sábado, 30 de agosto de 2008

STJ - Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias.

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
A decisão é da Segunda Turma do STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina -Sintrafesc. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo STF. O sindicato recorreu ao STJ após o TRF da 4ª região negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos - clique aqui). No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a CF/88 (clique aqui). Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 (clique aqui) e da Lei 8.852/94 (clique aqui), o qual não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais. A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias. "Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade", explicou a ministra na ocasião. Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. "O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência", acrescentou. "Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias", concluiu Mauro Campbell.
Processo Relacionado : Resp 719355 - clique aqui.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

STJ - Folha de S. Paulo é condenada por erro na publicação de fotografia

STJ - Folha de S. Paulo é condenada por erro na publicação de fotografia.
A empresa Folha da Manhã Ltda. deve pagar indenização de R$ 250 mil por erro na publicação de fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal Folha de S.Paulo publicou a matéria intitulada "Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual", na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay. A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays "de armário" que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas esposas, que se encontravam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação. O jornal foi condenado em primeira instância a pagar R$ 90 mil. Esse valor foi reduzido no TJ/SP para R$ 60 mil, valor considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil. A intervenção da Corte Superior no arbitramento do valor da indenização por danos morais só se dá por exceção, quando, por exemplo, o valor é considerado irrisório. Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a despeito de nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público GLS.
Processo Relacionado : Resp 1063304 - clique aqui.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

STJ - Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação

STJ - Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação.
O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza. A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ. Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que "a LC 102/2000 (clique aqui) não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação." Na Primeira Turma, o acórdão declarava que "é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo." O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96 (clique aqui), ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.
Processo Relacionado : Eresp 899485 - clique aqui.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

STF aplica princípio da insignificância em crime de descaminho

2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em crime de descaminho
A Segunda Turma do STF anulou ontem denúncia de crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos) ao aplicar o princípio da insignificância ao caso. A pedido da Defensoria Pública da União, os ministros decidiram conceder HC de ofício a um acusado de deixar de recolher aos cofres públicos R$ 1.763,00.
O caso foi analisado por meio de um RE 536486 (clique aqui). Nele, a Defensoria contestou decisão do TRF da 4ª região, sediado em Porto Alegre, que acolheu a denúncia, reformando entendimento de primeiro grau no sentido de rejeitá-la.
O TRF da 4ª região decidiu não aplicar ao caso o princípio da insignificância ao entender que o acusado se utilizava da prática criminosa como meio de vida. Em contrapartida, a Defensoria Pública da União alegou que o tribunal regional ignorou o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o acusado não tem uma única condenação contra ele.
Processo Relacionado : RE 536486 - clique aqui.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

STJ entende que o CTN prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo. No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%. Em março de 1990, o Decreto n. 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos: “Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.” Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto n. 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador. IrretroatividadeA Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados. Para o ministro, embora o Decreto n. 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele. “Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto n. 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional”, ressaltou o ministro em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/)

STF recebe parecer do MP por novo pedido de prisão de Dantas

STF recebe parecer por novo pedido de prisão de Daniel Dantas
O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves opinou pela prisão do banqueiro Daniel Dantas sob a alegação de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do banqueiro, preso em 8 de julho deste ano durante a Operação Satiagraha. Esse é um dos pedidos de Gonçalves no parecer (HC 95009) que ele enviou à Segunda Turma do STF, à qual cabe referendar ou não a decisão do presidente do STF. Wagner Gonçalves afirma ainda em seu parecer que a prisão tem de ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, excluindo, por via de conseqüência, o STF de apreciar a prisão preventiva. Ele quer que a Segunda Turma não referende a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do próprio Supremo. Se a Turma atender a esses pedidos, o subprocurador sugere que seja expedido mandado de prisão em “desfavor de Daniel Valente Dantas ou que se comunique o não referendo ou a exclusão ao juiz federal da 6ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, para os devidos fins”. O subprocurador pediu, ainda, que a Segunda Turma referende as decisões do presidente do STF nos pedidos que garantiram aos advogados de Dantas e sua irmã, Verônica, o acesso ao processo e que reconheça que Gilmar Mendes não poderia ter apreciado diretamente o pedido de prisão temporária porque esse ato violou a ordem dos processos nos tribunais, acarretando supressão de instâncias. Além disso, prossegue o subprocurador, o Habeas Corpus ficou prejudicado por ter havido fato superveniente após a prisão temporária.De acordo com Gonçalves, o ministro Gilmar Mendes teria que ter considerado prejudicado o Habeas Corpus por ter havido fato novo (prisão temporária), que não fora objeto do HC, nem apreciado pelo TRF da 3ª Região ou pelo STJ. “A não ser assim, o Supremo Tribunal Federal estará julgando HC diretamente contra juiz singular, o que é inconstitucional, porque viola o ordenamento jurídico em termos de competência”, afirma o subprocurador.O subprocurador destacou que a prisão temporária de Dantas foi exaustivamente fundamentada e conteve fatos e elementos concretos que justificaram a decretação da medida, seja quanto ao crime de corrupção ativa, seja quanto aos demais delitos. “Fazia-se necessária a prisão temporária, sob pena de os pacientes interferirem na colheita de provas, comunicando-se entre si, tão logo realizada uma das buscas, escondendo numerários, papéis ou outros elementos de provas”. Wagner Gonçalves afirma que o mérito da prisão temporária está prejudicado, mas o da prisão preventiva, não, pois houve elementos novos que justificaram esta prisão, como a apreensão de um R$ 1,28 bilhão na casa de Hugo Chicaroni – acusado de supostamente pagar propina ao delegado da Polícia Federal Victor Hugo. O dinheiro seria usado para excluir Dantas e sua irmã das investigações. “Assim, da mesma maneira que não podia o presidente, ministro Gilmar Mendes, apreciar diretamente o decreto de prisão temporária, não pode Sua Excelência revogar diretamente a preventiva, sem que, antes, tal revogação seja pleiteada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça”, opina o subprocurador. E conclui: “Não se nega que houve espetacularização na prisão dos pacientes, com holofotes, mídia acompanhando etc, como é público e notório, de todo inconveniente e injustificável. Contudo, tais acontecimentos, por si só, não apagam os indícios e a materialidade dos crimes, principalmente o de corrupção ativa, diante das provas já apuradas”. O relator do Habeas Corpus no STF, ministro Eros Grau, analisará o parecer do subprocurador.

STJ começa a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença

Honorários advocatícios
STJ começa a discutir se há incidência de honorários no cumprimento da sentença
A Corte Especial do STJ começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei 11.232/05 (clique aqui). O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. "Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos 'processos de execução', mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento da impugnação", disse a ministra. A relatora afirmou, ainda, que, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC (clique aqui). "De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença", assinalou a ministra, "se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação." O caso trata do cumprimento de sentença iniciada nos autos de ação ajuizada e vencida pelo Condomínio Centro Comercial Cidade de Joinville, em Santa Catarina, contra a Caixa Econômica Federal. O TRF da 4ª região afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, "porquanto a Lei 11.232/2005, entre outras inovações ao CPC, extinguiu o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o em mero incidente do cumprimento de sentença."
Processo Relacionado : RESP 1028855 - clique aqui.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

STF entrega em 2009 proposta de nova Loman ao Congresso

Mudanças na Justiça
STF entrega em 2009 proposta de nova Loman ao Congresso por Rodrigo Haidar
O Supremo Tribunal Federal deve apresentar ao Congresso Nacional, até o início do ano que vem, anteprojeto de lei para reformular a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O anúncio foi feito pelo ministro Ricardo Lewandowski durante o Encontro Nacional do Judiciário, promovido nesta segunda-feira (25/8) pelo Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. O anteprojeto está sendo elaborado por uma comissão formada no STF pelos ministros Cezar Peluso (presidente), Ricardo Lewandowski (relator), Cármen Lúcia e Menezes Direito. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Lewandowski afirmou que um dos pontos nevrálgicos quando se discute uma nova Loman é a definição das eleições nos tribunais. Segundo o ministro, estão sendo levadas em consideração sugestões de juízes e associações de classe que chegaram ao Supremo. A idéia é levar ao Congresso uma proposta que traduza o Judiciário moderno inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/04. O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o texto em produção será coerente e deve trazer a unidade necessária para que seja aprovado sem grandes embates no Congresso Nacional. Ele acredita que, em 2010, o Judiciário já pode ter uma Loman que reflita a nova cara da Justiça. Ao final do encontro organizado pelo CNJ, o ministro Gilmar Mendes contou que, nos próximos três meses, os tribunais de todo o país terão que fazer encontros regionais para discutir propostas de melhoras a Justiça. Mendes foi além. Marcou a data — 8 de dezembro — para que todas as propostas estejam consolidadas num plano integrado para fazer, enfim, a Justiça do país funcionar como é esperado. Leia a CARTA DO JUDICIÁRIO, divulgada no final do encontro Os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Coordenador-Geral da Justiça Federal e os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais de Justiça Militar e do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, reunidos na cidade de Brasília-DF, no dia 25 de agosto de 2008, para o Encontro Nacional do Judiciário, firmam a presente Carta, dirigida aos seus próprios órgãos, aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e à sociedade brasileira e, cientes da função institucional do Judiciário, e da essencialidade de sua independência e integração para a concretização do Estado de Direito, comprometem-se com o planejamento e com a execução, de forma integrada, de um conjunto de ações voltado ao aperfeiçoamento da instituição e à efetividade da prestação jurisdicional. Pautam este compromisso na crença no serviço público, na ética, na função institucional do Poder Judiciário, na segurança jurídica, no espírito público e de cooperação, na transparência e identidade institucional, no respeito às diferenças, na criatividade, na proatividade, na eficiência, na economicidade e na gestão democrática. São diretrizes do trabalho a celeridade, a facilitação e a simplificação da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça, a ampliação dos meios de alcance à informação processual, o aprimoramento da comunicação interna e externa e do atendimento ao público, o aproveitamento racional e criativo dos recursos humanos e materiais, a valorização e a qualificação do corpo funcional, o desenvolvimento de políticas de segurança institucional, o progresso nos instrumentos da tecnologia da informação e a otimização na utilização dos recursos orçamentários. A evolução deste processo de integração é compromisso do Poder Judiciário e, como tal, deve ser estimulada em todas as suas instâncias e especialidades, constituindo-se em condição para que as medidas de aprimoramento dos serviços que venham a ser adotadas surjam a partir do debate, de forma propositiva, com respeito às diferenças regionais e à história da instituição. Cientes da sua responsabilidade para solucionar as grandes questões da Administração da Justiça e da importância de que as ações aconteçam de forma coordenada e integrada, evitando-se medidas repetitivas, contraditórias, e a descontinuidade de metas, os signatários comprometem-se a desenvolver mecanismos eficazes para o aprimoramento dos serviços judiciários, para a realização efetiva dos direitos individuais e sociais, de forma a impulsionar a realização do Estado de Direito. Deliberam, por fim, pela realização de reuniões preparatórias regionais, com vistas à integração dos processos de gestão, à identificação dos projetos de modernização em andamento e das demandas e interesses comuns, ao compartilhamento das experiências e à proposição de alternativas de soluções compartilhadas e convergentes, e cujas conclusões serão apresentadas, debatidas e validadas em novo encontro para fins de consolidação e elaboração do planejamento estratégico do Poder Judiciário. Brasília, DF, 25 de agosto de 2008.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2008

