sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Súmula, sigilo e matérias tributárias em destaque na volta das sessões plenárias do STF.

Já estão disponíveis, no site do Supremo Tribunal Federal (STF), as pautas de julgamento das primeiras sessões plenárias de 2009, que acontecem na semana que vem.
A primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 1) ajuizada na Corte, que trata do acesso de advogados a inquéritos policiais sigilosos, é o primeiro item da pauta de julgamentos neste ano.
A semana traz, ainda, como destaques, julgamentos sobre o acesso a informações bancárias pela Receita Federal, a cobrança de ISS e ICMS sobre operações de leasing e a possibilidade de execução de penas antes do trânsito em julgado dos processos.
Na segunda-feira (2) à tarde, tem início a primeira sessão extraordinária de julgamentos. A PSV 1, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, quer que o Supremo defina que os advogados de cidadãos investigados podem ter acesso a inquéritos policiais contra seus clientes, mesmo que tramitem em sigilo. O relator do pedido é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Quebra de sigilo
Ainda na segunda, os ministros devem analisar a Ação Cautelar (AC) 33, que discute se são constitucionais dispositivos da Lei 10.174/01, da Lei Complementar 105/01 e do Decreto 3724/01, que permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e utilização dessas informações para a instauração de procedimento administrativo fiscal.
A liminar foi deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio. No Pleno, o ministro Cezar Peluso acompanhou o relator. Já os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto negaram o referendo. O ministro Gilmar Mendes deve proferir seu voto-vista.
Siafi
Mato Grosso e Paraná pode ver julgadas ações cautelares que ajuizaram na Corte para que seus registros sejam excluídos do Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira), o que impede os estados-membros de conseguir empréstimos e repasses financeiros.
A Ação Cautelar (AC) 2200, do Mato Grosso, foi deferida liminarmente pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em novembro de 2008, e agora deve ser referendada pelo Pleno. Já a AC 2090, do Paraná, teve liminar deferida pelo ministro presidente, durante o recesso de julho do ano passado. A União recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental que deve ser analisado, agora, pelo colegiado.
Direito tributário
Os processos sobre matéria tributária marcam a agenda da quarta-feira (4). Em destaque, dois Recursos Extraordinários (REs 547245 e 592905) relatados pelo ministro Eros Grau, que discutem a constitucionalidade – ou não, da cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre operações de arrendamento mercantil (leasing).
Em outro RE (226899), a ministra Ellen Gracie deve trazer a julgamento a discussão sobre a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importação de aeronaves sobre regime de leasing.
Direto penal
A quinta-feira (5) deve ser marcada por julgamentos envolvendo matérias penais. Inicialmente, os ministros vão concluir se recebem denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), no Inquérito (Inq) 2027, pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Raupp é acusado de ter usado recursos de financiamento do BIRD para fins diferentes da prevista no convênio, quando governou o estado de Rondônia. Quando o Plenário começou a julgar esse processo, o ministro Joaquim Barbosa, relator, votou pelo recebimento da denúncia, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que traz o tema novamente à pauta.
A execução provisória da pena volta a ser debatida pelos ministros. Execução provisória é assim chamada quando o condenado é levado a começar a cumprir a sentença, mesmo que ainda estejam tramitando na justiça recursos que não têm poder para suspender a pena. Sobre o tema, estão na pauta de quinta-feira seis habeas corpus - HCs 91676, 92578 e 92933, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 93172, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e o HC 84078, que já começou a ser julgado pelo Plenário, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau votou pela concessão da ordem, entendendo que o condenado, no caso, podia aguardar em liberdade até que não houvessem mais recursos pendentes. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Menezes Direito.

STF dá cinco dias para Itália se manifestar sobre pedido de liberdade de Cesare Battisti.

O ministro do STF Cezar Peluso deu cinco dias para o governo italiano se manifestar sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Cesare Battisti, no processo de EXT 1085. No despacho, datado no dia 29, ontem, Peluso requisita, ainda, ao ministro da Justiça, cópia integral da decisão do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) que negou pedido de refúgio para o escritor italiano.
De acordo com o ministro, não há dúvida do interesse jurídico do Estado em manifestar-se.
"O Estado requerente [Itália] é parte neste processo, que, instaurado a seu pedido, não pode deixar de atender, em certos limites, às exigências do contraditório". Dessa forma, o Estado italiano tem cinco dias para se manifestar, "inclusive para, querendo, responder, mediante contraminuta, ao agravo regimental [da defesa de Battisti]", determinou o ministro.
Pedido de liberdade
Sem providências a respeito do pedido de extinção do processo de extradição, tendo em vista a concessão de refúgio a Cesare Battisti pelo governo brasileiro, do agravo regimental contra a decisão do presidente Gilmar Mendes, que pediu parecer à Procuradoria Geral da República, e do pedido de vista do governo italiano, o STF não pode não analisar o pedido de liberdade feito pela defesa de Battisti, explicou Peluso.
Neste ponto, o ministro ressaltou que a "eventual apresentação de novos requerimentos sobre esses mesmos assuntos substantivos poderá retardar o desfecho do processo".
Processo
Cesare Battisti cumpre, desde março de 2007, na Penitenciária da Papuda, em Brasília, prisão preventiva para fins da extradição solicitada pelo governo da Itália. O pedido de extradição se baseia em condenação imposta a Battisti pela justiça daquele país, por quatro assassinatos que teriam sido cometidos entre 1977 e 1979.
No último dia 13, o ministro da Justiça Tarso Genro concedeu refúgio político ao italiano, o que motivou a defesa de Battisti a entrar com pedido de sua libertação, bem como de extinção do processo no Supremo, com base no artigo 33 da lei 9.474/97 (Estatuto do Refugiado - clique aqui), que não permite a extradição de refugiados políticos.
Antes de analisar o pedido, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, pediu parecer ao procurador-geral da República.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Presidente de OAB/SP defende atuação de advogados brasileiros na OMC.

