
Questão de ordem
A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no AI 698626, interposto pela União contra decisão do TRF da 3ª região que considerou dispensável o mencionado depósito prévio para interposição de recurso administrativo visando a suspensão de um crédito tributário, em um processo envolvendo a União e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de SP (Prodam-SP S/A).
A União alegava que o tema debatido foi apreciado diversas vezes no STF, no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Portanto, requereu o integral provimento do agravo, permitindo-se o processamento do RE.
A relatora do AI, ministra Ellen Gracie, deu provimento ao agravo, convertendo-o de imediato em Recurso Extraordinário. E, diante da relevância econômica social e jurídica do assunto, vez que afeta a generalidade dos contribuintes que pretendam discutir alguma exação fiscal, propôs que fosse reconhecida sua repercussão geral, no que foi acompanhada pelos demais ministros.
A ministra chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante para o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação do seu texto foi adiada.
Ellen Gracie lembrou que a questão constitucional já foi apreciada pelo STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, relatados pelo ministro Macro Aurélio. "Nas ementas desses recursos, foi consignado que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo", afirmou.
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