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

STJ - Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

STJ - Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens. O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado. Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor. A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ - http://www.stj.gov.br/

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 que veda o Nepotismo

Confira abaixo o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 que veda o Nepotismo nos Três Poderes.
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

STF - Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada hoje

STF - Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada hoje.
O STF decidiu ontem, 20/8, que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde. Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo. No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7, do CNJ, que veda o nepotismo no Judiciário. Depois, ao analisar um RE 579951 interposto pelo MP do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União. Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável. "Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a CF/88 não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã". No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado. Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bob Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes. "Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da CF/88", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos. Caso concreto No recurso, o MP do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura. Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a CF/88. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista. Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal. A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã. Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE 579951, julgado pelo Plenário do STF ontem, 20/8. O RE discutiu a constitucionalidade da nomeação de parentes nos poderes Executivo e Legislativo em município do Rio Grande do Norte. Clique aqui.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

TJ/RS Decisão inédita declara ilegal cobrança de "ponto extra" de TV a cabo.

TJ/RS
Decisão inédita declara ilegal cobrança de "ponto extra" de TV a cabo.
A 19ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu, em julgamento realizado ontem, 19/8, a ilegalidade da cobrança de "ponto extra" no serviço de TV a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a NET Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido à consumidora de Porto Alegre, autora da ação. A demandante recorreu da sentença de improcedência da 16ª Vara Cível do Foro Central. Na avaliação do relator do apelo, desembargador José Francisco Pellegrini, vinga a ação para declarar a ilegalidade e abusividade referente à cobrança do ponto extra da TV a cabo. Explicou que não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora. "Logo, não há custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível." Fiação e decodificador Considerou, ainda, que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. "Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal." Do terminal que precisar de novo equipamento decodificador, asseverou, somente é possível a cobrança do custo específico desse decoder. "Por isso, não haverá custos extras, para as operadoras, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária", afirmou o Desembargador José Francisco Pellegrini. Para o magistrado, o decodificador, objeto de venda - e não objeto de comodato ou locação, que poderia mascarar alguma taxa periódica -, será devidamente pago, na íntegra, pelo adquirente. "Ou seja, cobra-se o preço do equipamento físico fornecido, se necessário for, à consumidora. Trata-se de fornecimento (venda) de produto e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade." Divisão do sinal digital Lembrou, ainda, que o sinal é digital e não analógico. "Por corolário não se cogita de custos extras para o seu fracionamento". Um mesmo cabo veicula, disse, incontáveis sinais para mais de um terminal, para mais de um televisor. Conforme o desembargador Pellegrini, não é preciso atualização de equipamento ou maquinário, pela ré. "Visto que é da natureza da informação digital sua armazenalidade em diminuto espaço, sendo possível transmitir mais informações através de sistema digitais do que em sistemas analógicos". Abusividade Por fim, informou que a NET deixou de provar, de forma robusta, a existência de custos extras derivados do ponto adicional da TV a cabo. "Na ausência de comprovação dos custos, investimentos ou perdas que poderiam advir da instalação do ponto adicional, para as operadoras, a cobrança de tarifa ou preço afigura-se excessiva, abusiva à luz do Código do Consumidor (clique aqui), art. 51, inc. IV e XV e § 1º, I e II." Destacou que a Resolução nº 488/07 da Anatel já indicava a proibição de cobrança nesse sentido. "Refletindo o sentimento público em geral, e o bom senso, aliás." Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.
Proc. 70020625026

terça-feira, 19 de agosto de 2008

STJ - Permitido acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

STJ - Permitido acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso
O atual secretário da Fazenda do município de Poá /SP, William Sérgio Maekawa Harada, e seus advogados constituídos têm o direito de consultar os autos do inquérito policial instaurado pela PF contra ele e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do STJ, ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas. No pedido, a defesa de Harada contestou decisão do TRF da 3ª região que lhe indeferiu o pedido de vista dos autos do inquérito, mesmo diante da requisição de sua apresentação à autoridade federal responsável pelas investigações realizadas nele. Assim, os advogados defenderam no STJ a existência de "evidente constrangimento ilegal impingido ao paciente (Harada), na medida em que se lhe impede acesso ao conteúdo dos autos de inquérito policial instaurado pela PF em SP". A relatora, ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do STF, destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. Entretanto, a ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar ao documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso "à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso". Processo relacionado :
HC 101237 – clique aqui

STJ - Súmula 359 - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente o devedor

SPC- Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor
A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do STJ, a de nº 359 (v.abaixo), pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem", assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.
O teor da Súmula 359 é este: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Processos relacionados : MC 5999 – clique aqui
Ag 661983 – clique aqui
Resp 648916 – clique aqui
Resp 617801 – clique aqui
Resp 285401 – clique aqui
Resp 442483 – clique aqui
MC 595170 – clique aqui
Resp 746755 – clique aqui
Resp 849223 – clique aqui

