sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Por votação unânime, o plenário do STF declarou no dia 3/2 a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que prevê o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do RE 363852 (clique aqui), interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de MS, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do TRF da 1ª região, que manteve sentença proferida em MS no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

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