sexta-feira, 8 de agosto de 2008

STF - Concecido HC a empresário acusado de ser depositário infiel

STF -Concedido HC a empresário acusado de ser depositário infiel
O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar ao empresário gaúcho C.I.B. que pedia a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel. O pedido foi feito no HC 95170 (clique aqui) , impetrado no STF. O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B. O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira. Decisão O relator anotou que a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacificada na Súmula 691, que impede o Supremo de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior. Conforme o verbete, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ayres Britto afirmou que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, apesar do enunciado da súmula. "Isso porque a causa de pedir deste writ - a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel - é objeto de análise do Plenário deste Supremo Tribunal Federal", disse o relator, ao citar o RE 466343. Ele lembrou que no julgamento do RE, oito ministros, ou seja, a maioria da Corte, votaram na linha da ilegitimidade da prisão civil "daquele que se ache na condição de depositário infiel". Portanto, Carlos Ayres Britto deferiu a liminar determinando que a Comarca de Parobé/RS não ordene a prisão civil do acusado até o julgamento de mérito deste HC. "Oportunidade em que farei um mais detido exame da causa", completou.
Processo relacionado : HC 95170 - clique aqui.

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