terça-feira, 14 de abril de 2009

Min. Celso de Mello suspende ação contra advogado por suposta ofensa a juiz.

O ministro do STF Celso de Mello determinou a suspensão de uma ação penal contra o advogado Sérgio Roberto de Niemeyer Salles por suposto crime de injúria. De acordo com a denúncia apresentada pelo MP, ele teria ofendido um magistrado federal "no contexto de uma causa".
O processo tramita na 10ª vara Federal Criminal de São Paulo.
Ao analisar o pedido, feito por meio do HC 98237, o ministro contou que o caso trata da suposta prática de crime contra a honra de um magistrado federal, que teria sido ofendido no exercício de suas funções. Como os crimes contra a honra de agentes públicos dependem de uma representação do ofendido para chegarem à Justiça, o juiz representou ao MP para que fosse instaurada ação penal pública contra o advogado, salientou Celso de Mello.
Injúria
Na representação, o juiz federal de primeira instância manifestou claramente sua intenção de ver o suposto autor do delito processado especificamente por crime contra sua honra subjetiva – o crime de injúria, disse o ministro. Mas o MP, no entanto, ofereceu denúncia baseada nos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante o magistrado tenha manifestado sua vontade de ver o autor das expressões "contumeliosas" responder, unicamente, pelo crime de injúria, arrematou Celso de Mello.
Outro argumento a favor do advogado, disse o ministro em sua decisão, é a cláusula de imunidade judiciária. Conforme o artigo 142, I, do CP (clique aqui), explicou Celso de Mello, "não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
Por fim, Celso de Mello salientou que a configuração dos crimes contra a honra exige, dentre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender, moralmente, a honra da vítima. O ministro Celso de Mello deferiu liminar para suspender o processo crime contra o advogado até o julgamento final do HC pela Segunda Turma do Supremo.
Para conferir a íntegra da decisão, clique aqui.
Processo Relacionado : HC 98237 – clique aqui.

Nenhum comentário: