sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Artigos / FELIPE AMORIM REIS
Para os advogados

Atuação firme da OAB em MT


FELIPE AMORIM REIS
A Ordem dos Advogados do Brasil teve e tem um importante papel na redemocratização do país, sobretudo para a manutenção do Estado Democrático de Direito e as garantias constitucionais dos cidadãos como preceitua a Constituição da República de 1988.
A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada através do Instituto dos Advogados do Brasil em 1827 com a criação dos primeiros cursos de direito nas cidades de Olinda e Rio de Janeiro com o fim precípuo “organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”.

O IAB conseguiu atingir o objetivo de auxiliar o governo na organização legislativa e judiciária do País, colocando-se como órgão de estudos e debates de questões legislativas e de jurisprudência. Sua atuação na vida nacional caminhou em estreita convergência com o processo de construção do Estado brasileiro.

Com efeito, a própria Constituição de 1891, o alicerce da 1ª República, fora amparada pelos estudos oferecidos pelo IAB, que, revisados por Rui Barbosa, transformaram-se no anteprojeto submetido e aprovado pela Assembléia Constituinte.

Posteriormente, uma vez organizada a classe dos Advogados tiveram papel incisivos no governo, atuando de forma direta e indireta para a instalação do Estado Democrático de Direito.

Iniciado o período de chumbo do golpe de 64 e início da Ditadura Militar, em que muitos políticos e advogados tiveram os direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, a Ordem dos Advogados protestaram contra os atentados e perseguições praticadas em prejuízo de advogados.

Assim, preocupado com a desestruturação da ordem jurídica, burlada pela decretação dos Atos Institucionais nºs 1 e 2, o Conselho Federal da OAB apresentou sugestões à Constituição de 1967 e exigiu a manutenção do fundamento de legitimidade do conceito de segurança nacional.

Como se pode ver, a Ordem dos Advogados tem atuado ativamente ao longo de sua história para manutenção do Estado de Direito e Democratização do país.

E no Estado de Mato Grosso não é diferente, pois a valorização dos advogados mato-grossenses e a defesa intransigente das prerrogativas dos advogados têm sido amplamente trabalhadas nesta última gestão.

Para corroborar esta afirmativa basta lembrar a atuação intransigente do Vice Presidente Mauricio Aude que rendeu um inquérito policial por parte de um Juiz Federal de Rondonópolis/MT em razão da defesa das prerrogativas dos advogados daquela cidade, esta medida judicial manifestamente ilegal e inconstitucional posteriormente foi anulada pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região.

Com efeito, é inegável a atuação firme e combatível da OAB/MT em favor da classe dos advogados, notadamente em razão dos importantes trabalhos feitos pela Diretoria Seccional e inúmeros trabalhos das 40 Comissões Temáticas da Seccional Mato-grossense coordenada pelo Vice Presidente Mauricio Aude.

Desta feita, ante os avanços e melhorias da classe dos advogados que aprovaram em 84% a atual gestão, não merece prosperar as alegações vazias da oposição de abandono dos Advogados que neste Estado militam.
Inicialmente pelo fato da atual chapa encabeçada pelo Mauricio Aude e Claudia Aquino renovar mais de 60% a sua composição, e outro pela falácia que o “atual grupo está a 12 anos na direção da Ordem”.

Deve se mencionar ainda que a eleição da Ordem é de forma direta pelos advogados inscritos, e a Ordem está aberta para todos os advogados que querem contribuir para a melhoria e fortalecimento da classe.

Por fim, não cabe aqui mencionar os inúmeros trabalhos desenvolvidos em prol dos Advogados mato-grossenses, pois, temos muito a fazer e muito será feito Pela Ordem e para os Advogados !

Felipe Amorim Reis é Advogado militante no Estado de Mato Grosso.

A reforma do ICMS

 
Autor: Felipe Amorim Reis
Felipe Amorim Reis/Divulgação
Diante da grande recessão global que teve inicio no ano de 2007 que deixou as principais economias do mundo em posições insustentáveis, a economia brasileira foi sensivelmente prejudicada.

