domingo, 3 de agosto de 2008

STF entende em julgamento de ADIn que Estado não tem autonomia para extinguir crédito tributário

ADIn - STF entende que estado de SC não tem autonomia para extinguir crédito tributário. Ao julgar a ADIn 124 (clique aqui), ajuizada pelo governador de Santa Catarina, o STF entendeu que o estado não pode dispor sobre a extinção de crédito tributário, uma vez que essa atribuição cabe à União. Na ADIn, o governador contestou o artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição Estadual*, e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT local**. Os ministros entenderam não ser possível que o legislador estadual atue no que diz respeito ao tema da decadência em direito tributário, uma vez que a Constituição impõe que esse assunto seja disciplinado em lei complementar federal. O artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina, determina o arquivamento de processo administrativo tributário sem a possibilidade de revisão ou renovação do lançamento, quando o processo não for julgado dentro do prazo determinado por lei. Já o artigo 4º, do ADCT, estabelece prazo (12 meses) para o arquivamento enquanto a lei prevista no dispositivo não for promulgada. O governador afirmava que os artigos contestados ofendem o disposto na Constituição Federal sobre reserva de lei complementar para matéria de prescrição, decadência e lançamentos tributários (artigo 146, inciso III, alínea "b") e requisito da moralidade (artigo 37, caput). Também alegava que os dispositivos extrapolam simples função suplementar, violam a reserva de lei em sentido estrito (artigo 24, inciso I, parágrafo 1º), além de serem incompatíveis com os artigos 149, 151, inciso III, 156 e 173 do Código Tributário Nacional (artigo 34, parágrafo 5º do ADCT). Por outro lado, para a Assembléia Legislativa do estado, o CTN deve ser considerado lei ordinária e, portanto, não teria função de lei complementar em matéria tributária. Relator O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que a determinação prevista no artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina, "equivale à extinção do crédito tributário, cuja validade está em discussão no âmbito administrativo". De acordo com ele, extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido por ter sido realizado fora do prazo e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. Para Barbosa, a definição do prazo decadencial é matéria reservada a lei complementar federal. Assim, o ministro ressaltou que, ao versar sobre lançamento, crédito e decadência em matéria tributária, o dispositivo questionado "excede os limites próprios à disciplina do processo administrativo tributário e ao regramento das atividades administrativas circunscritas ao âmbito de atuação dos órgãos fiscais do estado-membro." Ele explicou que "a ofensa não está propriamente no estabelecimento de prazo para a prática de ato que compõe o fluxo de constituição e confirmação do crédito tributário, mas da imposição de conseqüência cuja disciplina está expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal." De forma contrária ao entendimento da maioria, o ministro Menezes Direito considerou constitucional o artigo 4º, do ADCT. Para ele, o princípio da federação brasileira, estabelecido a partir da Constituição de 1988, deve ter o conceito ampliado. "Não me parece compatível, no estado atual da federação, que nós mantenhamos uma interpretação tão estreita com relação à vinculação entre o papel dos constituintes estaduais e o papel do constituinte federal", disse. Direito entendeu que não há impedimento para a constituição estadual determinar o tempo de tramitação de processo administrativo. "Pelo contrário, ao meu sentir, é extremamente salutar que isso ocorra", ressaltou. "O constituinte estadual e o legislador estadual podem e devem necessariamente estabelecer prazos para que seus órgãos possam julgar processos ou adotar procedimentos que encurtem o tempo de duração", considerou o ministro, lembrando que até mesmo o constituinte federal introduziu a rápida duração dos processos como uma garantia fundamental. Resultado Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, declarando a inconstitucionalidade das expressões "sob pena de seu arquivamento da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador" contidas no artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina. Os ministros também julgaram inconstitucional o artigo 4º, do ADCT, vencido, neste ponto, o ministro Menezes Direito. Votou pela total improcedência da ação o ministro Marco Aurélio. Processo Relacionado : ADIn 124 - clique aqui.

Um comentário:

BRUNO ALEGRIA disse...

Muito bom.
Aproveito para parabenizá-lo pelo blog. Faltam iniciativas como a sua. Parabéns mesmo!
Conte sempre comigo