STJ - Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

STJ- Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia.
O Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 358 (v. abaixo), que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil (clique aqui) reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Processos relacionados : Resp 442502 – clique aqui
Resp 4347 – clique aqui
RHC 16005 – clique aqui
Resp 608371 – clique aqui
Ag 655104 – clique aqui
HC 55065 – clique aqui
Resp 347010 – clique aqui
Resp 682889 – clique aqui
RHC 19389 – clique aqui
Resp 688902 – clique aqui

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Luiz Flávio Gomes: Do Estado de Direito Legal ao transacional

Do Estado de Direito Legal ao transnacional
Luiz Flávio Gomes*
O Estado de Direito legal (ou legalista ou positivista ou burguês-liberal) nasceu no século XIX (por força da burguesia ascendente), mas é evidente que foi antecedido de vários movimentos filosóficos que contestavam o poder absoluto (ou seja: o "ancién regime" ou Estado absoluto monárquico). Esse modelo de Estado legalista retratou a primeira onda evolutiva do Estado. Dois outros modelos de Estado (na verdade sub-modelos) tentaram superar esse Estado liberal mas continuaram fulcrados fundamentalmente no legalismo, sem alcançar o "paradigma" constitucionalista: Estado social de Direito e Estado democrático de Direito. O Estado social de Direito constituiu reação contra o individualismo e abstencionismo do Estado liberal; o Estado democrático configurou uma tentativa de concretização material do Estado social (ou seja: superação do individualismo, do neocapitalismo etc.). Duas correntes socialistas se destacaram: uma de cunho marxista (que conduziu às revoluções na Rússia, em 1917, e na China, em 1949) e outra não marxista. Ambas contestavam o individualismo burguês, a insuficiente garantia que o Direito representava para grande parcela da população, a ausência de proteção efetiva dos direitos individuais e econômicos, a irrealização da igualdade material etc. Confiava-se no intervencionismo estatal, ou seja, o Estado não pode ficar ausente do objetivo de alcançar conquistas econômicas e sociais. Nascia, desse modo, o chamado Estado de bem-estar ou Estado de bem-estar social, que acabou recebendo o impulso do movimento de democratização material. O Estado democrático de Direito surgiu justamente para possibilitar a todos a justiça social. A síntese se dá com o Estado democrático e social de Direito, que vem a ser a soma das liberdades conquistadas com o Estado liberal mais a busca pela justiça social. A segunda onda evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça vem representada pelo chamado Estado de Direito constitucional (EDC), que se apresenta, desde a Segunda Guerra Mundial, como a base jurídico-normativa (mais evoluída) das sociedades civilizadas. A evolução do velho Estado de Direito legal (liberal ou social ou democrático social) para o Estado de Direito constitucional retrata um avanço (jurídico e político) extraordinário. Há uma mudança de "paradigma", que nenhum meio acadêmico pode (mais) ignorar. Pode-se não concordar com o novo paradigma, mas não se pode deixar de ensiná-lo (de mostrá-lo). Recorde-se que o Estado, enquanto regido (exclusivamente) pelas regras, valores, normas, princípios e garantias do clássico Estado de Direito legal (EDL) - Estado de legalidade -, alcançou, sobretudo durante o século XX, sua mais aguda crise. Dentre os múltiplos aspectos dessa crise, de acordo com Ferrajoli, sobressaem três: (a) crise de legalidade (estamos vivenciando verdadeiros Estados de sub-legalidade); (b) crise na sua função social (os Estados modernos estão se tornando cada vez mais neoliberais, deixando de cumprir suas tarefas básicas consistentes na distribuição da justiça, saúde, educação etc.) e (c) crise do tradicional conceito de soberania (os Estados decidem cada vez menos os seus destinos, que freqüentemente são ditados e guiados por órgãos internacionais).1 Uma das principais conseqüências que decorreram da crise anunciada consistiu na transformação do velho Estado de Direito legal (EDL), que foi cedendo espaço para a construção de um novo paradigma (de Estado, de Direito e de Justiça) que pode (e deve) ser conhecido (e reconhecido) como Estado de Direito constitucional (EDC), cuja premissa lógica reside no valor da dignidade humana, de genealogia bem conhecida: estoicismo, Velho Testamento, cristianismo, direito natural etc. Do governo de homens (Estado absoluto) evoluímos para o governo das leis (Estado legalista) e deste estamos nos dirigindo para o governo do Direito. Mas uma coisa é o Estado de Direito constitucional regido pela Constituição de cada país, modelo de Estado de Direito esse que é criado e aplicado pelos legisladores e juízes respectivos. Outra bem distinta consiste em enfocar esse mesmo Estado de Direito sob a ótica internacional (ou regional ou comunitária ou, em síntese, transnacional). Não são dois modelos excludentes, ao contrário, são complementares. No caso brasileiro, aliás, complementares e sucessivos (porque somente agora, no princípio do século XXI, é que se começa a prestar atenção no aspecto internacional do Estado de Direito constitucional, sobretudo a partir dos votos de Gilmar Mendes – RE 466.343-SP – e Celso de Mello – HC 87.585-TO). Estudar hoje o Estado de Direito constitucional sem o complemento da transnacionalidade significa conhecer apenas a metade do que se deve saber. E se o estudante ou operador jurídico sabe manejar tão somente os códigos (ou seja: a legalidade), conhece apenas um terço do que se deve saber. Para além da legalidade (Estado de Direito legal) está a constitucionalização e a transnacionalidade do Direito. Eis as três palavras-chave que podem exprimir as evoluções do Estado, do Direito e da Justiça: legalidade, constitucionalização e transnacionalização. Cada uma delas corresponde a uma onda evolutiva. Uma quarta onda, neste princípio de novo milênio, também já começa a ser vislumbrada: trata-se do Estado de Direito global (que já conta com seus primeiros ordenamentos jurídicos e órgãos supralegais: Estatuto de Roma e TPI, ONU e Tribunal de Justiça Internacional etc.). Conhecer e saber manejar todas essas ondas evolutivas do Estado, do Direito e da Justiça é a primeira tarefa do estudante ou operador do Direito antenado com o seu tempo.
1Cf. FERRAJOLI, Luigi, Derechos y garantias, Madrid: Trotta, 1999, p. 15 e ss.
*Fundador e Coordenador Geral da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

