
O entendimento dos ministros da 3ª e da 4ª turmas do tribunal foi o que de a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não protege o advogado que se excede nos autos e ataca a honra de quaisquer dos envolvidos no processo: juiz, membro do Ministério Público, servidores, partes ou o advogado da parte contrária.
A 4ª Turma do STJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao advogado da parte contrária por acusá-lo, nos autos, de cometer crime de constrangimento ilegal. Para os ministros, “a inviolabilidade do advogado não é absoluta e está adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”.
O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente não deve suportar excessos cometidos por seu advogado.
Para o ministro, a responsabilidade “daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente”.
Salomão destacou que “a pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado excedeu suas atribuições, imputando ao procurador da parte contrária atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos” contra o colega. Por isso, considerou que a indenização é legítima no caso. A decisão foi tomada no último dia 20 de novembro.
Dois dias antes, a 3ª Turma condenou um advogado gaúcho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — clique aqui para ler a decisão. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, também destacou que a responsabilidade é do advogado que se excede não deve ser compartilhada com seu cliente.
“O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou a relatora.
No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador.
“A imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional”, decidiu Nancy Andrighi.
Resp 988.380 e 932.334
Rodrigo Haidar
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008
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