A Organização Mundial do Comércio é um campo vasto de trabalho para a advocacia brasileira, pelo grande número de contenciosos do Brasil e pela importância da liberalização comercial. Não entanto, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil vem sistematicamente realizado licitações para contratação de escritórios de advocacia estrangeiros para defender o Brasil em demandas na OMC, questão que vem preocupando a OAB/SP e sua Comissão de Sociedades de Advogados.
A justificativa do Itamaraty para tal atitude é que os escritórios brasileiros não estão preparados para atuar em litígios internacionais. "Tal argumento não procede. Como o próprio Itamaraty reconhece, vários escritórios de advocacia brasileiros já prestaram serviços ao governo brasileiro em questões internacionais. A verdade é que nós temos advogados que conhecem muito bem as questões internacionais e os contenciosos na OMC", afirma o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Segundo D'Urso, é importante que o Brasil acione os escritórios de advocacia do país para proceder à defesa dos interesses nacionais. Para ele, as sociedades brasileiras podem defender com amplitude e competência as posições do país no Tribunal da OMC, principalmente quando os conflitos comerciais envolverem disputas sobre questões complexas como direitos anti-dumpings ou anti-subsídios.
"Escritórios brasileiros já prestam assessoria internacional a seus clientes, atuando como consultores e litigantes, estando prontos para novos desafios internacionais. A advocacia brasileira está inteirada da complexidade das demandas do comércio mundial e aptos a responderem às demandas internacionais do país", ressalta D'Urso.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

CNJ aprova resolução para controlar as prisões temporárias no país.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (27/01), a edição de uma resolução para controlar as prisões temporárias no país. A medida foi proposta pela conselheira Andréa Pachá e confirmada pela maioria dos conselheiros.
De três em três meses, os magistrados deverão encaminhar dados às corregedorias sobre a situação das prisões temporárias. A resolução vai criar mecanismos para que o Conselho tenha dados estatísticos da quantidade de prisões temporárias existentes no país. Além disso, permitirá que os juízes e tribunais acompanhem com mais controle e precisão os prazos referentes às prisões temporárias.
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, destacou a aprovação da resolução. Segundo ele, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias.
O ministro citou como exemplos, os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com cerca de 67%. “São números extremamente altos”, disse. De acordo com o presidente do CNJ, não há dados precisos sobre esses casos, mas a estimativa é de que as prisões temporárias correspondam a mais de 50% nos Estados. Para ele, a resolução possibilitará a supervisão de uma área muito sensível dos direitos humanos. “Vamos acompanhar uma demanda quanto ao respeito aos direitos humanos e o combate á impunidade”, afirmou.
De acordo com a conselheira Andréa Pachá, relatora do processo, é fundamental a realização desse controle para garantir que as prisões sejam feitas de forma regular. Ela lembrou que nos mutirões carcerários realizados nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Piauí e Pará, foram soltos 1.400 presos que estavam em situação irregular.“É inadmissível que um preso em flagrante passe três a quatros anos na prisão, sem que o juiz saiba dessa situação”, afirmou.
Na avaliação do corregedor Nacional de Justiça,ministro Gilson Dipp, também favorável à medida, a edição da resolução é um alerta para os vários problemas do sistema carcerário brasileiro. Segundo ele, os dados vão ajudar principalmente os presos carentes, que não têm recursos para contratar advogados, o Judiciário, o Ministério Público e as defensorias públicas.
Controle trimestral - Segundo a relatora, os juízes de primeiro grau encaminharão as informações trimestrais à Corregedoria Geral de Justiça e os desembargadores para a presidência dos tribunais. Esses dados serão consolidados pelo CNJ, através da Corregedoria Nacional de Justiça.
O regulamento também vai possibilitar que os juízes tenham conhecimento dos processos parados há mais de três meses, cujos acusados estejam presos. “A resolução vai criar um controle para efetivar a atuação do juiz”, justifica Andréa Pachá.
Ela argumenta que “as prisões temporárias devem ser uma exceção e não regra”. As prisões temporárias são aquelas cuja sentença não tenha transitado em julgado. Estão entre elas: as preventivas e em flagrante.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Comissão de juristas começa a debater o anteprojeto do novo CPP.

A comissão externa de juristas realiza duas reuniões na próxima semana - segunda e terça, 2 e 3/2 - com o objetivo de iniciar a discussão da primeira minuta do anteprojeto do CPP. O texto a ser apresentado pelo relator, o procurador regional da República Eugenio Pacelli, contém os principais temas analisados pelo colegiado, incluindo princípios, procedimentos, investigação criminal, medidas cautelares e recursos. As reuniões estão marcadas para as 9h na sala dos consultores da Biblioteca Acadêmico Luiz Viana Filho.
Composta por nove juristas, a comissão foi instalada em 9 de julho do ano passado pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves, com o objetivo de modernizar e atualizar o CPP (decreto-lei 3.689/41 - clique aqui), em vigor há mais de 67 anos.
O código regula a trajetória da investigação criminal até a sentença judicial e seus recursos em mais de 811 artigos, distribuídos em cinco livros, com capítulos, divisões e subdivisões. O desafio principal dos integrantes do colegiado é desburocratizar cada uma das fases do processo, incluindo o inquérito policial.
O requerimento de criação da comissão é de autoria do senador Renato Casagrande - PSB/ES. A exemplo da maioria dos juristas e advogados brasileiros, ele entende que o CPP está obsoleto em muitos de seus dispositivos, necessitando, portanto, ser atualizado. Os trabalhos do colegiado, previstos para terminar agora em janeiro, foram prorrogados por mais 120 dias.
Durante as últimas seis reuniões do colegiado, os juristas defenderam, entre outros temas, a extinção da prisão especial para pessoas que possuem diploma de nível superior, com exceção para caso de autoridades; a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias em que ela pode ser utilizada; e a instituição da figura do juiz de garantias, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença.
Sugestões
Desde que começou suas atividades, a comissão externa vem recebendo contribuições para o novo texto do CPP por meio do site (clique aqui) e pelo e-mail : (clique aqui).
A comissão já recebeu mais de 200 sugestões de magistrados, de integrantes do meio acadêmico, bem como de cidadãos de diversas áreas e atividades.
O texto final do anteprojeto será examinado pelos senadores, que, a partir dele, formularão um projeto para reformular o CPP.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

PGR manifesta-se no caso Cesare Battisti

Antonio Fernando opinou pela extinção do processo, mas ratifica sua posição anterior, que é pela extradição do italiano.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou hoje, 26 de janeiro, parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o processo de extradição do italiano Cesare Battisti.
Para ele, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Mas, acrescenta, se o STF decidir julgar o mérito, ele opina pela procedência do pedido de extradição.
Segundo Antonio Fernando, o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do país e que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, sua concessão gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição.
No parecer, ele diz que o ato concessivo do status de refugiado a Cesare Battisti tomou em consideração precisamente os fatos ocorridos em Udine em junho de 1977, em Mestre em fevereiro de 1979, e em Milão em fevereiro e abril de 1979, que resultaram na morte de Antonio Santoro, Peirluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Campagna, bem como os processos penais que resultaram em condenações do extraditando. Ou seja, os fatos motivadores do processo de extradição.
O procurador-geral lembra que o artigo 29 da Lei nº 9.474/97 prevê recurso ao ministro da Justiça, no caso de decisão negativa do Conare. “A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo Conare ou pelo ministro da Justiça. Portanto, trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão”, diz.
“A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do Conare, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1.008”, destaca Antonio Fernando.
A extradição a que se refere é do Padre Medina, ocasião em que o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9.474/97 e pela extinção do processo de extradição, devido à concessão de refúgio pelo Conare.Manifestações anteriores – Antonio Fernando argumenta, no parecer, que uma solução diversa da extinção do processo passa, necessariamente, por uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
“Na hipótese de ocorrer modificação e a superação da compreensão adotada no julgamento da Extradição nº 1008 e, assim, vier a ser julgado o mérito do pedido, a minha manifestação, coerente com o que foi externado nos pareceres anteriores, é no sentido da procedência do pedido de extradição”, diz.
Ele lembra que a Lei nº 9.474/97, nos artgos 38 e 39, prevê a cessão ou perda da condição de refugiado por decisão do Conare ou do ministro da Justiça. E, nesse caso, fica restabelecida a possibilidade de extradição.
Leia aqui a íntegra do parecer.

Procuradoria Geral da República

Em meio à crise, polêmicas tributárias devem aquecer Judiciário em 2009.

Julgamentos marcados para o ano de 2009 podem esclarecer importantes questões tributárias que se arrastam há anos no Poder Judiciário.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) poderão ser responsáveis por decisões que darão fim ao debate sobre a constitucionalidade de algumas práticas referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e aos precatórios.Especialistas ouvidos por Última Instância, dentre eles renomados juristas como Paulo de Barros Carvalho e Ives Grandra Martins, explicam a importância de tais decisões, que podem salvar a vida das empresas em um momento de crise ou esvaziar ainda mais os cofres do poder público.
Eles ainda relevam quais são suas expectativas quanto ao posicionamento do Supremo em relação às questões tributárias.Em um dos mais importantes julgamentos tributários do ano, o STF vai analisar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).A decisão é relevante pois, na hipótese da retirada da incidência do ICMS, pode causar um impacto econômico de cerca de R$ 80 bilhões ao orçamento público, segundo estimativas da Receita Federal.
Leia mais: Decisão sobre ICMS na base da Cofins pode causar rombo de R$ 80 bi ao governo.
Os ministros também podem julgar a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime de substituição tributária, quando, na operação final, ficar configurada obrigação tributária menor do que a presumida.Em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada uma das teses, o julgamento foi suspenso. A questão foi debatida em duas adins (ações diretas de inconstitucionalidade) e aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto.
Leia mais:
Em 2009, o Supremo ainda poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos. Os ministros decidirão se é constitucional a compensação entre o valor da ordem de pagamento do Estado de natureza alimentar e um débito tributário. A decisão é importante porque pode agilizar o efetivo uso dos títulos, que podem demorar décadas para ser pagos pelo governo.
Leia mais:
Uma outra questão importante poderá envolver a Suprema Corte. Poderá ser decidido se há a incidência de juros de mora, em razão do atraso no pagamento pelo governo, sobre as parcelas dos precatórios não alimentares. A Emenda Constitucional 30, de 2000, estipulou que estas parcelas deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios. O tribunal determinará se, diante do atraso de anos no pagamento dos títulos, o valor deve incluir juros moratórios.
Leia mais:
O STJ também terá uma importante decisão pela frente. Os ministros vão analisar a legitimidade de compra e venda de precatórios, prática apontada como uma importante saída para empresas, especialmente em um momento de recessão econômica.
Leia mais:
Revista jurídica Ùltima Instância 25 de janeiro de 2009

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

OAB/SP OBTÉM LIMINAR INÉDITA PARA APLICAR MULTAS IMEDIATAS A VÔOS ATRASADOS OU CANCELADOS.

A OAB SP, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, obteve liminar em pedido de tutela antecipada junto à 6ª Vara Civil da Justiça Federal, para que seja arbitrada multa de R$ 10 mil para as empresas aéreas em caso de atraso ou cancelamento de vôo, sem que seja necessário esperar 4 horas.
“É intolerável que o respeito aos consumidores nos aeroportos seja afrontado, por isso é inadmissível que ele tenha de esperar 4 horas para configurar o atraso. Com a liminar, o atraso pode ser de um minuto e a multa pode ser aplicada mesmo assim. O transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo que está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e é isso que a liminar reconhece “, explica José Eduardo Tavolieri de Oliveira.
O presidente a Comissão também ressalta que a liminar estabelece que a Anac fiscalize com mais rigor os horários dos vôos e que as companhias aéreas tenham de informar com duas horas de antecedência , a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar o vôo.
A liminar também prevê que, no caso do atraso do vôo, o usuário deve ter acesso a transporte, alojamento e alimentação condignos , além da guarda de seus objetos pessoais e acesso à comunicação ou será aplicada multa de R$ 50 mil à companhia infratora. “ O consumidor precisa ter reparado os danos que tenha sofrido durante uma má prestação de serviços aéreos, isso é cidadania”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Segundo Tavolieri, a decisão deixa claro que não basta que a companhia aérea leve o passageiro ao destino desejado. É necessário que ela o faça no dia, horário, local de embarque e desembarque combinados, bem como oferecendo acomodação e aeronaves dignas.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

STF concede liminar a fim de que Petrobras não se submeta à Lei de Licitações.

Liminar requerida pela Petrobras no Mandado de Segurança (MS) 27837 foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
A empresa pediu o reconhecimento do fato de não precisar se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas.
No MS, a Petrobras contesta uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES).
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98.
Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que em situação semelhante deferiu pedido de medida liminar em MS feito pela Petrobras para suspender os efeitos de decisão do TCU no mesmo sentido.
“Este entendimento tem sido reiterado em diversas decisões em mandados de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos”, disse o ministro, ao citar os Mandados de Segurança 25986, 26783, 27232, 27743.
Dessa forma, o ministro avaliou que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, motivo pelo qual deferiu o pedido a fim de suspender os efeitos da decisão do TCU. Processos relacionados: MS 27837

RS - Magistrado profere decisão em forma de verso.

O Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, da 2ª Turma Recursal Cível, do estado do Rio Grande do Sul, proferiu voto em forma de verso, em julgamento realizado ontem, 21/1. A ação, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento, trata de pedido de indenização por dano moral.O autor da ação, patrão do CTG Presilha do Pago, afirmou ter sido ofendido em sua honra pessoal durante pronunciamento feito por Conselheiro Fiscal da 18ª Região Tradicionalista durante o uso da tribuna livre da Câmara de Vereadores. O ofensor teria dito que o Patrão não prestava conta das verbas públicas recebidas para a realização de eventos. Salientou que as afirmações foram publicadas também no jornal local A Platéia. O réu negou as ofensas.A decisão no Juizado Especial Cível de Livramento condenou o Conselheiro ao pagamento de R$ 1,5 mil. Houve recurso à Turma Recursal. Para o relator, a ofensa não aconteceu. Os Juízes Eduardo Kraemer e a Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto do relator, reformando a decisão de 1º Grau para negar o pedido de indenização.
Confira abaixo a sentença "poética" na íntegra.
“Este é mais um processo
Daqueles de dano moral
O autor se diz ofendido Na Câmara e no jornal. Tem até CD nos autos
Que ouvi bem devagar
E não encontrei a calúnia
Nas palavras do Wilmar.
Numa festa sem fronteiras
Teve início a brigantina
Tudo porque não dançou
O Rincão da Carolina.
Já tinha visto falar
Do Grupo da Pitangueira Dançam chula com a lança
Ou até cobra cruzeira.
Houve ato de repúdio
E o réu falou sem rabisco Criticando da tribuna
O jeitão do Rui Francisco Que o autor não presta conta
Nunca disse o demandado
Errou feio o jornalista
Ao inventar o fraseado. Julgar briga de patrão
É coisa que não me apraza
O que me preocupa, isso sim
São as bombas lá em Gaza. Ausente a prova do fato
Reformo a sentença guerreada
Rogando aos nobres colegas Que me acompanhem na estrada. Sem culpa no proceder
Não condeno um inocente
Pois todo o mal que se faz Um dia volta pra gente. E fica aqui um pedido Lançado nos estertores
Que a paz volte ao seu trilho
Na terra do velho Flores.”
Proc. nº 71001770171 - clique aqui. TJ/RS

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

TST - Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisória.

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (clique aqui) (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª região. No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas. Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado "de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior". Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas. O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. "Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas", concluiu.
Processo relacionado: AIRR 88/2005-020-02-40.0 - clique aqui

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.
A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens?
A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar.
Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar.
A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar. E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ.
Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade.
A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio. E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis?
De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis. A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas .
Processos relacionados:

PL dá prazo adicional a advogado que residir em outra comarca

A Câmara analisa o PL 4279/08 (v. abaixo), do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, que dá cinco dias de prazo a mais para a prática de atos em processos judiciais a advogados que residirem em localidade diversa daquela em que se encontrarem os autos. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui).
"Nem todos os atos são realizados na mesma comarca onde têm domicílio os procuradores, e isto normalmente lhes acarreta embaraços", afirma o autor da proposta.
O prazo para os advogados se manifestarem no processo judicial é, em regra, de cinco dias, a não ser que o juiz determine outro. Os procuradores da Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm o prazo contado em dobro.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2008 (Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Altera a redação do art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil Brasileiro.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera o art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º O art. 188 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. Computar-se-á:
I- Em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
II- Em mais 5 (cinco) dias o prazo para realizar os atos estabelecidos neste Código, quando os autos do processo se encontrarem em localidade diversa da do domicílio do procurador da parte.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados objetiva minimizar as dificuldades enfrentadas pelos advogados no sentido de dar cumprimento aos atos processuais observados os prazos elencados no Código de Processo Civil, especialmente se estes forem exíguos para a prática de determinados procedimentos judiciais fora do domicílio dos procuradores constituídos pelas partes.
Considerando-se, portanto, que nem todos os atos são realizados na mesma circunscrição judiciária, unidade da federação, municipalidade ou domicílio dos procuradores, e que isto comumente lhes acarreta embaraços diversos para dar fiel prosseguimento aos feitos por estes patrocinados, esperamos poder contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, certificando desse modo aos profissionais em comento, significativa melhora no desempenho de suas atividades advocatícias.
Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2008.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Três heróis da Justiça. Cezar Britto

Em 16 de janeiro de 1969, na sequência da edição do ato institucional nº 5, a ditadura militar investia contra o Supremo Tribunal Federal, cassando três de seus mais ilustres nomes: Victor Nunes Leal, Hermes de Lima e Evandro Lins e Silva.
Em solidariedade a eles, renunciaram em seguida os ministros Gonçalves de Oliveira e Lafaiete Andrade, num gesto admirável, que os eleva ao mesmo patamar moral dos cassados.
O regime militar, que já investira contra o Congresso, cassando o mandato do deputado Márcio Moreira Alves, por discurso considerado ofensivo às Forças Armadas, ignorando a Constituição, que garantia imunidade aos parlamentares em manifestações de voto e opinião, centrava suas baterias contra nossa corte suprema.
A ditadura mandava às favas seus últimos escrúpulos. Deixava de ser envergonhada, no dizer de Elio Gaspari, para ser escancarada. Cassações de mandatos, prisões irregulares, fim do habeas corpus, torturas, censura à imprensa e fechamento do Congresso pontuaram aquele trágico momento, que mergulharia o país, por uma década, em espesso ambiente de medo e repressão.
Passados 40 anos, aprovada a anistia, promulgada nova Constituição, que estabeleceu no país o Estado democrático de Direito, aquele ato não obteve ainda nenhum tipo de reparação. Em nenhum momento o STF manifestou-se em relação a ele, mesmo para repará-lo simbolicamente, já que os personagens em pauta não mais estão em nosso convívio.
Eis aí uma dívida moral e histórica que, no ensejo das quatro décadas daquele brutal acontecimento, o STF está em condições de resgatar. Mais que um ato de justiça, será gesto cívico e de louvor à liberdade, de densa significação, em consonância com as mais altas tradições do Judiciário.
Quando se cassa um magistrado por agir com independência, atendo-se apenas à lei, são os próprios fundamentos civilizatórios que estão sendo afrontados. Reparar tal gesto, pois, transcende a esfera meramente individual e abrange a própria instituição da Justiça.
Foram três luminares do direito no Brasil submetidos à humilhação de uma exclusão truculenta, sem nenhum embasamento legal. A agressão teve sobre cada qual consequências psicológicas dramáticas que se refletiriam por toda a vida.
Evandro Lins e Silva, por exemplo, jamais a absorveu. Após a anistia, chegou a cogitar de pedir seu reingresso àquela corte, no que foi contido por Victor Nunes Leal, que argumentou que, àquela altura da vida, septuagenários, nada mais tinham a acrescentar ao Supremo. Ledo engano. Tinham -e muito.
No dizer de Heleno Fragoso, "Victor Nunes Leal foi o maior juiz que o Supremo Tribunal teve, no período em que atuou a minha geração de advogados, sem esquecer que o Supremo, naquele tempo, era um verdadeiro escrete de juízes magníficos".
Hermes de Lima, um dos fundadores do Partido Socialista, escritor, membro da Academia Brasileira de Letras, foi punido, como os outros dois, por sua independência e coragem. Opôs-se ao pedido de licença para cassar o mandato de Márcio Moreira Alves. Sustentou sua resistência com argumentos tecnicamente irrespondíveis, a exemplo de Evandro e Victor Nunes.
A cassação não os marginalizou no âmbito da profissão, tal o conceito de que desfrutavam, em décadas de brilhante carreira. A OAB, inclusive, dispensou-os da quarentena legal, afrontando o regime militar e o AI-5, permitindo que voltassem a advogar imediatamente. Mas o efeito moral, segundo testemunhos dos que com eles privaram, causou-lhes irreparáveis danos psicológicos.
Basta ver o que escreveu Evandro Lins e Silva, 25 anos após o acontecimento, recordando-o: "(...) Ignoro até hoje a razão da nossa aposentadoria.
Não fomos ouvidos. Na festa de meu jubileu profissional, no Primeiro Tribunal do Júri, no Rio de Janeiro, voltei, 50 anos depois, à mesma tribuna do dia da estreia. Pedi ao Criador que, no juízo final, me assegurasse o direito de defesa, recusado na Terra. Com o que aprendi nas tribunas forenses, na defesa da liberdade dos outros, hei de lutar, na corte celestial, por minha própria causa, na esperança de conquistar o reino dos céus (...) Deus é generoso. AI-5 nunca mais. Vade retro, Satã".
Fica aqui, pois, o registro desta data e a proposta da OAB, que teve a honra de tê-los em suas fileiras, de uma reparação formal por parte do STF, que alcançará os que renunciaram em protesto à cassação. Eles o merecem. E o Brasil, que tem fome e sede de justiça, precisa de atos assim, que lembrem que, mesmo nos momentos mais infelizes de sua história, pôde contar com o heroísmo de magistrados abnegados, que ao rei admitiam dar tudo, menos a honra."
Brasília, 16/01/2009 - O artigo "Três heróis da Justiça" é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto e foi publicado na edição de hoje (16) da Folha de S.Paulo.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Juiz Federal usa sentença para criticar STF e CNJ.

Ao condenar os onze membro da quadrilha dos herdeiros do bicheiro carioca, Castor de Andrade, o juiz federal Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara Criminal Federal do Rio, aproveitou sua sentença de 265 páginas para condenar a decisão do Conselho Nacional de Justiça que recomenda juízes a não usarem o nome de operações policiais em peças judiciais, e outra do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta o uso de algemas pela polícia. Para Magalhães, ao aprovar a Recomendação 18 de 4 de novembro passado, pela qual sugeriu aos magistrados que não utilizassem os nomes com os quais a Polícia Federal costuma batizar suas Operações para não auxiliar no marketing político do Departamento de Polícia Federal, o CNJ simplesmente tentou censurar atos jurisdicionais. Para ele, esta recomendação “viola flagrantemente, dentre outros importantes valores constitucionais, a liberdade de pensamento e expressão dos magistrados”. Em nota de pé de página, após utilizar o nome “Operação Gladiador”, Magalhães comenta: “O que esperar de um país em que se pretende ditar palavras que podem e não podem ser utilizadas em decisões judiciais? A inteligência e o profissionalismo dos membros do Poder Judiciário no Brasil são suficientes para não deixar que o mero emprego das denominações conferidas a operações policiais afete sua imparcialidade ou o cumprimento de quaisquer deveres inerentes ao cargo. A recomendação n. 18/04.11, 2008 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça viola flagrantemente, dentre outros importantes valores constitucionais, a liberdade de pensamento e expressão dos magistrados (art. 5o, IV CR/88 e art. 41 da Lei Complementar n. 35/79). Assim, observadas as limitações decorrentes da legislação e do bom senso, nenhum órgão, entidade ou pessoa tem competência constitucional para censurar previamente atos jurisdicionais. Por entender que os únicos compromissos da magistratura se dão com o interesse público, com a legislação e, sobretudo, com a Constituição, à qual todos um dia juramos cumprir, fiz e continuarei fazendo menção a nomes de operações policiais sempre que se fizer necessário, nesta e em outras decisões”.
Algemas de gabinete
O juiz também foi crítico com relação à decisão dos ministros do STF, em agosto do ano passado, quando da elaboração da súmula vinculante que restringiu aos casos excepcionais o uso de algemas pela polícia. Para Magalhães, falta competência ao Judiciário para regulamentar a questão. Em determinada parte da sentença, o juiz descreve o que lhe pareceu serem regalias que o bicheiro preso Fernando de Miranda Iggnácio desfrutava junto aos policiais de sua escolta. Numa audiência em que o réu, “sem algemas, trajando terno e óculos escuros e guardando certa distância em relação aos policiais federais que faziam sua escolta” provocou “extrema apreensão e surpresa na ocasião quando, no momento da assinatura do termo, o acusado Fernando Iggnácio pôs a mão na parte interna de seu requintado paletó e de lá sacou - para alívio dos presentes - apenas uma lustrosa caneta importada, deixando claro que sequer fora revistado”. Aproveitando-se da citação da falta de algemas, ele, em outra nota de pé de página na sentença criticou a decisão dos ministros do Supremo por decidirem sobre um tema que, no entendimento dele, “não deve ser analisado dentro de gabinetes”. Ele comenta: “Descabe, por impertinência, aprofundar aqui a discussão sobre o uso de algemas em réus presos, inclusive durante a escolta para audiências. Contudo, é fato que o Poder Judiciário não tem competência constitucional para normatizar a questão, sendo certo que o Código de Processo Penal de 1941 não o fez e a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 199, dispõe apenas que a matéria deve ser regulada por decreto federal, o que até o momento não ocorreu.
Assim sendo, observados os ditames constitucionais e punidos os casos em que haja comprovado abuso, a real necessidade do uso de algemas decorrente do perigo para a segurança dos policiais e do próprio preso somente pode ser verificada por agentes tecnicamente habilitados presentes no momento e no local da condução do preso, tema que não deveria ser analisado, antecipada e genericamente, dentro de gabinetes. Assim, por questão de segurança, probidade e tratamento igualitário, penso que a regra geral deveria ser no sentido de que todos os presos, sem exceção, fossem conduzidos com algemas, que poderiam ser retiradas em audiência por decisão judicial, a requerimento da defesa, ouvido o Ministério Público e, em especial, o agente responsável pela escolta”.
Jogo ilegal A sentença foi dura com a quadrilha dos bicheiros Ignnácio, genro de Castor e Rogério Costa de Andrade e Silva, sobrinho do capo do Jogo do Bicho carioca, já falecido. Os dois, desde a morte do antigo chefão, travam uma sanguinária batalha na disputa pela exploração das máquinas caça-níqueis na Zona Oeste da cidade, provocando dezenas de mortes. Foi através da Operação Gladiador, em dezembro de 2006, que a Polícia Federal – por conta do combate ao crime de descaminho e contrabando de componentes eletrônicos estrangeiros ilegalmente utilizados nas maquinetas – conseguiu desbaratar três quadrilhas de contraventores. A investigação começou a partir de outra investigação sobre a movimentação patrimonial do ex-policial federal Paulo César Ferreira do Nascimento, o Paulo Padilha, que se iniciou na contravenção, junto com o irmão Moacir, como sócios de Rogério Andrade. Padilha, porém, acabou crescendo e formando uma terceira quadrilha também atingida na sentença do juiz da 4ª Vara Criminal Federal. Os dois parentes de Castor e Paulo Padilha foram condenados pelos crimes de contrabando ou descaminho, corrupção ativa e formação de quadrilha. Iggnácio e Andrade ganharam pena de 18 anos de reclusão e 360 dias multa, cada um deles estipulados em cinco salários mínimos vigente. Já Paulo Padilha, por não ter sido comprovada a utilização de armas pelo seu bando, ficou com uma pena de 15 anos e seis meses de reclusão e também 360 dias multas no mesmo valor aplicado aos outros dois chefes de quadrilha. A denúncia inicial do processo atingia 43 réus, mas a sentença só analisou a situação de 11 deles, que se encontram presos. Os demais respondem a processos desmembrados. Os onze foram condenados. Entre eles, estão três policiais ligados ao ex-chefe de Polícia Civil do Rio, o também ex-deputado estadual Álvaro Lins, que se encontra preso por outro processo. Conhecidos pelo Grupo de Inhos, já que os três eram tratados pelo diminutivo de seus nomes, os policiais Hélio Machado da Conceição (o Helinho), Fábio Menezes de Leão (Fabinho) e Jorge Luís Fernandes (Jorginho) receberam penas de sete anos de reclusão e 200 dias multa, cada um deles estipulado em dois salários mínimos vigente. Fábio e Hélio foram condenados por formação de quadrilha e corrupção passiva. Mas Jorginho ganhou penas pelos crimes de formação de quadrilha e por contrabando ou descaminho, já que ficou provado que ele também era dono de máquinas. Segundo o juiz Magalhães, tornou-se cristalino o fato de que estes três policiais não são dignos “da credibilidade e responsabilidade outorgada sobre seus ombros pelo Estado e, portanto, não podem e não devem exercer a nobre função policial e a proteção da sociedade”. Em consequência, ele decretou a perda dos cargos dos três. Clique nos links para ler a sentença: 1ª parte e 2ª Parte.
Fonte: Revista Consultor Jurídico 15.01.09

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Valor dos direitos humanos no sistema jurídico brasileiro - Luiz Flávio Gomes.

Havia muita polêmica (até 3.12.08) sobre o status normativo (nível hierárquico) do Direito Internacional dos Direitos Humanos no direito interno brasileiro. Uma primeira corrente (que deve ser lembrada) sustentava a supraconstitucionalidade do DIDH.
1 Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade, Valério Mazzuoli etc.) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do art. 5º, § 2º, da CF - clique aqui ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte").
Essa tese, aliás, foi acolhida pelo Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO - clique aqui).
O STF, entretanto, de acordo com sua tradicional jurisprudência, desde os anos 70, emprestava aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Nele sempre se consagrou a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ - clique aqui, ADIn 1.480-3-DF etc.).
A EC 45/2004 (clique aqui) (Reforma do Judiciário) autoriza que eles tenham status de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no § 3º do art. 5º da CF (votação de três quintos, em dois turnos em cada casa legislativa).
De acordo com voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP (clique aqui), rel. Min. Cezar Peluso, j. 22.11.06, tais tratados contariam com status de Direito supralegal (estão acima das leis ordinárias mas abaixo da Constituição). Nesse sentido: CF da Alemanha (art. 25), Constituição francesa (art. 55) e Constituição da Grécia (art. 28).
No histórico julgamento do dia 3.12.08, preponderou no STF (Pleno) o voto do Min. Gilmar Mendes (cinco votos a quatro). Ganhou a tese da supralegalidade dos tratados. Restou afastada a tese do Min. Celso de Mello (que reconhecia valor constitucional a tais tratados).
Os tratados de direitos que vierem a ser incorporados no Brasil podem ter valor constitucional, se seguirem o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, que diz: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do Min. Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP (clique aqui), Segunda Turma, votação unânime, j. 5.6.07 e ratificada no histórico julgamento do dia 3.12.08.
O Direito constitucional, depois de 1988, conta com relações diferenciadas frente ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. A visão da supralegalidade deste último encontra amparo em vários dispositivos constitucionais (CF, art. 4º, art. 5º, § 2º, e §§ 3º e 4º do mesmo artigo 5º).2
A tese da constitucionalidade dos tratados emana de um consolidado entendimento doutrinário (Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000, Antonio Cançado Trindade, Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli, Ada Pellegrini Grinover, L. F. Gomes etc.), que já conta com várias décadas de existência no nosso país.3 Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (RE 80.004, HC 72.131 e 82.424 (clique aqui), rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.
Ganhou reforço com a posição do Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO), mas acabou sendo minoritária (no julgamento histórico do dia 3.12.08). De tudo se pode inferir do julgamento do STF conclui-se o seguinte: os tratados de direitos humanos acham-se formal e hierarquicamente acima do Direito ordinário. Essa premissa (no plano formal) nos parece muito acertada.
Do que acaba de ser afirmado podemos extrair uma série de conclusões: a produção do Direito, por exemplo, agora, para além dos limites formais, conta também com novos limites materiais, dados pelos direitos humanos fundamentais contemplados na Constituição e nos Tratados de Direitos Humanos. Rompendo com as concepções clássicas do positivismo legalista, impõe-se (de outro lado) concluir que nem toda lei vigente é válida. E quando ela é válida? Somente quando conta com dupla compatibilidade vertical, ou seja, compatibilidade com o Direito Internacional dos Direitos Humanos assim como com a Constituição.
Conclusão: não basta haver consonância com apenas um deles (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel: ela está na lei ordinária bem como na Constituição). Isso não é suficiente. A produção do texto ordinário deve agora observar dois outros ordenamentos jurídicos (dois outros filtros) superiores. Quando incompatível com qualquer um deles, não possui validade. Pergunta-se: por que o legislador deve se preocupar com a citada dupla compatibilidade vertical? Reitere-se: porque se a regra do Direito ordinário vier a conflitar com qualquer norma superior não terá nenhuma eficácia (ou aplicabilidade). Ou seja: é inválida.
Do velho Estado de Direito legal ou legalista - EDL estamos evoluindo para o Estado de Direito constitucional - ECD e internacional (transnacional). Essa é a maior e mais significativa mudança de paradigma que estamos vivenciando (no plano jurídico) neste limiar do terceiro milênio. Não se trata, logo se percebe, de um caminho fácil. Toda mudança de paradigma é complexa, mas vale a pena percorrer esse caminho, abrindo novos horizontes ("Caminante no hay camino, el camino se hace al andar" – Antonio Machado). _________________________________________________________________ 1 Nesse sentido Celso D. de Albuquerque Mello, citado por MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 654. 2 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 663. 3 Para um estudo completo do assunto, v. MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Curso de direito internacional público, São Paulo: RT, 2006, pp. 490-510; e MAZZUOLI, Valério de Oliveira, O novo § 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia, in Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr./2005, pp. 89-109. _______________ *Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

domingo, 11 de janeiro de 2009

STJ afasta condenação de advogado por litigância de má-fé.

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião.
Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo. No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.
Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei. Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Recurso
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7. Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem.
O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.
“A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.
Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC.
Processo relacionado: REsp 140578

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Publicada no D.O.U a lei 11.900, que prevê a possibilidade de realização e interrogatório por videoconferência.

Lei n° 11.900, de 8 de janeiro de 2009 Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185. ...................................................................
§ 1° O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4° Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5° Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6° A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7° Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 8° Aplica-se o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)
"Art. 222. ................................................................... § 1° ( VETADO) § 2° ( VETADO)
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR)
Art. 2° O Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
"Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 222 deste Código."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188° da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Lula pode sancionar lei que estabelece prescrição de advogado.

O presidente da Comissão de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, comunicou no dia 2 ao presidente nacional da entidade, Cezar Britto, que o Senado remeteu à sanção presidencial o PLC 28/03 que reduz para cinco anos o prazo para prescrição do direito dos clientes de propor ações de prestação de contas contra advogados sobre quantias pagas para custear serviços prestados.
O projeto foi remetido, por meio do ofício SF nº 2061 de 23/12/08, à ministra de Estado Chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, para sanção do presidente Lula.
A proposta, aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional, está fundamentada no argumento de que deve haver isonomia de tratamento entre as partes, já que o cliente pode contar com até dez anos para exigir as contas, mas os advogados só dispõem de cinco anos, no máximo, para propor ação de cobrança dos honorários.
Para reduzir o prazo, o texto do projeto propõe acrescentar um artigo no Estatuto da OAB, com o objetivo de fixar em cinco anos o prazo de prescrição para a proposição de ação relativa à prestação de contas. "O Estatuto (Lei 8.906/94 - clique aqui) já define, em cinco anos, a prescrição para as ações referentes à cobrança de honorários. No entanto, nada diz com relação ao prazo prescricional para início de ações de prestação de contas, situações em que se aplica a regra geral prevista no Código Civil, de dez anos, como tempo máximo para a iniciativa de ações pessoais", explica Marcus Vinicius.
A proposta teve a iniciativa do então deputado federal José Roberto Batochio, também ex-presidente nacional da OAB. Á época, o Código Civil vigente definia em 20 anos o prazo prescricional para a proposição de ações pessoais - mesmo prazo aplicado às ações de prestação de contas.
O prazo foi reduzido para dez com a edição do novo Código Civil (Lei 10.406/02 - clique aqui). "Após a vitória com a sanção do projeto que assegurou a inviolabilidade do direito de defesa, protegendo o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, o projeto que reduz o prazo de prescrição é mais uma conquista da advocacia nacional", defende Furtado Coelho.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

STF - Grandes julgamentos em pauta no ano de 2009.

Depois de um ano de relevantes decisões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, 2009 não deve ser muito diferente. Temas de grande importância para a sociedade estão prontos para ser julgadospelo Plenário da Corte, a começar pela conclusão da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol (RR), previsto para voltar ao Pleno nas primeiras sessões de fevereiro.
Na seqüência, devem ser julgadospelo colegiado outros processos sobre áreas indígenas, matérias de Direito Tributário – ICMS na base de cálculo da Cofins, substituição tributária e o Simples Nacional, e temas sociais como cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa, diploma para jornalistas, monopóliodos Correios e o poder de investigação do Ministério Público, entre tantos outros.
Causa Indígena
Na análise da Petição 3388, oito ministros já se pronunciaram pela demarcação contínua da área da reserva indígena Raposa Serra do Sol, localizada no estado de Roraima.
O ministro Marco Aurélio pediu vista doprocesso, e disse que pretende trazer seu voto no início de fevereiro de 2009. Ao concluir o julgamento, previsto para o começo do ano, os ministros devem discutir uma série de condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e que podem nortear outros julgamentos sobre áreas indígenas, bem como sinalizar processos de demarcação em andamento no Poder Executivo.Sobre o mesmo tema, o STF deve concluir, em 2009, a discussão sobre a demarcação da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, no estado da Bahia, que envolve a etnia Pataxó Hã-hã-hãe.
O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312 foi interrompido em setembro por um pedido de vista do ministro Menezes Direito. É possível que, depois de concluído o julgamento da Raposa Serra do Sol, os processos que tramitam na Corte sobre demarcação de áreas indígenas sejam resolvidos com maior celeridade.
Aguardam na fila, alémda ACO 312, processos sobre a área indígena Parabure, em Mato Grosso (ACO 304) e Kaigang, no Rio Grande do Sul (ACO 469).
Tributários
Depois de deferir, em agosto de 2008, a liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins, o Plenário prometeu julgar definitivamente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que discute a questão, em até 180 dias daquela data.A discussão sobre a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime conhecido como substituição tributária, foi suspensa em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada umadas teses.
A questão, debatida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto.
O Simples Nacional, dispositivo do estatuto da microempresa que isenta micro e pequenas empresas do pagamento de contribuição sindical patronal, também está em discussão na Corte Suprema. Depois do votodo relator na ADI 4033, ministro Joaquim Barbosa, que considerou legal a contribuição questionada, votando pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Poder de investigação do MP
A competência – ou não –, do Ministério Público para realizar investigações em inquéritos criminais é uma questão que envolve muitos processos penais em tramitação em várias instâncias do país.
São muitosos habeas corpus que chegam ao Supremo, pedindo a nulidade de processos, alegando exatamente que o MP realizou investigações sem ter essa competência.
A questão está em debate na Corte, tendo como “leading case” o Habeas Corpus (HC) 84548, ajuizado em favor de Sérgio Gomes da Silva – conhecido como "Sombra", acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, do PT.
Até o momento dois ministros se pronunciaram sobre o tema. O relator, ministro Marco Aurélio, considera que o MP não tem competência para realizar investigação. Já o ministro aposentado Sepúlveda Pertence votou no sentido contrário, entendendo que o MP tem como atribuição, também, realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
STF Social
Questões sociais continuam fazendo parte da agenda de decisões do STF em 2009. Depois de realizar uma audiência pública para ouvir a sociedade sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, o ministro Marco Aurélio, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, chegou a dizer aos jornalistas, em diversas ocasiões, que pretendia levar aquestão para julgamento pelo Plenário no final de 2008 ou no primeiro semestre de 2009.
A questão das cotas raciais incluídas no ProUni, para concessão de bolsas de estudo nas universidades públicas para estudantes negros, começou a ser discutida pelo Plenário em abril de 2008, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Ele considerou constitucional o Programa Universidade para Todos, incluindo as cotas previstas para negros e índios e carentes. O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Diversos dispositivos da Lei da Imprensa foram suspensos por 180 dias pelo Plenário do STF em fevereiro de 2008, no julgamento da medida cautelar na ADPF 130.
Em setembro, os ministros prorrogaram pormais seis meses o prazo para que a Corte possa julgar o mérito da ação. Com essa decisão, ainda no primeiro semestre do ano o STF deve definir a situação da Lei 5.250/67.Na decisão de fevereiro, o STF autorizou os juízes de todo o país a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos. Ao todo, estão sem eficácia 22 dispositivos da Lei de Imprensa, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.A necessidade de apresentação de diploma de jornalista para exercer a profissão em veículos de comunicação é o tema do Recurso Extraordinário (RE) 511.961, que já está pronto para ser levado a plenário. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1406 para manter em atividade os profissionais que já atuavam na área. O chamado monopólio dos Correios, em discussão por meio da ADPF 46, também teve seu julgamento suspenso este ano. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais no país. A intenção da Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) é restringir o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à entrega de cartas, limitando seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, enviada de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico. Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto votaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros.
O ministro Marco Aurélio, relator, é favorável à privatização do serviço postal. E a ministra Ellen Gracie julgou que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União, da mesma forma que os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Restam ainda quatro ministros para votar.
União homoafetiva
Em 2009, outra questão de grande impacto social pode ser decidida pelo STF, na análise da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo governador do Rio de Janeiro,Sérgio Cabral, em março deste ano, sobre a questão da união homossexual. Cabral pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. Os mesmos direitos dados a casais heterossexuais devem ser dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei220/75), sustenta o governador fluminense.
Outros temas
Além destes julgamentos, outros processos de grande relevância para o conjunto da sociedade podem chegar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Entre eles, diversas ADIs contra a abertura de créditos orçamentários por meio de decretos, a constitucionalidade da chamada Lei Seca (ADI 4103), que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas; a possibilidade do uso, no Brasil, de amianto (ADI 4066 e 3357); a possibilidade de importação de pneus usados (ADPF 101); e a constitucionalidade da Lei de Interceptações Telefônicas (ADI 4112) e da prisão temporária (ADI 4109).