sábado, 16 de agosto de 2008

BC altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

Circular BC altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
A Diretoria do Banco Central aprovou a Circular nº 3.401 (clique aqui) que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. As mudanças, segundo o BC, visam reduzir os custos de transação, simplificar e desburocratizar as regras do mercado de câmbio. Veja abaixo as principais alterações do normativo : 1 - Fim do limite de posição comprada em câmbio das institituições financeiras não-bancárias (corretoras, por exemplo). Até hoje, o limite máximo de posição comprada era de US$ 500 mil. As regras prudenciais existentes determinam que as instituições financeiras detenham capital em valor suficiente para suportar a exposição cambial dessas instituições, o que permite a eliminação do limite. As instituições financeiras não-bancárias continuam impedidas de ter posição vendida em câmbio; 2 - Eliminar a restrição para uso de cartão de crédito emitido no exterior no pagamento de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras fora do território nacional. A regra atual só permite o uso desse instrumento se o serviço for prestado no País; 3 - Eliminação da obrigação de informar ao Banco Central com antecedência mínima de 30 dias a quitação antecipada de compromissos de natureza financeira no exterior registrados nesta autarquia; 4 - Aumentar de 720 para 750 dias o prazo máximo de liquidação das operações interbancárias, de arbitragem e a termo. Com a mudança, o Banco Central promove uma equalização com as regras para a liquidação das operações de exportação; 5 - Permissão do uso do boleto simplificado de câmbio para todas as operações de câmbio de liquidação pronta. A regra só não é válida para as transações sujeitas à obrigação de registro no Banco Central (investimento, empréstimos e financiamentos, por exemplo). Atualmente, o uso do boleto simplificado está restrito a operações como a venda de câmbio a turistas e as exportações simplificadas. Clique aqui para acessar a Circular nº 3.401 na íntegra.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

STF deve decidir sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da Confins em 180 dias

Impostos
STF deve decidir sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins em 180 dias -
O Plenário do STF deferiu a liminar na ADC 18 e deve votar o seu mérito em 180 dias. A liminar suspende até o julgamento final os processos que questionam na Justiça a obrigatoriedade de incluir o valor pago pelo ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP. Essa tributação, prevista na lei 9.718/98 (clique aqui), tem sido afastada por alguns tribunais e juízes em ações de empresas contra a União. Por nove votos a dois, a Corte suspendeu todos os processos judiciais sobre esse tema até que o Supremo decida se a inclusão prevista na Lei 9.718/98 fere ou não a CF/88 (clique aqui). Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Plenário tentará julgar a ADC 18 nos próximos seis meses, sob pena de os processos voltarem a tramitar nas instâncias se passados os 180 dias de prazo para a decisão final sobre o assunto. Por causa da liminar, foram sobrestadas as votações dos recursos extraordinários que tratavam do mesmo tema e estavam na pauta do Plenário de hoje, o RE 240785 (que já teve seis votos emitidos a favor do contribuinte) e o RE 570203. Na votação, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio foram vencidos pelos demais, inclusive pelo relator, Menezes Direito. Marco Aurélio alegou que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade não deveriam vir acompanhadas de pedido de liminar porque, ao contrário do que ocorre nas ADIns, eles não estão previstos na CF/88. Na opinião dele, o constituinte originário não previu liminar em ADC "porque não há um fator socialmente e racionalmente aceitável para tal manobra". Marco Aurélio sugeriu que, ao invés de julgar a liminar da ADC 18, fosse concluída a votação do julgamento do RE 240785, do qual ele é relator. "Já que foram tomados seis votos e alcançada uma maioria provisória, vamos liquidar a questão vez por todas", pediu. Seus colegas, no entanto, foram contrários ao julgamento do RE antes da ADC sob o argumento de que a ação declaratória, uma vez julgada, produzirá efeitos para todos os casos semelhantes, inclusive os recursos extraordinários. Por outro lado, o julgamento do RE 240785 só afetaria as partes envolvidas no processo. Ricardo Lewandowski, que votou como o relator, pelo deferimento da liminar, ressaltou que é necessário pacificar a questão nas instâncias inferiores. "Estamos diante de uma questão de insegurança jurídica que devemos privilegiar, portanto o assunto deverá ser trazido a Plenário o mais breve possível", advertiu. Segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, se o STF excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a arrecadação do governo cairá em R$ 12 bilhões anuais. Se houver devolução do que foi cobrado nos últimos cinco anos, o prejuízo para os cofres públicos seria de R$ 60 bilhões. Processo relacionado : ADC 18 - clique aqui

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepecionais

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso. É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Abuso A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso. No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia. A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização. Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade. Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário. O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”. Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu. Súmula Vinculante O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF. A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.gov.br/

OAB propõe cancelamento de súmula do STF que dispensa advogado

OAB propõe cancelamento de súmula do STF que dispensa advogado -
O Conselho Federal da OAB apresentou ontem, 12/8, ao STF proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que prevê: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Na proposta, a entidade afirma que a referida súmula contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a aplicação de qualquer penalidade a servidor público, efetivo ou não, deve ser antecedida de processo administrativo disciplinar. Inicialmente, a OAB alega que o procedimento de edição da referida súmula não observou os pressupostos exigidos pela Constituição Federal (clique aqui) para a aprovação de súmula com efeito vinculante. Segundo a entidade, além de não existirem reiteradas decisões no sentido do enunciado, há inclusive decisões do STF que apontam para direção diametralmente oposta à contida na Súmula 5. A entidade cita, ainda, a súmula 343 do STJ, que considerava obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. No mérito, a entidade questiona a legalidade do enunciado, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para a OAB, a demissão do servidor estável só pode ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que lhe sejam possibilitadas as garantias constitucionais. "A inobservância do processo adequado ao caso e o cerceamento do direito de defesa geram - pela extrema gravidade de que se reveste esse procedimento ilícito da Administração Pública - a nulidade do ato punitivo", afirma a entidade na proposta assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e pelo conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar Filho. A proposta de cancelamento da súmula foi originalmente feita pelo vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço e aprovada pelo Pleno da OAB Nacional, em sua sessão de junho último. Ao final da proposta, a OAB requer o cancelamento da Súmula 5 do STF pela ausência dos pressupostos exigidos constitucionalmente para a edição de súmulas com efeito vinculante e pelo fato de que seu conteúdo contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

STF - Concecido HC a empresário acusado de ser depositário infiel

STF -Concedido HC a empresário acusado de ser depositário infiel
O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar ao empresário gaúcho C.I.B. que pedia a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel. O pedido foi feito no HC 95170 (clique aqui) , impetrado no STF. O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B. O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira. Decisão O relator anotou que a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacificada na Súmula 691, que impede o Supremo de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior. Conforme o verbete, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ayres Britto afirmou que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, apesar do enunciado da súmula. "Isso porque a causa de pedir deste writ - a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel - é objeto de análise do Plenário deste Supremo Tribunal Federal", disse o relator, ao citar o RE 466343. Ele lembrou que no julgamento do RE, oito ministros, ou seja, a maioria da Corte, votaram na linha da ilegitimidade da prisão civil "daquele que se ache na condição de depositário infiel". Portanto, Carlos Ayres Britto deferiu a liminar determinando que a Comarca de Parobé/RS não ordene a prisão civil do acusado até o julgamento de mérito deste HC. "Oportunidade em que farei um mais detido exame da causa", completou.
Processo relacionado : HC 95170 - clique aqui.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

"Fichas-sujas". STF -Políticos que respondem processo judicial podem se candidatar às eleições.

"Fichas-sujas" Políticos que respondem a processo judicial podem se candidatar às eleições, diz STF .
Por nove votos a dois, o STF julgou ontem, 6/8, improcedente o pedido da AMB para permitir que juízes eleitorais pudessem vetar a candidatura de políticos que respondem a processo judicial ou não tenham sido condenados em definitivo. O julgamento durou quase oito horas e seu resultado vincula todas as instâncias do Judiciário, inclusive a Justiça Eleitoral, e a administração pública. A tese vencedora foi inaugurada pelo ministro Celso de Mello. Para ele, impedir a candidatura de políticos que respondem a processo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Seguiram esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Para eles, o Judiciário não pode substituir o Legislativo e criar regras de inelegibilidade não previstas na Constituição e na Lei Complementar sobre a matéria. O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a firmar posição favorável ao pedido da AMB. O ministro Joaquim Barbosa abriu uma terceira vertente. Ele defendeu que juízes eleitorais podem vetar a candidatura de políticos com condenação em segunda instância.
Processo relacionado : ADPF 144 - clique aqui ____________________

CCJ do Senado aprova novas regras para o uso de algemas

CCJ aprova novas regras para o uso de algemas
Projeto que visa pôr fim a abusos no emprego de algemas proíbe o uso do instrumento no caso de prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência Projeto de Demostenes Torres (C) permite o uso de algemas,quando de prisão em flagrante ou por determinação judicial, apenas se houver resistência ou risco de fuga do acusado, e veda o uso do instrumento por tempo excessivoPoderá ser proibido o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos em que não haja risco de fuga do acusado ou de ameaça aos agentes públicos. A medida consta de substitutivo do senador José Maranhão (PMDB-PB) a projeto de Demostenes Torres (DEM-GO) que regulamenta o emprego de algemas, aprovado ontem, por unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria ainda precisa ser votada em turno suplementar no colegiado.A proposta (PLS 185/04) detalha as situações nas quais o uso do instrumento é autorizado – flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Mas veda o uso de algemas por tempo excessivo e como forma de castigo, além da proibição do seu emprego quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial.O relator ad hoc da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), acolheu emendas apresentadas por Aloizio Mercadante (PT-SP) e Demostenes Torres, que visaram eliminar dificuldades no trabalho dos agentes policiais. Foi alterado, por exemplo, artigo do substitutivo que proibia o uso de outros instrumentos de contenção de presos, permitindo apenas a utilização de algemas. Conforme a mudança aprovada pela CCJ, os policiais poderão recorrer a outros meios de redução da capacidade motora de presos nos casos em que não houver algema disponível ou quando houver risco à integridade física dos agentes policiais.Em casos de prisão em flagrante ou por determinação judicial, a proposta permite o uso de algemas apenas quando houver resistência ou tentativa de fuga do acusado. Para o transporte de detentos, o texto restringe a medida a casos de violência ou ameaça durante o processo penal, participação em organização criminosa e risco de fuga, entre outros.Ao lembrar que o projeto foi apresentado em 2004, Demostenes Torres destacou a necessidade da mudança nas regras para realização de prisões de suspeitos e investigados pela Justiça.73713 Senador(es) Relacionado(s): Aloizio MercadanteAntonio, Carlos ValadaresDemóstenes Torres, José Maranhão

Aprovado no Senado projeto que agiliza tramitação de processo penal

Senado Aprovado projeto que agiliza tramitação de processo penal
A CCJ aprovou ontem, 6/8, por unanimidade e em decisão terminativa, projeto determinando que, em casos de condenação, as razões para recurso de apelação sejam obrigatoriamente apresentadas na instância responsável pela decisão condenatória. O PLS 98/04 (v. abaixo), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM/GO), altera artigo do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41 - clique aqui) que permite aos réus apresentarem justificativa para apelação em instância superior. Demóstenes explica, na justificação da matéria, que a lei vigente contribui para que haja atraso na tramitação dos processos, o que "aumenta a possibilidade de o réu ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio de prescrição". O relator lembra que o dispositivo previsto na legislação, estabelecido quando da criação do Código de Processo Penal, em 1941, permitia a apresentação de justificativa da apelação em tribunal superior, nas capitais, devido à falta de advogados em cidades do interior. Atualmente, observa o senador, a existência de grande número de advogados no país, disponíveis em grandes e pequenas cidades, torna desnecessária a manutenção da regra. Hoje, essa prerrogativa virou causa de procrastinação, pois, após a apelação, o processo precisa voltar ao promotor que atuou no caso, o que pode levar até um ano - explicou o parlamentar, quando da discussão da proposição. Para o senador, a nova norma dará mais agilidade aos processos que tramitam na Justiça brasileira. Ele explica que, de acordo com o projeto acolhido pela CCJ, "quem entrar com recurso tem que apresentar as razões em primeiro grau". A matéria recebeu voto favorável do relator, senador Almeida Lima (PMDB/SE). Leia abaixo a íntegra do PLS. __________________________________ PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 98, DE 2004 Revoga o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei de 3 de dezembro de 1941 – Código de Processo Penal -, para não mais permitir que o apelante apresente as razões do recurso de apelação diretamente na instância superior.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O presente projeto de lei propõe a revogação do que permite aos réus apresentarem as razões do recurso instância superior, ou seja, diretamente no tribunal ad quem. O legislador, ao acrescentar essa possibilidade ao corpo do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 4.336, de 1º de junho de 1964 – que nada mais é do que uma exceção à regra anunciada em seu caput -, tinha em vista os réus que viviam em municípios do interior e que precisavam manter advogados nas capitais dos Estados. A inovação dispensaria esses advogados da incumbência de se deslocar para comarcas do interior para analisar o processo e, assim, apresentarem as razões da apelação contra a sentença prolatada. A prerrogativa, no entanto, tomou-se meio de procrastinar os processos penais e, por conseguinte, aumentar as possibilidades do réu de ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio da prescrição, em virtude da consagração do princípio do promotor natural (art. 128, § 5º, inciso I, letra b), o que encerrou acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão de se os membros do Ministério Público (MP) junto aos tribunais (procuradores de Justiça) poderiam ou não contra-arrazoar, quando ocorresse a hipótese do art. 600, § 4º, do CPP. Com o princípio do promotor natural, ratificado inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, resta pacífico que só o promotor de Justiça, em atuação perante o juízo recorrido, pode apresentar as contra-razões. Daí que o processo, uma vez no tribunal para receber as razões do apelante, precisa retomar ao juízo de origem para ser contra-arrazoado pelo Ministério Público. No Estado de São Paulo, por exemplo, por força de ato normativo administrativo, os processos cuja apelação seja arrazoada pelo réu no tribunal devem ser remetidos ao promotor que atuou no caso para contra-arrazoar. A iniciativa é regra em praticamente todos as unidades da Federação. Ainda exemplificando, no Distrito Federal, para um processo atravessar uma fia para ir ao Tribunal de Justiça e retornar ao juízo prolator da sentença, gasta, não raro, quase um ano. Além de atrasar o andamento do processo, essa situação se volta até mesmo contra o réu, quando este se encontra preso. Já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendendo que não há constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recursode apelação (RT 755/574). Não há como remediar esse problema, em face do princípio constitucional do promotor natural, senão mediante a revogação do referido § 4º do art. 600, uma vez que o mal que tem gerado para a sociedade é superior ao bem originalmente pretendido. Sala das Sessões, 27 de abril de 2004. Demóstenes Torres.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

TST - Demissão por improbidade independe de condenação penal

TST Demissão por improbidade independe de condenação penal
A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com esse fundamento, o CSJT deu provimento a recurso do MPT e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do TRT da 14ª região (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito. O processo administrativo foi instaurado pelo TRT, e nele se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o Regional, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. Ao recorrer ao CSJT, o MPT alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível e sustentou que a decisão do TRT se baseou em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal. O ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei nº 8.112/1990 (clique aqui - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A CF/88 (clique aqui), por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa "sem prejuízo da ação penal cabível". O ministro Moura França citou, ainda, precedente do STF neste sentido e concluiu que "não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade". (CSJT-524/2005-000-14-00.7)

