Cada réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais co-réus. Com este argumento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 94601.
O habeas foi impetrado no STF contra uma decisão que negou a V.A.G. a oportunidade de acompanhar a audiência de interrogatório de co-réus em processo a que responde na justiça cearense.
De acordo com o ministro, a prerrogativa de participação ativa, podendo fazer perguntas, no interrogatório de co-réus, quando existentes, é uma garantia constitucional do due process of law. E estes, por sua vez, não são obrigados a respondê-las, em respeito à prerrogativa contra a auto-incriminação.
Citando diversos precedentes da Corte, Celso de Mello deferiu a liminar, suspendendo o andamento do processo contra V.A.G. na 11ª Vara Federal do estado do Ceará, até o julgamento definitivo do pedido de habeas corpus, pela Segunda Turma do STF.
Avenida Presidente Marques 1195 Ed. Cuiabá Center Empresarial sala 208. B. Araés - Cuiabá-MT.
sexta-feira, 31 de outubro de 2008
STF - Réu tem o direito de participar do interrogatório de co-réus no mesmo processo.
Cada réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais co-réus. Com este argumento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 94601.
O habeas foi impetrado no STF contra uma decisão que negou a V.A.G. a oportunidade de acompanhar a audiência de interrogatório de co-réus em processo a que responde na justiça cearense.
De acordo com o ministro, a prerrogativa de participação ativa, podendo fazer perguntas, no interrogatório de co-réus, quando existentes, é uma garantia constitucional do due process of law. E estes, por sua vez, não são obrigados a respondê-las, em respeito à prerrogativa contra a auto-incriminação.
Citando diversos precedentes da Corte, Celso de Mello deferiu a liminar, suspendendo o andamento do processo contra V.A.G. na 11ª Vara Federal do estado do Ceará, até o julgamento definitivo do pedido de habeas corpus, pela Segunda Turma do STF.
Foi publicada a lei n° 11.798/08 que regulamenta os poderes correcionais da CJF.
CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento
Art. 2° O Conselho da Justiça Federal será integrado: I – pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça; II – por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; III – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes. § 1° Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que indicarão os seus suplentes. § 2° A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 3° Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função. § 4° Não se aplica a regra do § 3o deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. § 5° É vedada a recondução de Conselheiros. § 6° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente. § 7° O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade. § 8° O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros. § 9° As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.
Art. 3° As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput deste artigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 4° Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça: a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros; II – aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal; III – expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3° desta Lei; IV – apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo; V – homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas; VI – aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau; VII – prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VIII – avocar processos administrativos em curso; IX – julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório; X – representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria; XI – decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal; XII – zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal. Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 6° À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete: I – exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal; II – encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal; III – realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; IV – promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação; V – submeter ao Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal. Art. 7° Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete: I – apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário; II – presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal; III – presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; IV – coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;
V – dirigir o Centro de Estudos Judiciários; VI – expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VII – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VIII – relativamente às matérias de sua competência: a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências. § 1° As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça. § 2° O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem. Art. 8° Ao Centro de Estudos Judiciários compete: I – realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas na modernização da Justiça Federal; II – planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; III – elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais. § 1° É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal. § 2° É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais. § 3° Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. § 4° Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Art. 9° À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1° Compõem a Turma Nacional de Uniformização: I – o Corregedor-Geral da Justiça Federal;
II – 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais. § 2° O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° É revogada a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
STF declara inconstitucional Lei de SP sobre interrogatório por videoconferência
A Lei estadual 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).
Danilo foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto.
Cezar Britto: Advocacia deve ser arma poderosa da ética e da democracia.
"A advocacia é arma poderosa a serviço da ética, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento da democracia, Precisamos mais que nunca utilizá-la em defesa do bem comum e da sobrevivência dos valores mais nobres legados pela civilização". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao abordar hoje (30), em Bucareste, na Romênia, "o crescente papel da OAB na internacionalização da profissão legal" na reunião do Senado Internacional dos Colégios de Advogados. A reunião integra a programação do 52º Congresso da União Internacional dos Advogados (UIA), que acontece desde esta quarta-feira em Bucarest.
Ao discursar sobre o papel da Ordem no Brasil, Britto lembrou que a entidade é o segundo maior colégio de advogados do ocidente - com 600 mil inscritos - e destacou que, no Brasil, a advocacia não é mero serviço mercantil. "É função pública, prevista na Constituição Federal". Segundo Britto, a OAB se posiciona além dos deveres corporativos, se envolvendo com o processo político-institucional do País e a ela cabendo atuar como "guardiã da cidadania".
Britto enfatizou a busca efetiva da cooperação com os demais países e instituições representativas da advocacia, especialmente no que se refere à cooperação técnica e serviços jurídicos. No campo institucional, Britto informou que a OAB tem priorizado a defesa da democracia e dos direitos humanos, externando sua preocupação com os "ventos autoritários" que sopram sobre as democracias modernas, "cada vez mais abdicando dos princípios fundamentais conquistados no avançar da humanidade".
Por fim, o presidente nacional da OAB enalteceu a importância da advocacia no mundo e defendeu como sua missão a de transformar o mundo em uma "verdade aldeia global", "não apenas no seu aspecto econômico, mas, sobretudo, na sua convivência humanitária".
TST - Doença ocupacional - Funcionária obtém reintegração e pensão vitalícia.
Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos - LER.
A decisão da Sétima Turma do TST considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações.
Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a pensão mensal vitalícia destina-se "a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso".
O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral.
Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, "o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada", afirma o ministro Caputo Bastos.
Por essa razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora "sofreu lucros cessantes e também depreciação".
Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997.
Ela ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhou agora no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegando estabilidade no emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foi favorável.
Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996.
Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória/ES verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.
Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação.
No recurso ao TRT da 17ª região, a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais, no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito à indenização por danos materiais.
quarta-feira, 29 de outubro de 2008
STJ - Não incide ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo. A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão. A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, que incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo. Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual. Dessa forma, o ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
terça-feira, 28 de outubro de 2008
STF - 2ª Turma revoga liminar que libertou ex-senador Mário Calixto.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou nesta terça-feira (28) a liminar que libertou o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) da prisão. Ele é acusado de usar sua influência para beneficiar uma quadrilha especializada em importação fraudulenta de mercadorias de luxo e teve sua prisão determinada pela Justiça Federal Criminal de Vitória, no Espírito Santo.
O ex-senador chegou a ficar preso por mais de 95 dias antes de conseguir a liminar no STF, concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, no período de recesso forense. Agora, deverá retornar para a prisão.
Nesta tarde, os ministros julgaram em definitivo o pedido de Habeas Corpus (HC 95324) da defesa e decidiram arquivá-lo ao aplicar a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede a análise de habeas corpus contra decisão liminar de ministro de tribunal superior.
Como explicou a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, o pedido da defesa era contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Entendo presente o obstáculo da Súmula 691”, disse a ministra, ao observar que o colegiado do STJ ainda não teve oportunidade de julgar o habeas lá impetrado.
“O decreto dessa prisão preventiva não me parece desarrazoado, que levaria a superar o obstáculo da súmula”, acrescentou ela. Os ministros do STF afastam a aplicação da súmula em casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu neste caso. Além de Ellen Gracie, votaram os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Ao decretar a prisão preventiva de Calixto Filho, a Justiça Federal Criminal em Vitória alegou que ele “tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador”, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato, recebeu alto valor em dinheiro para exercer sua influência, cerca de R$ 200 mil, e goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública.
Processos relacionados: HC 95324STJ - IR e contribuições só incidem sobre lucro real.
Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.
Segundo a decisão do TRF, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
No Senado, juristas discutirão investigação, medidas cautelares e provas no Processo Penal
Na quinta reunião ordinária da comissão externa criada para elaborar o anteprojeto do CPP (clique aqui), os juristas que a integram vão aprofundar o debate sobre processo investigatório, medidas cautelares e provas. A reunião está marcada para o dia 4 de novembro e poderá ocorrer em caráter reservado, como foram os dois últimos encontros.
Na reunião realizada no dia 7 deste mês - o quarto encontro -, os membros do colegiado discutiram a ampliação do rol de crimes que exigem representação, informou o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integra a comissão, em entrevista à Agência Senado. Segundo o especialista, o processo penal é muito formal e afasta a vítima do agressor porque o Estado, por meio do Judiciário, entra como terceiro para mediar o conflito.
Em sua opinião - o que ainda não é consensual entre os integrantes da comissão -, o aumento dos tipos de crimes processados e julgados mediante ação penal condicionada à representação do Ministério Público pode contribuir para haver mais acordo entre vítima e agressor e, assim, viabilizar o chamado modelo de justiça restaurativa.
"A vantagem é que se pode aprimorar os métodos de mediação. O processo [pelo procedimento atual] não prestigia a possibilidade de composição, de encontro, de compreensão e resolução efetiva do problema. Talvez esse modelo favoreça as técnicas de mediação de tal forma que vítima e agressor possam encontrar uma solução mais adequada para o caso", ressaltou o consultor, lembrando que não se trata de uma medida impositiva, mas de adesão voluntária.
Naquela reunião, os juristas também sugeriram a instituição da figura do juiz de garantias, que participaria da fase de investigações dos processos criminais. Fabiano Silveira explicou que tal juiz não seria responsável pela causa e, portanto, não seria ele quem determinaria a sentença.
A equipe também defendeu a utilização de alternativas cautelares que substituam a prisão preventiva, informou o consultor legislativo. Os magistrados sugeriram limitação do prazo em que o acusado pode ficar preso por esse instrumento, bem como a definição das circunstâncias em que isso pode ser utilizado. De acordo com a proposta, a prisão preventiva não poderá ser aplicada a crimes com pena inferior a quatro anos, desde que não praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Já o prazo sugerido pelos juristas, durante o qual uma pessoa poderia ficar presa em caráter provisório, ficou entre seis meses e 360 dias.
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
STJ - Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal. De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente. O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data. A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.Exame de Ordem - TRF da 2ª região cassa liminar que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem Exame da Ordem.
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários.
Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do STJ encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a lei 1.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.
O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.
Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.
No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
IOF - Publicado o decreto 6613 que regulamenta IOF.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
OAB contesta no STF Lei da Anistia para crimes cometido em nome do Estado.