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sexta-feira, 31 de outubro de 2008
STF - Réu tem o direito de participar do interrogatório de co-réus no mesmo processo.

Foi publicada a lei n° 11.798/08 que regulamenta os poderes correcionais da CJF.
CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento
Art. 2° O Conselho da Justiça Federal será integrado: I – pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça; II – por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; III – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes. § 1° Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que indicarão os seus suplentes. § 2° A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 3° Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função. § 4° Não se aplica a regra do § 3o deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. § 5° É vedada a recondução de Conselheiros. § 6° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente. § 7° O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade. § 8° O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros. § 9° As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.
Art. 3° As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput deste artigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 4° Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça: a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros; II – aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal; III – expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3° desta Lei; IV – apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo; V – homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas; VI – aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau; VII – prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VIII – avocar processos administrativos em curso; IX – julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório; X – representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria; XI – decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal; XII – zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal. Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 6° À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete: I – exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal; II – encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal; III – realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; IV – promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação; V – submeter ao Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal. Art. 7° Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete: I – apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário; II – presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal; III – presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; IV – coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;
V – dirigir o Centro de Estudos Judiciários; VI – expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VII – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VIII – relativamente às matérias de sua competência: a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências. § 1° As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça. § 2° O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem. Art. 8° Ao Centro de Estudos Judiciários compete: I – realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas na modernização da Justiça Federal; II – planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; III – elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais. § 1° É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal. § 2° É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais. § 3° Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. § 4° Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Art. 9° À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1° Compõem a Turma Nacional de Uniformização: I – o Corregedor-Geral da Justiça Federal;
II – 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais. § 2° O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° É revogada a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
STF declara inconstitucional Lei de SP sobre interrogatório por videoconferência

Cezar Britto: Advocacia deve ser arma poderosa da ética e da democracia.

TST - Doença ocupacional - Funcionária obtém reintegração e pensão vitalícia.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008
STJ - Não incide ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo.

terça-feira, 28 de outubro de 2008
STF - 2ª Turma revoga liminar que libertou ex-senador Mário Calixto.

STJ - IR e contribuições só incidem sobre lucro real.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008
No Senado, juristas discutirão investigação, medidas cautelares e provas no Processo Penal

sexta-feira, 24 de outubro de 2008
STJ - Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais.

Exame de Ordem - TRF da 2ª região cassa liminar que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem Exame da Ordem.
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários.

IOF - Publicado o decreto 6613 que regulamenta IOF.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
OAB contesta no STF Lei da Anistia para crimes cometido em nome do Estado.