Isto fez com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas para alavancar a economia como, por exemplo, a redução do IPI para automóveis e produtos da linha branca, desoneração tributária da folha de pagamento de vários setores empresariais etc.

Neste sentido, o governo brasileiro está começando a enxergar que a mais alta carga tributária e os juros mais altos do mundo são prejudiciais para o a atividade econômica e tenta de forma paliativa fazer pequenas reformas tributárias para alavancagem da economia doméstica.

Circulou esta semana na imprensa nacional que o Governo Federal através do Ministro da Fazenda Guido Mantega propôs aos governos estaduais a reforma do ICMS com a unificação da alíquota em todo país de 4% objetivando o fim da guerra fiscal entre os Estados da Federação.

Conforme explicado em artigo anterior, a guerra fiscal se dá quando os Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária utilizam de seus incentivos fiscais em concorrência entre si para atrair o desenvolvimento comercial de suas regiões causando grave insegurança jurídica na esfera nacional.

Assim, os benefícios fiscais possuem uma importante ferramenta tributária para o desenvolvimento de determinada região, com a geração de emprego, renda e circulação de riquezas.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo o seu papel constitucional de guardião da Carta Maior tenta por fim a guerra fiscal entre os Estados com a criação de súmula vinculante para frear a concessão inconstitucional de isenções fiscais do ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em se tratando da unificação do ICMS como quer o Governo Federal, entendo, tal medida já estar eivada de inconstitucionalidade por violação a vários princípios constitucionais, como delineado em linhas abaixo

A Constituição da República de 1988 traçou enquanto sistema constitucional as regras que permeiam todo ordenamento jurídico brasileiro. E assim traçou de maneira rígida as competências legislativa do poder de tributar de cada Ente da Federação.

Com efeito, à luz do art. 1º da Constituição da República os Entes da Federação são autônomos entre si, cada qual com a sua jurisdição e competência tributária, não podendo se falar em invasão dessas competências tributárias.

Ora, o princípio suso mencionado está direcionado inequivocadamente aos legisladores da União, Estados e Distrito Federal, e deve ser respeitado por todos.

Neste sentido o Professor Geraldo Ataliba preleciona que,

“a República como, tal como plasmada pelos sucessivos constituintes brasileiros, traduz-se num conjunto de instituições cujo funcionamento harmônico visa assegurar, da melhor maneira possível a eficácia de seu principio básico, consistente na soberania popular”.

Desta feita, a unificação do ICMS proposta pelo Governo Federal tende a abolir de uma vez por todas o primado constitucional do pacto federativo em manifesta invasão de competência tributária que é atribuída ao Distrito Federal e aos Estados Membros legislarem em matéria de ICMS consoante se infere no inciso II do art. 155 da Carta Maior.

Do mesmo modo, deve se sopesar que a aludida proposta federal atinge frontalmente outros primados constitucionais de suma importância tais como os sobreprincípios da segurança jurídica e da justiça tributária.

O princípio da segurança jurídica é sintetizado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho no momento em que de um lado exige do enunciado normativo a especificação do fato e da conduta regrada, bem como de outro, requer a previsibilidade do conteúdo da coatividade normativa.

É cediço que a insegurança jurídica no país é um entrave para as empresas e investimentos estrangeiros e causam sérios prejuízos para economia nacional.

Logo, com a unificação do ICMS haverá uma confusão de normas tributárias das esferas federais e estaduais causando uma grave insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros.

Ademais, é importante trazer à baila o sobreprincípio da justiça norteador do Estado Democrático de Direito à luz da Constituição Federal.

O sobreprincípio da justiça está prevista no preâmbulo da Constituição Federal, é diretriz suprema, valor máximo do sistema constitucional que deve nortear toda atuação estatal.

Sendo assim, a aludida proposta federal de unificação do ICMS no país tende a prejudicar vários Estados da Federação menos favorecidos nas atividades econômicas empresariais e poderão fechar as portas em razão da falta de incentivos fiscais de determinado Estado.

