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sexta-feira, 30 de outubro de 2009
STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

quinta-feira, 29 de outubro de 2009
TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

STF - Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia número 114
A edição eletrônica do Informativo STF, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, está mais moderna. O informativo divulga os principais julgamentos ocorridos em Plenário e nas Turmas do Supremo a cada semana. A partir da edição 563, que sai esta semana com os julgamentos de 13 a 16 de outubro, os usuários terão acesso aos links de áudio integral de cada processo (oferecidos pela Rádio Justiça) e também a trechos dos vídeos do programa Síntese, da TV Justiça, disponíveis na página do STF no YouTube.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGE PROVA
Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve o voto condutor do ministro Castro Meira. LULA SANCIONA LEI QUE REGULA AÇÃO POR OMISSÃOO presidente Lula sacionou, nesta terça-feira, a Lei que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo.
JUSTIÇA MANDA BLOQUEAR FGTS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em caso de atraso no pagamento de pensão alimentícia judicial, o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador pode ser penhorado. Significa que o dinheiro que está na conta do FGTS do devedor ficará bloqueado se não houver o pagamento da pensão. A decisão é de junho deste ano.
PEC DO CALOTE AVANÇA NA CÂMARA
Com o voto de deputados de diversos partidos, governistas e de oposição, comissão especial da Câmara aprovou na noite de ontem a proposta de emenda constitucional instituindo novas regras para o pagamento de precatórios - as dívidas dos governos decorrentes de decisões judiciais. A proposta foi classificada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de "calote", porque não respeita a ordem cronológica dos pagamentos. NOTA DE ESCLARECIMENTO - ROBERTO PODVAL O Presidente do Conselho do Movimento de Defesa da Advocacia - MDA,Roberto Podval, esclarece as razões pelas quais aceitou o convite para participar da chapa encabeçada pelo Advogado Rui Fragoso, para presidência da OAB-SP.4ª turma do STJ - Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

terça-feira, 27 de outubro de 2009
Animada com liderança, militância faz arrastão em fóruns e tribunais

STF reconhece repercussão geral em temas como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis

segunda-feira, 26 de outubro de 2009
STF - Ministra nega liminar a hospital que pede isenção de contribuições sociais gerais


quinta-feira, 22 de outubro de 2009
OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto constitucional

STJ - Débito pode ser compensando antes do auto de infração

terça-feira, 20 de outubro de 2009
STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução.
O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil.
Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço. Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. “Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.
Processo relacionado: REsp 1117121Decreto 6.983 regulamenta o IOF
Decreto 6.983
Altera o Decreto 6.306 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários O Decreto 6.983, de 19 de outubro de 2009, altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. _______________________________________________
DECRETO Nº 6.983, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA :
Art. 1º O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...................................................................................
§ 1º ................................................................................ .......................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI: zero; ..........................................................................................
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; ..........................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI e XXII: zero;
XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. ................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 19 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
STJ - Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

sexta-feira, 16 de outubro de 2009
STJ - Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Ação no TST não é permitida sem advogado

terça-feira, 13 de outubro de 2009
Contribuinte poderá compensar saldo a restituir do IR com débitos com a Receita Federal

sábado, 10 de outubro de 2009
STJ - Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa.
A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados. No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.
Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso.
Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.
Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.
O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.
Processos relacionados: EREsp 441252 ; EREsp 341655 ;
AR 1337 ;
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
OAB: retenção de restituições do IR é empréstimo compulsório disfarçado

quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Informativo n° 112 do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia
STJ começa a definir a quem compete tratar da aquisição de um banco por outro: se Cade ou Bacen

quinta-feira, 1 de outubro de 2009
STJ mantém decisão que decretou falência da Transbrasil

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho
