
Na petição inicial da Reclamação, a defesa afirma que, ao negar acesso aos autos do inquérito, a delegada teria advertido que, caso não comparecesse ao depoimento marcado para o dia 16 de março, o investigado seria conduzido coercitivamente. Ela teria sugerido, ainda, segundo narram os advogados, que a defesa "se quisesse, corresse atrás dos seus direitos".
Na decisão liminar, o ministro cita jurisprudência do próprio STF, no sentido que "o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial".
De acordo com o ministro, "mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado".
Assim, Celso de Mello deferiu a liminar para garantir ao publicitário "o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (IPL nº 009-01550/2009 – 9ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ), sustando, em consequência, até ulterior deliberação minha, a realização do interrogatório do reclamante em questão, com data já designada para o próximo dia 16/03/2009".
A liminar garante, ainda, "o direito de acesso às informações já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão".
Veja a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello, clique aqui.
STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário