Meira, da Segunda Turma, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. O ministro decidiu, então, que o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação. (REsp 1051306 - clique aqui)
Outra questão de grande relevância foi o julgamento que condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas.
O STJ concluiu haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparação. Além disso, as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. (Resp 647493 - clique aqui)
Em outro caso, um executivo do Grupo Votorantim foi responsabilizado pela poluição causada pelo lançamento de óxido de zinco na atmosfera, bem como pelo lançamento de água do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos à saúde da população local.
O dano foi provocado antes da existência de uma legislação ambiental. Mesmo assim, os ministros determinaram a continuidade da ação penal por entenderem que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da lei n. 9.605/98 (clique aqui), a lei de Crimes Ambientais, já que as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. (HC 89386 - clique aqui)
Família e temas relacionados
Uma questão importante analisada neste ano no Tribunal da Cidadania foi a possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva no âmbito do Direito de Família. Os ministros não julgaram a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiram a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Já o caso do anticoncepcional sem o princípio ativo Microvlar que o Laboratório Schering lançou no mercado e ficou conhecido como "pílulas de farinha" continuou tendo destaque. O STJ rejeitou recurso da empresa e manteve a obrigação da Schering de pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados pela gravidez inesperada de diversas consumidoras. Além disso, o laboratório terá que pagar uma indenização individual no valor de R$ 70 mil a uma consumidora que engravidou tomando o anticoncepcional. (Resp 1096325 - clique aqui)
Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente. Para o Tribunal, a divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros.
Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso. Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). (Resp 1073015 - clique aqui; Ag742069 - clique aqui)
Penal
Na área criminal, vários habeas-corpus de grande relevância foram analisados. Entre eles, estão o do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, Suzane Richthofen, Pimenta Neves, Salvatore Cacciola, além dos que pediam a liberdade dos jovens que agrediram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro e dos envolvidos no "Crime do Papai Noel".
Outro destaque foi o julgamento do habeas-corpus que alterou o entendimento do STJ a respeito do limite de prorrogações de escutas telefônicas. Os ministros da Sexta Turma entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quando mais sem fundamentação, não é razoável, já que a lei n. 9.296/1996 (clique aqui) autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta. (HC 76686 - clique aqui)
Terra
O STJ negou a pretensão do estado de Roraima de figurar como terceiro prejudicado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, União e Funai contra a ocupação de terra indígena por particulares. (Resp 988613 - clique aqui).
História
As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O STJ reiterou que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos. (Resp 970697 - clique aqui; Resp 1027652 - clique aqui).
Outro caso de destaque foi o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart discutia a possibilidade de pedir indenização aos Estados Unidos por danos morais e materiais sofridos em decorrência do golpe militar de 1964. Os ministros entenderam que a Embaixada dos Estados Unidos da América deve ser intimada para se manifestar sobre a imunidade jurisdicional no caso. (RO57 - clique aqui)

STJ - Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O STJ definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores - CNEC. Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990). Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei 4.717/65. A ação civil pública é disciplinada pela Lei 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo. Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários. Processo Relacionado : Resp 1056256 - clique aqui.

sábado, 27 de dezembro de 2008

TJ-SP Câmara ambiental agiliza e uniformiza julgamentos.

Este texto sobre Direito Ambiental faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Sempre se atribui ao Judiciário hermetismo e imobilidade exasperante, causa primordial da inextinguível lentidão que a todos atormenta. Mas quando a Justiça tenta superar alguns entraves à demora na prestação jurisdicional, nem sempre o esforço é reconhecido.
Funciona desde final de 2005, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara Especial do Meio Ambiente. Ao contrário de outros estados da federação, que possuem Varas Ambientais, São Paulo inovou na matéria. Criou uma unidade jurisdicional em segunda instância, ou seja, um colegiado que aprecia os recursos tirados das decisões jurisdicionais que atinjam o ambiente.
O intuito do tribunal foi conferir a possível uniformidade às decisões ecológicas, além de abreviar a sua apreciação. Antes disso, os temas ambientais eram distribuídos, por sorteio eletrônico, para qualquer das inúmeras Câmaras em funcionamento. O TJ-SP é a maior corte judicial do mundo: tem 360 desembargadores titulares e mais de uma centena de substitutos em segunda instância e de juízes de primeira instância convocados para atuar no tribunal.
Embora todos os juízes sejam preparados para resolver qualquer tipo de questão, a álea na distribuição fazia com que os recursos sofressem uma série previsível de vicissitudes. Magistrados com elevada carga de trabalho ofereceriam a decisão depois de muitos anos. Outros demorariam menos. Por último, alguns poderiam decidir rapidamente. Mas a multiplicidade de opiniões nunca poderia garantir certo consenso jurisprudencial.
Resultado: questões análogas recebiam soluções distintas, o que aprofunda a sensação de insegurança jurídica. Daí o interesse do tribunal em concentrar o conhecimento dos recursos ambientais junto a uma só Câmara.
O provimento dessa Câmara Especial se deu a partir do interesse dos próprios desembargadores. Abriu-se prazo para inscrição e 15 foram os interessados. O TJ escolheu por antiguidade a maior parte da composição e em seguida integrou a unidade judicial com outros dos inscritos.
Desde então, funciona esse colegiado para decidir causas cíveis que guardem pertinência com o meio ambiente. Os crimes ambientais não são destinados a essa Câmara.
Desde logo, verifica-se uma inegável vantagem. A multiplicidade de decisões díspares e antagônicas tende a desaparecer. Embora a própria Câmara trave discussões a respeito de temas polêmicos, a respeito dos quais não há consenso, certa uniformidade sempre se obtém. Nas questões meramente processuais, não é raro se submetam alguns dos discordantes à decisão da maioria, para pacificar o tema.
Outra vantagem é a sinalização — ao governo e à sociedade — de que o tema ambiental merece a relevância que o constituinte a ele conferiu. A Constituição de 1988 converteu o meio ambiente no primeiro direito intergeracional explicitado na Carta Política. Esse bem da vida, essencial à saudável qualidade existencial, é direito de todos, mas constitui dever pelo qual respondem os viventes pelas gerações de hoje e pelas gerações do porvir.
À luz da principiologia constitucional, a Câmara começou a mostrar que preservação é obrigação de todos e deve — efetivamente — valer. Assim é que não transigiu com a necessidade da preservação, seja mediante a obrigação propter rem de regenerar áreas degradadas, seja através o dever de demarcar, delimitar e registrar as chamadas reservas florestais.
As nefastas queimadas de palha de cana-de-açúcar também arrefeceram, assim que a Câmara Especial do Meio Ambiente começou a julgar as infrações que chegaram sob a forma de recursos. As multas ambientais passaram a ser cobradas com eficiência maior, a resposta pronta obrigou muitas das partes, clientes rotineiros da Justiça Ambiental, a reformular suas políticas.
As empresas estatais ou vinculadas ao Estado também aprimoraram os seus sistemas de controle. Já não existe a álea própria a um corpo de julgadores que ultrapassa meio milhar. Quando os desembargadores ambientais são sempre os mesmos, a tendência é a pacificação de temas cruciais e a resposta mais pronta do Estado-juiz, quando perante uma lide ecológica.
A produtividade da Câmara Ambiental é significativa. Pondere-se que os julgadores não se afastam da jurisdição normal e exercem a função especial como um plus. Mesmo assim, a prioridade conferida à questão ecológica vai garantir uma eficiência ainda inexistente no gigantesco corpo de julgadores da segunda instância bandeirante.
Talvez a contribuição maior da Câmara Ambiental para o aprimoramento da Justiça brasileira advenha do fato de se haver adotado uma nova postura em seus julgamentos e de forma espontânea, por seus julgadores. O intuito da Câmara é a solução ambiental, é o resultado, não a outorga de uma resposta meramente processual, como pode ocorrer em outros julgamentos.
Assim é que a Câmara admite composição entre as partes interessadas em qualquer fase do processo, não hesita em fazer inspeção judicial, quando essencial ao melhor conhecimento da situação de fato, conforme já ocorreu em processos de São José dos Campos e São Sebastião. A Câmara ouve todos os interessados e não se constrange em fazer visitas como ao Ministério Público, à Polícia Ambiental, à Embrapa, a usinas que produzem açúcar e álcool, entre outras. Tudo com o objetivo de propiciar a seus julgadores o melhor conhecimento do tema que é verdadeiramente holístico.
Até mesmo doutrina os desembargadores já produziram, sob o sugestivo título Juízes doutrinadores: doutrina dos integrantes da Câmara Ambiental de São Paulo. O livro foi recentemente publicado pela Editora Millennium e se propõe a mostrar um pouco do que pensam os juízes encarregados de tutelar a ecologia em nosso território.
A experiência, para os integrantes, é a mais gratificante. A se julgar pela receptividade de funcionamento dessa nova unidade, com repercussão no âmbito da advocacia, do Estado, do MP, das ONGs, além dos demais interessados, essa foi uma iniciativa louvável.
Muito resta ainda a conseguir, mas o primeiro passo — sem o qual não se inicia uma longa jornada — já se deu. Aceleremos a marcha e ampliemos a competência da Câmara Ambiental, pois as lides ecológicas estão longe de arrefecer e o cuidado com o frágil planeta Terra exige um protagonismo verdadeiramente heróico de parte de todos.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008
José Renato Nalini: é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de Ética Geral e Profissional e Revolução das Togas.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

STJ - Falsa declaração de pobreza não constitui crime quando é passível de verificação

Um servidor público de Brasília que prestou falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no STJ. A Sexta Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime.
A relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, no caso, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado.
O fato ocorreu em 2003, junto à vara de execuções criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele teria apresentado a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil.
Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor teria residência em condomínio horizontal, emprego público e ainda atuaria como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Processo Relacionado : HC 110422 - clique aqui. STJ.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

STJ julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal

As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.
Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.
Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”.
As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”.
A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
Processo relacionado: REsp 898537

CNJ vai incentivar advocacia voluntária em 2009.

O CNJ quer expandir o acesso à Justiça por meio de advogados voluntários. A atividade será uma das prioridades do CNJ em 2009 para atender presos de baixa renda e demais questões de direitos humanos. A informação é do presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes, ao divulgar o balanço 2008 do CNJ no dia 19/12. Ele justificou a necessidade de incentivar a advocacia voluntária devido ao pequeno número de defensores públicos. São 5 mil em todo o Brasil para atender 400 mil presos. "Ainda que se multiplique este número por dez, seria insuficiente para atender a demanda", explicou o ministro. Gilmar Mendes destacou os mutirões carcerários realizados este ano no Rio de Janeiro, Maranhão, Piauí e Pará que possibilitaram a liberdade de mais de 1.000 presos, e garantiu que eles serão mantidos em 2009. O ministro disse também que o CNJ colaborou muito no sentido de evitar o que chama de "espetacularização" das ações da Polícia Federal, ao aprovar uma resolução que recomenda evitar o uso de nomes das operações da Polícia Federal nos processos judiciais. "Tenho impressão que isso mudou. E eu não recuso os méritos", afirmou. Outra ação de destaque lembrada pelo ministro Gilmar Mendes e que será mantida em 2009 é a informatização do Judiciário que, este ano superou a marca de 7 mil processos, o que revela um crescimento das demandas da sociedade junto ao Conselho. "Queremos dar seqüência à informatização dos tribunais para garantir a eficiência do Judiciário". O ministro disse ainda que o CJ vai dar continuidade ao trabalho de combate ao nepotismo e à corrupção. O CNJ, segundo ele, manterá as ações que garantam um Judiciário ao alcance de todos viabilizando a continuidade de programas de interesse da sociedade como o Movimento Nacional pela Conciliação, o Movimento pelo Registro Civil e o Cadastro Nacional de Adoção.

sábado, 20 de dezembro de 2008

STJ - Embargos infringentes podem decidir sobre condição da ação, mesmo que o voto-vencido não trate do tema.

As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão nos embargos infringentes, mesmo quando não foram objeto da divergência. Baseada nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ não atendeu ao recurso especial em que se contestava decisão da Justiça paulista em uma ação reivindicatória de posse de imóvel na cidade de Santo Amaro/SP.
Os embargos infringentes são um tipo de recurso possível na segunda instância quando a decisão não se dá por unanimidade. Ao julgar a questão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não pode ser suporte jurídico do recurso em questão.
No entanto, destacou o ministro, ainda que os embargos infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas "de ofício", em qualquer tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos. É o caso das questões de ordem pública.
No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública os pressupostos processuais e as condições da ação. Essas questões devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito. Histórico
Com o julgamento no STJ, fica mantida a determinação do Tribunal TJ/SP para que os autos retornem à Turma para análise do mérito da ação reivindicatória de uma área de 84.700 m². As partes que ingressaram com a ação alegam conluio de terceiros ocorrido na década de 60 para se apossarem do imóvel. Em primeira instância, o juiz julgou o processo extinto sem análise de mérito. Ao analisar o apelo, o TJSP afastou a carência de ação e determinou o retorno à primeira instância para o julgamento do mérito. O pedido foi, então, julgado parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao TJ/SP, porém dos possuidores do imóvel. O Tribunal, por maioria, julgou a ação extinta, por impossibilidade jurídica do pedido. Como a decisão foi por maioria, os autores da ação ingressaram com embargos infringentes, que foram acolhidos para afastar a carência de ação e fazer retornar os autos à Turma do TJ/SP para análise do mérito.
Porque o voto vencido não analisou a preliminar de carência de ação e tratou do mérito diretamente, os possuidores recorreram ao STJ, alegando que seria vedado, na análise dos embargos infringentes, extrapolar os limites do voto vencido. Essa interpretação não foi aceita pela Quarta Turma.
Processo Relacionado : REsp 304629 – clique aqui

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular.

A Segunda Turma do STJ manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.
Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de Alencar, que pretendia reformar decisão do TJ/RJ. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros.
Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais.
Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não apenas à nulidade do ato administrativo, mas à "reparação efetiva dos danos causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa".
O TJ/RJ reformou parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de despesas.
Após ter recurso negado no TJ/RJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo não-cumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela extinção do processo sem resolução do mérito.
O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJ/RJ, afirmando que, "mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a referida perda de objeto", votando assim pelo não-provimento ao agravo regimental apresentado ao STJ. STJ.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

TRF - Assegurado direitos expressos em contratos celebrados anteriormente à nova lei do estágio.

Deferida pela 20ª Vara Federal do DF liminar que assegura a três estagiários da Defensoria Pública da União do Estado do Rio Grande do Norte a percepção do auxílio-transporte e o gozo do recesso, se preenchido o requisito temporal previsto no artigo 13 da Lei 11.788/2008 (clique aqui), independentemente de terem assinado contrato com a Defensoria sob a vigência da revogada Lei 6.494/77 (clique aqui). Informam os estagiários que a Lei 11.788/2008 trouxe benefícios aos estudantes e disciplinou o estágio. Mas a Orientação Normativa nº 7, com o objetivo de definir critérios para contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal, proveniente do Ministério do Planejamento, afastou a aplicação da nova lei do estágio aos contratos em vigor.
Assim, os estagiários estão a reclamar na Justiça, pois alegam que a antiga legislação, Lei 6.494/77, fora revogada com a nova lei que surgira, a 11.788/2008 (art.22). O juiz federal da 20ª Vara do DF, Alexandre Vidigal de Oliveira, entendeu que esses estagiários encontram-se nas condições estabelecidas pela Lei 11.788/2008, de prestação de estágio não-obrigatório, fazendo jus ao recebimento da bolsa, do auxílio-transporte e ao gozo do recesso de 30 dias, previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 11.788/2008. Explica o juiz que "após a edição da Lei 11.788/08, e dada a revogação expressa da Lei 6.494/77, os contratos de estágio, novos ou em curso, passaram a ter como único suporte jurídico aquela Lei 11.788/08."

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

STF analisa em plenário a primeira Proposta de Súmula Vinculante ajuizada na Corte pela OAB

O Plenário do STF analisa, na sessão ordinária da próxima quarta-feira, 17/12, a primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 1). O processo foi ajuizado na Corte pela OAB.
A proposta foi entregue pessoalmente ao ministro Gilmar Mendes pelo presidente da ordem, Cezar Britto, em 25 de setembro último, sendo autuado como petição. Em novembro, foi reautuado como a primeira PSV, inaugurando esta classe processual no STF. O relator é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
"O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo". Esta é a sugestão da OAB para a redação do verbete que, se aprovado, passa a ter força normativa.
As peças processuais da PSV 1 tramitam em formato eletrônico e podem ser consultadas no site do STF (clique aqui).
Trâmite
Na última quarta-feira, 10/12, o ministro Gilmar Mendes assinou a Resolução 388/08, que regula o trâmite das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas.
Agora, os processos relativos às súmulas, inclusive as vinculantes, deverão ser protocolados e autuados, da mesma forma que os processos, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Processo Relacionado : PSV 1 - clique aqui.

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre queima da palha da cana-de-açúcar

O STF reconheceu a repercussão geral em mais um Recurso Extraordinário (RE 586224). O caso é um conflito de leis do estado de São Paulo e do município de Paulínia, numa controvérsia sobre a queima de palha da cana de açúcar.
Na Constituição do estado de SP, a queima da palha de cana é aceita se realizada dentro de padrões de controle ambiental. Mas em Paulínia ela foi completamente proibida por lei municipal. O TJ/SP julgou que a lei municipal não fere a Constituição Estadual e, por isso, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo.
A principal alegação do estado é que a competência do município estabelecida pela Constituição Federal é concorrente e suplementar à lei estadual – não podendo ser contrária a ela.
Os ministros do STF foram unânimes na decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte. Esse juízo de admissibilidade, chamado de repercussão geral, considera que o assunto não é limitado ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras: há interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso.
Barrados
Do início de dezembro até agora, os ministros também recusaram, por maioria, o julgamento de dois Recursos Extraordinários. O primeiro deles, RE 584536, pedia julgamento sobre a possibilidade de cancelar descontos feitos diretamente em folhas de pagamento quando o valor das parcelas ultrapassar 30% dos vencimentos. A ação, iniciada no Rio Grande do Sul, se limitava ao interesse dos envolvidos – conforme observou a ministra relatora do RE, Ellen Gracie.
Ela também se manifestou pela inexistência de repercussão geral e foi acompanhada por toda a Corte no julgamento da admissibilidade do RE 584608. O recurso pedia o julgamento sobre a prescrição das ações judiciais que buscam a correção de perdas inflacionárias sobre a multa de 40% paga pelos empregadores ao FGTS em demissões. Na interpretação dos ministros, essa matéria é infraconstitucional e não pode ser avaliada por meio de RE. Processo Relacionado : RE 586224 - clique aqui.
STF.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

MP n° 449 - Alteração na legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1° As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1° Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005,consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2° Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
§ 3° O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4o.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
§ 5° A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1° poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo.
§ 6° A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2o, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Clique aqui e confira a MP na íntegra.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

TST rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios

Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum.
Com este entendimento, a Quarta Turma do TST negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo TRT da 4ª região.
A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários.
De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa. Mas a cliente contradisse sua alegação de que fora destituído no andamento da reclamação, informando que apenas seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB.
O advogado contestou, mas o juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional, o advogado recorreu ao TST, insistindo no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, não lhe deu razão. Ele concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, pois a EC 45/2004 (clique aqui), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.
O relator concluiu citando diversos precedentes do STJ que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula nº 363 (clique aqui), segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Seu voto foi colocado em votação e aprovado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.
RR-1001-2006-751-04-00.3 - clique aqui

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Administração Pública não precisa de licitação para contratar advogado

Não se exige qualquer processo licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia por parte de órgãos e agentes da administração pública, devendo esta função ser exercida tão somente por advogados habilitados.
O entendimento foi ratificado durante sessão plenária do Pleno da OAB, que examinou a matéria com base no voto do relator, o conselheiro federal da entidade pelo Ceará, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, aprovado à unanimidade.
Para decidir nessa direção, o conselheiro federal da OAB destacou, principalmente, a natureza singular da prestação de serviços profissionais na área advocatícia. Citou parecer já aprovado do ex-conselheiro Sérgio Ferraz, que afirmou se tratar de trabalho intelectual de alta especialização, "impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo".
O relator citou, ainda, recente decisão do STF, em sede de HC 86198 (clique aqui), tendo como relator o ministro aposentado Sepúlveda Pertence, segundo o qual "a presença de requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, permite concluir pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia".
O ministro afirmou ainda: "se for para disputar preço, parece de todo incompatível com as limitações éticas e mesmo legais que a disciplina e a tradição da advocacia trazem para o profissional". O relator afirmou também em seu voto que não cabe falar em competição no caso em questão. "O Código de Ética e Disciplina da OAB veda expressamente qualquer procedimento de mercantilização da atividade advocatícia", afirmou Jorge Hélio Chaves de Oliveira.
A proposta foi examinada a pedido do secretário-adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron e de outros interessados.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

STJ estabelece limites à imunidades de advogados.

O advogado não pode lançar mão do argumento de que tem imunidade no exercício da profissão para ofender as pessoas envolvidas no processo. Duas recentes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça determinaram os limites entre argumentos fortes em favor da causa e ofensa à honra de terceiros.
O entendimento dos ministros da 3ª e da 4ª turmas do tribunal foi o que de a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não protege o advogado que se excede nos autos e ataca a honra de quaisquer dos envolvidos no processo: juiz, membro do Ministério Público, servidores, partes ou o advogado da parte contrária.
A 4ª Turma do STJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao advogado da parte contrária por acusá-lo, nos autos, de cometer crime de constrangimento ilegal. Para os ministros, “a inviolabilidade do advogado não é absoluta e está adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”. O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente não deve suportar excessos cometidos por seu advogado.
Para o ministro, a responsabilidade “daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente”.
Salomão destacou que “a pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado excedeu suas atribuições, imputando ao procurador da parte contrária atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos” contra o colega. Por isso, considerou que a indenização é legítima no caso. A decisão foi tomada no último dia 20 de novembro.
Dois dias antes, a 3ª Turma condenou um advogado gaúcho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — clique aqui para ler a decisão. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, também destacou que a responsabilidade é do advogado que se excede não deve ser compartilhada com seu cliente.
“O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou a relatora.
No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador.
“A imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional”, decidiu Nancy Andrighi. Resp 988.380 e 932.334
Rodrigo Haidar
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008

TST publica novas Orientações Jurisprudenciais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

STF reconhece repercussão geral em RE sobre juros de mora em precatórios e mantém jurisprudência.

Por maioria, o Plenário do STF reconheceu, ontem, 4/12, que há repercussão geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem e que a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.
No mesmo julgamento, também por maioria, o Tribunal confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado. Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085, julgado na sessão de ontem, 4/12. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.
Ao confirmar a jurisprudência sobre a matéria, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o ministro Marco Aurélio, que defende a incidência de juros de mora sobre precatórios.
Súmula vinculante
Para deixar claro o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final deverá ser submetida ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: "Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (clique aqui)".
Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento. Entre muitos outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305186, 372190, 589345 e 583871.
Divergência
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. "Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial", sustentou ele.
O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.
"(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998", afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. "Precatório implica enriquecimento ilícito", acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de meio porcento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.
Processos Relacionados :
RE 298616 – clique aqui
RE 305186 – clique aqui
RE 372190 – clique aqui
RE 589345 – clique aqui
RE 583871 – clique aqui
RE 591085 - clique aqui
STF.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Suspenso julgamento sobre a incidência da CSLL em exportações, veja resultado parcial.

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, adiou a análise de dois Recursos Extraordinários (RE 474132 e 564413) que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
O segundo RE trata somente da CSLL.
O ministro Marco Aurélio fez uma retificação no voto proferido ontem (3), em que negava provimento ao RE 564413. No julgamento de hoje, ele entendeu que o recurso deveria ser parcialmente provido no que diz respeito à CPMF para que “a receita, revelada pelo aporte pecuniário, e a receita, consideradas as movimentações a serem efetuadas pelo exportador, não fiquem sujeitas à incidência da CPMF”. Quanto à CSLL, ele manteve o voto, ao entender que a imunidade não afeta essa contribuição.
De acordo com o ministro Menezes Direito, o fato gerador da contribuição social é o lucro, e não a receita, ressaltando que receita e lucro são conceitos absolutamente distintos. “A receita é uma parte fundamental da vida da empresa, que se contrabalança à despesa de tal modo a que se possa buscar o resultado”, disse.
Direito afirmou, ainda, que se a Corte igualasse lucro e receita na forma de absorção do primeiro pelo segundo, haveria uma contradição em relação às empresas que têm múltiplas atividades. “Nesse caso, como separar as receitas relativas às exportações das receitas relativas às atividades do mercado interno?”, indagou, completando que, para ele, lucro e receita não deveriam ser tratados de forma igual “sob pena de inviabilizar o sistema como um todo”.
Resultado parcial
Em relação ao RE 474132, o ministro-relator, Gilmar Mendes, dá provimento parcial para excluir a incidência da CSLL sobre a receita das exportações, mas não à CPMF. O ministro Marco Aurélio, apesar de também dar provimento parcial, inverte a conclusão, no sentido de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL “quanto à receita e movimentação dos valores compreendidos na rubrica”. Os ministros Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso, acompanham o relator. Os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, negam provimento integralmente ao recurso. Quanto ao RE 564413, o ministro Marco Aurélio (relator) nega provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes dá provimento ao recurso, sendo seguido pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. A ministra Ellen Gracie pediu vista dos dois processos. Processos relacionados: RE 564413 e RE 474132

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia e revoga súmula sobre depositário infiel.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos. Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
As ações
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela. No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto. Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Duas teses
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. Processos relacionados:

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Operação Satiagraha - Daniel Dantas é condenado a 10 anos por corrupção ativa, leia a sentença.

Operação Satiagraha
O banqueiro Daniel Dantas foi condenado a 10 anos de prisão por corrupção ativa no processo em que é acusado de tentativa de suborno a um delegado da Polícia Federal. A sentença foi dada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nesta terça-feira (2/12). O advogado Nélio Machado, que defende o banqueiro, disse que a decisão é uma “monstruosidade jurídica” e que irá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Também foram condenados à prisão os outros dois réus no processo, o ex-presidente da Brasil Telecom Humberto Braz, assessor de Dantas, e o professor universitário Hugo Chicaroni. Cada um foi condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias. Chicaroni ainda terá de pagar 114 dias-multa (R$ 292 mil). A multa de Braz é de 141 dias (R$ 877 mil).
Daniel Dantas também foi condenado a pagar multa de 229 dias multa (R$ 1.425 mil). O juiz não expediu mandados de prisão, o que significa que os condenados poderão recorrer em liberdade.
O juiz condenou também os réus ao pagamento de "reparação dos danos causados pela infração", de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Daniel Dantas terá de pagar R$ 12 milhões; Humberto Braz, R$ 1,5 milhão e Hugo Chicaroni, R$ 594 mil. No total, R$ 14,094 serão despositados em contas bancárias de entidades beneficentes a serem indicadas pelo juizo de execução, "como forma de dar à sociedade reparação do que lhe foi confiscado: a sua dignidade".
Na sentença o juiz De Sanctis faz a ressalva de que a pena não impede que os policiais que sofreram a tentativa de suborno entrem com ação para pedir reparação por danos morais. O juiz determina ainda o envio de cópias para os relatores de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança e ao ministro da Justiça. Em gravações feitas pela polícia, Humberto Braz e Hugo Chicaroni aparecem em encontros com o delegado Victor Hugo Rodrigues Alves, supostamente negociando a propina para interromper investigação que estava em andamento na Polícia Federal contra Daniel Dantas e sua irmã Verônica, por suposta prática de crimes financeiros na gestão do Banco Opportunity.
O encontro, segundo a sentença, ocoreu logo após a Folha de S. Paulo ter noticiado que o banqueiro Daniel Dantas era alvo de uma invetigação na Polícia Federal. Humberto Braz foi diretor da Brasil Telecom, empresa que teve Dantas como sócio e controlador. Hugo Chicaroni é um empresário e professor universitário que aparece nos autos como sendo o intermediário entre Humberto Braz e o delegado Victor Hugo.
Na versão dos policiais, no encontro com o delegado Victor Hugo, agendado por Chicaroni, os emissários de Daniel Dantas ofereceram R$ 1 milhão aos policiais. O delegado simulou concordar com a proposta e passou a executar ação controlada para comprovar o crime. Durante a Operação Satiagraha, ação da Polícia Federal comandada pelo delegado Protógenes Queiroz para investigar as atividades de Daniel Dantas na área financeira, os policiais apreenderam na casa de Chicaroni o dinheiro que seria usado para pagar a propina.
Em sua defesa, Daniel Dantas alegou que foram os policiais que propiciaram o encontro e pediram o suborno. Alega também que as gravações feitas pela PF não comprovam o delito.
O advogado Nélio Machado, que defende Dantas, chegou a entrar com uma ação pedindo o afastamento do juiz De Sanctis do caso. “Já tinha me colocado de forma expressa meu descrédito quanto à capacidade de o juiz julgar. Ele cerceou todas as provas, compactuou com todas as ilegalidades, inclusive com respeito à participação da Abin (Agência Brasileira de Inteligência). Esse processo não resiste ao exame de um tribunal isento. E no Brasil há tribunais isentos”, disse ao G1.
O advogado afirmou ainda que as provas usadas pelo Ministério Público Federal no processo estão comprometidas. “Nossa defesa tem uma infinidade de documentos, inclusive com evidencias de manipulação da prova.”
Clique aqui para ler a sentença do juiz Fausto Martin de Sanctis
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008