quinta-feira, 30 de abril de 2009

STJ firma entendimento sobre levantamento de valores em casos de recuperação judicial

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não podem os juízes responsáveis por execuções cíveis contra a empresa em recuperação autorizar o levantamento de valores penhorados.
Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deferiu no dia 17/4 medida liminar em favor da VarigLog suspendendo decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução que tramita perante a 25ª vara Cível do Rio de Janeiro.
Na mesma decisão, foi estabelecido que todas as questões urgentes a respeito da execução deverão ser decididas pela 1ª vara de Falências e de Recuperação Judicial de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da VarigLog.
A VarigLog foi representada na ação pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
De acordo com Cristiano Martins, a decisão é muito importante porque demonstra a consolidação, pelo STJ, do entendimento de que as decisões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser tomadas exclusivamente pelo juiz responsável por esse processo, com a exclusão de qualquer outro.
Na visão do advogado, diante do deferimento do instituto da recuperação judicial, "não só as execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, como também devem ser levantadas todas as penhoras realizadas, de forma a possibilitar a efetiva reestruturação da empresa recuperanda".
A decisão do ministro João Noronha foi tomada no curso do Conflito de Competência nº 104.536-RJ.
Veja a decisão :
"Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.
Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação". (destacamos)
Processo Relacionado: CC 104.536 - clique aqui.

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