terça-feira, 19 de agosto de 2008

STJ - Súmula 359 - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente o devedor

SPC- Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor
A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do STJ, a de nº 359 (v.abaixo), pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem", assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.
O teor da Súmula 359 é este: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Processos relacionados : MC 5999 – clique aqui
Ag 661983 – clique aqui
Resp 648916 – clique aqui
Resp 617801 – clique aqui
Resp 285401 – clique aqui
Resp 442483 – clique aqui
MC 595170 – clique aqui
Resp 746755 – clique aqui
Resp 849223 – clique aqui

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