sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Ministro Marco Aurélio divulga voto na declaração de inconstitucionalidade do Funrural

No início de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
O relator do Recurso Extraordinário (RE) 363852, ministro Marco Aurélio, proferiu voto dando provimento ao RE porque entendeu que a lei criadora da contribuição deveria ter sido complementar, e não de natureza ordinária, conforme dispõe a Constituição Federal.
Veja a íntegra do relatório e do voto.
Leia mais:

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STF declara norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados inconstitucional

O STF declarou a inconstitucionalidade de parte da LC 62/89 (clique aqui), que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ela só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.
A LC 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da CF/88 (clique aqui) sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.
A decisão do Supremo foi provocada por quatro ADIns ajuizadas pelo: Rio Grande do Sul (ADIn 875 - clique aqui), Mato Grosso e Goiás (ADIn 1987 - clique aqui), Mato Grosso (ADIn 3243 - clique aqui) e Mato Grosso do Sul (ADIn 2727 - clique aqui). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.
Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da LC 62/89 o ano fiscal de 2012.
O julgamento foi unânime apenas em relação à ADIn 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.
Relator
O relator das ADIns, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, "marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade".
O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.
Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. "É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos", afirmou o relator.
De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, "de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado".
Histórico
A ADIn 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da LC 62/89 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas da União. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a forma de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participação dos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, até que sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão em vigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU é contestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.
Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdas financeiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que há prejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça de que o estado fique "sem argumentos" contra pedidos de Intervenção Federal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso no pagamento de vencimentos aos servidores.
Já ADIn 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesma lei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.
De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, da CF, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.
Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".
O governo do RS, na ADIn 875, também questionou o artigo 2º da LC 62/89, ao sustentar ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição, em seu art. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra. Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.
Por fim, o quarto processo (ADIn 1987) refere-se a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grosso e de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que tal norma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim de efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado da Federação.
Processos Relacionados :
ADIn 1987 - clique aqui.
ADIn 2727 - clique aqui.
ADIn 3243 - clique aqui.
ADIn 875 - clique aqui.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Julgamento sobre imposto sindical e Fundo de Participação dos Estados são os destaques da pauta do STF de hoje

O STF realiza sessão plenária de hoje, 24/2, a partir das 14h, e entre os principais processos da pauta está a ADIn 4067 (clique aqui) que trata da destinação do imposto sindical às centrais sindicais. O julgamento foi interrompido em junho do ano passado em razão de um pedido de vista formulado pelo ministro Eros Grau, que agora trará seu voto.
Ainda hoje, estão previstas para serem julgadas outras onze ADIns, sendo que quatro delas tratam de regras do Fundo de Participação dos Estados, todas relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte. Por último, a pauta traz três Recursos Extraordinários, dois com repercussão geral reconhecida.
Na ação das centrais sindicais, o Partido Democratas (DEM) questiona a possibilidade de substituição de entidades sindicais – sindicatos, federações e confederações – por centrais sindicais e, por via de consequência, a destinação, de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical (ou imposto sindical) prevista no artigo 589 da CLT (clique aqui), com a nova redação dada pela lei 11.648/2008, às centrais.
Os ministros Joaquim Barbosa (relator), Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da ADIn, porém pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela improcedência da ADIn, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha manifestou-se pelo provimento parcial, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.
Para o DEM, a contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, "afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários". O advogado-geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido.
Outro processo de destaque é o RE 589998, ajuizado contra acórdão do TST que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública. No caso, trata-se dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O TST declarou inválida a demissão de um funcionário dos Correios sem justa causa sob o argumento de que, por gozar de benefícios conferidos à Fazenda Pública como impenhorabilidade de bens, pagamento por precatório e prerrogativas processuais diferenciadas, a ECT não pode demitir sem justo motivo. O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Há um outro recurso (RE 586453) contra acórdão do TST que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho. O STF reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada, cuja relatora é a ministra Ellen Gracie.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Tramitam no STF 129 pedidos de intervenção Federal em 12 unidades da Federação

Tramitam no STF 129 pedidos de IF em 12 das 27 unidades da Federação. O Estado com maior número de ações é São Paulo (51), seguido por Rio Grande do Sul (41), Espírito Santo (8), Paraíba (8), Rio de Janeiro (5), Pará (5), Goiás (3), Paraná (2), Ceará (2), Distrito Federal (2), Rondônia (1) e Alagoas (1).
Os pedidos em sua maioria têm como órgão de origem os TJs dos Estados, o TST e o próprio STF. A maior parte trata da execução de sentença de precatórios, mas há pedidos sobre o não reajuste de remuneração de servidor público no Rio de Janeiro; pela intervenção no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) do DF e pelo descumprimento de ordem de reintegração de posse em benefício de produtores rurais no Pará.
A Constituição brasileira (clique aqui) preserva a autonomia de Estados, municípios e do DF, mas abre exceções para a intervenção da União em alguns casos como a manutenção da integridade nacional; para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; em caso de grave comprometimento da ordem pública; e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
O instituto da intervenção Federal está previsto no inciso X do artigo 84 da CF. Segundo este dispositivo, compete privativamente ao presidente da República decretar e executar a intervenção Federal. O artigo 34 também da Constituição, elenca as exceções hipóteses em que a União pode intervir nos estados. Já a lei 8.038/90 (clique aqui) cria os procedimentos para o julgamento de processos perante o STJ e o STF, entre eles, o de intervenção Federal.
Conheça alguns casos
Distrito Federal
O mais recente processo de IF (5179 - clique aqui) contra o DF foi protocolado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Segundo ele, a medida busca resgatar a normalidade institucional e a credibilidade das instituições do DF, após denúncias de corrupção em altos escalões do GDF e da Câmara Legislativa, que culminaram na decretação da prisão do governador, José Roberto Arruda, pelo STJ, e de outras quatro pessoas.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal. No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas.
O outro processo relacionado ao DF diz respeito ao pedido de intervenção (IF 4822 - clique aqui) no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje), feito pelo então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em 2005. O pedido tem por base deliberação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) após exame de relatório elaborado por uma comissão especial que condenou a estrutura física e gerencial do CAJE.
Rondônia
Também de autoria da Procuradoria Geral da República, tramita no STF o pedido de IF (5129 - clique aqui) contra o Estado de Rondônia, por violação a direitos humanos no presídio Urso Branco, em Porto Velho. O pedido foi apresentado ao STF pelo então procurador-geral Antonio Fernando Souza, que classificou como uma "calamidade" a situação no presídio. Segundo ele, "nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes penitenciários".
Alagoas
Em setembro do ano passado, o TJ/AL ajuizou no Supremo Tribunal Federal requisição de IF (5161 - clique aqui) contra o Poder Legislativo alagoano, considerando desobediência a decisão judicial que determinou o afastamento das funções do deputado estadual Cícero Paes Ferro. Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual, ele é réu em quatro processos penais, dentre os quais um por porte ilegal e outro por homicídio. Para o Ministério Público, era imprescindível o afastamento do deputado para resguardar a regular instrução criminal e a própria Assembleia Legislativa.
São Paulo
O processo de intervenção Federal que tramita há mais tempo no STF é a IF 695 (clique aqui), que trata de precatórios. A ação chegou à Corte em dezembro de 1998 e foi proposta por uma empresa contra o governo de São Paulo. O trâmite ainda não foi concluído pois o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento final de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 2362 - clique aqui e 2356 - clique aqui). O julgamento das ADIns já foi iniciado pelo Plenário e deve ser concluído com o voto do ministro Celso de Mello. As ADIns contestam o artigo 2º da EC 30 (clique aqui), que em 2000 determinou o pagamento de precatórios de forma parcelada.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

STJ - Falta de aceite em duplicata não impede execução

Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35.
O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues. A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC). A questão, então, foi levada ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite. Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço.
A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.
Processo relacionado: REsp 997677

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Legislação Tributária: ATO NORMATIVO DA SEFAZ

PORTARIA N° 037/2010 – SEFAZ MT
Introduz alterações no Anexo Único da Portaria nº 259/2009-SEFAZ, de 23 dezembro de 2009 e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;R E S O L V E:Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 259/2009-SEFAZ, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações abaixo resumidas, constantes do Anexo Único que se publica com a presente: I – excluídos do regime de que trata os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos itens 8, 74 e 108;
II – incluídos no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do RICMS, os contribuintes indicados nos itens 119 a 121 do Anexo Único desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados nos referidos itens;
III – alterados os valores, mensais e anual, assinalado no item 33, o qual, em relação ao período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, deverá recolher os valores, mensais e anual, constantes no Anexo Único desta Portaria;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010, exceto em relação aos itens previstos no inciso II e III do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1° de fevereiro de 2010.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2010.

Supremo mantém validade de decreto que cria estação ecológica no Pará

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quarta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 25347, em que a Associação dos Agricultores da Colônia Fernando Velasco pedia a anulação do decreto de 17 de fevereiro de 2005, do Presidente da República, que criou a Estação Ecológica Terra do Meio, localizada nos municípios de Altamira e São Félix do Xingu, no Pará.
A associação alegava que o processo de criação da área teria sido conduzido de modo "apressado e imaturo", e não teria respeitado a legislação pertinente, não tendo sido realizadas audiências públicas com a população envolvida, nem teria havido, no processo administrativo que precedeu a edição do decreto, o direito ao contraditório e à ampla defesa, estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Também teria sido ferido o princípio da soberania nacional, estabelecido no artigo 1º, inciso I, da CF, pois o decreto estaria fundamentado em estudos de entidades que ambicionam a internacionalização da Amazônia. Ainda segundo a entidade, o decreto seria atentatório ao direito líquido e certo dos proprietários que possuem imóveis rurais nos limites da área e daqueles cujos imóveis foram desapropriados. Negativa O relator do MS, ministro Carlos Ayres Britto, refutou as alegações. Ao negar o mandado, ele afirmou que “o Poder Público seguiu os parâmetros legais nos procedimentos para criação da estação”. Portanto, não há que se falar em violação do direito de defesa.
Segundo ele, o processo de criação da unidade obedeceu ao estabelecido na Lei 9.985/2000, que baliza a instalação de tais unidades, regulando a norma prevista no artigo 225 da CF, segundo o qual incumbe ao Poder Público definir os espaços do meio ambiente a serem protegidos. Ele lembrou que, entre os requisitos estabelecidos pela lei para atender os desígnios constitucionais para criação de parques ecológicos, estão duas regras básicas: a realização de estudos técnicos preliminares e de audiências públicas com as populações envolvidas. Entretanto, segundo ele, as audiências públicas não são exigidas para a criação de estações ecológicas. No entender do ministro Ayres Britto, o primeiro requisito foi amplamente atendido, conforme consta dos autos. Ele lembrou que, em 2003, o presidente da República criou um grupo de trabalho que elaborou um plano de prevenção contra o desmatamento na Amazônia e que este grupo, com participação, entre outros, do Instituto de Pesquisa da Amazônia (IPAM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de representantes do próprio governo do Pará, chegou a um mosaico de unidades de conservação no Pará, dentre elas a da Terra do Meio. Quanto ao segundo requisito, ele disse que, embora nem fossem obrigatórias no caso, foram realizadas audiências públicas, em 20 e 21 de dezembro de 2004, tanto em Altamira quanto em São Félix do Xingu. E isso, segundo ele, está amplamente provado nos autos, por meio de convites, notícias de jornais, listas de presenças etc. Quanto à alegação da violação ao princípio da soberania, o ministro disse que ela não pode ser aferida em mandado de segurança, vez que depende de instrução probatória, não admitida em MS. Processo relacionado: MS 25347

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

STJ - Fiadores que não participaram do pacto moratório não respondem pela execução do acordo

A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo.
A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002. Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial – escritura pública de caução de bem contra os garantidores –, pretendendo receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança. No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00, com vencimento a partir de março de 2003.
Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta. Descumprido o mencionado pacto, a locadora emendou a peça inaugural, pedindo a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como requereu a intimação destes.
Deferidos os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram embargos à execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.
Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato. Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue as garantias da dívida, no caso, a fiança.
Assim, não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.
Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916.
Processo relacionado: Resp 990073

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

INTEIRO TEOR. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS..

INTEIRO TEOR. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.642 - RS (2008⁄0089104-3) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDARECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : AERO AGRICOLA ITAPITOCAI LTDA E OUTROSADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
1. Afasta-se contrariedade ao art. 557, caput, do CPC quando o recurso julgado por decisão monocrática for posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em agravo regimental. Inexistência de nulidade.
2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções...

RELATÓRIO E VOTO - Min. DENISE ARRUDA STJ.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

STJ - Multa do artigo 475J do CPC não é aplicada em execução provisória de honorários advocatícios

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ afastou a incidência do artigo 475J do CPC (clique aqui) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação.
O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação.
A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do TJ/SP. O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias.
No recurso ao STJ, a defesa da Petrobras alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475-J e 475-O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos).
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgados. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da 2ª turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.
Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo "a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso", resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado.
Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da Petrobras, afastando a multa determinada pela Justiça paulista.
Processo Relacionado : Resp 979922 - clique aqui.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

OAB SP ENTREGA PARECER A TEMER CONTRA RITO DE EXECUÇÃO SUMÁRIA DE CONTRIBUINTES

A OAB SP, com apoio do Sescon,Associação Comercial de São Paulo, CNI, Fecomércio e outras entidades, entrega nesta quarta-feira (10/2), às 10 horas, ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, em Brasília, Parecer repudiando o conjunto de projetos (PLP 469/09,PL 5080/09,PL5081/09 e PL5082/09), que permitem a cobrança de créditos públicos de contribuintes sem que o conflito chegue ao Judiciário. O parecer aponta que os projetos são considerados abusivos e inconstitucionais. “ Pelas proposituras encaminhadas nega-se a participação do Judiciário e a garantia do devido processo legal em conflitos envolvendo a cobrança de valores tributários por parte do Poder Público. São medidas abusivas, inconstitucionais e ofensivas ao que conhecemos como Estado de Direito. O desequilíbrio entre o Estado e o cidadão torna-se ainda maior e isso é inadmissível em um regime democrático ”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. Nas críticas formuladas pelo Parecer estão: inconstitucionalidade por afastar a jurisdição e o devido processo legal , transferência de patrimônio dos contribuintes para a Fazenda Pública, criação de um sistema de investigação patrimonial com acesso a todos os dados financeiros e patrimoniais dos cidadãos, fim da presunção de inocência, constrições por Oficiais da Fazenda Pública sem interferência do Poder Judiciário, equiparação da fé pública dos Oficiais de Justiça à dos Oficiais da Fazenda Pública, concedendo a estes últimos poderes de arrombamento que sujeitam as medidas a um posterior crivo do Poder Judiciário. A justificativa das propostas se fixa na necessidade de modernizar a Lei de Execuções Fiscais e na morosidade e ineficiência da cobrança da dívida ativa por parte do Judiciário. “Se aprovados estes projetos, os cidadãos terão que procurar o Poder Judiciário para demandar o Estado em suas diversas esferas (União, Estados, Municípios e DF); enquanto o Estado poderá executar administrativamente os bens dos cidadãos, somente oferecendo a posteriori acesso ao Poder Judiciário. Isso é transferência patrimonial forçada e acaba com a submissão do Estado-Administrador aos limites constitucionais”, critica Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB SP. Parecer é assinado por: Luiz Flávio Borges D´Urso,presidente da OAB SP; Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários; o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André Ramos Tavares; o professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri e o professor titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antonio Carrazza.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

STF reconhece repercussão geral em três REs sobre matérias trabalhistas e tributárias

Os ministros do STF admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs 603397, 603497, 599316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do plenário virtual.
No RE 603397, de relatoria da ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da CF/88 (clique aqui).
Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (clique aqui), que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o ministro Cezar Peluso.
Também responsável pela relatoria do RE 603497, a ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no país.
"Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria", disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso.
A Corte também reconheceu repercussão geral no RE 599316. Ele tem origem em decisão do TRF da 4ª região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da lei 10.865/04 (clique aqui), que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
Conforme o TRF da 4ª região, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.
"Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido", afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.
Sem repercussão
Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários 596492 e 602162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.
O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional (clique aqui). Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191, do TST.
Processos Relacionados : 603397 - clique aqui. 603497 - clique aqui. 599316 - clique aqui.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

STJ - Ministro Luiz Fux entrega propostas para o novo CPC ao presidente do STF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), Luiz Fux, entregou, na tarde desta quinta-feira (4), ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o documento preliminar com as proposições aprovadas pelo colegiado para que seja submetido ao controle prévio de constitucionalidade.
“A nossa primeira preocupação é que os novos institutos que foram criados, com o objetivo de desafogar a Justiça, não infrinjam nenhuma cláusula constitucional da ampla defesa, do devido processo legal, de afronta ao contraditório.
Assim, gostaríamos de ouvir a manifestação do STF, ainda que preliminar. Para nós, é de muita valia para a elaboração do anteprojeto”, afirmou o ministro. Segundo o ministro Fux, essas proposições representam a conclusão da primeira fase dos trabalhos da comissão.
“Nesse primeiro momento, houve a votação das novas teses, dos novos institutos que comporiam o novo CPC. A partir de agora, estão sendo elaborados os dispositivos representativos dessas inovações”, destacou.
O ministro ressaltou, ainda, que, concomitantemente ao parecer do Supremo, serão realizadas audiências públicas para ouvir todos os segmentos da sociedade sobre as inovações do Código, levando-as em consideração para ultimar o projeto.
Proposições aprovadas
“A ideia é que o projeto seja submetido ainda no primeiro semestre à aprovação do Congresso Nacional”, concluiu o ministro. Proposições aprovadas Entre as proposições aprovadas, o ministro Luiz Fux destacou a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios; a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis e a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário.
Com o novo instrumento, o Ministério Público poderá eleger um recurso para figurar como representativo do litígio de massa e transformar as demandas individuais numa demanda coletiva. A solução dessa ação coletiva será aplicada aos demais casos individuais. No caso da nova sucumbência recursal, o ministro explicou que sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder ela pagará custas e honorários.
Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo do processo. Por isso, a comissão eliminou alguns recursos, como os embargos infringentes; concentrou a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. A comissão também propôs o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia (o chamado recurso repetitivo). STJ

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

STF suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame

Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de ontem, 4/2, os ministros do STF decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação do dia 3/2, da PSV 41, que trata da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinado aos municípios.
Segundo o STF, foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise. Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios.
Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal.
Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado.
No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município.

STF - Nova súmula vinculante: Verbete sobre não incidência do ISS nas operações de locação de bens móveis é aprovado

A PSV 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo STF na tarde de ontem, 4/2. A proposta do ministro se baseou na decisão do plenário no RE 116121 (clique aqui), entre outros precedentes. Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis".

Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Por votação unânime, o plenário do STF declarou no dia 3/2 a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que prevê o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do RE 363852 (clique aqui), interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de MS, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do TRF da 1ª região, que manteve sentença proferida em MS no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária de ontem, 3/2, pelo STF.
Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (clique aqui) (art. 145, II) ; e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28
A PSV 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na ADIn 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do RE 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da CF/88, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da CF/88]", disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão ontem, 3/2, - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a PSV 41 a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios.
Autor da PSV 41, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Ministro Luiz Fux destaca julgamentos relativos às finanças dos contribuintes

Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
Entre os destaques relativos às pessoas jurídicas está a definição quanto à ilegitimidade da incidência do ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços) sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária. Também sobre esse tributo, a Seção definiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96.
Para o ministro Fux, “em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”.
Ainda em relação ao ICMS, o STJ pacificou que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência desse imposto: sendo que, sobre a venda a prazo que se dá sem a intermediação de instituição financeira, incide o imposto.
Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux explicou que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.
Produtos industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi objeto de análise pelo rito da lei n. 11.672/2008, no julgamento de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
O STJ rejeitou o recurso, concluindo ser possível a correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.
O entendimento da Seção é o de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas que o impedimento ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, adia o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Conforme resume o ministro Fux, a correção monetária de tais créditos é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
A relevância da decisão levou à edição da Súmula 411, segundo a qual “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.
Serviços, renda e outras questões
O Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda (IR) também foram objeto de julgamento pelo Rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
Em relação ao primeiro, a Seção definiu que o tributo incide sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.
Quanto ao IR, duas questões importantes foram destacadas por Luiz Fux. A primeira é a conclusão de que não incide o tributo sobre a indenização decorrente de desapropriação, seja essa por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, pois não representa acréscimo patrimonial.
A outra diz respeito ao entendimento de que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas por cooperativas.
Outro destaque trata da definição de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Essa definição diz respeito diretamente ao prazo para que se cobre na Justiça os valores da prestação do serviço. Como explica o ministro Fux, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil, sendo, portanto de 20 anos.
O resultado desse julgamento serviu de base para a Súmula n. 412, cujo verbete afirma: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Luiz Fux deu realce também à decisão que reconheceu a possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).
A conclusão da Seção é a de que o direito dessas instituições em optar pelo Simples se dá a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa. Foi dado destaque, ainda, ao julgamento que trata do prazo para que o contribuinte possa pleitear na Justiça a restituição dos valores pagos indevidamente por tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Processos relacionados: Resp 977090 ;

STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%

Por nove votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) declarou, nesta segunda-feira (01), a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no estado de São Paulo, e da Lei estadual nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia julgado constitucional a majoração do tributo. Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Alegações
A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A empresa alegava, ainda, que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.
Voto da relatora
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.
Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.
No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário” às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, “quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, “persiste o defeito”.
Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ-SP.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

STJ retoma julgamentos com pauta recheada de casos relevantes

O STJ inicia nesta semana o ano forense e passa a analisar, nos órgãos colegiados, casos que devem ter grande repercussão nacional. Hoje, 1º/2, o semestre de julgamentos tem estopim com a primeira sessão da Corte Especial, que também se reúne este mês no dia 3 e no dia 25. Amanhã, 2/2, as turmas voltam a julgar e seguem o seu calendário regimental, com sessões todas as terças-feiras e às quintas-feiras, quinzenalmente. Já as Seções passam a julgar somente no dia 10, também a cada 15 dias.
Veja o que está em pauta e o que está sendo aguardado nesta retomada de julgamentos coletivos no STJ:
Previstos
Maluf e Pitta
Para a primeira semana de julgamentos da 2ª turma estão previstos dois recursos especiais que debatem atos de improbidade administrativa em São Paulo. Amanhã, 2/2, os ministros voltam a analisar o Resp 782841, que envolve os ex-prefeitos da capital Paulo Maluf e Celso Pitta. O relator é o ministro Mauro Campbell, que já votou favorável ao recurso de Pitta e julgou prejudicado o recurso de Maluf. O ministro Herman Benjamin, que pediu vista dos autos, trará seu entendimento sobre o caso.
Já para o dia 4/2, na mesma turma, está pautado para julgamento o Resp 982017 (clique aqui). O relator também é o ministro Herman Benjamin. O recurso diz respeito a atos de improbidade administrativa que envolvem o ex-secretário da gestão Maluf, Edvaldo Alves Pereira. Gil Rugai
Está previsto para o dia 2/2 o julgamento de um HC que pretende beneficiar o universitário Gil Rugai (HC 91613 - clique aqui). Ele aguarda julgamento pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa "Referência Filmes".
Na mesma ação, Rugai responde pelo crime de estelionato que teria sido cometido contra a empresa. A defesa protesta, neste habeas corpus, quanto à imputação do crime de estelionato, invocando o artigo 181, inciso II, do CP (clique aqui), segundo o qual é isento desse crime quem o comete em desfavor dos pais. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ex-reitor da UnB
Também para amanhã, 2/2, na mesma 5ª turma, deve ser julgado um HC 128591 (clique aqui) que diz respeito ao ex-reitor da Universidade de Brasília Thimothy Mulholland. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e peculato. Sua defesa protesta contra a manifestação do MP, nos autos, após a apresentação da defesa preliminar. Quer o desentranhado dos autos da manifestação e a possibilidade do exercício do contraditório pela defesa.
Aguardados
Corte Especial
No órgão julgador máximo do STJ, são aguardados os julgamentos de pelo menos 30 recursos especiais afetados pelo rito da lei 11.672/2008 (clique aqui). A chamada lei dos recursos repetitivos é aplicada aos casos em que um mesmo tema tem reiterados recursos e reiteradas decisões no STJ no mesmo sentido.
As teses firmadas em repetitivos julgados na Corte Especial podem ser, posteriormente, aplicadas a qualquer outro recurso com tema idêntico, independente da matéria de direito – 1ª, 2ª ou 3ª seção. Daí, ainda mais, sua importância.
Entre os temas aguardados estão a diversas questões processuais. Três delas encontram-se com julgamento suspenso por pedidos de vista. Foi interrompido pelo ministro João Otávio de Noronha o julgamento do Resp 1022330 (clique aqui). O recurso discute questão relativa à quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema Bacen-JUD, o qual viabiliza o bloqueio de ativos financeiros do executado (LC 105/2001 - clique aqui). O relator é o ministro Luiz Fux e ainda não há data para retomada.
Outro recurso que teve julgamento interrompido foi o do Resp 1144079, relatoria do ministro Luiz Fux. Ele trata da incidência ou não da modificação do artigo 475 do CPC (clique aqui), promovida pela lei 10.352/2001 (clique aqui), que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 salários mínimos. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo.
Outro pedido de vista foi do ministro Mauro Campbell no julgamento de três recursos que tratam do mesmo tema: fixação de juros moratórios em 12% ao ano, a partir do novo CC (clique aqui), em sede de execução de título judicial, com suposta ofensa à coisa julgada estabelecida na sentença . O relator dos Resp 1111117 (clique aqui), Resp 1111118 e Resp 1111119 é o ministro Luís Felipe Salomão;
