domingo, 5 de abril de 2009

Decisão do STF muda cálculo da CSLL

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), na semana passada, colocou uma pá de cal sobre um dos temas mais polêmicos e que tantos e acalorados debates provocou no meio empresarial e jurídico brasileiro.
Por dez votos a um, o tribunal pleno do STF, avançando no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944/PR, suspenso em 11 de novembro de 2004 pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie, admitiu serem constitucionais os dispositivos contidos nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981, de1995, que limitam a compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social a 30% do lucro apurado no período.
A partir dessa decisão, a lógica diz que todos os processos pendentes de julgamento terão, em breve, o mesmo tratamento. Isso porque o próprio STF, nos demais casos, determinou a devolução dos autos aos tribunais de origem, valendo-se do instituto da “repercussão geral”, previsto no Código de Processo Civil (artigo543-B), e tendo como parâmetro o decidido pela Corte no RE 591.340/SP.
Com a decisão, é certo que o Tesouro Nacional vai reforçar o caixa. São inúmeras as empresas que promoveram a compensação dos seus prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL sem obedecer ao limite imposto pela Lei 8.981 e que, agora, terão que recalcular os tributos.
Por outro lado, deverão ficar atentos, pois, ao fazer novos cálculos, dentro da regra imposta, passarão a ter o direito de compensar, nos anos seguintes, aquele montante utilizado em excesso.
Isso pode acarretar a necessidade de retificar várias declarações, as chamadas DIPJ. Haverá casos em que o aumento de tributos em determinado ano resultará na redução nos mesmos tributos em anos seguintes. É sempre bom lembrar que, apó s o advento da Lei Complementar 118, de 2005, o direito à restituição está limitado a cinco anos. Como consequência, somente serão admitidas as retificações feitas a partir de 2004.
Finalmente, se admitirmos que a MP 449 será aprovada com um novo e benéfico parcelamento especial, que vem sendo chamado de Refis 4 – o clima político é propício para isso –, o saldo não será de todo negativo. Os débitos serão pagos com remissão (parcial) dos encargos, no longo prazo, e será possível gerar créditos para compensação futura. O caso merece uma análise acurada.

Enio De Biasi - 03/04/2009.

Revista Jurídica Última Instância

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