Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década
de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos,
a produção agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país
o terceiro maior exportador agrícola das principais commodities internacionais
como soja, açúcar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente,
apenas União Europeia e Estados Unidos.
“O agronegócio contribui com 20%
do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$
94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança
comercial”, afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara Temática de Infraestrutura
e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do
Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de março.
O papel do
Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na
produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20%
em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.
O
Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos
são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada.
Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e
agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa
www.agricultura.gov.br).
Mas como as decisões judiciais mexem com a
dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.
Canaviais
A cana-de-açúcar ocupa o terceiro
lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros
quadrados de área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do
total; fonte: Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do
STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São
Paulo.
A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois
facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do
Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos
danos ao meio ambiente.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a
queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de
proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em
culturas regulares renovadas.
Inconformado, o MP estadual recorreu ao
STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência
de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção
de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução,
consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com
alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código
Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para
adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações,
estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.
“Busca-se,
com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais
sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à
sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade
agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o
uso do fogo”, concluiu.
Transgênicos polêmicos
As multinacionais estão presentes no mercado agrícola
brasileiro e são responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas
judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica
herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.
A soja é o maior
cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada (33,3% do
total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o STJ começa
a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem
alcance nacional.
No primeiro round da batalha travada contra a cobrança
de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores
de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os
valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.
A relatora do recurso na
Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades
de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a
eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja
em todo o território nacional. Essa posição foi seguida pelo ministro Massami
Uyeda.
“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os
produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de
soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a
um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista
de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos
para examinar melhor a matéria.
Segundo os autos do processo, 354
sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na
ação coletiva.
Milho
Embates judiciais
envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então presidente da
Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a
comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste.
O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil
quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao
estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em
Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores
(Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram
que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que
medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas,
convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.
A juíza da
Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os
efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar
qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.
Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e
administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no
artigo 4º da Lei 8.437/92.
Para a União, a manutenção da liminar poderia
causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho
geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente.
Entretanto, a liminar foi mantida “Não se acham presentes os pressupostos
específicos para o deferimento do pedido”, considerou o presidente Barros
Monteiro.
O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder
Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio
desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou
não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.
Competência
Em 2004, a Terceira Seção do STJ
julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo
exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a
primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.
O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte
legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça
dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de
engenharia genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a
competência para julgar as ações envolvendo a questão.
A Terceira Seção
decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois
produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Segundo o relator do
processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência
concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o
ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na
balança comercial do país.
O outro conflito de competência, da relatoria
do ministro Gilson Dipp, também envolvia produtores agrícolas de posse de
sementes transgênicas sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que
cabe à Justiça Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no
meio ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais
efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem
ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou
descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a
direitos difusos, tais como a saúde pública."
Produtores
versus governo
Nas ações em que se discute a
possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em
contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada,
devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da
Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a um recurso especial da União,
solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o
Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão é de 2011.
J. Y. ajuizou, na
Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em
desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou
da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi
celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum
pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o
eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e
não inferido pela parte autora.
Entretanto o Banco do Nordeste recorreu
por meio de agravo de instrumento, que foi provido. Inconformada com a decisão,
a União apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do
Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse
na causa e o acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para
ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e
normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo
que não responde pelas obrigações pactuadas.
O relator do processo,
ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da União:
“Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto
da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J.Y.
e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o
responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente
financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não
interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos
rurículas inadimplentes”, explicou.
O ministro deu provimento ao recurso
especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar
a remessa do feito para a Justiça estadual. Os demais ministros da Turma
acompanharam o voto do relator.
Safra
antecipada
Uma questão interessante analisada pela Terceira
Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de
crédito que representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais,
regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.
A CPR só pode ser
emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor
uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título cambial assemelhado,
negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou às suas cooperativas
obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou empreendimento, com
comercialização antecipada ou não dos produtos.
E foi justamente o
debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no
STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida
sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A decisão
cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado as
CPRs por falta de antecipação do preço.
Para o TJGO, sem a
disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito.
Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte
local.
Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a
compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não
impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela
aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
Café
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou
indenização por danos materiais à empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o
Plano de Retenção de Café operacionalizado pela Portaria Interministerial
197/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
No ano de
2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano de
Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da
retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário,
para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado
para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor.
A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.
Atualmente, as
projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma
taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo
crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que
o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café
arábica.
A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça
alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo
8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas
pela Associação dos Países Produtores de Café.
Em primeiro grau, o
pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o
ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava
questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada
com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.
“Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo
decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer
revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional
atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”,
afirmou o ministro.
Duelo de titãs
Patente de
agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas
E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão
unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela
Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.
A
DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por uso
indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de
preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de
colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
Por meio de
uma medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o direito de
fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos
estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.
Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma
sobrevida até 22 de junho de 2003.
As duas partes interpuseram apelações
ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o
processo. Entretanto a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi,
discordou da extinção. “O fundamento apresentado para a extinção do processo
neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”,
afirmou a ministra, no seu voto.
Campos de
trigo
Hoje, a produção de trigo no país concentra-se na região
Sul, nos estados de Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A
participação de outros estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos
demais estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.
A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de
6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo
ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano,
entre 2011/12 e 2021/2022.
Apesar da estimativa de crescimento da
produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores
importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) -
site do Mapa).
Sobre o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em
2010, o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado
do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010,
editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para
as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de
abrangência, foram validados.
No mandado de segurança, a Faep alegava
que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n.
79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação
efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou
enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense.
Para o relator da ação,
ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita, ou seja,
discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas
públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do direito invocado,
nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.
Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na
época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada,
mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às
modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é
incontroverso e independe de prova nos autos”.
Súmula e ato
ministerial
A súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a
legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar
judicialmente contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da
Primeira e Segunda Turmas. Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do
órgão para efetuar tal cobrança.
A contribuição sindical rural é espécie
de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988,
instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.
A competência
tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio
celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta
última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição
sindical rural.
A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira
Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória
continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade
com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não
administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade
para a sua cobrança, explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.
Crime
Em 2009, A Primeira Seção do STJ manteve
ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O
ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de
administração e finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a
restituir aos cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado
entre o órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser
ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.
Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores
alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e
ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.
O Ministério
argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de
ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo 37 da Constituição
Federal.
Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon,
ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a
imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário,
conforme estabelecido em norma constitucional.
Assim, por unanimidade, a
Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as
liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da
quantia até o julgamento do mérito dos recursos.
Meio Ambiente
Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram
firmados no STJ na última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma
estabeleceu que as áreas destinadas para preservação e reserva legal em
propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter
isenção do Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da
ministra Eliana Calmon, foi unânime.
A Federação de Agricultura do
Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não fosse
exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a
área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi
instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal.
Houve apelação da
Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi
violado e houve recurso ao STJ.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon
considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada
para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação
cobriria o tema.
A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários
precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou
o pedido da Fazenda.
Responsabilidade
Em 2002, a
Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual não foi
respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder
na Justiça pelo referido dano ambiental.
A questão começou a ser
discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental
(Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria
impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de
vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as
indevidamente, obtendo proveitos ilegais.
Em primeira e segunda
instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ,
afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia
Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de
preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o responsável pela
obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.
Para a ministra
Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com
limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o
ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que
não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à
primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.
Taxas e impostos
A empresa Sementes Verdes
Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção do pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação de exportação de
sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro Raphael de Barros
Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia suspender a
decisão judicial que reconheceu a isenção.
Em mandado de segurança
preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de
Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a
isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.
No pedido de
suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do Sul
afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o
estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº
11.803/2005.
Segundo Barros Monteiro, a decisão beneficia um único
impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia
pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das
contas públicas, de modo a justificar a suspensão.
Febre
aftosa
A Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que
discutia legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os
ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do secretário
de produção do estado de Tocantins para protestar contra cobrança de tributo
feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O
pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para a
cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo
Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer
certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez
que ele vendia bois da criação.
Além da origem legal da taxa, o
pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De acordo com
as informações processuais, a taxa questionada foi instituída pela Resolução CDE
002/99 pela Fundeagro.
O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins
(TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao
STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o
TJTO, ao negar provimento.
“Efetivamente, o recorrente não especifica o
ato que estaria a violar seu direito individual”, explicou o ministro. Como
registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade particular, da qual ele é
associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em prédio público não fere
direito individual suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.
Soja
A importação de produtos fungíveis para
posterior exportação, sob o regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este
foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso
interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.
A
Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de
soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era
industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do
drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação de
mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro do
território nacional).
A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de
Classificação incidente sobre a importação da mercadoria no regime aduaneiro
especial (drawback), conforme previsto na Portaria 399/95 do Ministério da
Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a Ceval entrou na Justiça.
No STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de
classificação de produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à
comercialização interna, não abrangendo a comercialização internacional. O
ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o
serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos
vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno,
conforme previsto em lei.
Indenizações
É
indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito
pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão,
da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de 2006.
Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso
Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra
cultivável e agregando-lhe valor.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretensão
do agricultor.
O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o
imóvel em arrendamento, não havia qualquer condição de plantio, por isso custeou
toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável.
Em
relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de
Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o
arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao
contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria
realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.
Sementes
Em outro caso interessante, a Quarta
Turma do STJ julgou um pedido de indenização no qual foi levantada a seguinte
discussão: é possível classificar a semente para plantio como durável ou não
durável? O julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que
alegava ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia
encomendado.
Os ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou
não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas,
para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação
mais aceitável seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema,
decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
A decadência é a
caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo
legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas
prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à
falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se
destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso,
a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para
aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".
Após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como
reconhecer a semente como produto durável, pois ela logo se transforma em
planta. Portanto a classificação mais acertada seria a de não durável. Desse
modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o
ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a
decadência do direito do recorrente."
Uvas e maçãs
A Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria
na sua fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os
produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.
Os
ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva,
detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de
vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo
Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria em
dez anos, ou seja, 2011.
Considerando que a indústria investiu para
produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do
processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria
a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto
99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).
A
controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela
qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria,
impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de
limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida
cítrica.
No processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de
lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu
sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados.
A ministra
Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de
segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova
composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova
pericial.
“Bichada”
O controle de pragas é o
maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então presidente do STJ,
ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro de maçãs no município
de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.
O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para
reconsiderar a decisão em favor do argumento da União de que não realizar a
queimada acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria
a única forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul
e pelo país.
O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender
que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a
economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente considerou
que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a
incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à economia nacional,
devido ao alastramento da praga.
O presidente salientou que estava em
jogo a política pública de controle e erradicação de praga, que tem potencial
suficiente a provocar danos na pauta de exportação brasileira, com a imposição
de barreiras fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao
Brasil perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência
desse mal na nossa fruticultura.
Organismos internacionais
A Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência
para julgar a ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e
Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC),
agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de
2002.
As duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió,
pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$
3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do
relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo
certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a
competência para processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da
Justiça Federal de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de
Processo Civil.
Em abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia
celebraram com a IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de
investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de participação
acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao
plantio de três mil hectares de coqueiros híbridos, no município de Moju (PA).
Em junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção
de vender todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8
milhões. Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o
valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram
contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um
processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o
julgamento.
Mercosul
A produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio
Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção;
Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da
produção nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada
corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.
As
projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram
uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da
importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.
Exatamente sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de
2000, ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de
arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.
A
determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão
de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os
efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite
entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul
acabou se constituindo num risco maior para o país.
Para o ministro
Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de arroz
argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul,
estava provocando duas importantes consequências : a perda de credibilidade da
política externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul.
Coordenadoria de Imprensa STJ.