Proteção garantida - Presidente deve sancionar lei de inviolabilidade de escritório de advocacia na sexta

Proteção garantida Governo deve sancionar lei de inviolabilidade na sexta-
por Daniel Roncaglia
O presidente em exercício José Alencar deve sancionar, nesta sexta-feira (8/7), a lei que restringe as hipóteses de busca e apreensão em escritórios de advocacia. No entanto, devem ser vetados de um a dois parágrafos do Projeto de Lei 36/06, aprovado pelo Congresso Nacional este ano. O prazo de 15 dias que o presidente tem para se posicionar sobre um projeto vence no começo da próxima semana. O presidente Lula viajou à China e só voltará sábado à noite (9/8). Os parágrafos que correm riscos são o 5º e 8º. O primeiro classifica como instrumento inviolável do advogado “todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”. Para o governo, a norma permitiria que o advogado guardasse em seu escritório objetos fruto de delitos. Já o parágrafo 8º diz que, quando for decretada a quebra da inviolabilidade contra advogado que faz parte de escritório, ela será “restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”. A OAB aceita o possível veto aos dois parágrafos. Os parágrafos essenciais, para a entidade, são o 2º, que trata da inviolabilidade em si, e o 6º, que trata sobre a possibilidade da quebra da inviolabilidade. O sinal de que Alencar irá sancionar a lei nesta sexta foi dado em reunião com o presidente da OAB, Cezar Britto, nesta quinta-feira (7/9). Para Britto, o encontro foi produtivo. “Saio animado dessa reunião, onde fizemos uma detalhada exposição sobre as razões da advocacia no que se refere à defesa desse projeto e, principalmente, sobre os seus princípios fundamentais”, afirmou Britto. O presidente da OAB diz que a preocupação da entidade é assegurar o direito de defesa do cidadão e não permitir que advogados cometam crimes. Britto diz que a OAB quer “aperfeiçoar a legislação nessa área para que possamos compactuar o mesmo objetivo, que é o combate ao crime com a preservação da defesa; a separação do advogado da figura do criminoso". Também estavam na reunião o advogado-geral da União, José Antonio Toffolli, e o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay. Na reunião, José Alencar assegurou que a decisão do governo vai considerar “o interesse nacional e busca melhorar o relacionamento do Poder Judiciário com a advocacia". Ele diz que informará Lula sobre a reunião ainda esta quinta. Segundo O Estado de S.Paulo, Lula reclamou das pressões contra e a favor do texto. De um lado, as associações de advogados e a OAB pressionaram pela aprovação da lei. Do outro, associações de juízes e procuradores se manifestaram contra a norma. A avaliação do governo é que não pode vetar totalmente um projeto que passou pelo crivo da Câmara e do Senado e tem como autor o deputado Michel Temer (PMDB-SP), aliado do Planalto. A saída foi então fazer uma limpeza no texto para retirar excessos que poderiam acobertar delitos. No dia 25 de julho, Lula sinalizou publicamente que poderia vetar o projeto. Perguntado sobre o assunto, ele respondeu: “ainda não analisei. A lei vale para todos. Se vale para o presidente da República e para os jornalistas, vale também para a OAB”.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2008

terça-feira, 5 de agosto de 2008

OAB propõe súmula sobre acesso a inquérito por advogados dos investigados

OAB propõe súmula sobre acesso a inquérito por advogado do investigado Brasília. 05/08/2008
- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (05) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a edição de súmula vinculante sobre o acesso aos autos de inquérito policial sigiloso por parte do advogado do investigado. Na proposição, a OAB alerta para a ocorrência de verdadeiros abusos não só contra as prerrogativas profissionais dos advogados legalmente constituídos - que não têm tido acesso aos autos -, mas, sobretudo, contra os direitos que assistem ao indiciado, ainda que se trate de procedimento investigatório sob sigilo. Na proposição da súmula, a entidade da advocacia cita precedentes de Turmas do STF, julgados de ministros e a própria jurisprudência do Supremo que reafirmam a inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. No entanto, afirma a OAB, muitos juízes, sobretudo os federais, continuam negando tal acesso aos advogados regulamente constituídos pelos investigados. "A decisão do Pretório Excelso nessa matéria vem sendo ignorada com freqüência e, quando não, é distorcida de tal maneira que chega a ter como conseqüência a negativa do direito de vista", afirma a OAB na ação assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, e pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron. "O caso ora em exame põe em evidência uma situação que não pode ocorrer, nem continuar ocorrendo, pois a tramitação de procedimento investigatório em regime de sigilo não constitui situação legitimamente oponível ao direito de acesso aos autos do inquérito policial, pelo indiciado, por meio do advogado que haja constituído, sob pena de inqualificável transgressão aos direitos do próprio indiciado", afirmou Britto na ação, acrescentando que a cada nova operação da Polícia Federal a vista de inquéritos aos advogados constituídos é novamente negada. Classificando essa conduta como "inaceitável violação à garantia do direito de defesa" e relatando o verdadeiro calvário por que têm passado os advogados para exercer a profissão no Brasil, a OAB sustenta a necessidade de edição de uma súmula vinculante pelo STF, para colocar fim às reiteradas condutas violadoras das prerrogativas profissionais dos advogados. Clique aqui para ler na íntegra a proposição de súmula feita pelo Conselho Federal da OAB ao STF.