Evidencia no caso em tela mais uma vez a inconstitucionalidade da proposta de unificação do ICMS. por falta de amparo no sistema constitucional tributário.

Por fim, conclui se que se faz necessário promover uma ampla e justa reforma tributária com critérios objetivos para a redução da carga tributária, com respeito aos arquétipos constitucionais e assim promover a criação de mais empregos e circulação de riquezas para a alavancagem e crescimento da economia nacional.

*Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

Pela Ordem, senhores !

 
Autor: Felipe Amorim Reis
Felipe Amorim Reis/Divulgação

A democracia teve inicio na Grécia Antiga no século VI a.C. com a definição de “o governo do povo, pelo povo e para o povo" onde os gregos se reuniam em assembléias para tomar as decisões de seu povo fundamentado na igualdade entre as pessoas.

A Ordem dos Advogados desde a sua criação em 1827 vem lutando para a criação e a consolidação de um país mais democrático, pela manutenção da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

Estamos terminando um processo eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil em todo país, em que os advogados escolherão os dirigentes para representar a classe no próximo triênio.

Na Seccional de Mato Grosso existem 3 chapas já homologas que disputarão o pleito no dia 23 deste mês para a direção da Diretoria da Seccional da Ordem.

Apesar de ser jovem advogado, acompanho e participo das eleições desde 2003 quando os então doutores candidatos José Vitor Gargaglione, João Celestino, Fabio Schneider, Francisco Faiad e Almino Afonso se lançaram candidatos.

Muito embora as eleições de 2003 tenha sido uma das mais acirrada da seccional mato-grossense, jamais vi na história desta seccional um nível tão baixo da oposição como a atual, vejamos;

Alega a oposição que o atual “grupo” está na diretoria da Ordem há 15 anos como se tivesse tomado de assalto a OAB-MT.

Ora, as eleições da Ordem são feitas por voto direto pelos advogados, de modo que eles escolheram os melhores representantes a cada eleição da seccional.

A matemática é simples e lógica, um candidato opositor fez parte da diretoria passada da OAB/MT por 9 anos e na última eleição apoiou o candidato opositor que fora derrotado no pleito.

Imagina se o mesmo teria sido eleito nas eleições 2009, estaria da mesma forma mais três anos na diretoria somando se 12 anos e concorrendo mais um pleito eleitoral, totalizando 15 anos.

Logo, não subsiste a falácia infundada e desprovida da verdade real de que o grupo está no comando há 15 anos.

Ademais, a renovação e a oxigenação desta seccional se deram nas últimas eleições em que o quadro do Conselho Seccional foi renovado.
Outra razão pela qual não procedem as críticas desarrazoada da oposição é o fato de que a atual chapa 01 renovou mais de 60 % da composição por pessoas que jamais concorreram alguma eleição da OAB-MT.

Do mesmo modo, a maioria das 40 Comissões Temáticas são representadas por Jovens Advogados que ali se dispuseram prestar serviços para a classe.
Isto prova que a OAB-MT sempre esteve de portas abertas para os jovens advogados, advogados experientes, advogados públicos e autônomos que quiseram contribuir para o fortalecimento da classe.

Desta forma, senhores candidatos opositores, a nossa classe e a nossa Instituição tão respeitada do cenário jurídico nacional merece mais respeito.

Os senhores não podem por vaidades e projetos pessoais de poder, assim como na política lulista, querer o poder a qualquer custo, desrespeitando os advogados, a instituição e toda a sua história desta entidade de classe.

A OAB merece uma eleição limpa, propositiva e ética. Sem falácias, ataque pessoal como a oposição está fazendo.

Em um passado não muito distante o próprio candidato da Chapa 01 era oposição e enxergou os progressos que a Ordem vinha alcançando e decidiu se somar pela Ordem e para os Advogados.

Permissa máxima vênia, entendo e concordo que a oposição e críticas construtivas são salutares para o processo democrático. Entretanto, as críticas destrutivas, em total descompasso com a realidade fática, com a distorção da verdade real e todo sucesso alcançado nesta última gestão da OAB-MT nada tem a contribuir para o fortalecimento da Ordem.

A oposição é carecedora de propostas reais e fortalecimento da classe, querem o poder pelo poder de suas vaidades e projetos pessoais mesmo tendo que passar por cima da verdade, da moral e dos anseios da classe.

Pela Ordem senhores opositores, os advogados merecem mais respeito, os senhores não podem e não devem subestimar a inteligência e análise política de cada advogado eleitor.

Da mesma forma, os senhores não jogarão no lixo os indiscutíveis trabalhos e as inegáveis conquistas desta última gestão.

Pois OAB é muito mais que vaidades e interesses pessoais dos senhores, a OAB-MT é muito mais Pela Ordem e Para os Advogados.


Felipe Amorim Reis é Advogado militante no Estado de Mato Grosso e apoia a Chapa 01 Pela Ordem. Para os Advogados.

sábado, 25 de agosto de 2012

 
O ICMS e o E-commerce
Autor: Felipe Amorim Reis
É indiscutível os avanços e o progresso que a internet propiciou ao mundo moderno nos tempos atuais, possibilitando a comunicação de pessoas em qualquer parte do mundo e a internacionalização do comércio em tempo real com apenas um clique do mouse.
O comércio eletrônico começou a ser utilizado no início do Século XX nos Estados Unidos, com o intuito de alcançar consumidores residentes em regiões isoladas dos centros comerciais americano. Desta forma criaram se o Wish Book da rede Sears que atendia nos Estados Unidos da América no Estado do Kansas e outras zonas rurais isoladas.
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Décadas após, o comércio eletrônico fora introduzido no Brasil, como forma de interagir os consumidores das regiões mais afastadas do país, notadamente das regiões do norte e nordeste.
Nestes termos, a criação do espaço cibernético da internet ocasionou o implemento de situações fáticas inteiramente novas que desafiam os parâmetros legais baseados em premissas fáticas ultrapassadas.
Dentro de tais situações encontra-se o fenômeno do E-commerce que põe em crise os tradicionais marcadores de tempo e espaço utilizados para minudenciar conceitos tradicionais do direito tributário como domicílio fiscal estabelecimento, competência e jurisdição, conceitos esses que dominaram o quadro jurídico no Século XX.
Sob esse prisma, os Estados competentes para instituição do ICMS instituíram nova forma de cobrança do aludido imposto, tendo vista a propalada guerra fiscal entre os Estados.
Desta feita, o Conselho Nacional de Política Fazendária criou o Protocolo de n. 21/20111 que versa sobre a cobrança do ICMS nas compras de produtos utilizadas pela rede mundial de computadores.
Assim prevê o aludido Protocolo2 que, ‘(...) Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, nas condições de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira (...)’.
Todavia, é imperioso ressaltar que, embora haja previsão do protocolo de tributar o consumidor final que adquire produtos pela rede mundial de computadores, à luz do Sistema Constitucional Tributário, tal medida se mostra manifestamente ilegal e inconstitucional.
Porquanto, o Confaz é um órgão deliberativo de Conselho Fazendário que reúne todas as Secretarias de Fazendas do Brasil e desta feita não possui poder de legislar, assim defronta com princípio da legalidade tributária inscrita no art. 150, I da Carta Maior.
Além disso, o Protocolo em foco viola os princípios do Pacto Federativo e institui nova forma de tributação diversa do que institui o art. 155, inciso II da Constituição Federal.
Em sendo assim, o protocolo ora debatido criou nova forma de incidência tributária ao atribuir o consumidor final como contribuinte do ICMS, configurando in casu a bitributação, vedada pela Carta Magna e por diversos tratados de Direito Internacional Tributário.
A bitributação, segundo Bernardo Morais3 , ocorre quando se verifica “a exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte, e em razão do mesmo fato gerador”.
Desta feita se torna clarividente a bitributação incidente no que tange o Protocolo n.21/2011 ao exigir o ICMS da Empresa Virtual e do Consumidor final.
Por outro lado, a matéria ventilada fere ao princípio do pacto federativo, frente à regra inserta no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal, que determina seja adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.
Neste sentido, preleciona o Professor Paulo de Barros Carvalho4 que o princípio federativo, inscrito no art. 1º da Constituição está endereçado, inequivocamente, aos legisladores da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. Contudo, não há negar enquanto expresse a autonomia recíproca das unidades federadas, sob o manto da Lei Fundamental representará fontes inesgotável de direitos e garantias individuais.
Neste ponto, continua o Professor, as hipóteses mais comuns de violação de direitos e garantias individuais parecem alojar-se nos art. 155,§2º, II e 146 da CR/88, este justamente, prevê a edição de normas gerais de direito tributário.
Logo, manifesta mais uma vez a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 por afronta aos aludidos preceptivos que exigem Norma Geral de Direito Tributário, ou seja, Lei Complementar.
Com efeito, mister salientar que várias ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas no Excelso Supremo Tribunal Federal em face de atos normativos decorrentes do Protocolo ICMS n° 21/2011, como as autuadas com os números 4599 e 4596, propostas pelo pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, e a 4628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de bens serviços e turismo - CNC, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte.
Além do mais, impende destacar, que fora aprovada no último dia 04 de julho em unanimidade pelo Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 103/11) que altera a tributação do ICMS nas transações de comércio eletrônico no país.
Com a PEC 103/11 o imposto passará a ser repartido entre os estados de origem e do destino, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas através dos meios tradicionais de comercialização.
Por fim, conquanto a Suprema Corte não tenha se posicionado sobre o assunto, o Ministro Ari Pargendler do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou5 , mantendo a suspensão dos efeitos do protocolo ICMS 21/2011 determinada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao indeferir pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Estado do Maranhão, em decisão cujo teor ora se transcreve: 1. Os autos dão conta de que Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, visando afastar a incidência do ‘Protocolo ICMS n° 21/2011 que estabeleceu uma nova sistemática de cobrança do referido imposto nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final, incidindo bitributação’ (fl. 26).
A Relatora Desembargadora Raimunda Santos Bezerra deferiu a medida liminar ‘para suspender os efeitos do Protocolo ICMS n° 21/2011, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora aos consumidores finais deste Estado’ (fl. 26).
Por fim, comprovado a inconstitucionalidade do referido protocolo, com fulcro no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição) necessário se faz as Empresas/cidadãos socorrer se ao Poder Judiciário para a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de ICMS atinentes as compras realizadas pela rede mundial de computadores.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
1 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente
2 - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2011/pt021_11.htm
3 - Bernardo Moraes de Ribeiro Compêndio, primeiro volume. 4ª Edição. Forense. Rio de Janeiro p. 283)
4 - Paulo de Barros Carvalho. Linguagem e Método. Ed. Noeses 2ª Edição 2008 p. 273/274
5 - AgRg na SS 2482 / MA AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA n. 2011/0139554-1 data de julgamento 31/08/2011 (www.stj.jus.br)
 
Publicado originariamente em http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=135 no dia 20/08/2012.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

A Guerra Fiscal e o Supremo Tribunal Federal
 
Autor: Felipe Amorim Reis
 
O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Mato-grossense Gilmar Mendes, apresentou uma proposta de Súmula Vinculante para proibir os Estados e o Distrito Federal de criar incentivos e isenções fiscais sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como forma de levar a cabo as guerras fiscais entre os Estados Brasileiros que há muito tempo vêm provocando o Judiciário.

A súmula vinculante, cuja previsão constitucional foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, da Constituição Federal de 88, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre futuras decisões em todas as instâncias judiciais.
À luz da legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

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O objetivo da súmula é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o Supremo Tribunal Federal do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento.
Pois bem, a aludida proposta de súmula vinculante em seu texto proposto determina “ser inconstitucional qualquer isenção, incentivo, redução, redução de alíquota, ou base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento, ou outro benefício fiscal relativos ao ICMS sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do conselho nacional de Política fazendária (Confaz).”
O ICMS é um imposto estadual que está genericamente previsto no art.155, II da Constituição Federal, é cobrado em operações comerciais de circulação de mercadoria, prestação de serviços estaduais e intermunicipais de transportes e comunicação ainda que se iniciem no exterior. Este imposto atualmente é uma das principais receitas do caixa dos Estados da Federação e o que suscita maiores controvérsias.
É cediço que no Brasil a política tributária esculpida no arquétipo constitucional de 1988 permite isenções fiscais como forma de desenvolvimento regional para atrair inúmeras fábricas, empresas estrangeiras com o fito de gerar empregos e distribuição de renda em determinada região.
Assim, as isenções como preleciona o Professor Paulo de Barros Carvalho (1) , pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura mutilando-os parcialmente.
Com efeito, conclui o Professor que isenção trata-se de um encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária.
Como forma de exclusão do crédito tributário à luz do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, onde há isenção, não há obrigação tributária e assim não deverá recolher aos cofres públicos o montante do imposto devido em razão do crédito estar excluído.
Desta forma, o legislador infraconstitucional viu a isenção como forma de alavancar a indústria e a economia dos Estados menos favorecidos.
Ocorre, porém, que os Estados, usando dessa permissão constitucional, começaram a distribuir de modo ilegal inúmeros incentivos fiscais em concorrência entre si, o que foi denominado pelo Judiciário como “guerra fiscal”.
Neste sentido, tende o Supremo Tribunal Federal, através da proposta de súmula vinculante, pôr fim a guerra fiscal entre os Estados, consoante inúmeras e reiteradas decisões do Excelso Pretório entendendo a inconstitucionalidade de isenções fiscais do ICMS sem autorização do Conselho de Política Fazendária.
Por outro lado é importante esclarecer que, conforme reza a regra do artigo 1º da Lei Complementar Nº 24 1975, recepcionado pela Constituição Federal, até decisão em contrário, os incentivos fiscais no que tange ao ICMS só devem ser concedido por aprovação da maioria absoluta de seus membros, que são representados pelos Secretários das Fazendas Estaduais.
Todavia, é imperioso registrar que a maioria dos Estados e das entidades de classe como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo é contra a proposta sumular em comento, pois não teria condições técnicas para aprovação e puniria o contribuinte que arca corretamente com suas obrigações tributárias.
Nestes termos, entendo que além de inconstitucional a aludida proposta, pois viola claramente a autonomia entre os estados e a harmonia entre os poderes, acarretaria grave insegurança jurídica entre as empresas que, recebendo os benefícios fiscais com boa fé, teria que pagar retroativamente no quinquídio legal o tributo não recolhido em razão da benesse fiscal, dependendo dos efeitos da modulação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal.
Além de abarrotar o Supremo Tribunal com inúmeras Reclamações Constitucionais por descumprimento da súmula vinculante, impede o Supremo de julgar casos relevantes para a sociedade como, por exemplo, o do mensalão.
De outra banda, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pugnando pela inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 24/70 e até o presente momento esta ação não foi sequer analisada pelo Supremo Tribunal.
A propósito, seria mais lógico, antes de aprovar a súmula vinculante em foco, a Corte Suprema decidir se a lei que permite os incentivos através da CONFAZ é constitucional ou não, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da certeza do direito, ambos amparados pelo Estado Democrático de Direto.
Ademais, o projeto da súmula em comento será natimorto em razão de tramitar no Congresso Nacional projetos de lei que discutem a uniformização da alíquota do ICMS em todo território nacional.
Por fim, como vivemos em um Estado de Direito e a Constituição Federal é fundamento último de validade de toda ordem jurídica nacional, devemos esperar do STF, como órgão competente para interpretação da Carta Maior, o julgamento da Lei Complementar nº 24/1975, para depois tentar dar cabo a guerra fiscal que há tanto tempo prejudica a economia dos Estados.
(1) Paulo de Barros Carvalho. DIREITO TRIBUTÁRIO LIGUAGEM E MÉTODO. 2ª Edição 2008. Ed. Noeses p. 521.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
 
29/05/2012 19:00 - PEC 13
Votação na CCJR mantém vedação e regionaliza Procuradoria do Estado
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa votou nesta terça-feira (29 de maio) o Projeto de Emenda à Constituição Estadual nº 13, que trata da expansão da Procuradoria-Geral do Estado às diversas regiões e propõe a retirada da vedação aos procuradores do Estado de advogar privativamente. O vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT, Felipe Amorim Reis, acompanhou a sessão.
A matéria foi aprovada pelos parlamentares com a emenda modificativa nº 2 que veda a prática, mantendo à categoria, a condição de atuar conforme exigido no concurso público, ou seja, em regime de dedicação exclusiva.
O relator deputado estadual Walter Rabello votou pela vedação destacando que a abertura proposta entraria na seara dos que optaram pela advocacia privada. O texto com a emenda segue para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e fica à disposição do deputado presidente José Riva, para ser votado a qualquer momento.
Conforme o Felipe Amorim, o presidente da CCJR deputado Sebastião Rezende anunciou a suspensão da sessão devido a um pedido de retirada da PEC de votação por parte do Poder Executivo, autor da mensagem. Porém, os deputados Ademir Brunetto e Walter Rabello consideraram que não havia pedido oficial. Houve pedido de vistas do deputado Dilmar Dal Bosco, porém, foi indeferido e seguiu-se à votação, que foi unânime.
“Foi mantida a autonomia das Procuradorias das Autarquias Estaduais e das Fundações e a vedação da advocacia na esfera privada por membros da Procuradoria do Estado e avocação dos processos para a Procuradoria Geral do Estado”, explicou o advogado.
Agora a proposta de emenda à Constituição irá para o Presidente da Mesa Diretora (José Riva) que levará ou não ao Plenário da Assembléia Legislativa.
Com informações da Secretaria de Comunicação da ALMT
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt



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segunda-feira, 28 de maio de 2012

O agronegócio e a Justiça: decisões do STJ que impactam a rotina da principal pauta de exportações do Brasil


Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos, a produção agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola das principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente, apenas União Europeia e Estados Unidos.

“O agronegócio contribui com 20% do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$ 94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança comercial”, afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de março.

O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.

O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).

Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.

Canaviais

A cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte: Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo.

A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.

Transgênicos polêmicos
As multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.

A soja é o maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada (33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa posição foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.

Milho

Embates judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste.

O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.

Para a União, a manutenção da liminar poderia causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.

Competência
Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.

O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.

A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.

O outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp, também envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no meio ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública."

Produtores versus governo
Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a um recurso especial da União, solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão é de 2011.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J.Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Safra antecipada
Uma questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.

A CPR só pode ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não dos produtos.

E foi justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

Café
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café operacionalizado pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

No ano de 2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.

Atualmente, as projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café arábica.

A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.

“Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o ministro.

Duelo de titãs
Patente de agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.

A DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por uso indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.

Por meio de uma medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.

Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003.

As duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.

Campos de trigo

Hoje, a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.

A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.

Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).

Sobre o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência, foram validados.

No mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita, ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.

Súmula e ato ministerial
A súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da Primeira e Segunda Turmas. Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do órgão para efetuar tal cobrança.

A contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.

A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.

Crime
Em 2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.

Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.

O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma constitucional.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.

Meio Ambiente
Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da ministra Eliana Calmon, foi unânime.

A Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal.

Houve apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.

A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

Responsabilidade

Em 2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo referido dano ambiental.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.

Em primeira e segunda instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.

Taxas e impostos
A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação de exportação de sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia suspender a decisão judicial que reconheceu a isenção.

Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005.

Segundo Barros Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão.

Febre aftosa
A Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do secretário de produção do estado de Tocantins para protestar contra cobrança de tributo feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para a cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez que ele vendia bois da criação.

Além da origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi instituída pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.

O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.

“Efetivamente, o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito individual”, explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade particular, da qual ele é associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em prédio público não fere direito individual suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.

Soja
A importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.

A Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro do território nacional).

A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação da mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a Ceval entrou na Justiça.

No STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de classificação de produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à comercialização interna, não abrangendo a comercialização internacional. O ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno, conforme previsto em lei.

Indenizações
É indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de 2006.

Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e agregando-lhe valor.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretensão do agricultor.

O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia qualquer condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.

Sementes
Em outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de indenização no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível classificar a semente para plantio como durável ou não durável? O julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia encomendado.

Os ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação mais aceitável seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

A decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".

Após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a semente como produto durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificação mais acertada seria a de não durável. Desse modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente."

Uvas e maçãs
A Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.

Os ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.

Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).

A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.

No processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial.

“Bichada”
O controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.

O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a decisão em favor do argumento da União de que não realizar a queimada acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo país.

O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à economia nacional, devido ao alastramento da praga.

O presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de exportação brasileira, com a imposição de barreiras fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao Brasil perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência desse mal na nossa fruticultura.

Organismos internacionais
A Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de 2002.

As duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió, pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$ 3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a competência para processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.

Em abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de participação acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao plantio de três mil hectares de coqueiros híbridos, no município de Moju (PA).

Em junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões. Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o julgamento.

Mercosul
A produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produção nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.

As projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.

Exatamente sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000, ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.

A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.

Para o ministro Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de arroz argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul, estava provocando duas importantes consequências : a perda de credibilidade da política externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul.
 
Coordenadoria de Imprensa STJ.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

 
OAB/MT demonstra confiança em parlamentar para defesa dos interesses públicos
 
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O secretário-geral da OAB/MT, Daniel Paulo Maia Teixeira, representando a Diretoria, acompanhou a sessão ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa nesta terça-feira (22 de maio), que votaria a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 13, que retira a vedação do exercício da advocacia privada pelos procuradores do Estado. Depois de lido o voto de vistas do deputado Ademir Brunetto, foi dado prazo regimental de uma semana ao deputado relator Walter Rabello para finalizar seu voto.
“Acreditamos no espírito público do deputado estadual Walter Rabello e esperamos que ele analise com atenção essa questão, já que a situação em Mato Grosso é diferente de outros estados. A dedicação exclusiva exigida no concurso público, como o parlamentar mesmo admitiu na sessão, impõe aos procuradores a atenção em tempo integral na defesa dos interesses públicos”, destacou Daniel Teixeira.
Estavam presentes também o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT, Felipe Amorim Reis, integrantes do grupo OAB Jovem Independente e os deputados da CCRJ Wallace Lara; Sebastião Rezende, presidente da Comissão; e Luciane Bezerra. A PEC 13 deverá voltar em pauta na próxima sessão ordinária da CCJR.
Vício e inconstitucionalidade - O deputado Ademir Brunetto defendeu em seu voto vista a aprovação da PEC 13 com a emenda apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMT que insere a vedação expressa da advocacia privada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado no artigo 112 da Constituição Estadual.
Ademir Brunetto ressaltou que o texto original do Poder Executivo retira a vedação e “deixa passar desapercebida uma questão de suma importância”. Para o parlamentar há um vício implícito na redação do texto que fere o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e a Constituição Federal, por autorizar a captação ilícita de clientes e a atuação do profissional em horário incompatível. “Fere também o princípio da eficiência e traz prejuízo à população”, completou.
 
   O deputado deu seu apoio aos demais pontos apresentados na PEC 13, que cria a regionalização da Procuradoria do Estado, por considerar importante a aproximação da instituição e seus membros com a realidade dos diversos polos.
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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