
A relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, no caso, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado.
O fato ocorreu em 2003, junto à vara de execuções criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele teria apresentado a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil.
Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor teria residência em condomínio horizontal, emprego público e ainda atuaria como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Processo Relacionado : HC 110422 - clique aqui.
STJ.
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