
Avenida Presidente Marques 1195 Ed. Cuiabá Center Empresarial sala 208. B. Araés - Cuiabá-MT.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
STJ - Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

terça-feira, 29 de setembro de 2009
STJ - 1ª seção edita quatro novas súmulas

Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.
Súmula 393
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Súmula 394
"É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."
Súmula 396
"A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural."
Súmula 397
"O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Súmula 393 Exceção de pré-executividade
A Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei 11.672 (clique aqui), de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN (clique aqui), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do REsp 1104900 (clique aqui), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Súmula 394 Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."
A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do Resp 1.001.655 (clique aqui) seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do CPC - clique aqui) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.
Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no artigo 741, inciso VI, do CPC.
Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem "são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação".
Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento.
Súmula 396
Legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural
A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura - CNA para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: "a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".
O ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. "O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência", afirmou.
Em outro julgado (REsp 712.965 - clique aqui), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da CF/88 (clique aqui), instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT (clique aqui), combinados com o Decreto-Lei 1.166/71 (clique aqui). A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o CTN trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677242 - clique aqui). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. "Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical."
A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins. "Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural."
Súmula 397 Notificação do contribuinte de IPTU
A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, está contido na Súmula 397, aprovada na última sessão de julgamentos: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
No julgamento do Resp 1.111.124 (clique aqui), que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No julgamento de 2007 (REsp 842771 - clique aqui), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629 (clique aqui), cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: "o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê".
Leia mais: Há incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis ; STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos no cálculo da correção dos saldos de contas vinculadas do FGTS; Aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de IPI; STJ admite interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à LC 116/03; Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira.sexta-feira, 25 de setembro de 2009
STJ - 1ª seção edita cinco novas súmulas

O STJ editou cinco novas súmulas que tratam da incidência de ICMS sobre energia elétrica (391), substituição de CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar o sujeito passivo (392), incidência de ICMS sobre venda a prazo (395), prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS (398) e competência da legislação municipal para estabelecer o sujeito passivo do IPTU (399).
Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.
391
"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
392
"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".
395
"O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".
398
"A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".
399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".
Súmula 391
Incidência de ICMS sobre energia elétrica
A 1ª seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do ICMS sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela 1ª seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).
A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts.
Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 222.810 - clique aqui) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".
A 2ª turma, que junto com a 1ª turma forma a 1ª seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343952 - clique aqui) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.
Súmula 392
Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e o parágrafo 8º do artigo 2º da lei 6.830/1980 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a 2ª turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela lei 6.830/80. Súmula 395
Incidência de ICMS sobre venda a prazo
O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".
Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382 - clique aqui) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. "Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS", afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812 - clique aqui). Súmula 398
Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS
Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do FGTS. A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª seção, "a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas".
O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da lei 11.672, de 2008 (clique aqui), que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. No julgamento do REsp 1110547 (clique aqui), os ministros da 1ª seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.
A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da lei 5.958/73 (clique aqui), possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.
Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE - clique aqui), o relator foi o ministro José Delgado.
A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da lei 5.107/66". Súmula 399
Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Esse é o teor da súmula 399 aprovada pela 1ª seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do CTN (clique aqui). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp 475.078 - clique aqui).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da 1ª turma (Resp 979.970 - clique aqui), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.
"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp 475.078 (clique aqui), que teve como relator o ministro Teori Zavascki.
O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
STJ - Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

segunda-feira, 21 de setembro de 2009
STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional

sábado, 19 de setembro de 2009
STJ - 1ª seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo

sexta-feira, 18 de setembro de 2009
STJ - Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor

quinta-feira, 17 de setembro de 2009
STF confirma suspensão do ICMS na compra de insumos adquiridos para exportação por empresas da Amazônia Legal

terça-feira, 15 de setembro de 2009
STF reconhece repercussão geral em matérias penais, processuais e trabalhistas

segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Impostos: Tema de destaque do STF na nesta semana

sábado, 12 de setembro de 2009
Informativo MDA - Movimento de Defesa da Advocacia - número 111
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
TRF da 1ª região - Suspensa exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Febraban

sexta-feira, 4 de setembro de 2009
STJ - Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Justiça do Rio encerra processo de recuperação judicial da Varig
