quinta-feira, 16 de outubro de 2008

STJ aprova três novas súmulas.

STJ aprova três novas súmulas.
As súmulas 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), 363 ("Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente") e 364 ("O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas") foram aprovadas ontem pela Corte.
Súmula 362
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A súmula 362 é originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os Resps 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
Súmula 363.
"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."
A Corte Especial do STJ aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual. Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na CLT. Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum. Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
Súmula 364.
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .
Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos. Segundo a súmula 364.

STJ.

Um comentário:

Anônimo disse...

A súmula 362, a princípio, nos parece cidadã, ou seja, muito bem vinda, a final o direito de moradia é um direito de todos está previsto na CR, se o bem de família é reservado, porque não o da pessoa solteira ou descasada? o conceito de família vem se alargando muito nesses últimos tempos. A família hoje não pode ser entendida apenas como um homem, uma mulher e talvez filhos,se um homem ou uma mulher que vive só, pode adotar uma criança, porque não ter seu imóvel protegido? Se a família tem seu imóvel reservado, porque não o indivíduo solteiro não o terá?
Mas também devemos refletir se essas medidas que são aparentemente "bem vindas", podem estar ensejando pessoas a não serem tão responsáveis.