Outros recursos já foram incluídos em pauta e tratam dos seguintes temas: validade da intimação na qual, ainda que conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB (Resp 1131805, relator ministro Luiz Fux); impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC (Resp 1049974, relator ministro Luiz Fux); renúncia tácita na hipótese em que a exequente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exequendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC (REsp 1143471, relator ministro Luiz Fux).
Primeira Turma
Foi interrompido pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso (Resp 1089346) sobre o pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu. O caso está sendo julgado pela 1ª turma. O recurso é dos agricultores.
O processo discute se ocorreu ou não a prescrição do processo e a existência de omissão da decisão do tribunal local, e cuida do interesse de apenas 14 agricultores. O resultado desse julgamento determinará se deve ou não ser examinado pela Justiça de origem o mérito da causa e, acolhida a posição dos agricultores, a decisão poderá se estender a outros 1,3 mil agricultores que se dizem atingidos. O ministro Luiz Fux votou favorável aos trabalhadores, no que foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Não há data prevista para o prosseguimento do julgamento.
Segunda Turma
Deve ser retomado na 2ª turma o julgamento que discute a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro obtido na alienação de ações societárias. O recurso (Resp 1126773) diz respeito ao caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da lei 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo decreto-lei 1.510/76.
Esse decreto isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela lei 7.713/88. Em seu voto, a ministra relatora, Eliana Calmon, entendeu que há direito adquirido neste caso específico. Informou que o STJ já se pronunciou sobre a questão em outros julgamentos, concluindo pelo reconhecimento do direito adquirido em casos semelhantes. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e ainda não há data prevista para a retomada.
Quarta Turma
É aguardada para as próximas semanas a continuidade do julgamento que vai decidir se o Ecad pode cobrar direitos autorais sobre o faturamento da TV Globo. A 4ª turma iniciou a análise dos recursos (Resp 1019103 e Resp 1019110) apresentados pela entidade, que irão definir a forma de pagamento dos direitos autorais de repertório utilizado pela emissora.
O Ecad quer aumentar o valor acertado em contrato (vigente até 2005) de R$ 3,8 milhões mensais para quase R$ 10,4 milhões, que corresponderia a 2,5% da receita bruta mensal da TV Globo – um aumento de quase 300%. Após o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve o resultado do julgamento da segunda instância favorável à emissora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo para examinar mais atentamente a questão.
Primeira Seção
Foi suspenso por um pedido de vista o julgamento, na Primeira Seção, do recurso (Resp 1094218) no qual o Bradesco S/A e o Banco de Crédito Nacional questionam a legalidade da decisão do Cade que determinou a aplicação complementar da lei Bancária (4.595/65) e da lei Antitruste (8.884/94) em relação à compra de uma instituição pela outra. A discussão vai definir a quem compete apreciar a aquisição de um banco por outro: se ao Cade ou ao Bacen. O ministro Herman Benjamin está com vista do processo, mas não há data prevista para que a análise seja retomada.
Segunda Seção
Na 2ª seção, é esperada a continuidade do julgamento do recurso (Resp 489895) que irá definir qual o prazo para que o consumidor de tabaco busque a Justiça para ser indenizado por danos advindos do fumo. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo, o que interrompeu a análise.
Terceira Seção
No caso, o ponto de divergência principal é se o prazo de prescrição geral do CC – à época, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo, ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – de cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O ministro Og Fernandes, da 3ª seção, está com vista de um mandado de segurança (MS 13823) que decidirá se é obrigatória a nomeação de aprovado em concurso público quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário. O caso analisado envolve uma médica veterinária aprovada no concurso de fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Eram previstas três vagas, todas foram preenchidas. A candidata ficou na quinta colocação e ingressou com o mandado de segurança tendo em vista a semelhança entre as atribuições do cargo, contidas no edital, e aquelas desempenhadas pelos servidores temporários.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não reconheceu o direito líquido e certo. A este entendimento aderiram os ministros Jorge Mussi e Maria Thereza de Assis Moura. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu razão à candidata aprovada. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.