segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

PGR manifesta-se no caso Cesare Battisti

Antonio Fernando opinou pela extinção do processo, mas ratifica sua posição anterior, que é pela extradição do italiano.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou hoje, 26 de janeiro, parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o processo de extradição do italiano Cesare Battisti.
Para ele, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Mas, acrescenta, se o STF decidir julgar o mérito, ele opina pela procedência do pedido de extradição.
Segundo Antonio Fernando, o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do país e que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, sua concessão gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição.
No parecer, ele diz que o ato concessivo do status de refugiado a Cesare Battisti tomou em consideração precisamente os fatos ocorridos em Udine em junho de 1977, em Mestre em fevereiro de 1979, e em Milão em fevereiro e abril de 1979, que resultaram na morte de Antonio Santoro, Peirluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Campagna, bem como os processos penais que resultaram em condenações do extraditando. Ou seja, os fatos motivadores do processo de extradição.
O procurador-geral lembra que o artigo 29 da Lei nº 9.474/97 prevê recurso ao ministro da Justiça, no caso de decisão negativa do Conare. “A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo Conare ou pelo ministro da Justiça. Portanto, trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão”, diz.
“A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do Conare, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1.008”, destaca Antonio Fernando.
A extradição a que se refere é do Padre Medina, ocasião em que o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9.474/97 e pela extinção do processo de extradição, devido à concessão de refúgio pelo Conare.Manifestações anteriores – Antonio Fernando argumenta, no parecer, que uma solução diversa da extinção do processo passa, necessariamente, por uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
“Na hipótese de ocorrer modificação e a superação da compreensão adotada no julgamento da Extradição nº 1008 e, assim, vier a ser julgado o mérito do pedido, a minha manifestação, coerente com o que foi externado nos pareceres anteriores, é no sentido da procedência do pedido de extradição”, diz.
Ele lembra que a Lei nº 9.474/97, nos artgos 38 e 39, prevê a cessão ou perda da condição de refugiado por decisão do Conare ou do ministro da Justiça. E, nesse caso, fica restabelecida a possibilidade de extradição.
Leia aqui a íntegra do parecer.

Procuradoria Geral da República

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