INTEIRO TEOR. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.642 - RS (2008⁄0089104-3) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDARECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : AERO AGRICOLA ITAPITOCAI LTDA E OUTROSADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
1. Afasta-se contrariedade ao art. 557, caput, do CPC quando o recurso julgado por decisão monocrática for posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em agravo regimental. Inexistência de nulidade.
2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções...
Decisões:
EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO - Min. DENISE ARRUDA STJ.
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